| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2413 / 1993 |
| Date | 1993-06-07 |
| Ementa | Disciplina o corte e a poda da vegetação de porte arbóreo existente no município e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei Número 2.413, de 07 de Junho de 1.993. “Disciplina o corte e a poda de vegeta- ção de porte arbóreo existente no Muni cípio e dã outras providências". Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, / Estado de São Paulo. das por lei: Usando de suas atribuições que lhe são conferi- Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade De- creta, e ele promulga a seguinte lei: e Artigo 1º - Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de in teresse comum a todos os munícipes a vegetação de por- te arbustivo e arbóreo existente ou que venha a exis-/ tir no território do Município. Considera-se vegetação de porte arbôrea aquela compos- ta por espécies ou espécimes vegetais lenhosos, com / diâmetro de caule à altura do peito - DAP - superior / a 0,05m (Cinco centímetros). Parágrafo Único: Diâmetro à altura do peito - DAP - & o diâmetro / Artigo 3º - Artigo 4º — s 1º - PIEGRAF do caule da árvore à altura de 1.30m (Um metro e/ trinta centímetros) do solo. Para os efeitos desta lei, são tambem considerados / bens de interesse comum a todos os munícipes as mudas/ de ârvores plantadas em logradouros públicos. Considera-se de preservação permanente a vegetação de/ porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou / composição florística, constitua elemento de proteção/ ao solo, à âgua e a outros recursos naturais ou paisa- gísticos. São considerados de preservação permanente, por força/ do art. 2º do Código Florestal, instituído pela Lei Fe deral nº 4.771, de 15 de Setembro de 1.965, com as al- terações e acrêscimos da Lei Federal nº 7.803, de 16 / de Julho de 1.989, as florestas e demais formas de ve- getação situadas: A MOD. 08.00.00,92.3 u PIEGRAF sob o número de co Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, ntrole RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] g 20 - s 3º - Artigo 5º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso de âgua em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 - de 30m (trinta metros) para os rios com menos de 10m (dez metros) de largura; 2 - de 50m (cinquenta metros) para os cursos que/ tenham de 10m à 50m. de largura. b) Nas nascentes, seja qual for a situação topográfica; c) Nas encostas ou partes desta, com declividade su- perior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalen- te a 100% (cem por cento) da linha de maior decli ve. àd) Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios / d'água naturais ou artificiais; e) Localizada num raio de 50m (cinquenta metros) a / partir de minas ou nascentes, seja qual for sua / situação topográfica. Considera-se de preservação pelo Municipio, para / efeitos desta lei, a vegetação de porte arbóreo quan dos I - Constituir bosque ou floresta homogênea que: 1 - Forme mancha continua de vegetação superior/ a 2ha (dois hectares); 2 - Se localize em encostas ou parte destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cen to). Para efeitos desta lei, considera-se bosque ou flo-/ resta homogênea o conjunto de espécimes vegetais de/ porte arbóreo composto por 03 (três) ou mais generos de árvores, propagados espontânea ou artificialmente e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) de sua superfície. A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação pelo Município, de acordo com o Art. 4º, $S 2º desta Lei,/ localizadas na zona urbana ou de expansão urbana, po derã ser autorizada pelo Prefeito Municipal, ocorren do relevante interesse social, ouvido o COMDEMA. MOD. 08.00.00.42.3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Parágrafo Único: Serã considerada a melhor alternativa aquela que corresponda à mínima destruição da vegetação de/ porte arbóreo existente. Artigo 6º - Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, , em áreas revestidas total ou parcialmente de vegeta-/ ção de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apre-/ ciação do (Conselho de Defesa do Meio-Ambiente) COM-/ dema. Artigo 7º - Os projetos de iluminação pública ou particular, em / âreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a ve getação existente, de modo a evitar futura poda. CAPÍTULO II. DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO. A dUtttoDAO L DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO. Artigo 8º - A supressão da vegetação de porte arbôreo excluída a/ hipótese do Art. 5º desta lei, em propriedade pública ou privada no âmbito do território do Município, fica subordinada à autorização do Prefeito Municipal, ouvi do o COMDEMA, Parágrafo Único: O pedido de autorização para o corte de árvores/ em áreas públicas ou particulares, serã instrui- do com planta ou croquis elucidativo. Artigo 9º - A supressão ou poda de árvore só poderã ser autoriza- da nas seguintes circunstâncias: I - emterreno a ser edificado, quando o corte for in- dispensável à realização da obra; II - quando o estado fitossanitário da árvore a justi- fique; III - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; IV - nos casos em que a árvore esteja provocando danos permanentes devidamente comprovados ao patrimônio público ou privado; Y - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fi- sicamente incontornável ao acesso de veiculos; Ed PIEGRAF MOD. 08,00.00.42.3 