| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2195 / 1991 |
| Date | 1991-12-31 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro —- CEP 18171-000 . Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Prefeitura Municipal de Piedade Lei Número 2.195, de 31 de Dezembro de 1.991. “Institui o Código Tributário do Município” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc... Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Título —-1— Do Sistema Tributário Capítulo Único Disposições Gerais Art.1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, os contribuintes, e a definição de seus deveres, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas, lançamento e arrecadação de tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a exclusão de créditos tributários, a. concessão de isenções, as reclamações e os recursos. Art.2º - Aplicam-se as relações entre Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de Legislação posterior que o modifique. º Art.3º - Compõe o sistema Tributário do Município: 1- Impostos: A) Sobre a Propriedade Territorial Urbana; B) Sobre a Propriedade Predial, C) Sobre Serviços de qualquer Natureza; D) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITB] — “INTER — VIVOS”, | E) Suprimido (Lei 2.794, de 10/12/08). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030-- Fax (015) 3244-3151 U— Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativa: A) Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento; B) Taxa de Licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante; C) Taxa de Licença para Pontos Fixos e Feirantes; D) Taxa de Licença para Estacionamento de Veiculos; E) Taxa de Licença para Publicidade; F) Taxa de Licença para Execução de Obras, G) Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo em Terrenos particulares; H) Taxa de Licença para Escavação de Materiais do subsolo; | Taxa de Apreensão. Il — Taxa de Serviços Diversos, prestados ou postos a disposição dos Contribuintes: A) Taxa de Limpeza Pública; B) Taxa de conservação de vias públicas; C) Taxa de iluminação pública; D) Taxa de emplacamento; E) Taxa de alinhamento e nivelamento; F) Taxa de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas; G) Taxa de execução de muros e calçadas. IV — Contribuição de Melhorias V— Suprimido. (Lei N.º 2.950, de 10/12/97) Art4º - Art6º - ArLSº - Art?" - Art.8º - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP, Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Titulo Il Dos Impostos Capítulo | Sobre propriedade Territorial Urbana Seção | Do Fato Gerador e do Contribuinte O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no Artigo 6º deste Código. Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, a data de 1º de Janeiro de cada ano. O contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título. O imposto sobre a propriedade territorial urbana não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana ou de expansão urbana seja utilizado, comprovadamente em exploração agrícola, pecuária ou agro- industrial. As zonas urbanas e de expansão urbana, para efeitos do imposto sobre propriedade territorial, são aquelas fixadas periodicamente por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público. I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il- Abastecimento de água; Ill- Sistema de esgotos sanitários; IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, VY- Escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo. São consideradas zonas urbanas, as áreas urbanizáveis, de turismo ou de expansão urbana, de acordo com parcelamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, ao comércio ou a Indústria, mesmo que localizado fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. (Lei nº 3.036, de 24112/1.998). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Art.8º- Para os efeitos de lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações e que contenha: |- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; |l- Construção em andamento ou paralisada; !ll- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada. Art.10 - Será utilizado o princípio da progressividade, para efeitos de lançamento do imposto territorial urbano, sobre as áreas dos imóveis articulados na tabela, parte integrante deste código. Seção Il Da Base de Cálculos e das Alíquotas Art.11 - À base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquotas previstas na tabsla desta código. Art.12 - O valor venal do terreno será apurado, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador: - Declaração correta do contribuinte; tl= Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento; Hl- Localização e características do terreno; IV- Existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública); VY- “Suprimido”; VI- Índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado, Vil- Outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos. Parágrafo 1º. Para a apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento e comodidade. Parágrafo 2º- A falta de aprovação da planta genérica de valores, pela Câmara Municipal, até o final do exercicio civil, permitirá ao Poder Executivo, a sua atualização, por decreto, utilizando-se da variação dos índices oficiais do Governo Federal. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 3º- O valor venal dos imóveis não edificados, constantes da planta genérica aprovada, poderá ser atualizado mediante decreto executivo, pela variação ocorrida até o último dia do mês do exercício anterior ao lançamento do tributo. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei nº 3.038, de 24/12/1.998). Seção III Da Inscrição Art.13 - A Inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. Parágrafo Único- São sujeitos a uma só inscrição requerida com a apresentação do título de domínio ou de posse e a planta ou “croquis”: |- As glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização, l- As quadras indivisas das áreas arruadas; Hli- O lote isolado. Art.14 - As glebas decorrentes de parcelamento do solo, irregulares e clandestinos, terão um único lançamento de imposto territorial, em nome do seu proprietário, até a completa regularização junto ao cartório do registro de imóveis do Município. Parágrafo 1º- O lançamento efetuado de conformidades com este artigo, será mantido até o final do exercício. Parágrafo 2º- Ficam ressalvados o lançamento único, previsto no presente artigo “capuf”, os loteamentos irregulares e clandestinos já existentes, cujos lotes ou glebas deles decorrentes, deverão ser lançados separadamente, para efeito de pagamento do imposto territorial urbano, devendo, obrigatoriamente, constar também do carnê de lançamento, o nome do compromissário comprador, quando constante de cadastro ou mediante requerimento instruído com cópia de documento de aquisição. (Lei nº 2.240, de 07/05/1.992). Art.158 -O contribuinte fica obrigado a requerer a inscrição na Prefeitura Municipal, e sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações necessárias, declarará: I- Seu nome e qualificação; Il- Número anterior, no registro de imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao Terreno; Ill- Localização, dimensões, área e confrontações do terreno; Y- Uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 VY- Informações sobre o tipo de construção, se existir; YI- Indicação na natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio Útil, e do número de sua transcrição no registro de imóveis competente; VIl- Valor venal que atribui ao terreno; Vill-Tratando-se de posss, indicação do título que a justifica, se existir, IX- Endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações. Art.16 - O Contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: |- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura; Il- Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; il- Aquisição ou promessa de compra do terreno; IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construida, desmembrada ou ideal; V- Posse do terreno exercida a qualquer título. Parágrafo Único- Exclui-se das obrigações previstas neste artigo, as propriedades enquadradas no artigo 6º deste código. Art.17 - O Contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 28 deste código. Parágrafo Único- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões. Seção IV Do Lançamento Art.18- O Imposto sobre a propriedade territorial urbana é lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo Único - Tratando-se do terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a proprisdade territorial urbana será devido até o final do exercício. Art.19 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Parágrafo 1º- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 2º- Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário. Art.20 - Nos casos de condomínio o imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízos da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Parágrafo 1º- O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Parágrafo 2º- Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras. Art.21 - Será feito o cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana ainda que não conhecido o contribuinte. Art.22 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no artigo segundo deste código. Parágrafo 1º- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, atualizado monetariamente até a data do lançamento da revisão. Parágrafo 2º- O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Parágrafo 3º- O lançamento rege-se pela Lei vigente a data da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana. Art23-0 imposto sobre a propriedade territorial urbana será lançado independentemente de regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. Art.24 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o iocai em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira prestação ou da cota única. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 1º- Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada. Parágrafo 2º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicilio tributário o local em que estiver situado o terreno Parágrafo 3º- Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de lançamento previstos neste artigo e seus parágrafos, a autoridade administrativa divulgará o lançamento do tributo, através de edital afixado em local próprio, bsm como fará publicar em jornal de circulação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e a respectiva cobrança, sem aplicação de acréscimos legais. Seção V Da Arrecadação Art.26 - O pagamento sobre a propriedade territorial urbana será efetuado em cota única ou em prestações mensais, nunca inferior a 6 (seis), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Art.26 - Suprimido. (Lei N.º 2.485, de 16/11/93). Art.27 - O pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. Seção VI Das Penalidades Art.28 - Ao contribuinte, adquirente, promitente vendedor ou cedente que não cumprir o disposto no artigo 15 deste código, será imposta a muita equivalente a 20% (vinte por cento) do montante dos valores anuais do imposto sobre a propriedade territorial urbana, atualizados até a data da regularização da sua inscrição. