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norma nº 2195/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2195 / 1991
Date 1991-12-31
EmentaInstitui o Código Tributário do Município.
native_id3348

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro —- CEP 18171-000
. Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Prefeitura Municipal de Piedade
Lei Número 2.195, de 31 de Dezembro de 1.991.
“Institui o Código Tributário do Município”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, etc...
Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Título —-1—
Do Sistema Tributário
Capítulo Único
Disposições Gerais
Art.1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos
geradores, os contribuintes, e a definição de seus deveres, responsáveis,
bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de tributos,
disciplinando a aplicação de penalidades, a exclusão de créditos tributários, a.
concessão de isenções, as reclamações e os recursos.
Art.2º - Aplicam-se as relações entre Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas
gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional, sem
prejuízo de Legislação posterior que o modifique.
º Art.3º - Compõe o sistema Tributário do Município:
1- Impostos:
A) Sobre a Propriedade Territorial Urbana;
B) Sobre a Propriedade Predial,
C) Sobre Serviços de qualquer Natureza;
D) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITB] — “INTER — VIVOS”,
| E) Suprimido (Lei 2.794, de 10/12/08).
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030-- Fax (015) 3244-3151
U— Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia
Administrativa:
A) Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;
B) Taxa de Licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante;
C) Taxa de Licença para Pontos Fixos e Feirantes;
D) Taxa de Licença para Estacionamento de Veiculos;
E) Taxa de Licença para Publicidade;
F) Taxa de Licença para Execução de Obras,
G) Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo em Terrenos
particulares;
H) Taxa de Licença para Escavação de Materiais do subsolo;
| Taxa de Apreensão.
Il — Taxa de Serviços Diversos, prestados ou postos a disposição dos
Contribuintes:
A) Taxa de Limpeza Pública;
B) Taxa de conservação de vias públicas;
C) Taxa de iluminação pública;
D) Taxa de emplacamento;
E) Taxa de alinhamento e nivelamento;
F) Taxa de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas;
G) Taxa de execução de muros e calçadas.
IV — Contribuição de Melhorias
V— Suprimido. (Lei N.º 2.950, de 10/12/97)
Art4º -
Art6º -
ArLSº -
Art?" -
Art.8º -
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000
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Titulo Il
Dos Impostos
Capítulo |
Sobre propriedade Territorial Urbana
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o dominio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana
do Município, observando-se o disposto no Artigo 6º deste Código.
Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
efeitos legais, a data de 1º de Janeiro de cada ano.
O contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer
título.
O imposto sobre a propriedade territorial urbana não é devido pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana ou de expansão urbana seja
utilizado, comprovadamente em exploração agrícola, pecuária ou agro-
industrial.
As zonas urbanas e de expansão urbana, para efeitos do imposto sobre
propriedade territorial, são aquelas fixadas periodicamente por Lei, nas quais
existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público.
I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il- Abastecimento de água;
Ill- Sistema de esgotos sanitários;
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar,
VY- Escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
São consideradas zonas urbanas, as áreas urbanizáveis, de turismo ou de
expansão urbana, de acordo com parcelamentos aprovados pela Prefeitura,
destinados a habitação, ao comércio ou a Indústria, mesmo que localizado
fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. (Lei nº 3.036, de
24112/1.998).
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
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Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151
Art.8º- Para os efeitos de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial
urbana considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações e que
contenha:
|- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
|l- Construção em andamento ou paralisada;
!ll- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
Art.10 - Será utilizado o princípio da progressividade, para efeitos de lançamento do
imposto territorial urbano, sobre as áreas dos imóveis articulados na tabela,
parte integrante deste código.
Seção Il
Da Base de Cálculos e das Alíquotas
Art.11 - À base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor
venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquotas previstas na tabsla desta
código.
Art.12 - O valor venal do terreno será apurado, anualmente, em função dos seguintes
elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão
lançador:
- Declaração correta do contribuinte;
tl= Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas
nas proximidades do terreno considerado para lançamento;
Hl- Localização e características do terreno;
IV- Existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação,
iluminação e limpeza pública);
VY- “Suprimido”;
VI- Índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado
o terreno considerado,
Vil- Outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam
ser tecnicamente admitidos.
Parágrafo 1º. Para a apuração do valor venal do terreno não serão
considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento e
comodidade.
Parágrafo 2º- A falta de aprovação da planta genérica de valores, pela
Câmara Municipal, até o final do exercicio civil, permitirá ao Poder Executivo,
a sua atualização, por decreto, utilizando-se da variação dos índices oficiais
do Governo Federal. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
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Parágrafo 3º- O valor venal dos imóveis não edificados, constantes da planta
genérica aprovada, poderá ser atualizado mediante decreto executivo, pela
variação ocorrida até o último dia do mês do exercício anterior ao lançamento
do tributo. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei nº 3.038, de 24/12/1.998).
Seção III
Da Inscrição
Art.13 - A Inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida,
separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam
beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Parágrafo Único- São sujeitos a uma só inscrição requerida com a
apresentação do título de domínio ou de posse e a planta ou “croquis”:
|- As glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas
após a realização de obras de urbanização,
l- As quadras indivisas das áreas arruadas;
Hli- O lote isolado.
Art.14 - As glebas decorrentes de parcelamento do solo, irregulares e clandestinos,
terão um único lançamento de imposto territorial, em nome do seu
proprietário, até a completa regularização junto ao cartório do registro de
imóveis do Município.
Parágrafo 1º- O lançamento efetuado de conformidades com este artigo, será
mantido até o final do exercício.
Parágrafo 2º- Ficam ressalvados o lançamento único, previsto no presente
artigo “capuf”, os loteamentos irregulares e clandestinos já existentes, cujos
lotes ou glebas deles decorrentes, deverão ser lançados separadamente,
para efeito de pagamento do imposto territorial urbano, devendo,
obrigatoriamente, constar também do carnê de lançamento, o nome do
compromissário comprador, quando constante de cadastro ou mediante
requerimento instruído com cópia de documento de aquisição. (Lei nº 2.240,
de 07/05/1.992).
Art.158 -O contribuinte fica obrigado a requerer a inscrição na Prefeitura Municipal, e
sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações necessárias,
declarará:
I- Seu nome e qualificação;
Il- Número anterior, no registro de imóveis, da transcrição ou da inscrição do
título relativo ao Terreno;
Ill- Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
Y- Uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
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VY- Informações sobre o tipo de construção, se existir;
YI- Indicação na natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio
Útil, e do número de sua transcrição no registro de imóveis competente;
VIl- Valor venal que atribui ao terreno;
Vill-Tratando-se de posss, indicação do título que a justifica, se existir,
IX- Endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art.16 - O Contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da:
|- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
Il- Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
il- Aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construida,
desmembrada ou ideal;
V- Posse do terreno exercida a qualquer título.
Parágrafo Único- Exclui-se das obrigações previstas neste artigo, as
propriedades enquadradas no artigo 6º deste código.
Art.17 - O Contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo
28 deste código.
Parágrafo Único- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.
Seção IV
Do Lançamento
Art.18- O Imposto sobre a propriedade territorial urbana é lançado anualmente,
observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que
corresponder o lançamento.
Parágrafo Único - Tratando-se do terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o imposto sobre a proprisdade territorial urbana será
devido até o final do exercício.
Art.19 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado em nome do
contribuinte que constar da inscrição.
Parágrafo 1º- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição
do compromissário comprador.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Parágrafo 2º- Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto
ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fideicomissário.
Art.20 - Nos casos de condomínio o imposto sobre a propriedade territorial urbana
será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos
dois primeiros casos sem prejuízos da responsabilidade solidária dos demais
pelo pagamento do tributo.
Parágrafo 1º- O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana
será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou
vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo 2º- Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou
utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais
ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação
comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
Art.21 - Será feito o cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana ainda
que não conhecido o contribuinte.
Art.22 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá
ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no
artigo segundo deste código.
Parágrafo 1º- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte, atualizado monetariamente até a data do lançamento da revisão.
Parágrafo 2º- O lançamento complementar resultante de revisão não invalida
o lançamento anterior.
Parágrafo 3º- O lançamento rege-se pela Lei vigente a data da ocorrência do
fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Art23-0 imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado
independentemente de regularidade jurídica dos títulos de propriedade,
domínio útil ou posse de terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art.24 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o iocai em que estiver situado o terreno, ou o local
indicado pelo contribuinte, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira
prestação ou da cota única. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
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Parágrafo 1º- Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do
Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do
respectivo aviso por via postal registrada.
Parágrafo 2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a,
ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso
como domicilio tributário o local em que estiver situado o terreno
Parágrafo 3º- Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de
lançamento previstos neste artigo e seus parágrafos, a autoridade
administrativa divulgará o lançamento do tributo, através de edital afixado em
local próprio, bsm como fará publicar em jornal de circulação local ou
regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e a respectiva cobrança,
sem aplicação de acréscimos legais.
Seção V
Da Arrecadação
Art.26 - O pagamento sobre a propriedade territorial urbana será efetuado em cota
única ou em prestações mensais, nunca inferior a 6 (seis), nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento
de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. (Lei Nº 3.107,
de 03/12/99).
Art.26 - Suprimido. (Lei N.º 2.485, de 16/11/93).
Art.27 - O pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana não implica
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das Penalidades
Art.28 - Ao contribuinte, adquirente, promitente vendedor ou cedente que não cumprir
o disposto no artigo 15 deste código, será imposta a muita equivalente a 20%
(vinte por cento) do montante dos valores anuais do imposto sobre a
propriedade territorial urbana, atualizados até a data da regularização da sua
inscrição.
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Art.29 - A falta de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de
1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos índices aprovados pelo Govemo Federal. (Lei Nº
3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 1º- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento ou a 8% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em dívida ativa.
Art.30 - A redução ou a dispensa de penalidade só podem ser estabelecidas por Lei.
Art.31 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas
pelo código tributário nacional.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art.32 - Além do contribuinte definido neste código são responsáveis pelo imposto
sobre a propriedade territorial urbana:
- | O adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo contribuinte por fatos
geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do
domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova
de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
l- O remitente, pelos tributos relativos ao terreno remido;
Ill- O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da absrtura da
sucessão;
IV- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Seção VIII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário.
Art.33 - Suspendem a exigibilidade do crédito do imposto sobre a propriedade
territorial urbana:
I- A moratória;
l- O depósito do seu montante integral;
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ll- As reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito previsto
no artigo 45 deste código;
IV- A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
Art.34 - Extinguem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
i- O pagamento;
ll- A compensação;
Hi- A transação;
IV- A remissão;
V- A prescrição e a decadência;
VI- A conversão de depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário
Nacional;
VII-A consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º
do artigo 164, do Código Tributário Nacional;
IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- A decisão judicial passada em julgado.
Art35- O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do imposto sobre a
propriedade territorial urbana extingue-se após cinco anos, contados:
I- | Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
l- Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único- O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art.36 - A ação para a cobrança do crédito do imposto sobre a propriedade territorial
urbana prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo Único- A prescrição se interrompe:
I- Pela citação pessoal feita ao devedor,
ll- Pelo protesto judicial;
Ill- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor,
IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
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Art.37 « Excluem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I- Aisenção;
H- A anistia.
Parágrafo Único- A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art.38 - São isentos do pagamento do imposto sobre a proprisdade territorial urbana,
sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do
Município:
I- Agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes
destinadas a prática de exercícios e competições esportivas;
tl- Particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou a
União, para fins Educacionais, durante o prazo do comodato;
IHl- Instituições de caridade ou beneficência, quando áreas de sua
propriedade sejam formalmente destinadas para amparar famílias pobres,
constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou associações,
desde que não seja objeto de locação (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
IV- Entidades eminentemente culturais, sem finalidade lucrativa, desde que
seja a sua única propriedade imóvel e que se destine a construção da
sede própria e não esteja locado a terceiros;
V- Ex-combatentes do Brasil ou suas viúvas residentes no imóvel;
Vi- Indústrias que venham instalar-se no Município, conforme permissivo da
lei específica. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
ViIl- Áreas de reserva legal, instituídas mediante atos oficiais pelos órgãos do
Governo Federal, Estadual ou Municipal, enquanto mantido exigências
contraria ao aproveitamento da área para fins econômicos. (Lei nº 2.714,
de 11/12/95).
VIII-Os proprietários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos
que comprovarem residir imóvel, não ter renda superior a dois salários
mínimos, não possulr outro imóvel, e que a área do terreno não exceda a
quinhentos metros quadrados.(Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art39- As isenções de que se trata o artigo anterior serão solicitadas em
requerimento instruídas com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último
dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do
benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo 1º- Para obtenção do benefício previsto no inciso V do artigo
anterior, haverá necessidade de apresentação de requerimento, pelo próprio
Ex-combatente ou sua viúva. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Parágrafo 2º- Com a morte do ex-combatente e sua viúva, ou com a
transmissão de propriedade, cessa o benefício isencional. (Lei nº 2.326, de
11/12/92).
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Parágrafo 3º- Cumprido as exigências da concessão, o requerimento anual
será dispensado, se o ato que instituir a isenção estabelecer prazo para
concessão do benefício Fiscal. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art 40 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de
imunidade as disposições sobre isenção.
Art41- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a
vigência da lei que a concede.
Parágrafo Único- Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como
crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em
benefício daquele.
Art.42 - A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a Isenção e a anistia
sô podem ser estabelecidas por lei.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art43- O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, ou auto
da infração.
Art44- O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é
de 20 (vinte) dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo,
ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art45- A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo se o
contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do
imposto cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 43 e 44.
Art.46 - A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data da sua apresentação ou interposição.
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Capítulo 1
Do Imposto sobre a Propriedade Predial
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art47 - O Imposto sobre a Propriedade Predial, tem como fato gerador a
propriedades, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado, localizado na zona
urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 52 e 53 deste
código.
Parágrafo 1º- Para os efeitos do lançamentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial, considera-se edificado, o terreno com as respectivas
edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para 0
exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma
ou destino, aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se
refere o artigo 9º, incisos | a Ill deste código.
Parágrafo 2º- Fazem parte integrante do imóvel construído, para os efeitos
de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial, os terrenos de
propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:
I- Estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços,
desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as
finalidades daqueles estabelecimentos:
Il- Prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins
ou áreas de recreio da moradia.
Parágrafo 3º- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art.48 - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
Art.49 - O Imposto sobre a Propriedade Predial não é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer titulo, de imóvel edificado
que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agricola, “pecuária ou agro-industrial.
Parágrafo Único- O Imposto sobre a Propriedade Predial é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de
Imóveis construídos que mesmo localizados fora da zona urbana, seja
utilizado como chácara ou sítio de recreio, exceto o caso previsto na alínea “I*
inciso II do art.66 (sessenta e seis) deste código. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e
Lei nº 2.627, de 28/11/94).
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Art.50 -
Art.61 -
Art.52 -
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Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial consideram-se zonas
urbanas as definidas nos artigos 7 e 8 deste código.
Seção Il
Da Base de Cálculo e da Alíquota
À base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal do
imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total do
terreno e as construções nela existentes, valor ao qual se aplica a alíquotas
previstas na tabela deste código.
O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele
existentes, será apurado, anualmente, levando-se em consideração, para o
terreno, o disposto no artigo 12 e seu parágrafo primeiro, deste código.
Parágrafo 1º- O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a
área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo da construção.
Parágrafo 2º- Para a determinação do valor unitário mencionado no
parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias, com
características específicas.
Parágrafo 3º- Os valores unitários serão estabelecidos pela planta genérica,
contendo obrigatoriamente a fixação e a regulamentação do processo de
apuração do valor venal do imóvel construído. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
Parágrafo 4º- Para a apuração do valor venal do terreno e das construções
ou edificações nele existentes, não serão considerados os bens móveis
mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. (Lei nº 3.038, de
24/12/1.998).
Parágrafo 5º- O valor venal dos imóveis construídos, constantes da planta
genérica, aprovada, poderá ser atualizado mediante decreto do executivo,
pela variação ocorrida até o último dia do mês do exercício anterior ao
lançamento do tributo. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
Parágrafo 6º- Nas áreas construidas no mesmo imóvel que possuam
dependências com padrão inferior ao da área principal, os cálculos serão
efetuados distintamente, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor
original. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Parágrafo 7º As áreas construídas e enquadradas como barracão, galpão ou
similar, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor original
atribuido em sua respectiva categoria. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
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Seção III
Da Inscrição
Art.63 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida,
separadamente, para cada imóvel edificado de que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art.54 - Para o requerimento de inscrição de imóvel edificado aplicam-se as
disposições do artigo 13, incisos 1 a IX, deste código, com o acréscimo das
seguintes informações:
Dimensões e área construída do imóvel;
W- Área do pavimento térreo;
Hi- Número de pavimentos;
IV- Data de conclusão da construção;
V- Informações sobre o tipo de construção;
VI- Número e natureza dos cômodos.
Art.55 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias,
contados da:
- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
Il- Conclusão ou ocupação da construção;
Ill- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído,
desmembrada ou ideal;
V- Posse de imóvel construído, exercida a qualquer título.
Art.56 - Até 30 dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados a
Prefeitura:
I- Pelo adquirente, a transcrição, no registro de imóveis, de titulo aquisitivo
da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado
na zona urbana do Município, que não se destine a utilização prevista no
artigo 6º deste código;
H- Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração,
respectivamente, do contrato de compromisso de compra e venda ou do
contrato de sua cessão;
Ill- Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer
título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o
lançamento do Imposto sobre a Proprisdade Predial, inclusive as
reformas, as ampliações ou modificações do uso.
Art.57 - Aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial o disposto
no artigo 17 e seu parágrafo único, deste código.
