| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 1991 |
| Date | 1991-11-29 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de tributos inscritos em dívida ativa. |
| native_id | 3329 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] "Autoriza o parcelamento de tributos inscritos em Divida Ativa”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu- nicípio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante "Termo de Acordo" a parcelar a Divida Ativa de Tributos Muni-/ cipais lançadas. Artigo 2º - Consideram-se inscritos em Divida Ativa os créditos/ da Fazenda Pública, depois de devidamente registra-/ dos nos livros respectivos. Parágrafo 1º - Fica a critério da Administração proceder ao par- celamento do tributo inscrito em dívida ativa em/ até 12 (doze) parcelas. Parâgrafo 2º - Os parcelamentos em até 06 (seis) vezez, em par-/ celas mensais consecutivas, atualizadas monetaria mente, serão concedidos planos, e de 07 (sete) a/ 12 (doze) parcelas, fica obrigatória a triagem / sócio-econômica, elaborada pelo serviço de assis- tência social municipal. Artigo 3º - O Parcelador serã considerado vencido, quando o re-/ querente deixar de quitar 02 (duas) parcelas consecu tivas até o vencimento. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei cor rerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 2.067, de 04 de abril de 1.991. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 29 de Novembro de 1.991. | Dias Oliveira Administrativo