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.29 - A falta de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Govemo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 1º- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento ou a 8% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em dívida ativa. Art.30 - A redução ou a dispensa de penalidade só podem ser estabelecidas por Lei. Art.31 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal se fará com as cautelas previstas pelo código tributário nacional. Seção VII Da Responsabilidade Tributária Art.32 - Além do contribuinte definido neste código são responsáveis pelo imposto sobre a propriedade territorial urbana: - | O adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo contribuinte por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; l- O remitente, pelos tributos relativos ao terreno remido; Ill- O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da absrtura da sucessão; IV- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. Seção VIII Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário. Art.33 - Suspendem a exigibilidade do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana: I- A moratória; l- O depósito do seu montante integral; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-315] ll- As reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito previsto no artigo 45 deste código; IV- A concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo Único- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Art.34 - Extinguem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana: i- O pagamento; ll- A compensação; Hi- A transação; IV- A remissão; V- A prescrição e a decadência; VI- A conversão de depósito em renda; VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional; VII-A consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 164, do Código Tributário Nacional; IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- A decisão judicial passada em julgado. Art35- O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana extingue-se após cinco anos, contados: I- | Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; l- Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art.36 - A ação para a cobrança do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único- A prescrição se interrompe: I- Pela citação pessoal feita ao devedor, ll- Pelo protesto judicial; Ill- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.37 « Excluem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana: I- Aisenção; H- A anistia. Parágrafo Único- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Art.38 - São isentos do pagamento do imposto sobre a proprisdade territorial urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município: I- Agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinadas a prática de exercícios e competições esportivas; tl- Particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou a União, para fins Educacionais, durante o prazo do comodato; IHl- Instituições de caridade ou beneficência, quando áreas de sua propriedade sejam formalmente destinadas para amparar famílias pobres, constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou associações, desde que não seja objeto de locação (Lei nº 2.714, de 11/12/95). IV- Entidades eminentemente culturais, sem finalidade lucrativa, desde que seja a sua única propriedade imóvel e que se destine a construção da sede própria e não esteja locado a terceiros; V- Ex-combatentes do Brasil ou suas viúvas residentes no imóvel; Vi- Indústrias que venham instalar-se no Município, conforme permissivo da lei específica. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). ViIl- Áreas de reserva legal, instituídas mediante atos oficiais pelos órgãos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, enquanto mantido exigências contraria ao aproveitamento da área para fins econômicos. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). VIII-Os proprietários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que comprovarem residir imóvel, não ter renda superior a dois salários mínimos, não possulr outro imóvel, e que a área do terreno não exceda a quinhentos metros quadrados.(Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art39- As isenções de que se trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruídas com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo 1º- Para obtenção do benefício previsto no inciso V do artigo anterior, haverá necessidade de apresentação de requerimento, pelo próprio Ex-combatente ou sua viúva. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Parágrafo 2º- Com a morte do ex-combatente e sua viúva, ou com a transmissão de propriedade, cessa o benefício isencional. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 3º- Cumprido as exigências da concessão, o requerimento anual será dispensado, se o ato que instituir a isenção estabelecer prazo para concessão do benefício Fiscal. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art 40 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção. Art41- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a concede. Parágrafo Único- Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele. Art.42 - A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a Isenção e a anistia sô podem ser estabelecidas por lei. Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art43- O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, ou auto da infração. Art44- O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável. Art45- A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 43 e 44. Art.46 - A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Capítulo 1 Do Imposto sobre a Propriedade Predial Seção | Do Fato Gerador e do Contribuinte Art47 - O Imposto sobre a Propriedade Predial, tem como fato gerador a propriedades, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 52 e 53 deste código. Parágrafo 1º- Para os efeitos do lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial, considera-se edificado, o terreno com as respectivas edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para 0 exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino, aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 9º, incisos | a Ill deste código. Parágrafo 2º- Fazem parte integrante do imóvel construído, para os efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a: I- Estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos: Il- Prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio da moradia. Parágrafo 3º- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano. Art.48 - O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art.49 - O Imposto sobre a Propriedade Predial não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer titulo, de imóvel edificado que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agricola, “pecuária ou agro-industrial. Parágrafo Único- O Imposto sobre a Propriedade Predial é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de Imóveis construídos que mesmo localizados fora da zona urbana, seja utilizado como chácara ou sítio de recreio, exceto o caso previsto na alínea “I* inciso II do art.66 (sessenta e seis) deste código. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei nº 2.627, de 28/11/94). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle Art.50 - Art.61 - Art.52 - RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 -- Fax (015) 3244-3151 Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial consideram-se zonas urbanas as definidas nos artigos 7 e 8 deste código. Seção Il Da Base de Cálculo e da Alíquota À base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nela existentes, valor ao qual se aplica a alíquotas previstas na tabela deste código. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será apurado, anualmente, levando-se em consideração, para o terreno, o disposto no artigo 12 e seu parágrafo primeiro, deste código. Parágrafo 1º- O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo da construção. Parágrafo 2º- Para a determinação do valor unitário mencionado no parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias, com características específicas. Parágrafo 3º- Os valores unitários serão estabelecidos pela planta genérica, contendo obrigatoriamente a fixação e a regulamentação do processo de apuração do valor venal do imóvel construído. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Parágrafo 4º- Para a apuração do valor venal do terreno e das construções ou edificações nele existentes, não serão considerados os bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. (Lei nº 3.038, de 24/12/1.998). Parágrafo 5º- O valor venal dos imóveis construídos, constantes da planta genérica, aprovada, poderá ser atualizado mediante decreto do executivo, pela variação ocorrida até o último dia do mês do exercício anterior ao lançamento do tributo. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Parágrafo 6º- Nas áreas construidas no mesmo imóvel que possuam dependências com padrão inferior ao da área principal, os cálculos serão efetuados distintamente, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor original. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Parágrafo 7º As áreas construídas e enquadradas como barracão, galpão ou similar, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor original atribuido em sua respectiva categoria. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção III Da Inscrição Art.63 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel edificado de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. Art.54 - Para o requerimento de inscrição de imóvel edificado aplicam-se as disposições do artigo 13, incisos 1 a IX, deste código, com o acréscimo das seguintes informações: Dimensões e área construída do imóvel; W- Área do pavimento térreo; Hi- Número de pavimentos; IV- Data de conclusão da construção; V- Informações sobre o tipo de construção; VI- Número e natureza dos cômodos. Art.55 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da: - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura; Il- Conclusão ou ocupação da construção; Ill- Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal; V- Posse de imóvel construído, exercida a qualquer título. Art.56 - Até 30 dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados a Prefeitura: I- Pelo adquirente, a transcrição, no registro de imóveis, de titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município, que não se destine a utilização prevista no artigo 6º deste código; H- Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, do contrato de compromisso de compra e venda ou do contrato de sua cessão; Ill- Pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto sobre a Proprisdade Predial, inclusive as reformas, as ampliações ou modificações do uso. Art.57 - Aplica-se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único, deste código. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP, Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção IV Do Lançamento Art.58 - O Imposto sobre a Propriedade Predial é lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo 1º- Tratando-se de construções edificadas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial, será devido a partir do exercício seguinte. Parágrafo 2º- Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial, será devido até o final do exercício. Art.59 - Aplicam-se ao lançamento sobre a propriedade predial todas as disposições constantes dos artigos 19 e seus parágrafos, 20 e seu parágrafo, 21, 22 e seus parágrafos 23 e 24 e seus parágrafos, deste código. Seção V Da Arrecadação Art.60 - O pagamento do Imposto sobre a Proprisdade Predial será efetuado em cota única ou em prestações mensais, nunca inferior a 6 (seis), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Art.61 - Suprimido. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art.62 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Seção VI Das Penalidades Art.63 - Aplicam-se aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial, as disposições previstas nos artigos 28, 29, 30 e 31 deste código, observado o disposto nos artigos 55 e 56. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção VII Da Responsabilidade Tributária Art.64 - Aplicam-se para definir responsabilidade tributária, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial, as normas do artigo 32 deste código. Seção VII Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário Art.65 - Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial as disposições dos artigos 33, 34, 35 e parágrafo único, 36 e parágrafo único, 37, 39, 40, 41 e parágrafo único, e 42 deste código. Art.66 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município: I- As dependências dos templos de qualquer religião que não sejam objeto de locação; A) Serão tributadas as demais propriedades dos templos, que não sejam utilizadas as práticas religiosas. Ii Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio: A) B) 1) D) E) G) H) De Governos Estrangeiros, utilizados para sedes de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores; De Sociedades Esportivas e constantes de locais destinados a prática de exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da saúde fisica e mental; De entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, desde que esteje localizada sua sede própria e não esteje locado a terceiros; (Lei Nº 3.107, de 03/12/09); De particulares, quando cedidas em comodato ao Município, ao Estado ou a União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; De particulares, quando cedidos em comodato as instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, De particulares reconhecidamente pobres ou inválidos, sem arrimo de família, cujo imóvel seja a única propriedade; (Lei nº 2.714, de 11/12/95); Ex-combatentes do Brasil ou a sua vitiva residente no imóvel; (Lei nº 2.950, de 10/12/97); Indústrias que venham instalar-se no Município, conforme permissivo da lei específica; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 ) Os sítios ou chácaras de recreio que comprovarem produção no exercício imediatamente anterior ao do lançamento devido, quando o somatório das notas fiscais da produção nos meses de extração apurar equivalência igual ou superior a R$ 6.482,44 (Seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), ou ainda quando comprovado por laudo técnico do setor agricola municipal, constar existir investimentos em formação para produção e comercialização futura. (Lei nº 2.627, de 28/11/94, Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº 2.794, de 10/12/96 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000). J) De aposentados, quando possuírem um só imóvel, onde efetivamente residam e cuja área construída não exceda a 80 m* (oitenta metros quadrados). (Lei nº 2.714, de 11/12/95); L) Os templos de qualquer culto. (Lei nº 2.485, de 16/11/93); M) Os proprietários com idade igua! ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que comprovarem residir no imóvel, não ter renda superior a dois salários mínimos, não possuir outro imóvel, e que a área construída não exceda a 80 m? (oitenta metros quadrados); (Lei nº 2.714, de 11/12/95); N) Áreas de reserva legal, instituídas mediante atos oficiais pelos órgãos do Governo Federal, Estadual, ou Municipal, enquanto mantida exigência contraria ao aproveitamento de área para fins econômicos; (Lei nº 2.950, de 10/12/97); O) Instituições de caridade ou beneficência, quando as áreas de sua propriedade sejam formalments destinadas para amparar famílias pobres, constituam dependências de asilos, creches ou hospitais, desde que não seja objeto de locação. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Art.67 - As isenções de que trata o artigo anterior, obedecerão as exigências do artigo 39 e seus parágrafos, deste código. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Parágrafo Único — Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art.68 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar a reclamação e o recurso previstos nos artigos 43 e 44 deste código, observando-se o disposto nos artigos 45 e 46. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Capítulo Ill Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Seção Do Fato Gerador e do Contribuinte Art.69 - Constitui fato gerador do imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União e dos Estados e, especificadamente, a prestação de serviços constante da respectiva lista e tabela 3 integrantes deste código. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Parágrafo 1º- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo 2º. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação de fatos geradores citados no item 15 e seus subitens da lista de serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prevista no Código Tributário Nacional. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Parágrafo 3º- O imposto também incidirá sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação nele se tenha iniciado. (Lei nº 3.482, de 26/12/08). Parágrafo 4º- O imposto de que trata este artigo também incidirá sobre os serviços prestados, mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do respectivo serviço. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Parágrafo 5º - O Imposto incidirá, ainda, sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Art.70 - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art71 - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde e contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Parágrafo 1º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Parágrafo 2º- O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local onde o prestador estiver domiciliado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de | a XX, quando o imposto terá sua incidência no local: (Lei nº 3.482, de 28/12/03). I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na faita de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 5º do artigo 69 deste Código; ll Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e cutras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços; W. Da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços; IY. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; Vi. Da execução da varriçõa, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; Vil. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; Mill. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; Xl. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de ercostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XII. Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços, XIll. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XIv. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumações e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 da lista de serviços; XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços; XVIll. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, nos casos descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. Art.72 - São contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Lei nº 3.482, de 26/12/03). ". O prestador do serviço especificado na lista de serviços, O tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha nele Iniciado; Hl. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, prestadora, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos incisos de | a XX, do 82º, do artigo 71. Parágrafo único — Os responsáveis a que se refere o inciso Il deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de Ter sido efetuada a sua retenção na fonte. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.73 - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, sem o caráter de habitualidade, os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Art.74 - A obrigação tributária e os deveres do contribuinte, devem ser cumpridos independentemente de: I- | Existência de estabelecimento fixo; I- Obtenção de lucro com a prestação de serviço; Il- Cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício de atividade ou de profissão; IV- Pagamento do preço do serviço no mesmo mês ou exercício; Y- Habitualidade na prestação do serviço. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art.75 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), & o preço do serviço, sobre o qual se aplicam as alíquotas fixadas na lista de serviços, prevista no artigo 69 deste código. Parágrafo 1º - Na falta de apresentação do preço do serviço até o prazo notificado o lançamento será arbitrado ou cobrado sobre o mínimo proporcional a partir do mês de abertura da inscrição na municipalidade. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Parágrafo 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços, integrante deste Código, forem prestados no território de mais de um município, a base de calculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Art.76 - O preço do serviço é o contravalor, da prestação deste, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. Parágrafo Único- O preço do serviço será atualizado, no mês do efetivo lançamento. (Lei nº 2.328, de 11/12/92 e Lei nº 2.714, de 11/12/95 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000) Art.77 - Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo Único- O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas das várias atividades, especificamente aquelas do Município da inscrição, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre o preço dos serviços. Seção Ill Da Inscrição Art.78 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços ao iniciar sua atividade, acrescentá-la, substituí-la ou alterar endereço de funcionamento, fomecendo a Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. Parágrafo Único- Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. Art.79 - Os contribuintes a que se refere o artigo 69 deste código, também deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços. Art.80 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. Art.81 - Cessadas as atividades, o contribuinte deverá comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 15 dias continuos, contados da data da sua ocorrência, afim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Parágrafo Único- O não atendimento ao disposto neste artigo, autorizará a administração pública a proceder a baixa da inscrição “ex-ofício”, sem prejuízo dos débitos gerados até aquela data. Art.82 - A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades fributáveis. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Seção IV Do Lançamento Art.83 - O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza será calculado a partir do primeiro dia útil após o mês e ano em que ocorrer o fato gerador, de conformidade com a tabela 3, e respectivas alíquotas. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Parágrafo 1º O lançamento será efetuado, mediante o movimento econômico obtido do contravalor pelos serviços prestados pelo contribuinte, em impresso próprio, fornecido pela seção de tributação. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 2º- suprimido. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Parágrafo 3º- suprimido. (Lei nº 3.482, de 26/12/03). Art.84 - Os serviços previstos na lista do artigo 69 deste código, que não sejam providos de continuidade e habitualidade, serão lançados diariamente pela municipalidade. Parágrafo Único- O lançamento será procedido de forma individual para cada representante ou prestador de serviços. Art.85 - A administração poderá utilizar do lançamento por homologação previsto no código tributário nacional, fornecendo o aviso de lançamento ou camê apenas com a data de vencimento e com a alíquota vigente na tabela prevista pelo artigo 68, e no campo próprio, o contribuinte informará o valor do movimento econômico e respectivo valor tributário devido que deve ser recolhido até o vencimento. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art. 86 - Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: |. Quando apurar fraude, sonegação ou omissão de informações, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, cu se não estiver no cadastro fiscal, Il- Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza no prazo legal; tl- Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonário de notas fiscais, talão de recibos previamente rubricado pela seção de tributação ou formulários que se refere o artigo 82 (Lei nº 2.485, de 18/11/93). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Iv- Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável. Parágrafo Único- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, o mínimo mensal, os levantamentos de fiscalzação, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes e a natureza dos serviços prestados. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art.87 - Ficará disposto na tabela de incidência da lista de serviços, alíquotas fixas mínimas. Art.88 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário ou local por este indicado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração. Parágrafo 1º- Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á o lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 2º- Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de lançamentos previstos neste artigo e seus parágrafos, a autoridade administrativa divulgará o lançamento do tributo, através de edital afixado em local próprio, bem como fará publicar em jornal de circulação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e pagamento com atualização do principal, mas, sem penalidades. (Lei nº 2.485, do 16/11/93) Art.89 - Quando o contribuinte não tiver prestado serviços tributáveis e portanto, Inexistir resultado econômico, deve informar pessoalmente a seção de tributação, comprovando o fato se exigido até a data de vencimento do imposto, sob a pena do arbitramento estabelecido no parágrafo único do artigo 86 deste código.(Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo Único- O arbitramento também ocorrerá sempre que o contribuinte apresentar durante o ano civil, movimento econômico inexistente durante 3 (três) meses, mesmo que altemados, salvo se por determinação médica, judicial e após aceitação da autoridade administrativa municipal. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Seção V Da Arrecadação Art.90 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza, será recolhido no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até a data estabelecida no aviso de lançamento ou carnê de recolhimento. (Le! nº 2.485, de 16/11/93). sob o número de controle Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, Art.91 - Artoz - Art.93 - Art.94 - RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 1º- Ocorrendo inscrição e baixa no mesmo exercício, o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, será lançado e recolhido no ato do encerramento da atividade. Parágrafo 2º- Nos casos de lançamentos por homologação e prestação de serviços esporádico no Município, ausente a habitualidade e a periodicidade, os contribuintes deverão recolher os tributos até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou da prestação do serviço. Os serviços de diversões públicas e similares, que por sua natureza tenham caráter periódico, recolherão seus tributos diariamente, em função de seu preço. As diferenças de impostos sobre serviços de qualquer natureza, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação sem prejuízo das penalidades cabíveis. Parágrafo Único- No auto de infração, será mencionado o fato gerador do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, de conformidade com a lista de serviços, indicando o montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e propondo a aplicação da penalidade cabível. Seção VI Das Penalidades Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no capítulo [Il deste código, será imposta a multa equivalente a R$ 90,88 (Noventa reais e oitenta s oito centavos), para pessoas físicas e R$ 220,73 (Duzentos e vinte reais e setenta e três centavos), para pessoas jurídicas. (Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998 e Lei 3.257, de 27/12/2.000). Parágrafo Único- Permanecendo o contribuinte em situação irregular ante as exigências legais, poderá a autoridade administrativa promover a lacração do estabelecimento prestador do serviço, ou na ausência deste, impedir a continuidade do exercício da atividade do Município, sem prejuízo do débito contraído. A falta de pagamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo Único- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre q 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Art.95 - Os créditos vencidos serão inscritos de imediato em dívida ativa, observando- se as cautelas previstas no Código Tributário Nacional. Seção VII Da Responsabilidade Tributária Art.96 - São responsáveis pelo crédito tributário do imposto de que trata este artigo: (Lei nº 3.482, de 26/12/03). |. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha nele iniciado, W. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, prestadora, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos incisos de | a XX do $ 2º, do artigo 71. ll. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: A) Integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade, B) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. Parágrafo Único- São responsáveis solidários pela contribuição tributária, as pessoas fisicas ou jurídicas tomadoras de serviços profissionais, independentemente da existência de contrato. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.97 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art.98 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto sobre Serviços de qualquer Natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Seção VIII Da Suspensão, Da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário Art.99 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza as disposições dos artigos 33, 34, 35 e parágrafo único, 36 e parágrafo único, 37 e parágrafo único, 40, 41 e parágrafo único e 42 deste código. Art.100- São isentos do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza: I Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares a coletivos, técnicos ou de prestação de trabalho a terceiros; H- Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades, civis s comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes; HWl- Os servidores públicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição; Iv- O trabalho ou atividade de pessoas reconhecidamente pobres ou inválidos, sem outros quaisquer rendimentos ou proventos; VY- O trabalho de profissional, no seu próprio domicilio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reciames ou letreiros, não sendo considerados empregados os filhos e o cônjuge do contribuinte; Vi- As casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem finalidade lucrativa; VII- As associações culturais e desportivas, VII-Os engraxates ambulantes; IX- Os promotores de espetáculos teatrais, de cinema, parques de diversões, shows ou congêneres, quando a renda desses espetáculos reverterem em favor de instituições de caridade, para finalidades culturais ou realizados em eventos festivos municipais, a Juízo da Autoridade; (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99). X- Os promotores de espetáculos circenses e circos legalmente constituídos; (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998); XI- Os contribuintes que forem beneficiados com o plano governamental do IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Art.101-As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício que anteceda ao lançamento. Parágrafo 1º- Os casos previstos no Incisos IX e X do artigo anterior, deverão requerer a isenção, anteriormente ao início das atividades. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 209 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 2º- Este artigo não se aplica as isenções a que se refere o artigo 100, inciso | deste código. Parágrafo 3º- Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. Parágrafo 4º- O caso previsto no inciso XI, do artigo anterior, será concedido somente, no 1º semestre, a contar do início de sua inscrição. (Lei 3.107, de 03/12/99) Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art.102-0 contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração, no seu domicilio tributário. Parágrafo Único- Considera-se domicilio tributário, para os efeitos do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza 0 local do estabelecimento prestador de serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável 0 local onde se efetuar a prestação do serviço. Art.103-0 prazo para apresentação de recurso à Instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável. Art.104-A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103. Art.105-A reclamação e o recurso serão julgados no prazo de 30 dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição. sob o número de controle RMD Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Capítulo IV Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI — “Inter Vivos” Seção | Do Fato Gerador e da Incidência Art.106-Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, que tem como fato gerador. lt- m- A transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia. A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. Art.107-A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: Vilt- IX- X- Xl- Xil- XIM- XIV- XV- Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; Dação de pagamento; Permuta, inclusive nos casos em que a co-proprisdade se tenha estabelecida pelo título aquisitivo ou bens contíguos; Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, ou remissão; Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos Ill e IV do artigo 108; Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; Tomas ou reposições que ocorram: A) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; B) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; Instituição de fideicomissão; Enfiteuse e subenfiteuse, Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; Concessão real de uso; Cessão de direitos de usufruto; Cessão de direitos de usucapião; Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 XVI- Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; Xvil- Acessão física quando houver pagamento de indenização; Xvill-Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX- Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais imóveis, exceto os de garantia; XX- Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. Parágrafo 1º- Será devido novo imposto: |- Quando o vendedor exercer o direito de prelação; = No pacto de melhor comprador; fll- Na retrocessão; IV- Na retrovenda. Parágrafo 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: l- A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; l- A permuta de bens imóveis por outro quaisquer bens situados fora do território do Município; Hi- A transação em que seja recolhido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativo. Seção Il Das Imunidades e da Não Incidência Art.108-0 imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações, H- O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Wl- Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IY- Decorrentes da fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo 1º-O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 2º- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. Parágrafo 3º-Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Parágrafo 4º-As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; ll- Aplicarem integralmente no País seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Wl- Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Seção III Das isenções Art. 109-São isentas do imposto: I- A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; l- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento; Hi- A transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV- A indenização de benfeitorias pelo propristário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil.; V- Atransmissão decorrente de investidura; Vi- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por Órgãos Públicos ou seus agentes, VII- A transmissão cujo valor seja inferior à R$ 1,86 ( Um real virgula oitenta e seis centavos); (Lei nº 3.309 de 14/11/2001) VIII-As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; IX- A divisão ou permuta de imóveis havidos por força de herança. Seção IV Do Contribuinte e do Responsável Art.110-O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.111-Nas transmissões que se efetuarem sem q pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. Seção V Da Base de Cálculo Art.112-A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmítido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Parágrafo 1º- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou a preço pago, se este for maior. Parágrafo 2º- Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração Ideal. Parágrafo 3º- Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou de direito transmitido. Parágrafo 4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 5º- Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 6º- No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. Parágrafo 7º- No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Parágrafo 8º- Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Parágrafo 9º- A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção VI Das Alíquotas Art. 113-0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I- Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1.984 e a legislação complementar, A) Sobre o valor efetivamente financiado 1% (um por cento). B) Sobre o valor restante 3% (três por cento). ll- Demais transmissões à título oneroso 3% (três por cento); lll- Quaisquer outras transmissões 6% (seis por cento). (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Seção VII Do Pagamento Art.114-0 imposto será pago até a data do fato traslativo, exceto nos seguintes casos: I- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; l- Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; lll- Na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização; IY- Nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente Parágrafo Único- O imposto poderá ser pago, no primeiro dia útil seguinte a data do fato traslativo, sem as penalidades pecuniárias previstas no artigo 337, deste código, diante da impossibilidade do recolhimento na mesma data, em virtude do horário bancário, desde que devidamente justificado e averbado no próprio documento tal impossibilidade. (Lei 3.230, de 10 de Novembro de 2.000). Art.115- Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo 1º- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 2º- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art.116-Não se restituirá o imposto pago: - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada escritura. li- Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art.117-0 imposto, uma vez pago será restituído nos casos de: - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; H- Nulidade do ato jurídico. Hi- Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Art118-A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento. Seção VIII Das Obrigações Acessórias Art.119-0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art.120-0s tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art.121-Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art122-Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 - Fax (015) 3244-3151 Seção IX Das Penalidades Art.123-0 adquirente de imóvei ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal fica sujeito a muita de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Art.124-0 contribuinte ou responsável que proceder recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis a menor do valor devido, recolherá a diferença com os acréscimos previstos no artigo 337 e seus incisos, deste código. Parágrafo Único - A penalidade será aplicada aos serventuários sempre que a complementação não for recolhida pelo sujeito passivo notificado, ou quando em lugar incerto e não achado. (Lei nº 2.627, de 28/11/94). Art.125-A omissão, a emissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam infringir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto sonegado. (Lei nº 2.627, de 28/11/94). Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art.126-0 crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária. Art.127-A matéria de que trata o presente capítulo poderá ser regulamentado por decreto se necessário. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Capítulo V Do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) Art.128-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.129-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art 130-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.131-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.132-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95) Art.133-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.134-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.135-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.136-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.137-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/85). Art. 138-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.139- Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.140-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art 141-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.142-Suprimido. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Título Il Das Taxas Capítulo | Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa Seção | Do Fato Gerador e do Contribuinte Art.143-As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames. inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Parágrafo 1º-Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses públicos concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo 2º-O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da competência do Município, dependentes nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo 3-0 alvará de licença de funcionamento será expedido periodicamente pela Administração Pública, devendo permanecer afixado em local visivel, no estabelecimento. Art. 144-As taxas de licença serão devidas para: I-. Localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos destinados ao exercício de profissões ou atividades, por pessoas físicas ou jurídicas: A) Com licença normal; B) Com licença normal e alvará da vigilância sanitária; C) Com licença especial; D) No exercício do comércio eventual ou ambulante; E) Para pontos fixos e feirantes; F) Com licença para estacionamento de veículos. Il- Fiscalização de funcionamento: A) Com licença normal; B) Com licença normal e alvará de vigilância sanitária; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 C) Com licença especial; D) Com licença para estacionamento de veículos. Hi- Publicidade. IV- Execução de obras. V- Execução de parcelamento do solo em terrenos particulares. VI- Escavação de materiais do subsolo. VII- Outras taxas: A) De apreensão. (Lei nº 2.710, de 27/11/95). Art. 145-0 contribuinte de taxa de licença é a pessoa fisica ou jurídica interessada na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 144 deste código. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art.146-As taxas de licença serão calculadas de acordo com a aplicação das alíquotas indicadas em tabela integrante desta lei. Seção III Da Inscrição Art.147-Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal, de acordo com as exigências da Administração Municipal. Art.148-Cessadas as atividades, o contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias continuos, contados da data da sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuizo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Parágrafo 1º-O não atendimento ao disposto neste artigo, autorizará a Administração Pública a proceder a baixa da inscrição “ex-oficio”, sem prejuízo dos débitos gerados até aquela data. Parágrafo 2º- Em caso de alteração de endereço ou atividade, será deferido um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do contribuinte ou da constatação do fato, para regularização perante a municipalidade. Parágrafo 3º- Não será autorizada a inscrição de firma no mesmo endereço no espaço físico, de outra que não tenha sofrido baixa, em decorrência de paralisação de suas atividades, a qualquer título. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 4º- No caso do parágrafo anterior poderá ocorrer a nova inscrição, se o pretendente ou a fiscalização comprovarem a paralisação da atividade, caso em que receberá baixa ex-ofício, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes. Seção IV Do Lançamento Art.149-As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - Em casos de infrações cometidas pelo contribuinte, a seção competente efetuará o lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste capítulo. Seção V Da Arrecadação Art.150-As taxas de licença serão arrecadadas nos vencimentos dispostos nos avisos de lançamento ou formulários próprios expedidos pela municipalidade. Seção VI Das Penalidades Art.151-Aos contribuintes que não cumprirem o disposto no capítulo | deste título, serão impostas as penalidades previstas no art. 337 (trezentos e trinta e sete), deste código. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Parágrafo Único- Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente ao dobro do valor da taxa devida, com as demais cominações deste artigo. Seção VII Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento Art.152- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agro-pastoril, a indústria, ao comércio, a prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 -- Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 1º-Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos no ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removiveis. Parágrafo 2-A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art.153-Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar-se, instalar-se e manter suas atividades, pagarão a taxas de licença para localização e fiscalização de funcionamento, antes do início de suas atividades, com a aplicação das alíquotas correspondentes. Parágrafo 1º- Nos exercícios subsequentes ao do início das atividades, o Poder Público expedirá, de ofício, os alvarás de funcionamento, lançado a taxa de fiscalização de funcionamento correspondente, os quais deverão ser afixados no estabelecimento, em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Parágrafo 2º- A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Parágrafo 3º-Será obrigatório nova licença toda vez que ocorrerem modificações do estabelecimento, bem como após regularização de exigências que legitimaram sua cassação. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Parágrafo 4º- São isentos da taxa de licença para localização, bem como da de licença para fiscalização de funcionamento de que trata o presente artigo, “caput”, os contribuintes cuja isenção tributária esteja prevista no artigo 100 (cem) deste código. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.154-0s contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município em regime de continuidade, para manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente à localização indicada na tabela deste código. Art. 155- A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécies de atividade a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e da tranqgjúilidade pública. Parágrafo 1º- Obedecidas as condições acima, poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, sem cobrança de taxa adicional. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade - SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 2º Excepcionalmente, o Município poderá conceder licença provisória, após expedição de competente laudo fornecido pelas autoridades do Município, diante de exigências com prazo determinado. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Parágrafo 3º-Vencido o prazo das exigências, se cumprido, a licença terá validade até o final do exercício, caso contrário será cassada nos termos do parágrafo 2º do artigo 153 deste código. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.156-Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. Seção VI Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante Art.157-Comércio eventual é a atividade exercida sem caráter de frequência, de forma casual, em vias e logradouros públicos, mediante prévia licença da Prefeitura. Parágrafo 1º-As atividades exercidas por pessoas físicas ou jurídicas nas feiras livres municipais ficam sujeitas à legislação aplicada ao comércio eventual. Parágrafo 2º- A respectiva taxa será cobrada diariamente, de forma individual a cada contribuinte, de conformidade com tabela específica deste código. Art.158-Comércio ambulante é a atividade exercida em caráter frequente, sem fixação de local, nas vias e logradouros públicos, mediante prévia licença da Prefeitura. Parágrafo 1º-A licença será concedida semestralmente, de conformidade com o semestre civil cu fração do mesmo, mediante requerimento a Autoridade Municipal quando do pedido de Inscrição e, expedido de ofício sempre que existir interesse das partes pela continuação da atividade. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 2º-A respectiva taxa de licença estabelecida em tabela específica deste código, será expedida e cobrada, no ato do licenciamento ou até o mês que anteceder o semestre civil de continuação da atividade. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 3º- Os documentos necessários à inscrição no cadastro, serão exigidos apenas no pedido inicial de licença para o exercício da atividade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 4º-A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público, não sofrerá devoluções ao contribuinte, em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou imposta psla Autoridade Administrativa, em decorrência de descumprimento da legislação em vigor. Parágrafo 5º- Será isento da respectiva Taxa de Licença, no primeiro semestre em que ocorrer a inscrição, o contribuinte que for beneficiado com o plano governamental do IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Seção IX Da Licença para Pontos Fixos e Felrantes Art.159-Comércio com ponto fixo é a atividade exercida por pessoa física ou jurídica nas vias e logradouros públicos, de caráter habitual e com frequência, para a venda de bens econômicos em geral. (Lei nº 2.485, de 16/11/03). Art.160-A licença, para pontos fixos será concedida semestralmente, de conformidade com o semestre civil ou fração do mesmo e trimestralmente para feirantes que já tenham pontos no recinto da feira-livre, mediante requerimentos a Autoridade Municipal, anteriormente ao seu vencimento, após a apresentação dos documentos exigidos para a inscrição no cadastro. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Parágrafo Único - Será dispensado o requerimento à autoridade quando houver interesse das partes na continuação da atividade sendo neste caso expedido a taxa de licença para pagamento até o mês que anteceder o semestre civil de continuidade. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art161-A respectiva taxa de licença será expedida e cobrada no ato do licenciamento, de conformidade com tabela específica deste código. Parágrafo 1º-A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público, não sofrerá devoluções ao contribuinte, em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou imposta pela Autoridade Administrativa, em decorrência do descumprimento da legislação em vigor. Parágrafo 2º-A taxa de licença será lançada de ofício e cobrada até o mês que anteceder o semestre ou o trimestre, no caso de feirantes, quando ocorrer interesse das partes na continuação da atividade. (Lei nº 2.485, de 16/11/93 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Parágrafo 3º- Será isento da respectiva Taxa de Licença, no primeiro semestre em que ocorrer a inscrição, o contribuinte que for beneficiado com o plano governamental do IAFAM, ou outro que venha a substituí-lo. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Art.162-Nas atividades do comércio eventual, feirantes, ambulantes e com ponto fixo, não será permitida a comercialização dos seguintes artigos: I- Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; It- Aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas, Ill- Combustíveis em geral ou quaisquer outras substâncias inflamáveis; IY- Armas, munições, fogos de artifício e explosivos; V- Objetos de caráter obsceno ou pornográfico; VI- Aves e animais silvestres vivos ou embalsamados; VIl- Outros produtos julgados inconvenientes pelas Autoridades Públicas. Art.163-A permissão para estacionamento de negociante ambulante, feirantes, de comércio eventual e com ponto fixo, em vias e logradouros públicos, será expedida respeitadas as conveniências do trânsito e diretrizes básicas do zoneamento da cidade bem como o ordenamento das atividades urbanas e a segurança e tranqhilidade das pessoas. Parágrafo Único- As normas para funcionamento da Feira-Livre poderá ser regulamentada por Decreto se necessário. (Lei Nº 3.107, de 03/12/09). Art.164-A licença é intransferível e obrigatoriamente deverá encontrar-se com q licenciado. Art.165-Não será expedida mais de uma licença ao mesmo interessado, ainda que o objetivo da atividade seja diferente da licença já concedida. Parágrafo Único - As permissões de uso das vias e logradouros públicos, em hipótese alguma serão objeto de comercialização, sendo intransferíveis. Art.166-Por ocasião de festividades, eleições ou datas comemorativas, será dada preferência, para efeitos de exploração das atividades comerciais nas áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, aos permissionários licenciados no Município, sem cobrança de taxa adicional, desde que utilizado no máximo 02 (dois) m?. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Parágrafo Único- Acima da metragem estipulada neste artigo, o permissionário terá uma redução de 50% (cinquenta por cento), no valor da respectiva taxa, prevista na tabela 05, parte integrante desta lei. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Art.167-0O licenciado deverá manter em completo asseio o local que lhe for atribuído. Art.168-Ficarão isentos da cobrança da taxa: I- Os produtores rurais do Município, desde que portem talonário de nota do produtor e exerçam pessoalmente a atividade, não podendo delega-la à terceiros. Il- Entidades legalmente constituídas com finalidades filantrópicas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo Único- A atividade poderá ser executada somente após a autorização municipal competente. Seção X Da Taxa de Licença para Estacionamento de Veículos Art.169-O licenciamento de veículos de aluguel ou a frete, destinados aos transportes de passageiros ou de carga, que aguardem os serviços estacionados em vias públicas, é subordinado ao regime de licença prévia e a título precário. Art.170-A fixação de pontos de estacionamento será feita sempre pela Prefeitura, atendendo as necessidades da população e o interesse público, através de Decreto do Executivo. Parágrafo 1º- Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, transferido de local, ampliado ou diminuído, a critério exclusivo da Prefeitura. Parágrafo 2º- Advindo a necessidade de extinção de qualquer ponto, poderá a Prefeitura transferir a permissão para outros pontos de estacionamento. Parágrafo 3º-Verificando-se a necessidade de redução do número de lotação, serão transferidos os permissionários com menor tempo de permanência no ponto atingido. Art.171-O serviço definido nesta seção será explorado por pessoas físicas ou jurídicas. Art.172-Constitui permissão para o desempenho destes serviços, a posse do “alvará de estacionamento” expedido pela Prefeitura, sempre a título precário, mediante requerimento. Seção XI Da Taxa de Licença para Publicidade Art.173-A exploração ou utilização por qualquer meio ou processo de comunicação, de publicidade ou anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, em áreas internas de feiras, exposições e congêneres ou, ainda, em outros próprios municipais de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para publicidade, prevista em tabela deste código. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo Único- Para efeito de incidência da taxa, consideram-se publicidade e anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou áudio visual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, reclames, propagandas, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas. Art174-A taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. Art.175-O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais. Parágrafo Único- Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. Art.176-Será responsabilizado solidariamente pelo recolhimento da taxa de licença de publicidade, o proprietário à qualquer título, de imóvel que autorize a publicidade de empresas estabelecidas ou não no Município. Art177-A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença. Parágrafo 1º-A Administração Pública concederá um prazo de até 5 (cinco) dias para regularização da publicidade que esteja em desacordo com este artigo. Parágrafo 2º- Em caso do não atendimento às exigências legais, a licença será cassada, com a consegúente retirada do instrumento da publicidade, sem qualquer espécie de indenização. Art.178-A taxa para publicidade será lançada & arrecadada nos seguintes prazos: |- iniciais, diárias e mensais, serão arrecadadas no ato da concessão da licença; l- As anuais poderão ser lançadas e arrecadadas até o 2º semestre de cada exercício ou em conjunto com outros tributos. Art.179- São isentas da taxa de licença para publicidade: i- Seo conteúdo não tiver caráter publicitário: A) Placas indicativas de imóveis; B) Placas indicativas de estabelecimentos de saúde; €) Placas indicativas de estabslecimentos de ensino; D) Placas indicativas de estabelecimentos culturais; E) Placas indicativas de entidades filantrópicas; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Placas indicativas de clubes esportivos e de serviços; G) Placas colocadas nos átrios de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado; H) Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas. ll- Seo conteúdo tiver caráter publicitário: A) Placas ou luminosos indicativos da razão social ou nome fantasia, do estabelecimento e/ou dos seus patrocinadores, quando fixados nas fachadas principais dos estabelecimentos respectivos; B) Razão social ou nome fantasia, quando gravados com finalidade indicativa de propriedade, em bens móveis; C) Sistemas de publicidade nas dependências intemas de estabelecimentos, não compreendido as áreas de feiras, exposições e congêneres; D) A publicidade em parceria com a municipalidade, quando alocada em placas indicativas, instrutivas ou em qualquer outro sistema de interesse público, mediante processo formalizado com aprovação e autorização do Prefeito Municipal. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.180-Qualquer alteração no sistema ou meio de publicidade deverá ser comunicada à municipalidade no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins de atualização cadastral. Art.181-Fica proibida a afixação de impressos, sejam quais forem as suas finalidades e composições, em árvores das vias públicas, estátuas ou monumentos e outros próprios públicos, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo Único- Fica proibido ainda, a publicidade política efetuada fora do prazo permitido pela justiça eleitoral em época de campanha, sendo que a sua continuidade sujeitará o proprietário do imóvel cedente, ao pagamento de multa no valor de R$ 13,85 (Treze Reais vírgula oitenta e cinco Centavos) p/ mídia, utilizado na sua veiculação. (Lei nº 3.038, de 24/12/1.998 e Lei 3.257, de 27/12/2.000). Art.182-As transgressões aos artigos desta seção, ficarão sujeitas às multas de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo. Seção XII Da Taxa de Licença para Execução de Obras Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro —- CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.183-A construção, adequação, reforma, ampliação ou demolição de edifícios, casas, ediculas ou muros, e quaisquer outras obras em imóveis, desde que venham a alterar o projeto original, são sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras. Parágrafo Único - Estão também sujeitos ao pagamento de taxa de acordo com os custos dos serviços efetivamente prestados, os laudos e vistorias técnicas requeridas. Art. 184-A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. Art. 185-A licença terá periodo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art.186-A taxa será lançada e arrecadada, no ato da expedição da “habite-se”, após a conclusão da mesma, conforme tabela integrante deste código. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Parágrafo Único - A taxa ds licença para execução de obras, deverá ser recolhida no ato do protocolo, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) daquele estabelecido na tabela integrante deste código e os 20% (vinte por cento) restantes, no ato da expedição do alvará de aprovação. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Art. 187-São isentas da taxa de licença para execução de obras: |- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, de suas autarquias e fundações; ll- A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; Hll- A limpeza ou pintura, extema ou intema, de edifícios, casas, muros ou grades; IV- A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; V- A construção de barracão provisório, destinado à guarda de materiais e ferramentas, em obras já licenciadas. Art.188-Serão atribuídas multas de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, aos contribuintes que não cumprirem o disposto nesta seção. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção XIII Da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo em Terrenos Particulares Art.189-0 parcelamento do solo, constituído em desdobres, fracionamentos, desmembramentos e loteamentos de imóveis, estão sujeitos à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da respectiva taxa, previstas em tabela deste código. Art.190-A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação dos projetos de parcelamento, de conformidade com a legislação urbanística aplicável. Art. 191-A taxa deverá ser recolhida no ato do protocolo, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) daquele estabelecido na tabela integrante deste código e os 20% (vinte por cento) restantes, no ato da expedição do alvará de aprovação. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Parágrafo Único - A taxa será lançada e arrecadada no ato da expedição do “Termo de Verificação Final das Obras”, exigido pela legislação vigente após a conclusão da mesma, conforme tabela integrante deste código. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Art.192-Ficam isentos da cobrança da taxa de licença, os parcelamentos realizados em terrenos da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações. Art.193- Serão atribuídas multas de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, aos contribuintes que não cumprirem o disposto nesta seção. Seção XIV Da Taxa de Apreensão Art.194-Ficam sujeitos à taxa de apreensão, os contribuintes que tiverem bens móveis ou semoventes apreendidos pelo Poder Público, por descumprimento às normas de comercialização ou da Ordem Pública do Município. Art.195-0s objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente relacionados, sempre que possível, na presença do Infrator ou de duas testemunhas, e encaminhados ao depósito municipal. Art.188-0 infrator deverá em um triduo promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante o pagamento dos tributos e demais cominações legais, previsto em tabela integrante deste código. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 1º- Posteriormente ao triduo a que se refere este artigo, os objetos e mercadorias serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários ou servidores públicos e levados a leilão administrativo nos termos da legislação vigente. Parágrafo 2º- Não se incluem nas disposições do parágrafo anterior os bens perecíveis, os quais serão doados a entidades filantrópicas deste Município. Parágrafo 3º- Do produto do leilão a que se refere o parágrafo primeiro, serão deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus fiscais. Parágrafo 4º- Verificando-se saldo positivo no leilão, será o valor devolvido ao infrator mediante requerimento devidamente assinado e protocolado, cabendo a instrução do processo à Autoridade Administrativa. Parágrafo 8-Os bens apreendidos e que apresentem início de decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo. Art.197-0 infrator não terá direito a qualquer Indenização. Art.198-As bases de cálculo subordinam-se às mensurações e qualificações constantes em tabela deste código. Capítulo Il Das Taxas de Serviços Públicos Seção | Do Fato Gerador Art. 199-As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, compreendendo o seguinte elenco: - Taxa de limpeza pública; |l- Taxa de conservação de vias públicas; Ill- Taxa de iluminação pública; IY- Taxa de emplacamento; V- Taxa de alinhamento e nivelamento; VI- Taxa de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas; VIl- Taxa de execução de muros e calçadas, Viil-Taxas diversas. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Parágrafo Único- As taxas diversas terão como base de cálculo, os custos reais do serviço, conforme tabela a ser regulamentada por Decreto. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção ll Do Contribuinte Art.200- Contribuinte das taxas de serviços públicos são todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados em logradouros beneficiados por quaisquer dos serviços arrolados no artigo anterior. Seção III Da Taxa de Limpeza Pública Art.201-A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização dos serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter a cidade limpa. Parágrafo Único- Para efeitos de tributação, a taxa de limpeza pública, incidirá sobre quaisquer dos seguintes serviços: coleta, remoção e destinação final do lixo, varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais, córregos e capinação. Art.202-A taxa de limpeza tem como base de cálculo o custeio de serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição no exercicio anterior ao de cobrança do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art.203-0 custo atualizado dispendido com a atividade de limpeza pública, será - dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis edificados ou não, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura, considerando-se ainda a frequência da prestação do serviço. Art.204- Tratando-se de imóveis situados em esquinas, ou com mais de uma testada, a taxa será cobrada apenas sobre a testada principal. Parágrafo Único - Será considerada testada principal, a fachada que fizer frente para a via pública, ou aquela descrita no título de propriedade. Art.205-O contribuinte fomecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no cadastro fiscal. Art.206-A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Parágrafo Único - O valor da taxa não será lançado quando o seu custo for sustentado pelo imposto do imóvel, e essa prática mostrar ser economicamente mais vantajosa. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art.207-O0 pagamento da taxa de limpeza pública será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibo. Art.208-A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelos Índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.098, de 10/11/99) Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se q pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, ds 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será Inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Art.209- As remoções especiais de lixo ou entulho, serão feitas mediante o pagamento de preço público. Seção IV Da Taxa de Conservação de Vias Públicas Art.210-Constitui fato gerador da taxa de conservação das vias e logradouros públicos, a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação de leitos, pavimentados ou não, inclusive de recondicionamento do meio fio. Art211-A taxa de conservação de vias públicas não incidirá em estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural, exceto naquelas localizadas em zonas urbanizáveis ou de expansão urbana. Art.212-0 sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor do imóvel, construído ou não, situado junto a logradouros ou vias públicas, beneficiados pelos serviços de conservação de vias públicas. Art.213-A taxa de conservação de rodovias vias públicas tem como base de cálculo o custo do serviço utilizado pelo contribuinte, ou colocado à sua disposição no exercício anterior ao de cobrança do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art214-0 custo atualizado despendido com atividade de conservação de vias públicas, será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, edificados ou não, situados em locais em que se de a atuação da Prefeitura. Art.215- Tratando-se de imóveis situados em esquinas ou com mais de uma testada, a taxa será cobrada apenas sobre a testada principal. Parágrafo Único - Será considerada testada principal, a fachada que fizer frente a via pública, ou aquela descrita no título de propriedade. Art.216-0 contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua Inscrição no cadastro fiscal. Art.217-A taxa de conservação de vias públicas pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibo, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - O valor da taxa não será lançado quando o seu custo for sustentado pelo imposto do imóvel, e essa prática mostrar ser economicamente mais vantajosa. (Lei nº 2.485, de 16/11/93) Art.218-O0 pagamento da taxa de conservação de vias públicas será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibo. Art.219-A falta de pagamento da taxa de conservação de vias públicas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/98). Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em divida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção V Da Taxa de luminação Pública Art.220-A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição no exercicio anterior ao de cobrança do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art.221-A taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiários ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública. Art.222-A taxa tem como base de cálculo o custo atualizado dispendido com a atividade de iluminação pública no exercício anterior que será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, edificados ou não, situadas em locais em que se de a atuação da Prefeitura. (Lei nº 2.714, de 11/12/95). Art.223- Tratando-se de imóveis situados em esquinas ou com mais de uma testada, será cobrada apenas sobre a testada principal. Parágrafo Único - Será considerada testada principal, a fachada que fizer frente para a via pública ou aquela descrita no titulo de propriedade. Art.224-0 contribuinte fomecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no cadastro fiscal. Art.225-A taxa de iluminação pública pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos se possível, mas dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - O valor da taxa não será lançado quando o seu custo for sustontado pelo imposto do imóvel, e essa prática mostrar ser economicamente mais vantajosa. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Art.226-0 pagamento de taxa de iluminação pública será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibo. Art.227-A cobrança da taxa de iluminação pública poderá ser atribuída à concessionária de energia elétrica, através de lei específica. Parágrafo Único - Havendo despesa residual à municipalidade, esta será atualizada, rateada e lançada entre os imóveis beneficiados e não onerados na cobrança pela concessionária. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.228-A faita de pagamento da taxa de iluminação pública, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (Doze por cento) e juros moratórios a razão de 1% (um por cento ) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/99) Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/82). Seção VI Da Taxa de Emplacamento Art.229-A expedição de numeração e o fornecimento da respectiva placa dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa. Art.230-Para expedição de numeração predial e fornecimento da placa, o interessado deverá ter o projeto de edificação aprovado no Órgão Público competente. Parágrafo Único - Fica obrigatória a fixação da placa padrão de numeração nos imóveis edificados, podendo, entretanto o proprietário optar por modelos de sua preferência. Art.231-A cobrança da taxa será lançada e arrecadada no ato da expedição da numeração predial e fomecimento da placa, de conformidade com os custos reais do serviço. Art.232-A falta de pagamento da taxa de emplacamento, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelo índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 80º dias após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção VII Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento Art.233-A execução do serviço de alinhamento e nivelamento de terrenos, em zona urbana e de expansão urbana, no Município, sujeitar-se-á ao pagamento de taxa. Art.234-A solicitação dos serviços de alinhamento e nivelamento, dependerá de prévio requerimento na seção competente da Prefeitura Municipal. Art.235-O lançamento e a arrecadação da taxa correspondente, dar-se-á após a execução do serviço, Parágrafo Único - A data do vencimento do crédito tributário, constará do aviso-recibo emitido pela municipalidade. Art.236-A falta de pagamento da taxa serviço de alinhamento e nivelamento, nos vencimentos fixados nos avisos-recibo, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.098, de 10/11/99). Parágrafo 1º-A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.095, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Seção VII Da Taxa de Repavimentação e Recolocação de Gulas e Sarjetas Art.237-A execução de serviços de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas em vias e logradouros públicos, sujeitará o interessado ao pagamento da respectiva taxa. Art.238-A taxa será devida pelo contribuinte, se este der causa à execução dos serviços de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas. Art.239-A solicitação dos serviços de repavimentação e recolocação, dependerá de prévio requerimento na seção competente da Prefeitura Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 - Fax (015) 3244-3151 Art.240-O lançamento e a arrecadação da taxa correspondente, dar-se-à após a execução do serviço. Parágrafo Único - A data do vencimento do crédito tributário, constará do aviso-recibo emitido pela municipalidade. Art.241-A Prefeitura executará os serviços e procederá ao lançamento do crédito tributário, de ofício, após constatar as responsabilidades pela violação das vias e logradouros. Parágrafo Único - Sobre o lançamento previsto neste artigo, incidirá multa de 100% (cem por cento) do custo dos serviços. Art. 242-A falta de pagamento da taxa de repavimentação e recolocação de guias e sarjetas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 1º- A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após 0 seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.328, de 11/12/92 e Lei Nº 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em dívida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Seção IX Da Taxa de Execução de Muros