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Seção IV
Do Lançamento
Art.58 - O Imposto sobre a Propriedade Predial é lançado anualmente, observando-se
o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo 1º- Tratando-se de construções edificadas durante o exercício, o
Imposto sobre a Propriedade Predial, será devido a partir do exercício
seguinte.
Parágrafo 2º- Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o
Imposto sobre a Propriedade Predial, será devido até o final do exercício.
Art.59 - Aplicam-se ao lançamento sobre a propriedade predial todas as disposições
constantes dos artigos 19 e seus parágrafos, 20 e seu parágrafo, 21, 22 e
seus parágrafos 23 e 24 e seus parágrafos, deste código.
Seção V
Da Arrecadação
Art.60 - O pagamento do Imposto sobre a Proprisdade Predial será efetuado em cota
única ou em prestações mensais, nunca inferior a 6 (seis), nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento
de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.61 - Suprimido. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art.62 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial não implica em
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Das Penalidades
Art.63 - Aplicam-se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial, as
disposições previstas nos artigos 28, 29, 30 e 31 deste código, observado o
disposto nos artigos 55 e 56.
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Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art.64 - Aplicam-se para definir responsabilidade tributária, no caso do Imposto sobre
a Propriedade Predial, as normas do artigo 32 deste código.
Seção VII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art.65 - Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial as disposições dos
artigos 33, 34, 35 e parágrafo único, 36 e parágrafo único, 37, 39, 40, 41 e
parágrafo único, e 42 deste código.
Art.66 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial, sob a
condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I- As dependências dos templos de qualquer religião que não sejam objeto
de locação;
A)
Serão tributadas as demais propriedades dos templos, que não
sejam utilizadas as práticas religiosas.
Ii Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio:
A)
B)
1)
D)
E)
G)
H)
De Governos Estrangeiros, utilizados para sedes de seus
consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério
das Relações Exteriores;
De Sociedades Esportivas e constantes de locais destinados a
prática de exercícios e competições esportivas, que visem o
aperfeiçoamento da saúde fisica e mental;
De entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, desde que
esteje localizada sua sede própria e não esteje locado a terceiros;
(Lei Nº 3.107, de 03/12/09);
De particulares, quando cedidas em comodato ao Município, ao
Estado ou a União, para fins educacionais, durante o prazo do
comodato;
De particulares, quando cedidos em comodato as instituições que
visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade,
De particulares reconhecidamente pobres ou inválidos, sem arrimo
de família, cujo imóvel seja a única propriedade; (Lei nº 2.714, de
11/12/95);
Ex-combatentes do Brasil ou a sua vitiva residente no imóvel; (Lei nº
2.950, de 10/12/97);
Indústrias que venham instalar-se no Município, conforme permissivo
da lei específica;
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) Os sítios ou chácaras de recreio que comprovarem produção no
exercício imediatamente anterior ao do lançamento devido, quando o
somatório das notas fiscais da produção nos meses de extração
apurar equivalência igual ou superior a R$ 6.482,44 (Seis mil
quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos),
ou ainda quando comprovado por laudo técnico do setor agricola
municipal, constar existir investimentos em formação para produção
e comercialização futura. (Lei nº 2.627, de 28/11/94, Lei nº 2.714, de
11/12/95, Lei nº 2.794, de 10/12/96 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000).
J) De aposentados, quando possuírem um só imóvel, onde
efetivamente residam e cuja área construída não exceda a 80 m*
(oitenta metros quadrados). (Lei nº 2.714, de 11/12/95);
L) Os templos de qualquer culto. (Lei nº 2.485, de 16/11/93);
M) Os proprietários com idade igua! ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos que comprovarem residir no imóvel, não ter renda superior a
dois salários mínimos, não possuir outro imóvel, e que a área
construída não exceda a 80 m? (oitenta metros quadrados); (Lei nº
2.714, de 11/12/95);
N) Áreas de reserva legal, instituídas mediante atos oficiais pelos órgãos
do Governo Federal, Estadual, ou Municipal, enquanto mantida
exigência contraria ao aproveitamento de área para fins econômicos;
(Lei nº 2.950, de 10/12/97);
O) Instituições de caridade ou beneficência, quando as áreas de sua
propriedade sejam formalments destinadas para amparar famílias
pobres, constituam dependências de asilos, creches ou hospitais,
desde que não seja objeto de locação. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
Art.67 - As isenções de que trata o artigo anterior, obedecerão as exigências do artigo
39 e seus parágrafos, deste código. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Parágrafo Único — Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art.68 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar a reclamação e o recurso
previstos nos artigos 43 e 44 deste código, observando-se o disposto nos
artigos 45 e 46.
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Capítulo Ill
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art.69 - Constitui fato gerador do imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS)
a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço não compreendido na competência da União e dos Estados e,
especificadamente, a prestação de serviços constante da respectiva lista e
tabela 3 integrantes deste código. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Parágrafo 1º- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo 2º. As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação de fatos geradores citados no item 15 e
seus subitens da lista de serviços, serão prestadas pelas instituições
financeiras na forma prevista no Código Tributário Nacional. (Lei nº 3.482, de
26/12/03).
Parágrafo 3º- O imposto também incidirá sobre o serviço proveniente do
exterior do País, ou cuja prestação nele se tenha iniciado. (Lei nº 3.482, de
26/12/08).
Parágrafo 4º- O imposto de que trata este artigo também incidirá sobre os
serviços prestados, mediante a utilização de bens e serviços públicos,
explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
respectivo serviço. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Parágrafo 5º - O Imposto incidirá, ainda, sobre os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Art.70 - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados
na lista não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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Art71 - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde e contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato, ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Parágrafo 1º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo 2º- O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local onde o
prestador estiver domiciliado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de |
a XX, quando o imposto terá sua incidência no local: (Lei nº 3.482, de
28/12/03).
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
faita de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do $ 5º do artigo 69 deste Código;
ll Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e cutras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista de serviços;
W. Da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IY. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista de serviços;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de
serviços;
Vi. Da execução da varriçõa, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
Vil. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista de serviços;
Mill. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
de serviços;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços;
Xl. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de
ercostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista de serviços;
XII. Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista de serviços,
XIll. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIv. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista de serviços;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumações e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04
da lista de serviços;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12 da lista de serviços;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIll. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços,
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, nos casos descritos
pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
de serviços.
Art.72 - São contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Lei nº
3.482, de 26/12/03).
".
O prestador do serviço especificado na lista de serviços,
O tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha nele Iniciado;
Hl. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, prestadora, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos incisos de | a XX, do 82º, do
artigo 71.
Parágrafo único — Os responsáveis a que se refere o inciso Il deste artigo,
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de Ter sido efetuada a sua retenção
na fonte.
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Art.73 - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, sem o caráter de habitualidade, os diretores e os
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Art.74 - A obrigação tributária e os deveres do contribuinte, devem ser cumpridos
independentemente de:
I- | Existência de estabelecimento fixo;
I- Obtenção de lucro com a prestação de serviço;
Il- Cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício de
atividade ou de profissão;
IV- Pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
Y- Habitualidade na prestação do serviço.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art.75 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), & o
preço do serviço, sobre o qual se aplicam as alíquotas fixadas na lista de
serviços, prevista no artigo 69 deste código.
Parágrafo 1º - Na falta de apresentação do preço do serviço até o prazo
notificado o lançamento será arbitrado ou cobrado sobre o mínimo
proporcional a partir do mês de abertura da inscrição na municipalidade. (Lei
nº 2.326, de 11/12/92).
Parágrafo 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de
serviços, integrante deste Código, forem prestados no território de mais de
um município, a base de calculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.
(Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Art.76 - O preço do serviço é o contravalor, da prestação deste, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, não tributados,
fretes, despesas, tributos e outros.
Parágrafo Único- O preço do serviço será atualizado, no mês do efetivo
lançamento. (Lei nº 2.328, de 11/12/92 e Lei nº 2.714, de 11/12/95 e Lei nº
3.257, de 27/12/2.000)
Art.77 - Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de
um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a
alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
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Parágrafo Único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que
permita diferenciar as receitas das várias atividades, especificamente aquelas
do Município da inscrição, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre o preço dos
serviços.
Seção Ill
Da Inscrição
Art.78 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores
de serviços ao iniciar sua atividade, acrescentá-la, substituí-la ou alterar
endereço de funcionamento, fomecendo a Prefeitura os elementos e
informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos
formulários oficiais próprios.
Parágrafo Único- Para cada local de prestação de serviços o contribuinte
deve fazer inscrições distintas.
Art.79 - Os contribuintes a que se refere o artigo 69 deste código, também deverão,
até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao
número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto
à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
Art.80 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados
para fins de lançamento.
Art.81 - Cessadas as atividades, o contribuinte deverá comunicar a Prefeitura, dentro
do prazo de 15 dias continuos, contados da data da sua ocorrência, afim de
obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da
procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos
ao Município.
Parágrafo Único- O não atendimento ao disposto neste artigo, autorizará a
administração pública a proceder a baixa da inscrição “ex-ofício”, sem
prejuízo dos débitos gerados até aquela data.
Art.82 - A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de nota fiscal de serviços e
a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao
registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades fributáveis.
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Seção IV
Do Lançamento
Art.83 - O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza será calculado a partir do
primeiro dia útil após o mês e ano em que ocorrer o fato gerador, de
conformidade com a tabela 3, e respectivas alíquotas. (Lei nº 3.482, de
26/12/03).
Parágrafo 1º O lançamento será efetuado, mediante o movimento
econômico obtido do contravalor pelos serviços prestados pelo contribuinte,
em impresso próprio, fornecido pela seção de tributação. (Lei nº 2.485, de
16/11/93).
Parágrafo 2º- suprimido. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Parágrafo 3º- suprimido. (Lei nº 3.482, de 26/12/03).
Art.84 - Os serviços previstos na lista do artigo 69 deste código, que não sejam
providos de continuidade e habitualidade, serão lançados diariamente pela
municipalidade.
Parágrafo Único- O lançamento será procedido de forma individual para
cada representante ou prestador de serviços.
Art.85 - A administração poderá utilizar do lançamento por homologação previsto no
código tributário nacional, fornecendo o aviso de lançamento ou camê apenas
com a data de vencimento e com a alíquota vigente na tabela prevista pelo
artigo 68, e no campo próprio, o contribuinte informará o valor do movimento
econômico e respectivo valor tributário devido que deve ser recolhido até o
vencimento. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art. 86 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes
casos:
|. Quando apurar fraude, sonegação ou omissão de informações, ou se o
contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao
lançamento e a fiscalização do tributo, cu se não estiver no cadastro
fiscal,
Il- Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza no
prazo legal;
tl- Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonário de
notas fiscais, talão de recibos previamente rubricado pela seção de
tributação ou formulários que se refere o artigo 82 (Lei nº 2.485, de
18/11/93).
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Iv- Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a
prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.
Parágrafo Único- Para o arbitramento do preço do serviço serão
considerados, entre outros elementos ou indícios, o mínimo mensal, os
levantamentos de fiscalzação, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes e a natureza dos serviços prestados. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art.87 - Ficará disposto na tabela de incidência da lista de serviços, alíquotas fixas
mínimas.
Art.88 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu
domicilio tributário ou local por este indicado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
Parágrafo 1º- Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do
Município, considerar-se-á o lançamento com a remessa do respectivo aviso
por via postal. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Parágrafo 2º- Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de
lançamentos previstos neste artigo e seus parágrafos, a autoridade
administrativa divulgará o lançamento do tributo, através de edital afixado em
local próprio, bem como fará publicar em jornal de circulação local ou
regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e pagamento com
atualização do principal, mas, sem penalidades. (Lei nº 2.485, do 16/11/93)
Art.89 - Quando o contribuinte não tiver prestado serviços tributáveis e portanto,
Inexistir resultado econômico, deve informar pessoalmente a seção de
tributação, comprovando o fato se exigido até a data de vencimento do
imposto, sob a pena do arbitramento estabelecido no parágrafo único do
artigo 86 deste código.(Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Parágrafo Único- O arbitramento também ocorrerá sempre que o contribuinte
apresentar durante o ano civil, movimento econômico inexistente durante 3
(três) meses, mesmo que altemados, salvo se por determinação médica,
judicial e após aceitação da autoridade administrativa municipal. (Lei nº 2.485,
de 16/11/93).
Seção V
Da Arrecadação
Art.90 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, será recolhido no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até a data estabelecida no aviso
de lançamento ou carnê de recolhimento. (Le! nº 2.485, de 16/11/93).
sob o número de controle
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Art.91 -
Artoz -
Art.93 -
Art.94 -
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Parágrafo 1º- Ocorrendo inscrição e baixa no mesmo exercício, o Imposto
sobre Serviços de qualquer Natureza, será lançado e recolhido no ato do
encerramento da atividade.
Parágrafo 2º- Nos casos de lançamentos por homologação e prestação de
serviços esporádico no Município, ausente a habitualidade e a periodicidade,
os contribuintes deverão recolher os tributos até o 25º (vigésimo quinto) dia
do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou da prestação do
serviço.
Os serviços de diversões públicas e similares, que por sua natureza tenham
caráter periódico, recolherão seus tributos diariamente, em função de seu
preço.
As diferenças de impostos sobre serviços de qualquer natureza, apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidos dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da
respectiva notificação sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único- No auto de infração, será mencionado o fato gerador do
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, de conformidade com a lista
de serviços, indicando o montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e propondo a aplicação da penalidade cabível.
Seção VI
Das Penalidades
Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no capítulo [Il deste código,
será imposta a multa equivalente a R$ 90,88 (Noventa reais e oitenta s oito
centavos), para pessoas físicas e R$ 220,73 (Duzentos e vinte reais e setenta
e três centavos), para pessoas jurídicas. (Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº
3.036, de 24/12/1.998 e Lei 3.257, de 27/12/2.000).
Parágrafo Único- Permanecendo o contribuinte em situação irregular ante as
exigências legais, poderá a autoridade administrativa promover a lacração do
estabelecimento prestador do serviço, ou na ausência deste, impedir a
continuidade do exercício da atividade do Município, sem prejuízo do débito
contraído.
A falta de pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de
1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado
monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº
3.096, de 10/11/99).
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Parágrafo Único- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre q 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Art.95 - Os créditos vencidos serão inscritos de imediato em dívida ativa, observando-
se as cautelas previstas no Código Tributário Nacional.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art.96 - São responsáveis pelo crédito tributário do imposto de que trata este artigo:
(Lei nº 3.482, de 26/12/03).
|. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha nele iniciado,
W. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, prestadora, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos incisos de | a XX do $ 2º, do
artigo 71.
ll. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e
continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto sobre
serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até
a data do ato:
A) Integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade,
B) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.
Parágrafo Único- São responsáveis solidários pela contribuição tributária, as
pessoas fisicas ou jurídicas tomadoras de serviços profissionais,
independentemente da existência de contrato. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.97 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.98 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação
ou incorporação.
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Seção VIII
Da Suspensão, Da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art.99 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza as disposições
dos artigos 33, 34, 35 e parágrafo único, 36 e parágrafo único, 37 e parágrafo
único, 40, 41 e parágrafo único e 42 deste código.
Art.100- São isentos do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza:
I Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos
contratos de relação de emprego, singulares a coletivos, técnicos ou de
prestação de trabalho a terceiros;
H- Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista,
bem como outros tipos de sociedades, civis s comerciais, mesmo quando
não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;
HWl- Os servidores públicos, inclusive os inativos, amparados pelas
respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;
Iv- O trabalho ou atividade de pessoas reconhecidamente pobres ou
inválidos, sem outros quaisquer rendimentos ou proventos;
VY- O trabalho de profissional, no seu próprio domicilio, sem portas abertas
para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reciames
ou letreiros, não sendo considerados empregados os filhos e o cônjuge
do contribuinte;
Vi- As casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou
estabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem finalidade
lucrativa;
VII- As associações culturais e desportivas,
VII-Os engraxates ambulantes;
IX- Os promotores de espetáculos teatrais, de cinema, parques de diversões,
shows ou congêneres, quando a renda desses espetáculos reverterem
em favor de instituições de caridade, para finalidades culturais ou
realizados em eventos festivos municipais, a Juízo da Autoridade; (Lei nº
3.036, de 24/12/1.998 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
X- Os promotores de espetáculos circenses e circos legalmente
constituídos; (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998);
XI- Os contribuintes que forem beneficiados com o plano governamental do
IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
Art.101-As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a
sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de
dezembro de cada exercício que anteceda ao lançamento.
Parágrafo 1º- Os casos previstos no Incisos IX e X do artigo anterior, deverão
requerer a isenção, anteriormente ao início das atividades. (Lei nº 3.036, de
24/12/1.998).
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Parágrafo 2º- Este artigo não se aplica as isenções a que se refere o artigo
100, inciso | deste código.
Parágrafo 3º- Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve
ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.
Parágrafo 4º- O caso previsto no inciso XI, do artigo anterior, será concedido
somente, no 1º semestre, a contar do início de sua inscrição. (Lei 3.107, de
03/12/99)
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art.102-0 contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza dentro do prazo de 20 dias
contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto
de infração, no seu domicilio tributário.
Parágrafo Único- Considera-se domicilio tributário, para os efeitos do
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza 0 local do estabelecimento
prestador de serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do
prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado
domicílio tributário do contribuinte ou do responsável 0 local onde se efetuar a
prestação do serviço.
Art.103-0 prazo para apresentação de recurso à Instância administrativa superior é
de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em
resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.104-A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, salvo se o contribuinte ou o
responsável fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo
lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103.
Art.105-A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 dias corridos,
contados da data de sua apresentação ou interposição.
