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norma nº 2413/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2413 / 1993
Date 1993-06-07
EmentaDisciplina o corte e a poda da vegetação de porte arbóreo existente no município e dá outras providências.
native_id3336

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei Número 2.413, de 07 de Junho de 1.993.
“Disciplina o corte e a poda de vegeta-
ção de porte arbóreo existente no Muni
cípio e dã outras providências".
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, /
Estado de São Paulo.
das por lei:
Usando de suas atribuições que lhe são conferi-
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade De-
creta, e ele promulga a seguinte lei:
e Artigo 1º -
Artigo 2º -
Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de in
teresse comum a todos os munícipes a vegetação de por-
te arbustivo e arbóreo existente ou que venha a exis-/
tir no território do Município.
Considera-se vegetação de porte arbôrea aquela compos-
ta por espécies ou espécimes vegetais lenhosos, com /
diâmetro de caule à altura do peito - DAP - superior /
a 0,05m (Cinco centímetros).
Parágrafo Único: Diâmetro à altura do peito - DAP - & o diâmetro /
Artigo 3º -
Artigo 4º —
s 1º -
PIEGRAF
do caule da árvore à altura de 1.30m (Um metro e/
trinta centímetros) do solo.
Para os efeitos desta lei, são tambem considerados /
bens de interesse comum a todos os munícipes as mudas/
de ârvores plantadas em logradouros públicos.
Considera-se de preservação permanente a vegetação de/
porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou /
composição florística, constitua elemento de proteção/
ao solo, à âgua e a outros recursos naturais ou paisa-
gísticos.
São considerados de preservação permanente, por força/
do art. 2º do Código Florestal, instituído pela Lei Fe
deral nº 4.771, de 15 de Setembro de 1.965, com as al-
terações e acrêscimos da Lei Federal nº 7.803, de 16 /
de Julho de 1.989, as florestas e demais formas de ve-
getação situadas: A
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u
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sob o número de co
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
ntrole RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
g 20 -
s 3º -
Artigo 5º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso de âgua em
faixa marginal, cuja largura mínima será:
1 - de 30m (trinta metros) para os rios com menos
de 10m (dez metros) de largura;
2 - de 50m (cinquenta metros) para os cursos que/
tenham de 10m à 50m. de largura.
b) Nas nascentes, seja qual for a situação topográfica;
c) Nas encostas ou partes desta, com declividade su-
perior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalen-
te a 100% (cem por cento) da linha de maior decli
ve.
àd) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios /
d'água naturais ou artificiais;
e) Localizada num raio de 50m (cinquenta metros) a /
partir de minas ou nascentes, seja qual for sua /
situação topográfica.
Considera-se de preservação pelo Municipio, para /
efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quan
dos
I - Constituir bosque ou floresta homogênea que:
1 - Forme mancha continua de vegetação superior/
a 2ha (dois hectares);
2 - Se localize em encostas ou parte destas, com
declividade superior a 40% (quarenta por cen
to).
Para efeitos desta lei, considera-se bosque ou flo-/
resta homogênea o conjunto de espécimes vegetais de/
porte arbóreo composto por 03 (três) ou mais generos
de árvores, propagados espontânea ou artificialmente
e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta
por cento) de sua superfície.
A supressão, total ou parcial, de florestas e demais
formas de vegetação consideradas de preservação pelo
Município, de acordo com o Art. 4º, $S 2º desta Lei,/
localizadas na zona urbana ou de expansão urbana, po
derã ser autorizada pelo Prefeito Municipal, ocorren
do relevante interesse social, ouvido o COMDEMA.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Parágrafo Único: Serã considerada a melhor alternativa aquela que
corresponda à mínima destruição da vegetação de/
porte arbóreo existente.
Artigo 6º - Os projetos de loteamento e desmembramento de terras,
, em áreas revestidas total ou parcialmente de vegeta-/
ção de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apre-/
ciação do (Conselho de Defesa do Meio-Ambiente) COM-/
dema.
Artigo 7º - Os projetos de iluminação pública ou particular, em /
âreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a ve
getação existente, de modo a evitar futura poda.
CAPÍTULO II.
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO.
A dUtttoDAO L DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO.
Artigo 8º - A supressão da vegetação de porte arbôreo excluída a/
hipótese do Art. 5º desta lei, em propriedade pública
ou privada no âmbito do território do Município, fica
subordinada à autorização do Prefeito Municipal, ouvi
do o COMDEMA,
Parágrafo Único: O pedido de autorização para o corte de árvores/
em áreas públicas ou particulares, serã instrui-
do com planta ou croquis elucidativo.
