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← Piedade (SP)

norma nº 2183/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2183 / 1991
Date 1991-12-09
EmentaDispõe sobre a autorização e fornecimento de projetos para moradias econômicas e pluri-familiares, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
"Dispõe sobre a autorização e forne
cimento de projetos para moradias/
econômicas e plurifamiliares, e dá
outras providências”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici
pio de Piedade, Estado de São Paulo.
Usando de suas atribuições que lhe são /
conferidas por lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda
de Decreta, e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica caracterizada a moradia econômica como toda a /
construção de um só pavimento, destinada à utiliza-/
ção exclusiva do proprietário com área edificante de
até 60m2 (Sessenta Metros Quadrados), com piso assen
te diretamente sobre o terreno, permitindo-se para /
fins de embasamento, piso estrutural de atê 1/3 (um/
terço) da área total.
Artigo 2º - As moradias econômicas poderão ser construídas em /
imóvel de propriedade comum, de uma mesma familia, /
caracterizando sua forma plurifamiliar, obedecendo ,
entretanto, a relação parentesco em linha reta, ou /
seja, ascendentes e descendentes, tudo comprovado do
cumentalmente.
Parágrafo único - Fica vedada a construção plurifamiliar entre /
parentes colaterais ou transversais atê o sex-
to grau, provenientes de um só tronco.
Artigo 3º - Para o primeiro pedido de projeto de moradia econômi
ca plurifamiliar, serão permitidas até duas edifica-
ções numa área de 250,00m? (duzentos e cinquenta me-
tros quadrados), dentro da totalidade do imóvel, de-
vendo ser obedecido o índice de ocupação do solo, /
proporcional à parte ideal prevista no artigo 16, /
alinea "b" da Lei Municipal nº 830, de 27 de Novem-/
bro de 1.972 - Planejamento Físico do Município.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Parágrafo 1º - No requerimento, deverã constar a anuência dos de
mais comunheiros, com a aposição de suas assinatu
ras, em virtude da localização do interessado den
tro do imóvel.
Parágrafo 2º - À Partir do segundo pedido de fornecimento de pro
jeto de moradia econômica plurifamiliar, serã per
mitida uma edificação para cada 250,00m? (duzen-/
tos e cinquenta metros quadrados) da área total /
do imóvel, sobre a qual incidirão as taxas de a-/
provação do projeto.
Artigo 4º - Fica vedada a abertura de ruas e caminhos dentro da/
propriedade, de forma a não transgredir a Lei Fede-/
ral nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do/
solo urbano.
Artigo 5º - Os interessados em obter as plantas populares para a
construção de moradias econômicas, deverão encami- /
nhar requerimento à Prefeitura Municipal, instruido/
com a documentação relativa ao imóvel, em duas vias,
juntando ainda a declaração de que não são proprietã
rios de outros imóveis, sob as penas da Lei, e cuja/
situação econômica seja apurada atravês do Serviço /
de Assistência Social do Município.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal fornecerã a planta popular /
aprovada, juntamente com a placa da obra, que deverã
ser fixada obrigatôriamente nesta.
Parágrafo Dnico - Para as edificações já iniciadas sem aprovação
de planta, de padrão tipo popular, serã feita/
uma adequação da obra aos moldes da planta po-
pular fornecida.
“
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Artigo 7º - Para fornecimento das plantas populares, serã cobrada
taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento) daque
1a cobrada para expedição de alvará de construção de/
edificações normais.
Artigo 8º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, /
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, /
revogadas as disposições em contrário.,
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 09 de Dezembro de 1.991.

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