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Capítulo IV
Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI — “Inter Vivos”
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.106-Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato
oneroso “inter vivos”, que tem como fato gerador.
lt-
m-
A transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código
A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia.
A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art.107-A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
Vilt-
IX-
X-
Xl-
Xil-
XIM-
XIV-
XV-
Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Dação de pagamento;
Permuta, inclusive nos casos em que a co-proprisdade se tenha
estabelecida pelo título aquisitivo ou bens contíguos;
Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, ou
remissão;
Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos
previstos nos incisos Ill e IV do artigo 108;
Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
Tomas ou reposições que ocorram:
A) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos
imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
B) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condomínio quota parte material cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
Instituição de fideicomissão;
Enfiteuse e subenfiteuse,
Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
Concessão real de uso;
Cessão de direitos de usufruto;
Cessão de direitos de usucapião;
Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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NATUREZA & PRODUÇÃO
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XVI- Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
Xvil- Acessão física quando houver pagamento de indenização;
Xvill-Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais
imóveis, exceto os de garantia;
XX- Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º- Será devido novo imposto:
|- Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
= No pacto de melhor comprador;
fll- Na retrocessão;
IV- Na retrovenda.
Parágrafo 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
l- A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
l- A permuta de bens imóveis por outro quaisquer bens situados fora do
território do Município;
Hi- A transação em que seja recolhido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativo.
Seção Il
Das Imunidades e da Não Incidência
Art.108-0 imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações,
H- O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes;
Wl- Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IY- Decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo 1º-O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou
arrendamento mercantil.
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Parágrafo 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a
aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º-Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente a data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Parágrafo 4º-As instituições de educação e assistência social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
ll- Aplicarem integralmente no País seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Wl- Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
Das isenções
Art. 109-São isentas do imposto:
I- A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono
da nua-propriedade;
l- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens de casamento;
Hi- A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV- A indenização de benfeitorias pelo propristário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a Lei Civil.;
V- Atransmissão decorrente de investidura;
Vi- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinado ou executado por Órgãos
Públicos ou seus agentes,
VII- A transmissão cujo valor seja inferior à R$ 1,86 ( Um real virgula oitenta e
seis centavos); (Lei nº 3.309 de 14/11/2001)
VIII-As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IX- A divisão ou permuta de imóveis havidos por força de herança.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art.110-O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
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Art.111-Nas transmissões que se efetuarem sem q pagamento do imposto devido,
ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o
cedente conforme o caso.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art.112-A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o
valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmítido, periodicamente
atualizado pelo Município, se este for maior.
Parágrafo 1º- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou a preço pago, se este for maior.
Parágrafo 2º- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração Ideal.
Parágrafo 3º- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel
ou de direito transmitido.
Parágrafo 4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do
bem imóvel, se maior.
Parágrafo 5º- Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel,
se maior.
Parágrafo 6º- No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem
imóvel, se maior.
Parágrafo 7º- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 8º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo Órgão
Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo 9º- A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada
de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
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Seção VI
Das Alíquotas
Art. 113-0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base
de cálculo as seguintes alíquotas:
I- Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1.984 e a
legislação complementar,
A) Sobre o valor efetivamente financiado 1% (um por cento).
B) Sobre o valor restante 3% (três por cento).
ll- Demais transmissões à título oneroso 3% (três por cento);
lll- Quaisquer outras transmissões 6% (seis por cento). (Lei nº 2.950, de
10/12/97).
Seção VII
Do Pagamento
Art.114-0 imposto será pago até a data do fato traslativo, exceto nos seguintes casos:
I- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios
ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar
aqueles atos;
l- Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30
(trinta) dias contados da data em que tiver assinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
lll- Na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização;
IY- Nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente
Parágrafo Único- O imposto poderá ser pago, no primeiro dia útil seguinte a
data do fato traslativo, sem as penalidades pecuniárias previstas no artigo
337, deste código, diante da impossibilidade do recolhimento na mesma data,
em virtude do horário bancário, desde que devidamente justificado e
averbado no próprio documento tal impossibilidade. (Lei 3.230, de 10 de
Novembro de 2.000).
Art.115- Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado
para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto
sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
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Parágrafo 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do
imposto correspondente.
Art.116-Não se restituirá o imposto pago:
- Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não
sendo, em consequência, lavrada escritura.
li- Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art.117-0 imposto, uma vez pago será restituído nos casos de:
- Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
decisão definitiva;
H- Nulidade do ato jurídico.
Hi- Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no
artigo 1.136 do Código Civil.
Art118-A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal
competente, conforme dispuser regulamento.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art.119-0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do
imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art.120-0s tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art.121-Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art122-Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título
a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação ou qualquer outro título representativo de transferência do bem
ou direito.
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Seção IX
Das Penalidades
Art.123-0 adquirente de imóvei ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal fica sujeito a muita de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do imposto.
Art.124-0 contribuinte ou responsável que proceder recolhimento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis a menor do valor devido, recolherá a diferença
com os acréscimos previstos no artigo 337 e seus incisos, deste código.
Parágrafo Único - A penalidade será aplicada aos serventuários sempre
que a complementação não for recolhida pelo sujeito passivo notificado, ou
quando em lugar incerto e não achado. (Lei nº 2.627, de 28/11/94).
Art.125-A omissão, a emissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam infringir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte
a multa de 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto sonegado.
(Lei nº 2.627, de 28/11/94).
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada.
Art.126-0 crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização
monetária.
Art.127-A matéria de que trata o presente capítulo poderá ser regulamentado por
decreto se necessário. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
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Capítulo V
Do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
(IVVC)
Art.128-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.129-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art 130-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.131-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.132-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95)
Art.133-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.134-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.135-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.136-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.137-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/85).
Art. 138-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.139- Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.140-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art 141-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.142-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
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Título Il
Das Taxas
Capítulo |
Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art.143-As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências,
exames. inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Parágrafo 1º-Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesses públicos concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo 2º-O poder de polícia administrativa será exercido em relação a
quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da competência do
Município, dependentes nos termos deste Código, de prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo 3-0 alvará de licença de funcionamento será expedido
periodicamente pela Administração Pública, devendo permanecer afixado em
local visivel, no estabelecimento.
Art. 144-As taxas de licença serão devidas para:
I-. Localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de
serviços e outros estabelecimentos destinados ao exercício de profissões
ou atividades, por pessoas físicas ou jurídicas:
A) Com licença normal;
B) Com licença normal e alvará da vigilância sanitária;
C) Com licença especial;
D) No exercício do comércio eventual ou ambulante;
E) Para pontos fixos e feirantes;
F) Com licença para estacionamento de veículos.
Il- Fiscalização de funcionamento:
A) Com licença normal;
B) Com licença normal e alvará de vigilância sanitária;
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C) Com licença especial;
D) Com licença para estacionamento de veículos.
Hi- Publicidade.
IV- Execução de obras.
V- Execução de parcelamento do solo em terrenos particulares.
VI- Escavação de materiais do subsolo.
VII- Outras taxas:
A) De apreensão.
(Lei nº 2.710, de 27/11/95).
Art. 145-0 contribuinte de taxa de licença é a pessoa fisica ou jurídica interessada na
prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos
termos do artigo 144 deste código.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art.146-As taxas de licença serão calculadas de acordo com a aplicação das
alíquotas indicadas em tabela integrante desta lei.
Seção III
Da Inscrição
Art.147-Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e
informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal, de acordo com as
exigências da Administração Municipal.
Art.148-Cessadas as atividades, o contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias continuos, contados da data da sua ocorrência,
a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação
da procedência da comunicação, sem prejuizo da cobrança dos tributos
devidos ao Município.
Parágrafo 1º-O não atendimento ao disposto neste artigo, autorizará a
Administração Pública a proceder a baixa da inscrição “ex-oficio”, sem
prejuízo dos débitos gerados até aquela data.
Parágrafo 2º- Em caso de alteração de endereço ou atividade, será deferido
um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do contribuinte ou da
constatação do fato, para regularização perante a municipalidade.
Parágrafo 3º- Não será autorizada a inscrição de firma no mesmo endereço
no espaço físico, de outra que não tenha sofrido baixa, em decorrência de
paralisação de suas atividades, a qualquer título.
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Parágrafo 4º- No caso do parágrafo anterior poderá ocorrer a nova inscrição,
se o pretendente ou a fiscalização comprovarem a paralisação da atividade,
caso em que receberá baixa ex-ofício, sem prejuízo da cobrança dos débitos
existentes.
Seção IV
Do Lançamento
Art.149-As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com
outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - Em casos de infrações cometidas pelo contribuinte, a
seção competente efetuará o lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas neste capítulo.
Seção V
Da Arrecadação
Art.150-As taxas de licença serão arrecadadas nos vencimentos dispostos nos avisos
de lançamento ou formulários próprios expedidos pela municipalidade.
Seção VI
Das Penalidades
Art.151-Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no capítulo | deste título,
serão impostas as penalidades previstas no art. 337 (trezentos e trinta e
sete), deste código. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Parágrafo Único- Ao contribuinte reincidente será imposta a multa
equivalente ao dobro do valor da taxa devida, com as demais cominações
deste artigo.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento
Art.152- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agro-pastoril, a
indústria, ao comércio, a prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade,
em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização e
fiscalização de funcionamento.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro — CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 -- Fax (015) 3244-3151
Parágrafo 1º-Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos no ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removiveis.
Parágrafo 2-A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.153-Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para
localizar-se, instalar-se e manter suas atividades, pagarão a taxas de licença
para localização e fiscalização de funcionamento, antes do início de suas
atividades, com a aplicação das alíquotas correspondentes.
Parágrafo 1º- Nos exercícios subsequentes ao do início das atividades, o
Poder Público expedirá, de ofício, os alvarás de funcionamento, lançado a
taxa de fiscalização de funcionamento correspondente, os quais deverão ser
afixados no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo 2º- A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições
que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Parágrafo 3º-Será obrigatório nova licença toda vez que ocorrerem
modificações do estabelecimento, bem como após regularização de
exigências que legitimaram sua cassação. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Parágrafo 4º- São isentos da taxa de licença para localização, bem como da
de licença para fiscalização de funcionamento de que trata o presente artigo,
“caput”, os contribuintes cuja isenção tributária esteja prevista no artigo 100
(cem) deste código. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.154-0s contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município em regime de continuidade, para manter suas atividades,
pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento,
uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da
alíquota correspondente à localização indicada na tabela deste código.
Art. 155- A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e
segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécies de atividade a ser
exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqgjúilidade
pública.
Parágrafo 1º- Obedecidas as condições acima, poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, sem
cobrança de taxa adicional. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
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Parágrafo 2º Excepcionalmente, o Município poderá conceder licença
provisória, após expedição de competente laudo fornecido pelas autoridades
do Município, diante de exigências com prazo determinado. (Lei nº 2.714, de
11/12/95).
Parágrafo 3º-Vencido o prazo das exigências, se cumprido, a licença terá
validade até o final do exercício, caso contrário será cassada nos termos do
parágrafo 2º do artigo 153 deste código. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.156-Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a
taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento será
calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Seção VI
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
Art.157-Comércio eventual é a atividade exercida sem caráter de frequência, de forma
casual, em vias e logradouros públicos, mediante prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo 1º-As atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas nas
feiras livres municipais ficam sujeitas à legislação aplicada ao comércio
eventual.
Parágrafo 2º- A respectiva taxa será cobrada diariamente, de forma individual
a cada contribuinte, de conformidade com tabela específica deste código.
Art.158-Comércio ambulante é a atividade exercida em caráter frequente, sem fixação
de local, nas vias e logradouros públicos, mediante prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo 1º-A licença será concedida semestralmente, de conformidade
com o semestre civil cu fração do mesmo, mediante requerimento a
Autoridade Municipal quando do pedido de Inscrição e, expedido de ofício
sempre que existir interesse das partes pela continuação da atividade. (Lei nº
2.485, de 16/11/93).
Parágrafo 2º-A respectiva taxa de licença estabelecida em tabela específica
deste código, será expedida e cobrada, no ato do licenciamento ou até o mês
que anteceder o semestre civil de continuação da atividade. (Lei nº 2.485, de
16/11/93).
Parágrafo 3º- Os documentos necessários à inscrição no cadastro, serão
exigidos apenas no pedido inicial de licença para o exercício da atividade.
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Parágrafo 4º-A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público, não sofrerá
devoluções ao contribuinte, em caso de paralisação das atividades, seja ela
voluntária ou imposta psla Autoridade Administrativa, em decorrência de
descumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo 5º- Será isento da respectiva Taxa de Licença, no primeiro
semestre em que ocorrer a inscrição, o contribuinte que for beneficiado com
o plano governamental do IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. (Lei Nº
3.107, de 03/12/99).
Seção IX
Da Licença para Pontos Fixos e Felrantes
Art.159-Comércio com ponto fixo é a atividade exercida por pessoa física ou jurídica
nas vias e logradouros públicos, de caráter habitual e com frequência, para a
venda de bens econômicos em geral. (Lei nº 2.485, de 16/11/03).
Art.160-A licença, para pontos fixos será concedida semestralmente, de conformidade
com o semestre civil ou fração do mesmo e trimestralmente para feirantes
que já tenham pontos no recinto da feira-livre, mediante requerimentos a
Autoridade Municipal, anteriormente ao seu vencimento, após a apresentação
dos documentos exigidos para a inscrição no cadastro. (Lei Nº 3.107, de
03/12/99).
Parágrafo Único - Será dispensado o requerimento à autoridade quando
houver interesse das partes na continuação da atividade sendo neste caso
expedido a taxa de licença para pagamento até o mês que anteceder o
semestre civil de continuidade. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art161-A respectiva taxa de licença será expedida e cobrada no ato do
licenciamento, de conformidade com tabela específica deste código.
Parágrafo 1º-A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público, não sofrerá
devoluções ao contribuinte, em caso de paralisação das atividades, seja ela
voluntária ou imposta pela Autoridade Administrativa, em decorrência do
descumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo 2º-A taxa de licença será lançada de ofício e cobrada até o mês
que anteceder o semestre ou o trimestre, no caso de feirantes, quando
ocorrer interesse das partes na continuação da atividade. (Lei nº 2.485, de
16/11/93 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
Parágrafo 3º- Será isento da respectiva Taxa de Licença, no primeiro
semestre em que ocorrer a inscrição, o contribuinte que for beneficiado com o
plano governamental do IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. (Lei Nº
3.107, de 03/12/99).
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Art.162-Nas atividades do comércio eventual, feirantes, ambulantes e com ponto fixo,
não será permitida a comercialização dos seguintes artigos:
I- Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
It- Aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas,
Ill- Combustíveis em geral ou quaisquer outras substâncias inflamáveis;
IY- Armas, munições, fogos de artifício e explosivos;
V- Objetos de caráter obsceno ou pornográfico;
VI- Aves e animais silvestres vivos ou embalsamados;
VIl- Outros produtos julgados inconvenientes pelas Autoridades Públicas.
Art.163-A permissão para estacionamento de negociante ambulante, feirantes, de
comércio eventual e com ponto fixo, em vias e logradouros públicos, será
expedida respeitadas as conveniências do trânsito e diretrizes básicas do
zoneamento da cidade bem como o ordenamento das atividades urbanas e a
segurança e tranqhilidade das pessoas.
Parágrafo Único- As normas para funcionamento da Feira-Livre poderá ser
regulamentada por Decreto se necessário. (Lei Nº 3.107, de 03/12/09).
Art.164-A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá encontrar-se com q
licenciado.
Art.165-Não será expedida mais de uma licença ao mesmo interessado, ainda que o
objetivo da atividade seja diferente da licença já concedida.
Parágrafo Único - As permissões de uso das vias e logradouros públicos,
em hipótese alguma serão objeto de comercialização, sendo intransferíveis.
Art.166-Por ocasião de festividades, eleições ou datas comemorativas, será dada
preferência, para efeitos de exploração das atividades comerciais nas áreas
previamente delimitadas pelo Poder Público, aos permissionários licenciados
no Município, sem cobrança de taxa adicional, desde que utilizado no máximo
02 (dois) m?. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
Parágrafo Único- Acima da metragem estipulada neste artigo, o
permissionário terá uma redução de 50% (cinquenta por cento), no valor da
respectiva taxa, prevista na tabela 05, parte integrante desta lei. (Lei nº
3.036, de 24/12/1.998).
Art.167-0O licenciado deverá manter em completo asseio o local que lhe for atribuído.
Art.168-Ficarão isentos da cobrança da taxa:
I- Os produtores rurais do Município, desde que portem talonário de nota do
produtor e exerçam pessoalmente a atividade, não podendo delega-la à
terceiros.
Il- Entidades legalmente constituídas com finalidades filantrópicas.
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Parágrafo Único- A atividade poderá ser executada somente após a
autorização municipal competente.
Seção X
Da Taxa de Licença para Estacionamento de Veículos
Art.169-O licenciamento de veículos de aluguel ou a frete, destinados aos transportes
de passageiros ou de carga, que aguardem os serviços estacionados em vias
públicas, é subordinado ao regime de licença prévia e a título precário.
Art.170-A fixação de pontos de estacionamento será feita sempre pela Prefeitura,
atendendo as necessidades da população e o interesse público, através de
Decreto do Executivo.
Parágrafo 1º- Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto,
transferido de local, ampliado ou diminuído, a critério exclusivo da Prefeitura.
Parágrafo 2º- Advindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá
a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento.
Parágrafo 3º-Verificando-se a necessidade de redução do número de
lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de
permanência no ponto atingido.
Art.171-O serviço definido nesta seção será explorado por pessoas físicas ou
jurídicas.
Art.172-Constitui permissão para o desempenho destes serviços, a posse do “alvará
de estacionamento” expedido pela Prefeitura, sempre a título precário,
mediante requerimento.
