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← Piedade (SP)

norma nº 2180/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2180 / 1991
Date 1991-11-29
EmentaAutoriza o parcelamento de tributos inscritos em dívida ativa.
native_id3329

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
"Autoriza o parcelamento de tributos
inscritos em Divida Ativa”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu-
nicípio de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante "Termo de
Acordo" a parcelar a Divida Ativa de Tributos Muni-/
cipais lançadas.
Artigo 2º - Consideram-se inscritos em Divida Ativa os créditos/
da Fazenda Pública, depois de devidamente registra-/
dos nos livros respectivos.
Parágrafo 1º - Fica a critério da Administração proceder ao par-
celamento do tributo inscrito em dívida ativa em/
até 12 (doze) parcelas.
Parâgrafo 2º - Os parcelamentos em até 06 (seis) vezez, em par-/
celas mensais consecutivas, atualizadas monetaria
mente, serão concedidos planos, e de 07 (sete) a/
12 (doze) parcelas, fica obrigatória a triagem /
sócio-econômica, elaborada pelo serviço de assis-
tência social municipal.
Artigo 3º - O Parcelador serã considerado vencido, quando o re-/
querente deixar de quitar 02 (duas) parcelas consecu
tivas até o vencimento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei cor
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a
lei nº 2.067, de 04 de abril de 1.991.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 29 de Novembro de 1.991.
| Dias Oliveira
Administrativo

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