| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2183 / 1991 |
| Date | 1991-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização e fornecimento de projetos para moradias econômicas e pluri-familiares, e dá outras providências. |
| native_id | 3333 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] "Dispõe sobre a autorização e forne cimento de projetos para moradias/ econômicas e plurifamiliares, e dá outras providências”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Munici pio de Piedade, Estado de São Paulo. Usando de suas atribuições que lhe são / conferidas por lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda de Decreta, e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica caracterizada a moradia econômica como toda a / construção de um só pavimento, destinada à utiliza-/ ção exclusiva do proprietário com área edificante de até 60m2 (Sessenta Metros Quadrados), com piso assen te diretamente sobre o terreno, permitindo-se para / fins de embasamento, piso estrutural de atê 1/3 (um/ terço) da área total. Artigo 2º - As moradias econômicas poderão ser construídas em / imóvel de propriedade comum, de uma mesma familia, / caracterizando sua forma plurifamiliar, obedecendo , entretanto, a relação parentesco em linha reta, ou / seja, ascendentes e descendentes, tudo comprovado do cumentalmente. Parágrafo único - Fica vedada a construção plurifamiliar entre / parentes colaterais ou transversais atê o sex- to grau, provenientes de um só tronco. Artigo 3º - Para o primeiro pedido de projeto de moradia econômi ca plurifamiliar, serão permitidas até duas edifica- ções numa área de 250,00m? (duzentos e cinquenta me- tros quadrados), dentro da totalidade do imóvel, de- vendo ser obedecido o índice de ocupação do solo, / proporcional à parte ideal prevista no artigo 16, / alinea "b" da Lei Municipal nº 830, de 27 de Novem-/ bro de 1.972 - Planejamento Físico do Município. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parágrafo 1º - No requerimento, deverã constar a anuência dos de mais comunheiros, com a aposição de suas assinatu ras, em virtude da localização do interessado den tro do imóvel. Parágrafo 2º - À Partir do segundo pedido de fornecimento de pro jeto de moradia econômica plurifamiliar, serã per mitida uma edificação para cada 250,00m? (duzen-/ tos e cinquenta metros quadrados) da área total / do imóvel, sobre a qual incidirão as taxas de a-/ provação do projeto. Artigo 4º - Fica vedada a abertura de ruas e caminhos dentro da/ propriedade, de forma a não transgredir a Lei Fede-/ ral nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do/ solo urbano. Artigo 5º - Os interessados em obter as plantas populares para a construção de moradias econômicas, deverão encami- / nhar requerimento à Prefeitura Municipal, instruido/ com a documentação relativa ao imóvel, em duas vias, juntando ainda a declaração de que não são proprietã rios de outros imóveis, sob as penas da Lei, e cuja/ situação econômica seja apurada atravês do Serviço / de Assistência Social do Município. Artigo 6º - A Prefeitura Municipal fornecerã a planta popular / aprovada, juntamente com a placa da obra, que deverã ser fixada obrigatôriamente nesta. Parágrafo Dnico - Para as edificações já iniciadas sem aprovação de planta, de padrão tipo popular, serã feita/ uma adequação da obra aos moldes da planta po- pular fornecida. “ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 7º - Para fornecimento das plantas populares, serã cobrada taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento) daque 1a cobrada para expedição de alvará de construção de/ edificações normais. Artigo 8º - As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, / correrão por conta de dotações orçamentárias próprias Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, / revogadas as disposições em contrário., Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 09 de Dezembro de 1.991.