Seção XI
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art.173-A exploração ou utilização por qualquer meio ou processo de comunicação,
de publicidade ou anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais
deles visíveis, em áreas internas de feiras, exposições e congêneres ou,
ainda, em outros próprios municipais de acesso ao público, com ou sem
cobrança de ingresso fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento da taxa de licença para publicidade, prevista em tabela deste
código.
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Parágrafo Único- Para efeito de incidência da taxa, consideram-se
publicidade e anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação
visual ou áudio visual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem
apenas dizeres, reclames, propagandas, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas ou jurídicas.
Art174-A taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte que tenha
interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Art.175-O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e
da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais
características essenciais.
Parágrafo Único- Se o local em que será afixada a publicidade não for de
propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do
proprietário.
Art.176-Será responsabilizado solidariamente pelo recolhimento da taxa de licença de
publicidade, o proprietário à qualquer título, de imóvel que autorize a
publicidade de empresas estabelecidas ou não no Município.
Art177-A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor da taxa de licença.
Parágrafo 1º-A Administração Pública concederá um prazo de até 5 (cinco)
dias para regularização da publicidade que esteja em desacordo com este
artigo.
Parágrafo 2º- Em caso do não atendimento às exigências legais, a licença
será cassada, com a consegúente retirada do instrumento da publicidade,
sem qualquer espécie de indenização.
Art.178-A taxa para publicidade será lançada & arrecadada nos seguintes prazos:
|- iniciais, diárias e mensais, serão arrecadadas no ato da concessão da
licença;
l- As anuais poderão ser lançadas e arrecadadas até o 2º semestre de
cada exercício ou em conjunto com outros tributos.
Art.179- São isentas da taxa de licença para publicidade:
i- Seo conteúdo não tiver caráter publicitário:
A) Placas indicativas de imóveis;
B) Placas indicativas de estabelecimentos de saúde;
€) Placas indicativas de estabslecimentos de ensino;
D) Placas indicativas de estabelecimentos culturais;
E) Placas indicativas de entidades filantrópicas;
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Placas indicativas de clubes esportivos e de serviços;
G) Placas colocadas nos átrios de edifícios, nas portas de consultórios,
escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a profissão do
interessado;
H) Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de
obras particulares ou públicas.
ll- Seo conteúdo tiver caráter publicitário:
A) Placas ou luminosos indicativos da razão social ou nome fantasia, do
estabelecimento e/ou dos seus patrocinadores, quando fixados nas
fachadas principais dos estabelecimentos respectivos;
B) Razão social ou nome fantasia, quando gravados com finalidade
indicativa de propriedade, em bens móveis;
C) Sistemas de publicidade nas dependências intemas de
estabelecimentos, não compreendido as áreas de feiras, exposições
e congêneres;
D) A publicidade em parceria com a municipalidade, quando alocada em
placas indicativas, instrutivas ou em qualquer outro sistema de
interesse público, mediante processo formalizado com aprovação e
autorização do Prefeito Municipal. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.180-Qualquer alteração no sistema ou meio de publicidade deverá ser
comunicada à municipalidade no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins de
atualização cadastral.
Art.181-Fica proibida a afixação de impressos, sejam quais forem as suas finalidades
e composições, em árvores das vias públicas, estátuas ou monumentos e
outros próprios públicos, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo Único- Fica proibido ainda, a publicidade política efetuada fora do
prazo permitido pela justiça eleitoral em época de campanha, sendo que a
sua continuidade sujeitará o proprietário do imóvel cedente, ao pagamento de
multa no valor de R$ 13,85 (Treze Reais vírgula oitenta e cinco Centavos) p/
mídia, utilizado na sua veiculação. (Lei nº 3.038, de 24/12/1.998 e Lei 3.257,
de 27/12/2.000).
Art.182-As transgressões aos artigos desta seção, ficarão sujeitas às multas de 100%
(cem por cento) sobre o valor do tributo.
Seção XII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
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Art.183-A construção, adequação, reforma, ampliação ou demolição de edifícios,
casas, ediculas ou muros, e quaisquer outras obras em imóveis, desde que
venham a alterar o projeto original, são sujeitas à prévia licença da Prefeitura
e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras.
Parágrafo Único - Estão também sujeitos ao pagamento de taxa de acordo
com os custos dos serviços efetivamente prestados, os laudos e vistorias
técnicas requeridas.
Art. 184-A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas
ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Art. 185-A licença terá periodo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão
e complexidade da obra.
Art.186-A taxa será lançada e arrecadada, no ato da expedição da “habite-se”, após a
conclusão da mesma, conforme tabela integrante deste código. (Lei nº 2.950,
de 10/12/97).
Parágrafo Único - A taxa ds licença para execução de obras, deverá ser
recolhida no ato do protocolo, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento)
daquele estabelecido na tabela integrante deste código e os 20% (vinte por
cento) restantes, no ato da expedição do alvará de aprovação. (Lei nº 2.950,
de 10/12/97).
Art. 187-São isentas da taxa de licença para execução de obras:
|- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, de
suas autarquias e fundações;
ll- A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação,
quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando
do tipo aprovado pela Prefeitura;
Hll- A limpeza ou pintura, extema ou intema, de edifícios, casas, muros ou
grades;
IV- A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento
de água;
V- A construção de barracão provisório, destinado à guarda de materiais e
ferramentas, em obras já licenciadas.
Art.188-Serão atribuídas multas de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, aos
contribuintes que não cumprirem o disposto nesta seção.
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Seção XIII
Da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo em Terrenos
Particulares
Art.189-0 parcelamento do solo, constituído em desdobres, fracionamentos,
desmembramentos e loteamentos de imóveis, estão sujeitos à prévia licença
da Prefeitura e ao pagamento da respectiva taxa, previstas em tabela deste
código.
Art.190-A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação dos projetos
de parcelamento, de conformidade com a legislação urbanística aplicável.
Art. 191-A taxa deverá ser recolhida no ato do protocolo, no valor equivalente a 80%
(oitenta por cento) daquele estabelecido na tabela integrante deste código e
os 20% (vinte por cento) restantes, no ato da expedição do alvará de
aprovação. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Parágrafo Único - A taxa será lançada e arrecadada no ato da expedição do
“Termo de Verificação Final das Obras”, exigido pela legislação vigente após
a conclusão da mesma, conforme tabela integrante deste código. (Lei nº
2.950, de 10/12/97).
Art.192-Ficam isentos da cobrança da taxa de licença, os parcelamentos realizados
em terrenos da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações.
Art.193- Serão atribuídas multas de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, aos
contribuintes que não cumprirem o disposto nesta seção.
Seção XIV
Da Taxa de Apreensão
Art.194-Ficam sujeitos à taxa de apreensão, os contribuintes que tiverem bens móveis
ou semoventes apreendidos pelo Poder Público, por descumprimento às
normas de comercialização ou da Ordem Pública do Município.
Art.195-0s objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados,
sempre que possível, na presença do Infrator ou de duas testemunhas, e
encaminhados ao depósito municipal.
Art.188-0 infrator deverá em um triduo promover a retirada dos objetos e mercadorias
apreendidos, mediante o pagamento dos tributos e demais cominações
legais, previsto em tabela integrante deste código.
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Parágrafo 1º- Posteriormente ao triduo a que se refere este artigo, os objetos
e mercadorias serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três)
funcionários ou servidores públicos e levados a leilão administrativo nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo 2º- Não se incluem nas disposições do parágrafo anterior os bens
perecíveis, os quais serão doados a entidades filantrópicas deste Município.
Parágrafo 3º- Do produto do leilão a que se refere o parágrafo primeiro, serão
deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus fiscais.
Parágrafo 4º- Verificando-se saldo positivo no leilão, será o valor devolvido
ao infrator mediante requerimento devidamente assinado e protocolado,
cabendo a instrução do processo à Autoridade Administrativa.
Parágrafo 8-Os bens apreendidos e que apresentem início de
decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo.
Art.197-0 infrator não terá direito a qualquer Indenização.
Art.198-As bases de cálculo subordinam-se às mensurações e qualificações
constantes em tabela deste código.
Capítulo Il
Das Taxas de Serviços Públicos
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 199-As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou colocados à sua disposição, compreendendo o seguinte
elenco:
- Taxa de limpeza pública;
|l- Taxa de conservação de vias públicas;
Ill- Taxa de iluminação pública;
IY- Taxa de emplacamento;
V- Taxa de alinhamento e nivelamento;
VI- Taxa de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas;
VIl- Taxa de execução de muros e calçadas,
Viil-Taxas diversas. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Parágrafo Único- As taxas diversas terão como base de cálculo, os custos
reais do serviço, conforme tabela a ser regulamentada por Decreto. (Lei nº
2.950, de 10/12/97).
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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NATUREZA & PRODUÇÃO
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Seção ll
Do Contribuinte
Art.200- Contribuinte das taxas de serviços públicos são todas as pessoas físicas ou
jurídicas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros beneficiados por
quaisquer dos serviços arrolados no artigo anterior.
Seção III
Da Taxa de Limpeza Pública
Art.201-A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a
possibilidade de utilização dos serviços prestados em logradouros públicos,
que objetivem manter a cidade limpa.
Parágrafo Único- Para efeitos de tributação, a taxa de limpeza pública,
incidirá sobre quaisquer dos seguintes serviços: coleta, remoção e destinação
final do lixo, varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros,
bocas de lobo, galerias de águas pluviais, córregos e capinação.
Art.202-A taxa de limpeza tem como base de cálculo o custeio de serviço utilizado
pelo contribuinte ou colocado à sua disposição no exercicio anterior ao de
cobrança do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art.203-0 custo atualizado dispendido com a atividade de limpeza pública, será
- dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis edificados ou não,
situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, considerando-se
ainda a frequência da prestação do serviço.
Art.204- Tratando-se de imóveis situados em esquinas, ou com mais de uma testada,
a taxa será cobrada apenas sobre a testada principal.
Parágrafo Único - Será considerada testada principal, a fachada que fizer
frente para a via pública, ou aquela descrita no título de propriedade.
Art.205-O contribuinte fomecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários
à sua inscrição no cadastro fiscal.
Art.206-A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente ou em conjunto
com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibo constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
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Parágrafo Único - O valor da taxa não será lançado quando o seu custo for
sustentado pelo imposto do imóvel, e essa prática mostrar ser
economicamente mais vantajosa. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art.207-O0 pagamento da taxa de limpeza pública será feito nos vencimentos e locais
indicados nos avisos-recibo.
Art.208-A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de
12% (doze por cento), e juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da
taxa atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo Governo
Federal. (Lei Nº 3.098, de 10/11/99)
Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se q pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, ds 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será Inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Art.209- As remoções especiais de lixo ou entulho, serão feitas mediante o pagamento
de preço público.
Seção IV
Da Taxa de Conservação de Vias Públicas
Art.210-Constitui fato gerador da taxa de conservação das vias e logradouros
públicos, a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de
leitos, pavimentados ou não, inclusive de recondicionamento do meio fio.
Art211-A taxa de conservação de vias públicas não incidirá em estradas,
pavimentadas ou não, situadas na zona rural, exceto naquelas localizadas em
zonas urbanizáveis ou de expansão urbana.
Art.212-0 sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor
do imóvel, construído ou não, situado junto a logradouros ou vias públicas,
beneficiados pelos serviços de conservação de vias públicas.
Art.213-A taxa de conservação de rodovias vias públicas tem como base de cálculo o
custo do serviço utilizado pelo contribuinte, ou colocado à sua disposição no
exercício anterior ao de cobrança do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
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Art214-0 custo atualizado despendido com atividade de conservação de vias
públicas, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, edificados
ou não, situados em locais em que se de a atuação da Prefeitura.
Art.215- Tratando-se de imóveis situados em esquinas ou com mais de uma testada, a
taxa será cobrada apenas sobre a testada principal.
Parágrafo Único - Será considerada testada principal, a fachada que fizer
frente a via pública, ou aquela descrita no título de propriedade.
Art.216-0 contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias
à sua Inscrição no cadastro fiscal.
Art.217-A taxa de conservação de vias públicas pode ser lançada isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibo,
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo Único - O valor da taxa não será lançado quando o seu custo for
sustentado pelo imposto do imóvel, e essa prática mostrar ser
economicamente mais vantajosa. (Lei nº 2.485, de 16/11/93)
Art.218-O0 pagamento da taxa de conservação de vias públicas será feito nos
vencimentos e locais indicados nos avisos-recibo.
Art.219-A falta de pagamento da taxa de conservação de vias públicas, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao
pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de
1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado
monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº
3.096, de 10/11/98).
Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em divida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
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Seção V
Da Taxa de luminação Pública
Art.220-A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos
prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição no exercicio anterior
ao de cobrança do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art.221-A taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes
de imóveis, beneficiários ou que venham a se beneficiar, direta ou
indiretamente, com o serviço de iluminação pública.
Art.222-A taxa tem como base de cálculo o custo atualizado dispendido com a
atividade de iluminação pública no exercício anterior que será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis, edificados ou não, situadas em
locais em que se de a atuação da Prefeitura. (Lei nº 2.714, de 11/12/95).
Art.223- Tratando-se de imóveis situados em esquinas ou com mais de uma testada,
será cobrada apenas sobre a testada principal.
Parágrafo Único - Será considerada testada principal, a fachada que fizer
frente para a via pública ou aquela descrita no titulo de propriedade.
Art.224-0 contribuinte fomecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários
à sua inscrição no cadastro fiscal.
Art.225-A taxa de iluminação pública pode ser lançada isoladamente ou em conjunto
com outros tributos se possível, mas dos avisos-recibo constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
Parágrafo Único - O valor da taxa não será lançado quando o seu custo for
sustontado pelo imposto do imóvel, e essa prática mostrar ser
economicamente mais vantajosa. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Art.226-0 pagamento de taxa de iluminação pública será feito nos vencimentos e
locais indicados nos avisos-recibo.
Art.227-A cobrança da taxa de iluminação pública poderá ser atribuída à
concessionária de energia elétrica, através de lei específica.
Parágrafo Único - Havendo despesa residual à municipalidade, esta será
atualizada, rateada e lançada entre os imóveis beneficiados e não onerados
na cobrança pela concessionária.
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Art.228-A faita de pagamento da taxa de iluminação pública, nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de
12% (Doze por cento) e juros moratórios a razão de 1% (um por cento ) ao
mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelos
índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/99)
Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/82).
Seção VI
Da Taxa de Emplacamento
Art.229-A expedição de numeração e o fornecimento da respectiva placa dos imóveis
situados na zona urbana e de expansão urbana do Município, sujeitar-se-á ao
pagamento da taxa.
Art.230-Para expedição de numeração predial e fornecimento da placa, o interessado
deverá ter o projeto de edificação aprovado no Órgão Público competente.
Parágrafo Único - Fica obrigatória a fixação da placa padrão de numeração
nos imóveis edificados, podendo, entretanto o proprietário optar por modelos
de sua preferência.
Art.231-A cobrança da taxa será lançada e arrecadada no ato da expedição da
numeração predial e fomecimento da placa, de conformidade com os custos
reais do serviço.
Art.232-A falta de pagamento da taxa de emplacamento, nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12%
(doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelo índices
aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 80º dias após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
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Seção VII
Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento
Art.233-A execução do serviço de alinhamento e nivelamento de terrenos, em zona
urbana e de expansão urbana, no Município, sujeitar-se-á ao pagamento de
taxa.
Art.234-A solicitação dos serviços de alinhamento e nivelamento, dependerá de
prévio requerimento na seção competente da Prefeitura Municipal.
Art.235-O lançamento e a arrecadação da taxa correspondente, dar-se-á após a
execução do serviço,
Parágrafo Único - A data do vencimento do crédito tributário, constará do
aviso-recibo emitido pela municipalidade.
Art.236-A falta de pagamento da taxa serviço de alinhamento e nivelamento, nos
vencimentos fixados nos avisos-recibo, sujeitará o contribuinte ao pagamento
da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente
pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.098, de 10/11/99).
Parágrafo 1º-A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.095, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Seção VII
Da Taxa de Repavimentação e Recolocação de Gulas e Sarjetas
Art.237-A execução de serviços de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas
em vias e logradouros públicos, sujeitará o interessado ao pagamento da
respectiva taxa.
Art.238-A taxa será devida pelo contribuinte, se este der causa à execução dos
serviços de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas.
Art.239-A solicitação dos serviços de repavimentação e recolocação, dependerá de
prévio requerimento na seção competente da Prefeitura Municipal.
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Art.240-O lançamento e a arrecadação da taxa correspondente, dar-se-à após a
execução do serviço.
Parágrafo Único - A data do vencimento do crédito tributário, constará do
aviso-recibo emitido pela municipalidade.
Art.241-A Prefeitura executará os serviços e procederá ao lançamento do crédito
tributário, de ofício, após constatar as responsabilidades pela violação das
vias e logradouros.
Parágrafo Único - Sobre o lançamento previsto neste artigo, incidirá multa
de 100% (cem por cento) do custo dos serviços.
Art. 242-A falta de pagamento da taxa de repavimentação e recolocação de guias e
sarjetas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o
contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da
taxa atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo
Federal. (Lei nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 1º- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após 0 seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.328, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Seção IX
Da Taxa de Execução de Muros e Calçadas
Art.243-A taxa de execução de muros e calçadas, tem como fato gerador a
construção, pela Prefeitura Municipal, de passeios e muros de fecho, no
alinhamento dos imóveis, em vias ou logradouros públicos servidos de guias,
após 80 (noventa) dias da intimação.
Art.244-Não se incluem, no conceito do artigo anterior, os muros de arrimo
construídos pela Prefeitura Municipal, atendendo ao interesse público
concernente à segurança.