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontê nea 'de espécimes arbôreas impossibilitar o desen-/ volvimento de árvores vizinhas; VII - quando se tratar de espêcimes invasoras, com propa gação prejudicial comprovadas VIII - Nos casos em que a ârvore constitua obstáculo às / melhorias públicas; Artigo 10 - A realização de corte ou poda de árvore em logradouro/ público só serã permitida a: I - Funcionários da Prefeitura, com a devida autoriza- ção do Chefe do Executivo, consultado o Conselho / de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) ; II - Funcionários de Empresas concessionárias de servi- cos públicos, uma vez cumpridas as seguintes exi-/ gências: a) obtenção de prévia autorização do Chefe do exe- cutivo, consultado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), mediante especificação do / número de ãârvores, localização, época e motivo/ ão corte ou da podas III - Acompanhamento permanente de Engenheiro Florestal/ ou Agrônomo responsável, a cargo da empresa, Artigo 11 - Fica terminantemente proibida, ao municipe, a realiza- ção de cortes ou podas em logradouros públicos. Parágrafo Ônico: No caso de situações graves ou urgentes, o inte-/ ressado poderã solicitar as providências necessã- rias à autoridade administrativa. Artigo 12 - As ârvores de logradouros públicos, quando abatidas, / deverão ser substituidas, atravês do Órgão competente/ da Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou por empresa privada especializada f o aee a º s 10 - s 2º - e s 3º - Artigo 13 - had g 1º - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replan- tio serã feito em área a ser indicada pelo Departamen to de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Prefeitu ra, incluindo-se, neste caso, uma grade protetora pa- ra a muda, de'1,50 (um metro e meio) de altura, de ma deira, elaborando-se o competente registro da substi- tuição, a ser arquivado no departamento competente. Nos casos em que a supressão ou retirada de ârvores / decorrer do rebaixamento de guias ou qualquer outras/ obras justificáveis de interesse particular, a supres são ou retirada só serã efetuada se o interessado, an tes, proceder ao replantio ou recolhimento aos danos públicos o valor equivalente a 05 mudas da mesma espé cie, ou a que foi indicada pelo Departamento de Agri- cultura e DEsenvolvimento Rural da Prefeitura, in- / cluindo-se, neste caso, uma grade protetora para a mu da, de 1,50 (um metro e meio) de altura, de madeira. Na hipótese do parágrafo anterior, o replantio deverá ser feito, de preferência, na projeção sobre a calça- da, da linha divisória do imóvel do interessado, res- peitada a distância média entre as árvores da via do/ imóvel do interessado, respeitada a distância média / entre as árvores da via pública e seu respectivo ali- nhamento. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imu ne ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, ou/ valor histórico, científico ou paisagístico, ou de / sua condição de porta-sementes. Qualquer interessado poderã solicitar a declaração de . imunidade ao corte, através de solicitação escrita ao Prefeito, mencionando a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o/ porte e a justificativa para a sua proteção. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE S 2º - Para efeito deste Artigo, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente deverá: I - emitir parecer conclusivo sobre a procedência da / solicitação ao Prefeito, para decesão cabível; II - cadastrar e identificar, por meio de placas indica tivas, as ârvores declaradas imune ao corte. III - prestar apoio técnico à preservação das espécimes/ protegidas. CAPÍTULO III. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. Artigo 14 - Alem das penalidades previstas no Art. 26 da Lei Fede- ral ne 4,771, de 15 de Setembro de 1.965 e sem prejui- zo da responsabilidade civil e penal, as pessoas fisi- cas ou jurídicas que infringirem as disposições desta/ Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vege- tação localizada no perímetro urbano do Município, fi- cam sujeitas às seguintes penalidades: I - multa no valor de 30 UNIFIP por muda de árvore aba tida com DAP - Diâmetro de Caule à Altura do Peito, inferior a 0,10 (dez centimetros); II - multa no valor de 50 UNIFIP por árvore abatida com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito, de / 0,10 à 0,30m (Dez à Trinta Centimetros); III - multa no valor de 100 UNIFIP, por ãârvore abatida,/ com DAP - Diâmetro do Caule à Altura do Peito, su- perior a 0,30m(Trinta Centímetros); Artigo 15 - Ro infrator, seja pessoa física ou jurídica, das dispo sições desta lei e do seu regulamento no tocante à po- da de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa/ de 30 UNIFIP,. ig Artigo 16 - Respondem solidariamente pela infração das normas des- N la Lei, não só quanto ao corte como & poda da vegeta-/ ção arbórea: ; a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE I - O autor Materials II - O mandante; III - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração. . Artigo 17 - As multas definidas nesta lei, serão aplicadas em ad-/ bro no caso de reincidência. Artigo 18 - Se a infração for cometida por servidor municipal, a / penalidade será determinada após instauração de proces so administrativo, na forma da legislação em vigor. Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 07 de Junho de 1.993. Med Artur Hess. L. z Prefeito Municipal.