Artigo 9º - A supressão ou poda de árvore só poderã ser autoriza-
da nas seguintes circunstâncias:
I - emterreno a ser edificado, quando o corte for in-
dispensável à realização da obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a justi-
fique;
III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco
iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja provocando danos
permanentes devidamente comprovados ao patrimônio
público ou privado;
Y - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fi-
sicamente incontornável ao acesso de veiculos;
Ed
PIEGRAF MOD. 08,00.00.42.3
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VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontê
nea 'de espécimes arbôreas impossibilitar o desen-/
volvimento de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espêcimes invasoras, com propa
gação prejudicial comprovadas
VIII - Nos casos em que a ârvore constitua obstáculo às /
melhorias públicas;
Artigo 10 - A realização de corte ou poda de árvore em logradouro/
público só serã permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura, com a devida autoriza-
ção do Chefe do Executivo, consultado o Conselho /
de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) ;
II - Funcionários de Empresas concessionárias de servi-
cos públicos, uma vez cumpridas as seguintes exi-/
gências:
a) obtenção de prévia autorização do Chefe do exe-
cutivo, consultado o Conselho de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA), mediante especificação do /
número de ãârvores, localização, época e motivo/
ão corte ou da podas
III - Acompanhamento permanente de Engenheiro Florestal/
ou Agrônomo responsável, a cargo da empresa,
Artigo 11 - Fica terminantemente proibida, ao municipe, a realiza-
ção de cortes ou podas em logradouros públicos.
Parágrafo Ônico: No caso de situações graves ou urgentes, o inte-/
ressado poderã solicitar as providências necessã-
rias à autoridade administrativa.
Artigo 12 - As ârvores de logradouros públicos, quando abatidas, /
deverão ser substituidas, atravês do Órgão competente/
da Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
corte ou por empresa privada especializada
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º
s 10 -
s 2º -
e
s 3º -
Artigo 13 -
had
g 1º -
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Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replan-
tio serã feito em área a ser indicada pelo Departamen
to de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitu
ra, incluindo-se, neste caso, uma grade protetora pa-
ra a muda, de'1,50 (um metro e meio) de altura, de ma
deira, elaborando-se o competente registro da substi-
tuição, a ser arquivado no departamento competente.
Nos casos em que a supressão ou retirada de ârvores /
decorrer do rebaixamento de guias ou qualquer outras/
obras justificáveis de interesse particular, a supres
são ou retirada só serã efetuada se o interessado, an
tes, proceder ao replantio ou recolhimento aos danos
públicos o valor equivalente a 05 mudas da mesma espé
cie, ou a que foi indicada pelo Departamento de Agri-
cultura e DEsenvolvimento Rural da Prefeitura, in- /
cluindo-se, neste caso, uma grade protetora para a mu
da, de 1,50 (um metro e meio) de altura, de madeira.
Na hipótese do parágrafo anterior, o replantio deverá
ser feito, de preferência, na projeção sobre a calça-
da, da linha divisória do imóvel do interessado, res-
peitada a distância média entre as árvores da via do/
imóvel do interessado, respeitada a distância média /
entre as árvores da via pública e seu respectivo ali-
nhamento.
Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imu
ne ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por
motivo de sua localização, raridade, antiguidade, ou/
valor histórico, científico ou paisagístico, ou de /
sua condição de porta-sementes.
Qualquer interessado poderã solicitar a declaração de
. imunidade ao corte, através de solicitação escrita ao
Prefeito, mencionando a localização precisa da árvore,
características gerais relacionadas com a espécie, o/
porte e a justificativa para a sua proteção.
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S 2º - Para efeito deste Artigo, o Conselho de Defesa do Meio
Ambiente deverá:
I - emitir parecer conclusivo sobre a procedência da /
solicitação ao Prefeito, para decesão cabível;
II - cadastrar e identificar, por meio de placas indica
tivas, as ârvores declaradas imune ao corte.
III - prestar apoio técnico à preservação das espécimes/
protegidas.
CAPÍTULO III.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Artigo 14 - Alem das penalidades previstas no Art. 26 da Lei Fede-
ral ne 4,771, de 15 de Setembro de 1.965 e sem prejui-
zo da responsabilidade civil e penal, as pessoas fisi-
cas ou jurídicas que infringirem as disposições desta/
Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vege-
tação localizada no perímetro urbano do Município, fi-
cam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 30 UNIFIP por muda de árvore aba
tida com DAP - Diâmetro de Caule à Altura do Peito,
inferior a 0,10 (dez centimetros);
II - multa no valor de 50 UNIFIP por árvore abatida com
DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito, de /
0,10 à 0,30m (Dez à Trinta Centimetros);
III - multa no valor de 100 UNIFIP, por ãârvore abatida,/
com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito, su-
perior a 0,30m(Trinta Centímetros);
Artigo 15 - Ro infrator, seja pessoa física ou jurídica, das dispo
sições desta lei e do seu regulamento no tocante à po-
da de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa/
de 30 UNIFIP,. ig
Artigo 16 - Respondem solidariamente pela infração das normas des-
N
la Lei, não só quanto ao corte como & poda da vegeta-/
ção arbórea: ;
a
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I - O autor Materials
II - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da
infração. .
Artigo 17 - As multas definidas nesta lei, serão aplicadas em ad-/
bro no caso de reincidência.
Artigo 18 - Se a infração for cometida por servidor municipal, a /
penalidade será determinada após instauração de proces
so administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Junho de 1.993.
Med
Artur Hess.
L. z
Prefeito Municipal.

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