Art.245-Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução dos muros ou passeios, total ou
parcialmente, quando por ela danificados para execução de serviços públicos
ou ocasionados pela arborização pública, constatado por laudo técnico da
municipalidade.
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Art.246-Decorrido o prazo da intimação para execução de muro ou calçada, pelo
detentor da propriedade, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços.
Parágrafo Único - O custo atualizado dos serviços será lançado, acrescido
de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o seu valor.
Art.247-A data do vencimento do crédito tributário, constará do aviso-recibo emitido
pela municipalidade.
Art.248-A falta de pagamento da taxa de execução de muros e calçadas, nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à
multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente,
pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei 3.098, de 10/11/99).
Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipal será inscrito em divida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Seção X
Da Responsabilidade Tributária das Taxas
Art.249-São responsáveis pelas taxas as pessoas físicas ou jurídicas que requererem
e forem beneficiados pela licença ou pelos serviços prestados.
Art.250-Responderá pelo crédito tributário, a propriedade beneficiada no caso de
serviços.
Seção XI
Da Extinção, Suspensão e Exclusão do Crédito Tributário
Art.251-Suspendem a exigibilidade do crédito referente as taxas de serviço:
I- | A moratória;
- O depósito do seu montante integral;
Wl- As reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito prévio;
IV- A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
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Art.252- Extinguem o crédito referente às taxas de serviço:
- O pagamento;
Il- A compensação;
lll- A transação;
IV- A remissão;
V- A prescrição e a decadência;
VI- A conversão de depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário
Nacional;
VI!I-A consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º
do artigo 184, do Código Tributário Nacional;
IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- A decisão judicial passada em julgado.
Art.253-O0 direito da Fazenda Municipal constituir o crédito referente as taxas de
serviço, extingue-se após cinco anos, contados:
I- Do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Il- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único- O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
que tenha sido iniciada a Constituição do crédito tributário pela notificação, ao
contribuinte cu ao responsável, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art.264-A ação para a cobrança do crédito referentes as taxas de serviço prescreve
em cinco anos, contados da data da sua Constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I- Pela citação pessoal feita ao devedor,
l- Pelo protesto judicial;
Hll- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.255- Excluem o crédito relativo as taxas de serviço:
- A isenção;
I- A anistia.
Parágrafo Único - As isenções e anistias somente poderão ser concedidas
por lei específica.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Seção XII
Da Reclamação e do Recurso
Art.256-0 contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento das
taxas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da
entrega do aviso de lançamento, ou auto de infração.
Art.267-O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é
de 20 (vinte) dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo,
ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.258-A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do
crédito referente à taxa, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o
depósito prévio do montante integral do crédito, nos prazos previstos nos
artigos anteriores.
Art.259-A reclamação e o recurso de primeira instância serão julgados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou
interposição.
Seção XIII
Do Parcelamento
Art.260-A Administração Pública poderá autorizar o parcelamento do crédito referente
as taxas, em parcelas mensais, devidamente lançadas e atualizadas pelo
Índice oficial divulgado pelo Governo Federal.
Art.261-A critério da Administração Pública, os tributos poderão ser parcelados em
até 12 (doze) vezes com intervalos de vencimento máximo de 30 (trinta) dias.
(Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Parágrafo 1º-0 parcelamento até 10 (dez) vezes, poderá ser deferido de
imediato, e acima de 10 (dez) dependerá de levantamento sócio econômico
favorável da autoridade. (Lei nº 2.485, de 16/11/03).
Parágrafo 2º- A parcela atualizada a partir da data de vencimento original do
tributo, e O valor principal da parcela não pode ser menor que R$ 18,44
(Dezoito Reais e quarenta e quatro Centavos). (Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei
nº 2.714, de 11/12/95 e Lei nº 3.309 de 14/11/2001).
Art.262-A falta de pagamento da parcela, até o seu respectivo vencimento, sujeitará
no seu encaminhamento para processamento da dívida ativa competente.
(Lei nº 2.328, de 11/12/93 e Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
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Art.263-Sondo solicitado, por requerimento, o parcelamento do débito, após a sua
autorização, o contribuinte recolherá a 1º parcela até a data do vencimento
constante da notificação do lançamento.
Art.264- Ocorrendo autorização de parcelamento posterior à data do vencimento, fica
a Administração Pública autorizada a estabelecer nova data para o
vencimento do tributo.
Título IV
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo !
Do Fato Gerador
Art.265-A Contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de sua
competência, é instituída em função do custo de obras públicas, tendo como
limite total a despesa realizada. (Lei nº 2.496, de 03/12/93).
Parágrafo 1º-A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada,
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo 2º- A determinação da contribuição de melhoria far-se-á, rateando
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os Imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.
Capítulo Il
Da Base de Cálculo
Art.266-A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo 1º- Computar-se-ão, no custo da obra, as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e
financiamento inclusive premios de reembolso e outros comuns em
financiamentos ou empréstimos.
Parágrafo 2º-O custo da obra terá sua expressão atualizada na época do
lançamento.
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Capítulo Ill
Da Cobrança
Art.267-A Cobrança será efetuada sobre os imóveis situados nas áreas beneficiadas
pelas obras, rateando proporcionalmente o custo total ou parcial das mesmas
entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência, correndo por
conta do Município a parte que couber no rateio aos imóveis pertencentes ao
Domínio Público Municipal.
Art.268-Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar
edital, contendo entre outros, os seguintes elementos:
I- Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos
imóveis nelas compreendidos;
Il- Memorial descritivo do projeto;
Hl- Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV- Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de
cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art.2898-0s proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.270-0 órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
débito da contribuição de melhoria, correspondente a cada imóvel, notificando
o proprietário, diretamente ou por edital, do:
|- Valor da contribuição de melhoria lançada;
ll- Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
Hi- Prazo para a impugnação;
IV- O números de prestações.
Art.271-O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente.
(Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
Parágrafo 1º- Para os contribuintes que receberem parcelamento acima de
12 (doze) parcelas, será exigido triagem sócio-econômica. (Lei nº 2.485, de
16/11/93 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
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Parágrafo 2º- O valor de cada parcela do principal, não poderá ser inferior a
R$ 18,44 (Dezoito Reais e quarenta e quatro Centavos). (Lei nº 2.485, de
16/11/93, Lei nº 2.714, de 11/12/95 , Lei nº 3.257, de 27/12/2.000 e Lei nº
3.309 de 14/11/2001).
Art.272- Suprimido. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998).
Art.273-Sendo solicitado, por requerimento, o parcelamento do débito, após a sua
autorização, o contribuinte recolherá a primeira parcela até a data do
vencimento constante da notificação do lançamento.
Art.274- Ocorrendo autorização de parcelamento posterior à data do vencimento, fica
a Administração Pública autorizada a estabelecer nova data para q
vencimento do tributo
Art.275-O parcelamento das contribuições de melhoria não atinge o contribuinte que
fizer a opção de pagamento de forma direta à firma executora da obra ou
agentes financiadores.
Capítulo IV
Da Responsabilidade Tributária
Art.276-Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o propriatário do
imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite
aos adquirentes s sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo 1º-É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao
locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria
lançada sobre o imóvel.
Parágrafo 2º- Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um
só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos
as parcelas que lhe couberem.
Capítulo V
Das Penalidades
Art.277-A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de
12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, sobre o valor da contribuição de melhoria atualizado
monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº
3.098, de 10/11/99)
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Parágrafo 1º-A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for
pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento)
se 0 pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.098, de 10/11/99).
Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda
Municipa! será inscrito em divida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
Título V
Dos Preços Públicos
Art.278-Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Art.279-Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Art.280-Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Título Vi
Do Procedimento Fiscal Tributário
Capítulo |
Da Administração Tributária
Seção |
Da Consulta
Art.281-Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta
sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária , desde que feita
antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art.282-A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação
clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída,
se necessário, com documentos.
Art.283-A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos
e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por
multa, juros de mora 6 correção monetária efetuando o seu pagamento ou
próvio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao
consulente.
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Art.284-Do despacho inicial proferido em processo de consulta não caberá recurso
nem pedido de reconsideração.
Seção II
Das Certidões Fiscais
Art285-A prova de quitação de tributos e penalidades fiscais será feita
exclusivamente por certidão fiscal, regularmente expedida.
Parágrafo Único - O prazo de vigência dos efeitos da certidão, que dela
deverá constar obrigatoriamente, será de 6 (seis) meses, contados da data de
sua expedição.
Art.286- Terá os mesmos efeitos da certidão fiscal, a que ressalvar a existência de
créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recurso de efeito suspensivo,
ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art.287-A certidão fiscal fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal de exigir,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art.288-Para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviços públicos,
apresentação de proposta em licitação ou liberação de créditos, será exigida
do interessado a certidão fiscal.
Seção Ill
Da Fiscalização
Art.289-Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados,
a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art.290-A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento
de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art.291-A Autoridade Administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo,
especialmente:
I- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à
repartição competente para prestar informações ou declarações;
li- Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas
nesta lei;
lll- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou
nos bens que constituam matéria tributável.
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Art.292-A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos
diversos valores.
Art.293-0 exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder
ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art.294-Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade
Administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il- Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras,
Ill- As empresas de administração de bens;
IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
4YI- Os síndicos, comissários e liquidatários;
Vi- Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
oficio, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder,
a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo.
Art.295-independentemente do disposto na legislação criminal, & vedada a
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal
de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e estado de negócios ou atividades
das pessoas sujeitas à fiscalização.
Parágrafo 1º-Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da Autoridade Judiciária e os casos de prestação mútua de
assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os
diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros
Municípios.
Parágrafo 2º- A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art.296-As Autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito,
poderão requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus
agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na
legislação tributária.
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Capítulo Il
Do Processo Fiscal Tributário
Seção |
Auto de Infração
Art.297-As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária
serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu
respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se,
quando for o caso, ressarcimento do referido dano.
Art.298-O auto de infração será lavrado por Autoridade Administrativa competente e
conterá:
I- Olocal, a data e a hora da lavratura;
W- O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscrição, quando houver,
ll- A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV- A citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que define a
infração e comina a respectiva penalidade;
V- A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VI- A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que
não pode ou recusou-se a assinar.
Art.299-0 autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra a
assinatura de recibo datado no original;
H- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
tll- Por publicação no Órgão Oficial do Município, na sua integra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos Incisos anteriores.
Art.300-Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas para entregar o mesmo ao órgão arrecadador.
Art.301-Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
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Seção II
Do Termo de Apreensão
Art.302- Poderão ser apreendidos bens móveis e semoventes, inclusive mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único- A apreensão pods compreender livros ou documentos
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
Art.303-A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos,
com Indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se
for o caso, além dos demais slementos indispensáveis à identificação do
contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação dos dispositivos
legais.
Art.304-Lavrado o termo de apreensão, será o sujeito passivo Intimado a recolher o
débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
Art.305-Os bens econômicos e documentos serão devolvidos aos autuados, mediante
pagamento da taxa de apreensão previsto em tabela própria desta código, ou
determinação formalizada pela Autoridade Municipal. (Lei nº 2.485, de
16/11/93).
Parágrafo 1º- No caso de devolução de documentos, deverá permanecer no
processo, cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a este fim. (Lei nº 2.485, de 16/11/93).
Parágrafo 2º-Os bens econômicos perecíveis não retirados poderão ser
doados mediante recibo e a critério da autoridade, à entidades de
assistências do Município. (Lei nº 2.485, de 18/11/93).
Seção Il
Da Divida Ativa Tributária
Art.306-Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente Inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela lei por decisão proferida em processo regular.
Parágrafo Único - Incluem-se na sistemática e conceito da divida ativa
todos os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, inclusive obrigações
acessórias e respectivos acréscimos legais, desde que esgotados os prazos
estatuídos em lei ou em decisões administrativas, e não recolhidos aos cofres
municipais
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Art.307-Os débitos vencidos e não pagos serão inscritos em dívida ativa,
Imediatamente após o vencimento.
Art.308-Consideram-se inscritos em dívida ativa os créditos da Fazenda Pública,
depois de devidamente registrados nos livros respectivos.
Parágrafo 1º-Fica a critério da administração, proceder o parcelamento de
débitos inscritos em divida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
consecutivas. (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 2.485, de 16/11/93 e Lei Nº
3.107, de 03/12/99).
Parágrafo 2º- Para contribuintes que receberem parcelamento acima de 12
(doze) parcelas será exigido triagem Sócio-Econômica. (Lei Nº 3.107, de
03/12/99).
Parágrafo 3º- As parcelas não poderão ter valores do principal menor que R$
24,14 (vinte e quatro reais virgula quatorze centavos) e serão atualizados em
seus respectivos vencimentos. (Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei nº 2.714, de
11/12/95 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99).
Parágrafo 4º-Vencidas 3 (três) parcelas consecutivas do parcelamento
concedido, sujeitará no seu encaminhamento imediato para a cobrança
judicial. (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998 e Lei Nº
3.107, de 03/12/99).
Art309-0 termo da inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
W- Ovalor originário da dívida, e demais encargos previsto em lei,
Hi- A origem, a natureza e o fundamento legal da divida.
Art.310-A cobrança da divida ativa compreende:
|- Afase amigável;
l- A fase judicial.
Art.311-Esgotados os prazos para a cobrança amigável, a repartição competente da
Fazenda Municipal expedirá as certidões respectivas para os fins da cobrança
judicial.
Art.312-0 Órgão Municipal competente iniciará à fase judicial independentemente de
qualquer notificação ou procedimento administrativo já adotado na fase
amigável.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Capítulo Ill
Da Primeira Instância Administrativa
Art.313-0 julgamento em primeira instância é proferido pelo Órgão de Finanças ou
Repartição Competente pelo lançamento.
Art314-A Autoridade Administrativa determinará de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização das diligências quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo, bem como indeferirá as que considerar prescindíveis,
Impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único- Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo,
relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento da nova
impugnação ou adiamento da primeira.
Art.315-Preparado o processo para decisão, a Autoridade Administrativa proferirá o
despacho no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, resolvendo todas as
questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou a
improcedência da impugnação.
Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho mediante
assinatura no próprio processo ou por notificação administrativa.
Art.316-Na hipótese de auto de infração, conformando-ss o autuado com o despacho
da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e desde que efetue
o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de
recurso, o procedimento tributário será arquivado.
Capítulo IV
Da Segunda Instância Administrativa
Art.317-Compete ao Prefeito o julgamento em segunda instância administrativa dos
recursos de decisões proferidas em primeira Instância.
Parágrafo Único - O recurso contra decisão de primeira Instância, terá efeito
suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.
Art.318-A decisão de segunda Instância será proferida no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do processo.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá converter o processo em diligência e
determinar a produção de provas, ainda que novas.
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Art.319-A decisão proferida em segunda instância tem o caráter definitivo nas vias
administrativas.
Título VI
Das Disposições Especiais
Capítulo |
Das Normas Gerais
Seção |
Do Sujeito Passivo e da Responsabilidade de Sucessores e de Terceiros
Art320-A capacidade tributária passiva independe:
- Da capacidade civil das pessoas naturais,
l- De estar a pessoa jurídica regulamente constituída;
Hi- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
IV- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.321-São pessoalmente responsáveis:
- O adquirente ou remitente, pelos débitos tributários relativos a bem
imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste
prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de
arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
Il- OQ sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários
do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Ill- O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data da
abertura da sucessão.
Art.322-A Pessoa Jurídica de Direito Privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
das pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
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Art.323-Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for Pessoa Jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana e às
Taxas de Serviços Públicos e de serviços de pavimentação, respondendo por
ela o allenante.
Art.324-A Pessoa Física ou Jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social,
denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, até a data do respectivo ato.
|- |-Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade tributados;
tl- Subsidiariamente ao alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo profissional, de comércio, ou
industrial.
Art.325-Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem
ou pelas omissões que forem responsáveis:
- Os país, pelos débitos tributários do filhos menores;
Il- Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou
curatelados;
Ull- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
Vi- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos e pelos atos praticados, por eles, ou perante eles, em razão do
ofício que exercem;
VII- Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a
penalidades, às de caráter moratório.
Art.326-São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração
da lei, contrato social ou estatutos:
- As pessoas referidas no artigo anterior;
H- Os mandatários e os prepostos;
Ill- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
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Seção Il
Do Lançamento
Art.327-Q contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário,
na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
Parágrafo 1º- Quando o Municipio permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributário fora de seu Território, a notificação far-se-á por via postal registrada.
Parágrafo 2º- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega
do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art.328-Da notificação de lançamento constará:
I- Nome do sujeito passivo;
II- O valor do crédito tributário;
Parágrafo Único - Nenhum lançamento ou sua parcela, poderá ter o valor
inferior a R$ 1,82 (um real virgula oitenta e dois centavos), salvo os casos
previstos no artigo 89 (oitenta e nove) deste código. (Lei nº 2.794, de
10/12/96).
lll- A disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV- O prazo para recolhimento do tributo.
Art.329-0 lançamento do tributo independe:
I- | Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos,
l- Dos efeitos de fatos efetivamente ocorridos.
Art.330-O lançamento ou recolhimento de tributo não implica o reconhecimento de
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, bem
como não implica em regularidade do exercicio da atividade, ou legalidade
das condições do local, promoções, instalações, equipamentos ou obras.
Art.331-Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser feitos
lançamentos adicionais, substitutivos, ou que tenham sido omitidos, bem
como os que estejam viciados por irregularidades ou erros de fato.
Art332-Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da
notificação, O prazo máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo
não for estipulado, especificamente, nesta lei.
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Seção III
Da Arrecadação
Art.333-Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em lei, e
desde que o sujeito passivo apresente o comprovante de fato, ressalvada a
responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art.334-0 pagamento do crédito tributário não importa em presunção:
- De pagamento das outras prestações em que se decomponha;
Il- De pagamento de outros débitos, referentes aos mesmos ou a outros
tributos decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares
ou substitutivos.
Art.335-A aplicação de cominação ou penalidade não importa na extinção da
obrigação tributária ou acessória.
Art.336-É facultada à administração a cobrança, em conjunto, de impostos e taxas,
observadas as disposições da legislação tributária.
Art337-A falta de pagamento do débito tributário na data dos respectivos
vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na
cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I- Multa de 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias
após o seu vencimento, ou a 8% (seis por cento) se o pagamento ocorrer
entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de
11/12/92 e Lei 3.096, de 10/11/99).
l- Multa de 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito da Fazenda
Municipal, quando o débito for pago à partir do 91º dia após seu
vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, de 10/11/98).
lll- Juros de mora a razão de 2% (um por cento) ao mês, considerando mês
qualquer fração. (Lei nº 2.326, de 11/12/92).
IV- Atualização monetária do valor principal do crédito da Fazenda Municipal,
pelos índices aprovados pelo Govemo Federal. (Lei nº 2.326, de
11/12/92).
Parágrafo 1º-Na existência de depósito administrativo premonitório, o
acréscimo previsto no Item lil deste artigo será exigido apenas sobre o valor
da importância não coberta pelo depósito.
Parágrafo 2º-Os acréscimos previstos nos Itens |, Il e Ill deste artigo não
excluem e nem extinguem as penalidades tributárias oriundas de infrações ou
não cumprimento de obrigações constantes desta lei.
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Parágrafo 3º- A atualização monetária prevista nos artigos 29, 94, 208, 219,
228, 232, 236, 242, 248, 277 e 280, deste código, poderá ser instituída
oficialmente pelo Govemo Municipal, sempre que medidas econômicas
estabeleçam regras que dificultem aplicabilidade bem definidas. (Lei nº 2.485,
de 16/11/93).
Seção IV
Da Restituição
Art.338-0 sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que q
devido em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
W- Erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
Ill- Reforma ou revogação de decisão condenatória.
Art.339-0 pedido de restituição, que dependerá de requerimento do interessado,
somente será aceito desde que juntada a prova original do pagamento do
tributo, com as razões da ilegalidade ou irregularidade do lançamento.
Art.340-A restituição de tributo que, por sua natureza, comporte transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente credenciado a recebê-la.
Art.341-A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pscuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes às infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Art.342-O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de protocolo do requerimento.
Art.343-A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe
através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art.344-0 direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se no
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- Nas hipóteses dos Incisos | e Il do artigo 299, da data de extinção do
crédito tributário;
!l- Na hipótese do Item III do artigo 299, da data em que se torne definitiva a
decisão administrativa, ou que passe em julgamento à decisão judicial
que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
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Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art.345-Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
na legislação tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária,
salvo exceções, independe da intenção do agente, ou de terceiro e da efetiva,
natureza e extensão das consequências do ato.
Art.346-Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida
pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data que se tome definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art.347-Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de
qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art.348-0 contribuinte, responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações
poderão apresentar denúncia espontânea da infração de obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida
imediatamente, ou, se for o caso, efetuado oc pagamento do tributo devido
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo 1º- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início do procedimento tributário, da lavratura do termo de início da
fiscalização ou termo de apresnsão de bens s mercadorias.
Parágrafo 2º-A apresentação à administração de documentos obrigatórios
não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo.
Art.349-A lei tributária que defina infração ou comine penalidade aplica-se a fatos
ocorridos anteriormente à sua vigência em relação a ato não definitivamente
Julgado quando:
I- Exclua a definição de fato como infração;
|- Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o
fato.
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Art.350-As pessoas físicas ou jurídicas que se encontrarem em débito com as
obrigações principais ou acessórias, para com a Fazenda Municipal, não
poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço
aos órgãos da administração municipal direta ou Indireta, bem como gozarem
de quaisquer benefícios fiscais.
Art.351-Serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo,
inclusive penalidades, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente de cargo, ofício, função, atividade ou profissão, que
embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
Art.352-Serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do valor dos tributos,
pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivo da legislação tributária
do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades
próprias.
Art.353-Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em
infração da mesma natureza punir-se-á com muita em dobro.
Art.354-Sujeitam-se às penalidades previstas neste código, além das previstas em
iegisiação específica, os seguintes atos:
Prestar declaração faisa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total
ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais
devidos por lei;
Hl- Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos cu operações de
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais,
com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Municipal;
Hi - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
lll- Fomecer e emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o
objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
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Título VII
Das Disposições Finais
Art.355- Consideram-se parte integrante desta lei as tabelas que a acompanham.
Parágrafo Único - Os valores originários das tabelas ou previstas em
legislação neste código, ou ainda em outros creditos municipais, serão
lançados em R$ (reais), atualizados pela variação anual do IPCA-E, apurado
no exercício anterior, ou outro indíce oficial que venha substituí-lo. (Lei nº
2.326, de 11/12/92 e Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº 3.257, de 27/12/2.000
e Lei nº 3.039 de 14/11/2001).
Art. 358- Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97).
Art357-0s juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento, serão
cobrados à partir do vencimento, considerando-se como mês completo
qualquer fração desse período de tempo.
Art.358-0 depósito efetuado, para efeitos de recurso sobre os lançamentos, receberá
atualização monetária e tratamento equivalente ao crédito tributário municipal
que o originou.
Art.359-Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial definitiva e
imecorrível, favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a
restituir-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data da
decisão ou da sentença, a quantia depositada, atualizada monetariamente
pelo Índice oficial adotado pelo Governo Federal.
Art.360-Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art.381-Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso 0 processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único - Os tributos vencidos nas datas em que se decrete ponto
facultativo municipal, e cujo pagamento deva ser feito obrigatoriamente na
tesouraria da Prefeitura, terão seus recolhimentos prorrogados para o
primeiro dia útil subsequente, sem os acréscimos legais
Art.362-As certidões requeridas serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados da data do protocolo, obedecido sempre os termos requeridos,
porém, sem prejuízo da situação real dos fatos constantes nos registros
municipais.
Art.363- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000.
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Parágrafo 1º- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000.
Parágrafo Zº- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000.
Parágrafo 3º- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000.
Art.364- O Poder Público providenciará a impressão do presente código a fim de
divulgar o seu teor, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art.365-Este código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.992, data em que
ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 1.473/83, 1.478/83, 1.547/85, 1.647/86, 1.659/87, 1.745/88,
1.821/88, 1.848/89, 1.849/89, 1.872/89, 1.932/89, 2.065/91 e 2.066/91.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 31 de Dezembro de 1.991.
José Tadeu de Resende.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Data Supra.
Sônia Aparecida Ijano Batista
Diretora de Gabinete
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Tabela 1
Imposto Territorial Urbano — ITU
O cálculo anual do Imposto Territorial Urbano — ITU será resultante do
valor venal do terreno, multiplicado peia alíquota igual a 1,65% ( um vírgula sessenta e
cinco por cento).
Fórmula : ITU = Valor Venal x 1,65%
(Lei nº 2.326, de 11/12/92, Leinº 2.485, de 16/11/93 e Leinº 2.950, de 10 /12/ 97)
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Tabela 2
Imposto Predial Urbano —- IPU
O cálculo anual do Imposto Predial Urbano — IPU será resultante do
valor venal do imóvel multiplicado pela alíquota igual a 0,90% (zero vírguia noventa
por cento).
Fórmuia : (PU = Valor Venal x 0,90
(Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 2.485, de 16/11/93 e Lei nº 2.950, de 10/ 12/ 97)
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Tabela 3
Lista de serviços Tributáveis
(Lei Complementar nº 116 de 31/07/03 — Federal)
+]
Fixo | Minimo anual em| Variável
R$ p/ Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% s/ preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Descrição dos Serviços Física | Física |Jurídica| Fis./Jur.
dn E
congeneres.
Análise e desenvolvimento de
istemas. - 591,11
1.02 Programação. - 591,11
1.03 ocessamento de dados e
congêneres. - 591,11
1.04 laboração de programas de
591,11
591,11
de computação.
computação e bancos de
dados.
Planejamento,
manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
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Fixo | Mínimo anual em | Variável
anual | R$p/Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% sf preço
mês de Inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
Física Fis.Mur.
Descrição dos Serviços
Serviços de pesquisas
esenvolvimento de qualque:
atureza.
rviços de pesquisas
desenvolvimento de qualque
Física | Jurídica
591,11
ocação, cessão de direito d
so e congêneres.
etado pela Lei nº 118
ão de direito de uso d
arcas e de sinais d
opaganda.
3.03 Exploração de salões di
as, centro de convenções,
scritórios virtuais, stands,
uadras esportivas, estádios!
inásios, auditórios, casas d
petáculos, parques d
iversões, canchas
congêneres, para a realização
ide eventos ou negócios d
[ooo natureza.
591,11] 1.182,11
591,11
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Fixo | Mínimo anual em
d
Variável
anual em
% si preço
o serviço
prestado
Pessoa
Fis.Mur.
arrendamento, direito 8
passagem ou permissão de
so, compartilhado ou não, de
rrovia, rodovia, postes,
Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia,
magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios,|
manicômios, casas de saúde |
591,11
1.182,11
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Fixo | Minimo anual em| Varlável
anual | R$p/Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% sf preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
tem Subitem [Descrição dos Serviços
591,11 - - -
591,11 - - -
591,11 - - -
erapias de qualquer espécie)
destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
591,11 - 1.773, 2%
Nutrição. 591,11 - - -
, Obstetrícia. 591,11 - - -
.12 ontologia. 591,11 - 827, 2%
43 rtóptica. 591,11 - 827, 2%
14 Próteses sob encomenda. 591,11 - - -
.15 Psicanálise. 591,11 - - -
.16 Psicologia. 591,11 a 709, 2%
17 sas de repouso e di
peração, creches, asilos |
ngêneres. - - 1.182,2 2%
.18 Inseminação artificial,
rtilização in vitro
ngêneres. - - 1.182,2 2%
18 ncos de sangue, leite, pele,
lhos, óvolos, sêmen
ngêneres. - - 1.182,2 2%
.20 leta de sangue, leite,
ecidos, sêmen, órgãos
ateriais biológicos di
ualquer espécie. - - 1.182,2: 2%
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
ubitem crição dos Serviços
.21 Unidade de atendimento,
ssistência ou tratament
e Imóvel e congênere.
' 4. Planos de medicina de grupo
individual e convênios para
de | assistênci
hospitalar,
dontológica e congêneres.
de terceiros
credenciados,
de medicina
veterinária
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual em
% 8! preço
Subitem Descrição dos Serviços
oleta de sangue, leite,
ecidos, sêmen, órgãos
ateriais biológicos
qualquer espécie.
i de atendimento,
embelezamento, alojamento e
. 591,11 4%
i | Mi 1.182,24 2%
rviços “de cuidados de
essoas, estética, atividades,
.
i cabeleireiros,
pedicuros, el
steticistas, tratamento de
ele, depilação e congêneres.
duchas, sauna,
. 236,46
inástica, dança, esportes,
natação, artes marciais
demais atividades físicas.
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rição dos Serviços
Mínimo anual em | Variável
R$ p/ Pessoa, | anual em
proporcional ao |% s/ preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
FisJur.
Física | Jurídica
tem [Subitem
o
rviços relativos à
ngenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo,
nstrução civil, manutenção,
impeza, meio ambiente,
eneamento e congêneres.
01
ngenharia, agronomia,
grimensura, arquitetura
ecologia, urbanismo,
aisagismo, e congêneres.
5
Execução, por administração,
mpreitada ou subempreitada,
inclusive sondagem,
rfuração de poços,
vação, drenagem
instalação e montagem di
- | ara 1.182,24] 2% |
rodutos, peças
uipamentos.
Elaboração de plan
iretores, estudos
bilidade, estud
rganizacionais e outr
lacionados com obras
erviços de engenharia)
177,32] 709,33] 2,50%
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual | R$ p/Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
Descrição dos Serviços | Física | Física | Jurídica| FisJur.
i 06]
molição. - 178,24] 354 E
TO
do
.06 Colocação e instalação de
petes, carpetes, assoalhos,
rtinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres
com material fornecido pelo
tomador do serviço. 177,32 º 354,68
O?
- 118,21] 354,86] 2,50%
3%
3%
[Po . - 118,21] 354,66 2,50%
.09 arrição, coleta, remoção
incineração, tratamento,
reciclagem, separação e
destinação final de lixo,
ejeitos e outros resíduos
quaisquer. - a 591,11 2%
10 Limpeza, manutenção e
conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis,
| 2%
pontes, portos e congéneres.
- 118,24]
aminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres. 5909 4728
Rd Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de
járvore. 177,32] + 354,66 4%
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Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151
Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual | R$p/ Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Fis.Jur.
Pessoa
Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica
ontrole de tratamento de
fluentes de qualque:
atureza e de agentes físicos,
uímicos e biológicos. -
[7.13 Dedetização, desinfecção,
esinsetização, imunização,
igienização, desratização,
ulverização e congêneres. 177,3 472,87 2%
etado pela Lei nº 116 -
etado pela Lei nº 116
- - 354, 2%
7.17 Escoramento, contenção di
ncostas e servi
ngêneres. - pn 118,21] 354,8 2%
7.18 impeza e drenagem de rios,
ortos, canais, baias, lagos,
presas, açudes
ngêneres. - - 709,33 2%
companhamento
scalização da execução di
bras de engenharia e »%
urbanismo. - 472,87] 1.182,2
rofotogrametria, (inclusi
interpretação), cartografia,
apeamento, levantamento:
opográficos, batimétricos,
eográficos, geodésios,
eológicos, geofísicos
ngêneres. -
semeadura,
dubação e congêneres.
7.20
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Caixa Posta! 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual | R$pi Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% si preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
item Subitem Descrição dos Serviços Física | Fisica | Jurídica | FisJur.
.21 uisa, perfuração,
imentação, mergulho,
rfilagem, concretação,
estemunhagem, pescaria,
elacionados com
xploração e explotação
tróleo, gás natural e d
utros recursos minerais. - - 1.182,24
.22 Nuclsação e
bombardeamento de nuvens €
o. congêneres. - - 1.182,24 3%
B erviços de educação,
ensino, orientação
pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualque:
grau ou natureza. - - - -
8.01 Ensino regular pré-escolar,
indamental, médio e
superior. - 118,21] 354,66 2%
8.02 nstrução, treinamento,
orinetação pedagógica e
educacional, avaliação de
Conhecimento de qualque:
natureza. - 118,21] 354,66 2%
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151
= T 1 —T”
Fixo | Mínimo anual em | Variável
anual em
% st preço
do serviço
prestado
Pessoa
item ISubitem Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica| Fis-AJur.
.0 Serviços relacionados a
hospedagem, turismo,
Niagens e congêneres. - - -
ospedagem de qualque
atureza em hotéis, apart
rvice condominiais, flat,
part-hotéis, hotéis
idência, residence-servics,
uito service, hotelari;
marítima, motéis, pensões e|
ngéneres; ocupação pol
temporada com forneciment
e serviço (o valor d
limentação e gorjeta, quand
incluído no preço da diária,
ca sujeito ao Imposto Sobr:
rviços), observando-se
minimo mensal de:
é 10 quartos. - - 354,
11 a 20 quartos. - - 945,
cima de 20 quartos. - - 141868 3%
enciamento, organização,
intermediação
177,32] 591,11 2%
177,32) - 591,11 2%
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Fixo | Mínimo anual em | Variável
anual | R$p/ Pessoa, |anualem
em R$| proporcional ao |% sf preço
mês de inscrição |do serviço
prestado
Pessoal
Item/Subitem Descrição dos Serviços Física Jurídica Flog
10.0 erviços de intermediação e
jpongêneres. - -
10.01 enciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de
uros, de cartões de crédito,
e planos de saúde e de planos
e previdência privada.
10.02 |Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em
eral, valores mobiliários
contratos quaisquer. - 177,32] 59111 3%
10.03 lAgenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística
ou literária. - 177,32] 591,11) 2%
10.04 Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de
- 177,32] 591,11] 2%
larrendamento mercantil
(leasing), de franguial
(franchising) e de faturização
factoring). - 177,32) 591,11] 3%
10.05 |Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no)
âmbito de bolsas de
Mercadorias e Futuros, po
quaisquer meios. - 177,32) 59111] 2%
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sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Subitem Descrição dos Serviços
Fixo | Mínimo anual em| Variável
R$ p/ Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Fis.JJur.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade!
so pg depósito,
Pp descarga, arrumação e
rviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
— 16- Endeaaços
Programas de auditório.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual | R$p/Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% sf preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
item Subitem [Descrição dos Servi Física | Física | Jurídica | Fis.Jur.
n bescrit ços
12.05 arques de diversões, centro:
O) le lazer e congêneres.
- 236,
12.06 Boates, táxi-dancing
3%
congeners. - 236,46] 1.063,99 3%
12.07 hows, ballet, desfiles, bailes,
peras, concertos, recitais,
stivais e congêneres. - 236,46, 1.063,99 3%
12.08 Feiras, exposições,
congressos e congêneres. - 177,3: 2%
12.09 ilhares, boliches e diversões)
letrônicas ou não, (por mesa
u máquina) = - 5%
12.10 orridas e competições de
nimais - 236,46) 1.063,99] 5%
12.11 ompetições esportivas ou di
estreza física ou intelectual,
e m ou sem a participação di
ctador. - 238,46, 1.063,99 5%
12.12 ecução de música. - 236, 3% |
12.13 rodução, mediante ou sei
ncomenda prévia, d
ventos, espetáculos,
ntrevistas, shows, ballet,
lanças, desfiles, bailes,
eatros, óperas, concertos
citais, festivais
ngéêneres. - 236,46, 1.063,99 3%
12.14 ornecimento de música pa
mbientes fechados ou não,
ediante transmissão pol
ualquer processo. - 236,46, 1.063,9º 3%
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To TT
Fixo | Mínimo anual em | Variável
R$ pi Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% s/ preço
mês de inscrição | do serviço
T
prestado
Pessoa Pessoa
item Subitem Descrição dos Serviços | | Física | Física | Jurídica | FisAlur.
12.15 files de blocos
mavalescos ou folclóricos,
Essen cu tor - 238; 063,99 3%
12.16 Exibição de filmes,
ntrevistas, musicais
spetáculos, shows
neertos, desfiles, óperas,
mpetições esportivas, di
estreza intelectual (o)
ngênere. - 236,48 1.063,99 3%
12.17
13.0
ecreação e animação,
inclusive em festas e eventos
e qualquer natureza. - 236,
1.063,89 3%
rviços relativos
ffonografia, fotografia
cinematografia e reprografia.
13.01
Metado pela Lei 116
13.02
Fonografia ou gravação di
ons, inclusive trucagem,
ublagem, mixagem
ngênere.
177,32
591,11 3%
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação,
mpliação, cópia, reprodução,
rucagem e congênere.
177,32
354,86] 3%
118,21
354,68, 3%
omposição gráfica,
fotocomposição, clicheria,
incografia, Iitografia,
otolitografia. -
118,21 254,64 3%
Item Subitem
Fixo | Mínimo anual em
em R$ | proporcional ao
mês de inscrição
Pessoa
Descrição dos Serviços | | Física | Física | Jurídica
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Variável
anual em
% sf preço
do serviço
prestado
Pessoa
FisJur.
14.0
Serviços relativos a bens del
terceiros.
4.01
Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e
carga, concerto,
tauração, blindagem,
anutenção e conservação
e maquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos
motores, elevadores ou
qualquer objeto.
Recondicionamento
motores.
Recauchutagem
eneração de pneus.
estauração,
ndicionamento,
condicionamento,
beneficiamento,
Instalação e montagem d
máquinas
inclusi
industrial,
14.07
olocação de molduras
or ele fornecido.
Eolocação
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anual | R$p/Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% s/ preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Fis./Jur.
Pessoa
Física
tem Subitem crição dos Serviços Física | Jurídica
14.08 Encadernação, gravação
douração de livros, revistas
congêneres. 177,32 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando
aterial for fornecido pel
final, excet
14.10
14.11 reforma d
estofamentos em geral.
autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e,
congêneres, de carteira
lentes, de cheques pr |
atados e congêneres. - 354,66, 1.182,2 5%
Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, co
de investimentos e aplicaçã
e cademeta de poupança, n
aís e no exterior, bem como,
a manutenção das referidas)
contas ativas e inativas.
- - 2.384,48) 5% !
15.02
Pessoa
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R$ pi Pessoa,
em R$ | proporcional ao
mês de inscrição
——+
Variável
anual em
% st preço
do serviço
prestado
Pessoa
Fis./Jur.
Item Subitem Descrição dos Serviços
15.03
s particulares, d
rminais eletrônicos, de
rminais de atendimento e de
ns e equipamentos em
eral,
Física | Flsoa Jurídica
- - 236448, 5%
15.04
omecimento ou emissão de
stado de idoneidade,
jatestado de capacidade
nanceira e congêneres.
- - 2.384,
os |
15.05
adastro, elaboração de fich
cadastral, renovaçãi
dastral e congêneres
inclusão ou exclusão n
Cadastro de Emitentes di
heques sem Fundos (CCF),
u em qualquer outros banco:
astrais.
5%
| 15.06
Emissão, reemissão
fornecimento de avisos,
em geral; abono de firmas;
lota e entrega d
mentos, bens e valores;
comunicação com outr
agência ou com
jadministração central;
icenciamento eletrônico d
Meículos; transferências di
eículos; agenciament
duciário ou depositário;
kdevolução de bens e
custódia.
- - 2.384,4
5%
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anual | R$p/Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% s/ preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Fis./Jur.
tem Subitem
15.07 Acesso, movimentação,
Física | Jurídica
ou processo.
E 15.08 — Esso reemissão|
alteração, cessão
substituição, cancelamento
registro de contrato de crédito;
udo, análise e avaliação d
perações de crédito;
missão, concessão,
iteração ou contratação d
val, fiança, anuência
ngêneres, serviços relativo
abertura de crédito, pa
uaisquer fins.
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anual | R$p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% s! preço
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prestado
Pessoa
Fis.Jur.
Pessoa
item [Subitem [Descrição dos Serviços Física
15.09 Arrendamento mercanti
leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos
obrigações, substituição d
arantia, alteração,
ncelamento e registro
registro de contrato, e demai
serviços relacionados ao
arrendamento mercantil
leasing). - - 2.364,4 5%
15.10 i
Serviços relacionados
cobranças, recebimentos o!
gamentos em geral, di
tulos quaisquer, de conta:
ou camês, de câmbio, d
tributos e por conta de
terceiros, inclusive
fefetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquin
Ide atendimento; forneciment
de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas di
compensação, impressos
documentos em geral. [
- [236448 5%
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anual | R$ p/ Pessoa,
em R$ | proporcional ao
mês de inscrição
Pessoa
item Subitem [Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica
evolução de títulos; protesi
e titulos, sustação d
rotesto, manutenção d
ítulos, reapresentação de
ítulos, e demais serviços al
Fis./Jur.
15.12
e títulos e valores
rosário - -
15.13 rviços relacionados
bperações de câmbio e
eral, edição, alteração,
prorrogação cancelamento e
aixa de contrato de câmbio;
emissão de registro d
exportação ou de crédito;
Cobrança ou depósito n
xterior; emissão,
e cheques de viagem)
rmecimento, transferência,
ncelamento e demai
rviços relativos a carta di
ito de importação,
xportação e garantia
m geral relacionadas
perações de câmbio. - - 2.384,4 5%
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o
Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual | R$p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao [% sí preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
Física | Física | Jurídica | Fis-Mur.
- - | va 5%
tem Subitem [Descrição dos Serviços
15.14 Fornecimento, emissão ,|
reemissão, renovação
anutenção de cartã
agnético, cartão de crédito,
rtão de débito, cartã
lário e congêneres.
15.15 mpensação de cheques
ítulos quaisquer, servi
elacionados a depósito
inclusive depósito identificado
erminais eletrônicos e d
tendimento. - - 2.304, 5%
15.16 Emissão, reemissão, 1
liquidação, alteração,
Cancelamento e baixa d
rdens de pagamento, orden
crédito e similares, po
ualquer meio ou processo;
rviços relacionados
ansferência de valores,
lados, fundos, pagamentos
imilares, inclusive entr
jcontas em geral.
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anual | R$p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
crição dos Serviços | Física | Física Jurídica FisJJur.
fornecimento
sustação,
ncelamento e oposição d
ues quaisquer, avulso o!
- - 236448) 5%
relacionados
rédito imobiliário, avaliação
istoria de imóvel ou obra
nálise técnica e jurídica
missão, reemissão,
alteração, transferência
renegociação de contrato,
ermo de quitação e demai
erviços relacionados
| édito imobiliário.
=]
Ea
o
Serviços de transporte d
natureza municipal.
16.01 erviços de transporte d
reza municipal.
rviços de apoio técnico,
dministrativo, jurídico,
icontábil, comercial
ngêneres.
ssoria ou consultoria d
ualquer natureza, não;
ntida em outros itens dest
sta; análise, | exame,
squisa, coleta, compilação
fomecimento de dados
informações de qualque:
atureza, inclusive cadastro
imilares.
A
o
1
17.01
- | 591,11) 1.182,24
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anual | R$p/Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% sf preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
Item [Subitem [Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica | FisfJur.
17.02 tilografia, digitação, E
stenografia, expediente, |
cretaria em geral, respost:
audível, redação, edição,
interpretação, revisão,
radução, apoio e im
trutura administrativa
ngêneres. - 177,32] 591,11 2%
17.03 nejamento, coordenação,
rogramação ou organização:
écnica, financeira ou so141] 11822 2%
dministrativa. - 111] 1.182,
17.04 ecrutamento, agenciamento, É
seleção e colocação de mão!
e-obra. - - 1.182,2: 2%
17.05 omecimento de mão-d T
bra, mesmo em caráte
emporário, inclusive
empregados
trabalhadores, avulsos o
temporários, contratados pel
dor de serviço. - - 1.182,24 3%
17.06 Propaganda e publicidade,
inclusive promoção d
ndas, planejamento d
mpanhas ou sistemas d
publicidade, elaboração di
desenhos, textos e demai
materiais publicitários. - - 1.182,2: 2%
'etado pela Lei nº 118 - - - -
Franquia. [o - 1.182,2 2%
rícias, laudos, exam
técnicos e análises técnicas. - 177, 354,66 2,50%
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
R$ p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% s/ preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Fis./Jur.
epções; .
17.12 Administração geral,
inclusive de bens e negócios
de terceiros.
| firis [oião e congêneres.
sa êvocaia.
jon om
17.20 Consultoria e assessoria
E | sl 591,11 | 1.18224 182,24 |
17.21 Estatística. 591,11] 945,7 3%
foice mea — [ças E a
17.23 lAssessori F
IR
17.19
lavaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção,
renciamento de
informações, administração
ide contas a receber ou a
gar e em geral,
lacionados a operações del
aturização (fatoring).
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item Subitem Descrição dos Serviços
Fixo | Mínimo anual em | Variável
anual | R$p/Pessoa, | anual em
em R$ | proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa Pessoa
Física Juridica Fis./Jur.
17.24
Apresentação de palestras,
onferências, seminários e
ongêneres.
354,66 3%
18.0
Serviços de regulação de
sinistros vinculados
contratos de seguros;
inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de
ontratos de seguros;
prevenção e gerência de
riscos seguráveis e
congêneres.
18.01
erviços de regulação de
sinistros vinculados
contratos de seguros!
inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de
contratos de seguros;
prevenção e gerência de
riscos seguráveis e
congêneres.
19.0
Serviços de distribuição
enda de bilhetes e demai
produtos de loteria, bingos,
artões, pules ou cupons
apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes d
itulos de capitalização
ongêneres.
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Pessoa
ftem ubitem [Descrição dos Serviços Física
anual
em R$
Física | Jurídica
Fixo | Minimo anualem” Variável |
R$ p/ Pessoa,
proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
anual em
prestado
Pessoa
FisJur.
Serviços de distribuição
venda de bilhetes e demai
produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons d
apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes d
ítulos de capitalização
ngêneres. 177,32) - 354, 4%
0.0 erviços portuários,
eroportos, ferroportuários
eterminais rodoviários,
L erroviários e metroviários. - - - -
0.01 erviços potuários,
rroportuários, utilização de
rto, movimentação de
iros, reboque sa
mbarcações, rebocado!
atracação
movimentação d
mercadorias, serviços de
i maritimo, de
ovimentação al largo,
rviços de armadores, estiva,
, logística q
de - 1.182,24) 3%
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000
Caixa Postal 243 — Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual R$ p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% s! preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
FisJur.
Pessoa
Física
Item Subitem Descrição dos Serviços Física | Jurídica
0.02 rviços aeroportuários
ilização de aeroporto
movimentação d
passageiros, armazenagem!
e qualquer natureza,
icapatazia, movimentação di
jaeronaves, serviços de apoi
aeroportuários, servi
jacessórios, movimentação
pnercadorias, logistica e
1.0 erviços de regisios públicos,
artorários e notariais.
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
utros serviços definidos em
ontratos, atos de concessão
normas oficiais.
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual | R$p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% sf preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa
Fis.Nur.
3.0 Serviços de programação
comunicação visual, desenh
industrial e congêneres. - - - :
3.01 erviços de programação :
municação visual, desenh
1.182,2 2%
industrial e congêneres. - 591,11
erviços de chaveiros,
nfecção de carimbos,
lacas, sinalização;
isual banners, adesivos e
êneres. - - - -
Í de chaveiros,
nfecção de carimbos,
sinalização visual,
mas - 472,8 3%
” - ” ” na!
Pessoa
tem Basten Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica
adesivos e
ngêneres.
rviços funerários.
Funerais, inclusiv:
ornecimento de caixão, um:
u esquifes; aluguel
capela; transporte do co
davérico; fornecimento di
ores, coroas e coutr
âmetros; desembaraço
rtidão de óbito;
mecimento de véu, essa
outros adornos;
mbalsamento,
mbelezamento, conserva
u restauração de cadáveres.
5.02 remação de corpos e part
corpos cadavéricos.
— Be .
5.03 lanos ou convêni
nerários.
5.04 bocado e conservaçã
e jazigos e cemitérios.
472,87]
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anual | R$ p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% sf preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Fixo | Mínimo anual em | Variável
Pessoa
Fis./Jur.
Física | Jurídica
rviços de coleta, remess
entrega d
rrespondência,
mentos, objetos, bens ou
alores, inclusive pelos
reios e suas agência
ngueadas; courrier
ngêneres. . - - - -
Serviços de coleta, remessa
ou - entrega a
6.01
Correspondência,
ocumentos, objetos, bens o!
alores, inclusive pelo:
orreios e suas agência
franqueadas; courrier
congêneres. - 295,1 945, 5%
rviços de assistência social.
rviços de assistência social.
rviços de avaliação de bei
e serviços de qualque
atureza.
erviços de avaliação de be:
s serviços de qualique
Serviços de biologia
protecnotogia e química.
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
ubitem [Descrição dos Serviços
erviços técnicos em
edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações 9
erviços técnicos em
edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e
rviços . de desenhos
écnicos. º = - -
erviços de desenhos
cnicos. - 177,32] 709,33 2,50%
o) erviços de desembaraço
Rudaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. - -
33.01 Serviços de desembaraço
audaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. -
34.0 Serviços de investigações
particulares, detetives e
congêneres. -
134.01 Serviços de investigações
particulares, detetives e
congêneres. -
35.0 erviços de reportagem]
assessoria de imprensa,
jornalismo e relações
públicas. -
35.01 Serviços de reportagem
assessoria de imprensa,
jornalismo [o relações;
públicas. 354,66 - 709,
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Fixo | Mínimo anual em| Variável
anual R$ p/ Pessoa, | anualem
em R$ | proporcional ao |% si preço
mês de inscrição | do serviço
prestado
Pessoa rica [uiica Pessoa
escrição dos Serviços Física | Física | Jurídica | FisJur.
Serviços de meteorologia. - - 1 | -
erviços de meteorologia. 354, - 709,33] 2% |
. rviços de artistas, atletas,
odelos e manequins. e - - -
E pro iços de artistas, atletas, :
modelos e manequins. 354,6 - 945, 5%
38.0 rviços de museologia. -
E Eli rviços de museologia. 354,6
2.0 Serviços de ourivesaria
Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
(Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei nº 2.714, de 117
12/95, Leinº 2.794, de 10/12/96, Lei nº 2.950, de 10/12/97, Leinº 3.036,
de 24/ 12/ 1.998, Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei 3.257, de 27/12/2.000, Lei nº 3.482,
de 26/12/03).
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Tabela 4,1
Taxa de Licença para Localização Normal
Serviços
Área Coberta
Distância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2JAcima de 100 Mº
jo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio Porte Grande
é 500 R$ 63,55 R$ 81,77 R$ 89,98
De 501 a 1000 R$ 54,46 R$ 77,90 R$ 90,88
1001 a 2000 R$ 45,42 R$68,11
cima de 2000 R$36,33 | R$54,53
Comercial
Área Coberta
Até 50M2 De 51 a 100 M2JAcima de 100 M?
jo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
R$ 176,55 R$ 247,31
R$ 121,41 R$ 165,49 R$ 187,60
R$ 110,35 R$ 154,46 R$ 176,60
R$ 88,27 R$ 132,45 R$ 154,46 |
Industrial
Área Coberta
marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
500 R$ 360,35 R$ 555,20 R$ 749,97
e 501 a 1000 R$ 301,92 + R$ 516,25
Ds 1001 a 2000 R$ 262,96 | R$ 457,82
cima de 2000 R$ 224,00 | R$ 379,83
R$ 652,51
R$ 574,67
istância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2JÁcima de 100 Mº
(o)
té
(Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Leinº2.710, de 27/11/05 - Lein?2.714, de
11/12/95 - Lei nº 2.950, de 10/12/97 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000).
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Tabela 4.2
Taxa de Licença para Localização Normal c/ Alvará da Vigilância Sanitária
Serviços
R$ 145,42 R$ 309,08
R$ 136,33 R$ 209,98
R$ 109,00 R$ 127,22 R$ 290,87
R$ 99,98 R$ 118,12 R$ 281,76
o marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
e 1001 a 2000
cima de 2000
Comercial
Área Coberta
Distância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2[Acima de 100 Mº
jo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
500 R$ 309,08 R$419,45 | R$662,37
De 501 a 1000 R$ 297,95 R$ 408,40 R$ 607,14
1001 a 2000 R$ 286,99 R$ 397,36 R$ 596,10
cima de 2000 R$ 265,83 R$ 375,36 R$ 574,02
Industrial
Área Coberta
Até 50 M2 [De 51 a 100 M2 [Acima de 100 M?
o marco zero (em metros) |Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
R$ 866,92 R$ 1.061,68 R$ 1.256,53
R$ 808,47 R$ 1.003,26 R$ 1.198,11
R$ 769,45 R$ 771,47 R$ 1.156,80
R$ 886,38 R$ 1.081,23
(Lei nº2485, de 16/11/03 - Leinº2.710, de 27/11/05 - Leinº 2.714, de
11/12/95 - Leinº 2.950, de 10/12/97 e Lei 3.257, de 27/12/2.000).
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Tabela 4.3
Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento Normal
Serviços
Area Coberta |
Distância da Praça Central| Até50M2 [De 51 a 100 M2JAcima de 100 M?
lo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
é 500 R$54,46 | R$72,67 R$ 90,88
501 a 1000 R$ 45,42 R$ 63,55 R$81,77
De 1001 a 2000 R$ 35,33 R$ 54,53 R$ 72,67
fAcima de 2000 R$ 27,30 R$ 45,42 R$ 63,55
Comercial
Área Coberta
De 51 a 100 M2] Acima de 100 M?
lo marco zero (em metros) |Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande
R$ 154,54 R$ 220,73
R$ 143,49 R$ 165,49
R$ 132,45 R$ 154,46
R$ 110,35 R$ 132,45
Industrial
[ Área Coberta
Distância da Praça Central] Até 50M2 [De 51 a 100 M2|Acima de 100 M?
lo marco zero (em metros) [Pequeno Porte! Porte Médio Porte Grande
té 500 R$ 292,22 R$ 487,00 R$ 681,84
E 501 a 1000 R$ 233,72 R$ 448,03 R$ 642,89
e 1001 a 2000 R$ 197,40 R$ 389,61 R$ 595,39
cima de 2000 R$ 311,62 R$ 508,50
Lei nº 2485, de 18/11/03 - Leinº2.710, de 27/11/05 - Leinº 2.714, de
11/12/95 - Leinº2.850, de 10/12/97 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000)
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Tabela 4.4
Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento Normal
C! Alvará da Vigilância Sanitária
Serviços
Área Coberta
Distância da Praça Central) Atê50M2 |De 51 a 100 M2JÁcima de 100 Mº)
do marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Média | Porte Grande
R$ 90,88 R$ 145,48
R$ 136,33
R$ 127,22
R$ 118,12
Comercial
Área Coberta
Até 50 M2 [De 51 a 100 M2|Acima de 100 M?
Porte Grande
R$ 165,58
R$ 154,54 R$ 209,68
R$ 143,49 R$ 198,63
e Aci R$ 121,41 R$ 242,81
Industrial
Distância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2|Acima de 100 M?
do marco zero (em metros) [Pequeno Portel Porte Médio | Porte Grande
Até 500 R$ 457,81 R$ 633,10 R$ 827,88
De 501 a 1000 R$ 379,87 R$ 673,41 R$ 788,93
R$ 730,56
R$ 652,63
De 1001 a 2000 R$ 340,91
Acima de 2000 R$ 301,95
(Lei nº 2.485, de 16/11/03 - Leinº2.710, de 27/11/95 - Leinº 2.714, de
11/12/05 - Leinº 2.950, de 10/12/97 e Lei 3.257, de 27/12/2.000)
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Tabela &
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
Atividades sem Continuidade
Atividades Valor
| - Feirantes (por ml / dia ou fração). R$ 2,14
(Mínimo a pagar = 2 mts. Lineares).
Il- Ambulantes, camelôs ou similares:
A) Sem banca ou barraca (por pessoa / dia ou fração). R$ 12,96
B) Com banca ou barraca (p / m?2 / dia ou fração). R$ 25,95
€) Com veiculo (p/ dia ou fração):
Pequeno e médio R$ 16,35
Grande R$ 25,95
HI- Diversões públicas:
AjCircos..............rs rir rrreeereeereeererererararaasarenseesesesaraeneaara i R$ 6,47
B) Bailes, shows e congêneres R$ 38,95
C) Exposições, quermesses, demonstrações e congêneres... . (por dia) R$ 25,95
D) Parques de diversão.................... es iseereerereereereereererreeraarns (pordia) R$ 29,83
Acrescer p/ cada brinquedo mecânico e outras barracas de
diversões.................. e rir erererereareereereeareraeraeererereseceseneresananans (pordia) R$ 19,64
(Lei nº 2.627, de 28/11/94; Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº 2.950, de 10/12/97,
Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000.)
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Tabela 6
Taxa de Licença para Pontos Fixos ou Ambulantes
Atividades com Continuidade
Atividades Valor
|- Pontos fixos (por semestre civil) .. . R$ 87,59
Hl- Ambulantes (por semestre civil) .................sss ires crerrereeererreerensess R$ 38,95
H- Feirantes (Por trimestre Civil e p/Ml.)............................s serie R$ 18,31
(Minimo de 2M. linear)
(Lei nº2.326, de 11/12/02 - Lein?2710, de 27/11/95 - Leinf2.714, de
11/12/05, Lei nº 2.950, de 10/12/97, Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei nº 3.257, de
27/1242.000.)
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Tabela 7
Taxa de Licença para Estacionamento de Veículo
Atividade Valor
| - Veículo para transporte de passageiros
Táxi (por ano)... icerreeeaieerereceemeereaeeecerenarenenanos R$ 63,55
Il- Veículo para transporte de mercadorias
Aluguel ou frete (por ano).................ccceirrereeere ceereereeerereneneeeneseareeros R$ 63,55
(Lei nº 2.714, de 11/12/95 - Leinº 2.950, de 10/12/97 - Leinº 3.036, de 24/12/98
e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000).
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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NATUREZA & PRODUÇÃO
A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000
Caixa Postal 243 - Piedade — SP.
Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151
Tabela 8
Taxa de Licença para Publicidade
o Valores em R$
Publicidade Anual Mensal Diário
1- Em estabelecimentos comerciais ou de serviços:
| — Afixada ou estampada nas dependências internas - - ”
Il — Afixada ou estampada na fachada principal - - -
Hj —Afixada ou estampada em outras fachadas do
estabelecimento;
AJCom saliência (por m?) 33,11 2,74 -
B)Sem saliência (por m?) 27,74 2,3 -
2-— Em bens móveis
| - De propriedade do contribuinte - - -
Il -De propriedade de terceiros:
A) Sem saliência 38,95 3,22 -
B) Com Saliência 46,73 3,88 -
3 - Em imóveis, fora do local da atividade:
| - Sem saliência (pf m?) 22,25 1,82 -
1 —Com saliência (p/ m?) 25,95 2,14 -
4 — Nas vias públicas, exposições, feiras e congêneres:
|-Tapumes, platibanda, andaimes, muros, telhados, paredese 22,25 1,82 -
similares.................. (p/m?)
Il Faixas de tecidos (por unidade ) - - 6,47
lll-Panfietos:
A) Com ponto estabelecido no Município 1.168,90 194,8 12,98
B) Com ponto estabelecido fora do Município - 389,63 25,95
IV-Projoções - - 32.45
V—Sistema sonoro:
A) Gêneros alimentícios
Com ponto estabelecido no Município - - 12,96
Com ponto estabelecido fora do Município - - 46,56
B) Outros
Com ponto estabelecido no Município - - 38,95
Com ponto estabelecido fora do Município - - 83,17
Multa: Multa prevista no artigo 182 deste código = 100% (cem por cento) do valor do
tributo.
(Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Lei nº 2.627, de 28/11/94 - Lei nº 2.714, de
11/12/95 - Lei nº 2950, de 10/12/97, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998 e Lei nº
3.257, de 27/12/2.000).
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Tabela 9
Tabela de Licença para Execução de Obras
Valores em R
| - Construção (p/ m? da edificação) .. 3,25
W - Adequação (p/ m? da adequação). 1,80
W- Ampliação (p/ m? da ampliação)....................e...ss eres eira 3,25
IV- Demolição (p/ m? da demolição).......................eeec re rrereereercercercerem 0,80
V - Habite-se (p/ m? construído)......................s insiste 0,80
Vt- Reforma . 49,23
Vil- Extonsão ou implantação de redes elétricas, telefônicas, água e
esgoto. (p/ metro linear — tanto subterrânea quanto aérea) 0,74
Vili Colocação de tapumes (p/ m. linear colocado).............................. 5,38
Nota:
A) Casas populares = 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta tabela
B) Laudos e vistorias técnicas = custo dos serviços efetivamente prestados com
bases em horas técnicas.
Hora técnica...........ecee nen ee rcrerrereerenreceneereneroaennenereereereceeeerseeserssenereasos R$ 48,23
C) Na zona rural ou de expansão urbana, será cobrado taxa adicional do quilometro
rodado
D) Renovação dos alvarás previstos nesta tabela = 30% (trinta por cento) sobre os
valores descritos acima.
E) Multas previstas no artigo 208 deste código = 100% (cem por cento) sobre o valor
do tributo.
(Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Lei nº 2.714 de 11/12/95 Lei nº 2.794, de
10/12/96 - Lei nº 2.950, de 10/12/97, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998, Lei Nº
3.107, de 03/12/99 e Lei 3.257, de 27/12/2.000).
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Tabela 10
Taxa de Licença para Parcelamento do Solo
Valores em R$ m2
1 - Projetos:
Desdobre...................... cisiereeerrerrerereeeeraneos (daárea desdobrada) 0,30
Fracionamento.................. essere iererserereneos (daárea fracionada) 0,30
Unificação...........scseeereerereererererrenerarearess (daárea total unificada) 0,30
Desmembramento.....................sese eee (daárea desmembrada) 0,07
Loteamento.....................c e seeeeererrerrereereeaeeos (daárea total loteada) 0,07
Termo de verificação final.....................s.. (daárea total loteada) 0,04
1! - Alteração de projeto = 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de projetos
descritos no inciso |
Ill - Renovação dos alvarás previstos nesta tabela = 30% (trinta por cento) sobre os
valores descritos acima.
Nota: Multa prevista no artigo 213 deste código será de 20% (vinte por cento) sobre
o valor do tributo.
(Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Lei nº 2.714, de 11/12/95 - Lei nº 2.950, de 10/12/97,
Lei Nº 3.107, de 22/12/99 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000 e Lei 3.309, de 14/11/2.001).
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Tabela 11
Taxa de Apreensão
A taxa de apreensão será cobrada a razão de 5% (cinco por cento) ao dia,
sobre o preço médio de mercado do bem apreendido, fornecido por 3 (três)
empresas ou pessoas militantes do ramo.
(Lei nº 2.485, de 16/11/93)
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Tabela 12
Taxa de Limpeza Pública
I- Fregiiência de Atendimento Semanal
A frequência da coleta de lixo será representado pela sigla “Fnº e sua
equivalência corresponderá ao número “n” de atendimento que ocorrer no
período de uma semana, como segue:
Número de Atendimento na Semana Equivalência= Fn
Um atendimento na semana = F1
Dois atendimentos na semana = F2
Três atendimentos na semana = F3
Observação: o “Fn” será ilimitado e de acordo com a quantidade de coleta
efetivada.
- Fórmula da Taxa de Limpeza Pública
A) CUI= ct
S TeFn
B) CUFe=CUI . Fn
C)TxLP=CUFe . Te |
Onde:
CUI = Custo unitário inicial (será o resultado que será obtido da divisão do custo total
pelo somatório dos totais de testadas das frequências que ocorrer).
CT = Custo total (6 o custo corrigido da despesa com limpeza pública ocorrido no
exercício anterior).
STeFn = Somatório da testada da frequência (é o somatório do total de testadas das
diversas frequências).
CUFe = Custo unitário da frequência (é o custo unitário do metro linear da frequência
de coleta).
En = Frequência de atendimento (é a quantidade de vezes efetivamente coletadas na
semana).
TxLP = Taxa de coleta de lixo (é a fórmula do custo do tributo).
Tel = Testada do imóvel (é a testada para efeito da tributação da coleta de lixo).
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Prefeitura Municipal de Piedade
Índice Remissivo
Título 1
Do sistema Tributário
Capitulo Único — Das Disposições Gerais
Título 11
Dos Impostos
Capítulo | - Sobre a Propriedade Territorial Urbana
Seção | - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Seção Il - Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Seção III - Da Inscrição
Seção IV - Do Lançamento
Seção V - Da Arrecadação
Seção VI - Das Penalidades
Seção VII - Das Responsabilidades Tributárias
Seção VIII - Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão de Crédito Tributário
Seção IX - Da Reclamação e do Recurso
Capítulo !l - Do Imposto sobre a Propriedade Predial
Seção | - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Seção || - Da Base de Cálculo e da Alíquota
Seção Ill - Da Inscrição
Seção IV - Do Lançamento
Seção V - Da Arrecadação
Seção VI - Das Penalidades
Seção VI! - Da Responsabilidade Tributária
Seção VIII - Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Seção IX - Da Reclamação e do Recurso
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voo E RwwU
-—s
e
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Capítulo ll! - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 17
Seção! - Do Fato Gerador e do Contribuinte 17
Seção Il - Da Base de Cálculo e da Aliquota 19
Seção Ill -Da Inscrição 20
Seção IV - Do Lançamento 21
Seção V - Da Arrecadação 22
Seção VI - Das Penalidades 23
Seção VI! - Da Responsabilidade Tributária 23
Seção VIII - Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário 24
Seção IX - Da Reclamação e do Recurso 25
Capítulo IV- Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI “Inter Vivos”
26
Seção | - Do Fato Gerador e da Incidência 26
Seção Il - Das Imunidades e da não Incidência 27
Seção Ill - Das Isenções 28
Seção IV - Do Contribuinte e do Responsável 28
Seção V - Da Base de Cálculo 28
Seção VI - Das Alíquotas 29
Seção Vil - Do Pagamento 29
Seção VIII - Das Obrigações Acessórias 30
Seção IX - Das Penalidades 31
Capítulo V - Do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos — IVVC 32
Suprimido (Lei N.º 2.714, de 11/12/95).
Título ll
Das Taxas
Capitulo | -Das Taxas Decorrentes do exercício do Poder de Polícia
Administrativa
Seção! -Do Fato Gerador e do Contribuinte
Seção il -Da Base de Cálculo e das Aliquotas
Seção Ill -Da Inscrição
Seção IV - Do Lançamento
Seção V - Da Arrecadação
Seção VI - Das Penalidades
Seção VII - Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento
AERARRSS
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Seção VIII - Da Taxa de Licença para o exercício do Comércio Eventual ou
Ambulante 37
Seção IX - Da Licença para Pontos Fixos e Feirantes 37
Seção X - Da Taxa de Licença para Estacionamento de Veículos 39
Seção XI - Da Taxa de Licença para Publicidade 40
Seção XII - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Ea!
Seção XIII - Da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo em
Terrenos Particulares 42
Seção XIV - Da Taxa de Apreensão 43
Capítulo Il - Das Taxas de Serviços Públicos 44
Seção! -Do Fato Gerador 44
Seção Il -Do Contribuinte 44
Seção Ill -Da Taxa de Limpeza Pública 44
Seção IV - Da Taxa de Conservação de Vias Públicas 45
Seção V - Da Taxa de Iluminação Pública 47
Seção VI - Da Taxa de Emplacamento 48
Seção VII - Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento 49
Seção VII! - Da Taxa de Repavimentação e Recolocação de Guias e Sarjetas 49
Seção IX - Da Taxa de Execução de Muros e Calçadas 50
Seção X - Da Responsabilidade Tributária das Taxas 51
Seção Xl - Da Extinção, Suspensão e Exclusão do Crédito Tributário 51
Seção XII - Da Reclamação e do Recurso 52
Seção XIII - Do Parcelamento 53
Título IV
Da Contribuição de Melhoria
Capítulo | - Do Fato Gerador 53
Capítulo || - Da Base de Cálculo 54
Capítulo Ill - Da Cobrança s
Capítulo IV- Da Responsabilidade Tributária 55
Capítulo V - Das Penalidades 55
Título V
Dos Preços Públicos
Suprimido P/ Lei N.º 2.950, de 10/12/97 58
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Título Vi
Do Procedimento Fiscal Tributário
Capítulo | - Da Administração Tributária
Seção | - Da Consulta
Seção Il - Das Certidões Fiscais
Seção Ill - Da Fiscalização
Capítulo Il - Do Processo Fiscal Tributário
Seção! - Auto de Infração
Seção Il - Do Tempo de Apreensão
Seção Il - Da Divida Ativa Tributária
Capítulo Ii -Da Primetra Instância Administrativa
Capítulo |V- Da Segunda Instância Administrativa
Título VI
Das Disposições Especiais
Capítulo | - Das Normas Gerais
Seção! - Do Sujeito Passivo e da Responsabilidade de Sucessores e de Terceiros
Seção! - Do Lançamento
Seção ll Da Arrecadação
Seção IV Da Restituição
SeçãoV Das Infrações e Penalidades
Título VIll
Das Disposições Finais
Tabelas
Tabela 1 - Imposto Territorial Urbano — ITU
Tabela 2 - Imposto Predial Urbano — IPU
Tabela3 Lista de Serviços Tributáveis do ISSQN
Tabela 4.1 - Taxa de Licença para Localização Normal
Tabela 4.2 - Taxa de Licença de Localização Normal c/ Alvará de Vigilância Sanitária
Tabela 4.3 - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento Normal
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IIY8 8
59
81
61
62
82
83
84
65
[55]
67
70
71
72
so
100
101
Tabela 4.4 -Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento c/ Alvará da 102
Vigilância Sanitária
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Tabela 5 - Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante 103
Tabela 6 - Taxa de Licença para Pontos Fixos ou Ambulantes 104
Tabela 7 - Taxa de Licença para Estacionamento de Veículo 105
Tabela 8 - Taxa de Licença para Publicidade 108
TabelaS - Taxa de Licença para Execução de Obras 107
Tabela 10 - Taxa de Licença para Parcelamento do Solo 108
Tabela 11 -Taxa de Apreensão 109
Tabela 12 - Taxa de Limpeza Pública 110

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