e Calçadas Art.243-A taxa de execução de muros e calçadas, tem como fato gerador a construção, pela Prefeitura Municipal, de passeios e muros de fecho, no alinhamento dos imóveis, em vias ou logradouros públicos servidos de guias, após 80 (noventa) dias da intimação. Art.244-Não se incluem, no conceito do artigo anterior, os muros de arrimo construídos pela Prefeitura Municipal, atendendo ao interesse público concernente à segurança. Art.245-Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução dos muros ou passeios, total ou parcialmente, quando por ela danificados para execução de serviços públicos ou ocasionados pela arborização pública, constatado por laudo técnico da municipalidade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Art.246-Decorrido o prazo da intimação para execução de muro ou calçada, pelo detentor da propriedade, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços. Parágrafo Único - O custo atualizado dos serviços será lançado, acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o seu valor. Art.247-A data do vencimento do crédito tributário, constará do aviso-recibo emitido pela municipalidade. Art.248-A falta de pagamento da taxa de execução de muros e calçadas, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da taxa atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei 3.098, de 10/11/99). Parágrafo 1º-A multa será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipal será inscrito em divida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Seção X Da Responsabilidade Tributária das Taxas Art.249-São responsáveis pelas taxas as pessoas físicas ou jurídicas que requererem e forem beneficiados pela licença ou pelos serviços prestados. Art.250-Responderá pelo crédito tributário, a propriedade beneficiada no caso de serviços. Seção XI Da Extinção, Suspensão e Exclusão do Crédito Tributário Art.251-Suspendem a exigibilidade do crédito referente as taxas de serviço: I- | A moratória; - O depósito do seu montante integral; Wl- As reclamações e os recursos, se o contribuinte fizer o depósito prévio; IV- A concessão de medida liminar em mandado de segurança; Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.252- Extinguem o crédito referente às taxas de serviço: - O pagamento; Il- A compensação; lll- A transação; IV- A remissão; V- A prescrição e a decadência; VI- A conversão de depósito em renda; VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional; VI!I-A consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 184, do Código Tributário Nacional; IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- A decisão judicial passada em julgado. Art.253-O0 direito da Fazenda Municipal constituir o crédito referente as taxas de serviço, extingue-se após cinco anos, contados: I- Do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a Constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte cu ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art.264-A ação para a cobrança do crédito referentes as taxas de serviço prescreve em cinco anos, contados da data da sua Constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I- Pela citação pessoal feita ao devedor, l- Pelo protesto judicial; Hll- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art.255- Excluem o crédito relativo as taxas de serviço: - A isenção; I- A anistia. Parágrafo Único - As isenções e anistias somente poderão ser concedidas por lei específica. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP, Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção XII Da Reclamação e do Recurso Art.256-0 contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento das taxas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, ou auto de infração. Art.267-O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável. Art.258-A reclamação e o recurso não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito referente à taxa, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral do crédito, nos prazos previstos nos artigos anteriores. Art.259-A reclamação e o recurso de primeira instância serão julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. Seção XIII Do Parcelamento Art.260-A Administração Pública poderá autorizar o parcelamento do crédito referente as taxas, em parcelas mensais, devidamente lançadas e atualizadas pelo Índice oficial divulgado pelo Governo Federal. Art.261-A critério da Administração Pública, os tributos poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes com intervalos de vencimento máximo de 30 (trinta) dias. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 1º-0 parcelamento até 10 (dez) vezes, poderá ser deferido de imediato, e acima de 10 (dez) dependerá de levantamento sócio econômico favorável da autoridade. (Lei nº 2.485, de 16/11/03). Parágrafo 2º- A parcela atualizada a partir da data de vencimento original do tributo, e O valor principal da parcela não pode ser menor que R$ 18,44 (Dezoito Reais e quarenta e quatro Centavos). (Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei nº 2.714, de 11/12/95 e Lei nº 3.309 de 14/11/2001). Art.262-A falta de pagamento da parcela, até o seu respectivo vencimento, sujeitará no seu encaminhamento para processamento da dívida ativa competente. (Lei nº 2.328, de 11/12/93 e Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.263-Sondo solicitado, por requerimento, o parcelamento do débito, após a sua autorização, o contribuinte recolherá a 1º parcela até a data do vencimento constante da notificação do lançamento. Art.264- Ocorrendo autorização de parcelamento posterior à data do vencimento, fica a Administração Pública autorizada a estabelecer nova data para o vencimento do tributo. Título IV Da Contribuição de Melhoria Capítulo ! Do Fato Gerador Art.265-A Contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de sua competência, é instituída em função do custo de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Lei nº 2.496, de 03/12/93). Parágrafo 1º-A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. Parágrafo 2º- A determinação da contribuição de melhoria far-se-á, rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os Imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. Capítulo Il Da Base de Cálculo Art.266-A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra. Parágrafo 1º- Computar-se-ão, no custo da obra, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento inclusive premios de reembolso e outros comuns em financiamentos ou empréstimos. Parágrafo 2º-O custo da obra terá sua expressão atualizada na época do lançamento. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Capítulo Ill Da Cobrança Art.267-A Cobrança será efetuada sobre os imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras, rateando proporcionalmente o custo total ou parcial das mesmas entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência, correndo por conta do Município a parte que couber no rateio aos imóveis pertencentes ao Domínio Público Municipal. Art.268-Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital, contendo entre outros, os seguintes elementos: I- Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; Il- Memorial descritivo do projeto; Hl- Orçamento total ou parcial do custo das obras; IV- Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art.2898-0s proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art.270-0 órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria, correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do: |- Valor da contribuição de melhoria lançada; ll- Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; Hi- Prazo para a impugnação; IV- O números de prestações. Art.271-O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas monetariamente. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Parágrafo 1º- Para os contribuintes que receberem parcelamento acima de 12 (doze) parcelas, será exigido triagem sócio-econômica. (Lei nº 2.485, de 16/11/93 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 2º- O valor de cada parcela do principal, não poderá ser inferior a R$ 18,44 (Dezoito Reais e quarenta e quatro Centavos). (Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei nº 2.714, de 11/12/95 , Lei nº 3.257, de 27/12/2.000 e Lei nº 3.309 de 14/11/2001). Art.272- Suprimido. (Lei nº 3.036, de 24/12/1.998). Art.273-Sendo solicitado, por requerimento, o parcelamento do débito, após a sua autorização, o contribuinte recolherá a primeira parcela até a data do vencimento constante da notificação do lançamento. Art.274- Ocorrendo autorização de parcelamento posterior à data do vencimento, fica a Administração Pública autorizada a estabelecer nova data para q vencimento do tributo Art.275-O parcelamento das contribuições de melhoria não atinge o contribuinte que fizer a opção de pagamento de forma direta à firma executora da obra ou agentes financiadores. Capítulo IV Da Responsabilidade Tributária Art.276-Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o propriatário do imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes s sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. Parágrafo 1º-É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. Parágrafo 2º- Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. Capítulo V Das Penalidades Art.277-A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 12% (doze por cento) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da contribuição de melhoria atualizado monetariamente, pelos índices aprovados pelo Governo Federal. (Lei Nº 3.098, de 10/11/99) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro —- CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 1º-A muita será reduzida a 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 6% (seis por cento) se 0 pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei Nº 3.098, de 10/11/99). Parágrafo 2º- Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Municipa! será inscrito em divida ativa. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Título V Dos Preços Públicos Art.278-Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Art.279-Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Art.280-Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Título Vi Do Procedimento Fiscal Tributário Capítulo | Da Administração Tributária Seção | Da Consulta Art.281-Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária , desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. Art.282-A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art.283-A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora 6 correção monetária efetuando o seu pagamento ou próvio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.284-Do despacho inicial proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Seção II Das Certidões Fiscais Art285-A prova de quitação de tributos e penalidades fiscais será feita exclusivamente por certidão fiscal, regularmente expedida. Parágrafo Único - O prazo de vigência dos efeitos da certidão, que dela deverá constar obrigatoriamente, será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição. Art.286- Terá os mesmos efeitos da certidão fiscal, a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recurso de efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art.287-A certidão fiscal fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art.288-Para fins de licenciamento de projetos, concessão de serviços públicos, apresentação de proposta em licitação ou liberação de créditos, será exigida do interessado a certidão fiscal. Seção Ill Da Fiscalização Art.289-Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art.290-A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Art.291-A Autoridade Administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo, especialmente: I- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; li- Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei; lll- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 - Fax (015) 3244-3151 Art.292-A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores. Art.293-0 exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Art.294-Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Il- Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras, Ill- As empresas de administração de bens; IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V- Os inventariantes; 4YI- Os síndicos, comissários e liquidatários; Vi- Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art.295-independentemente do disposto na legislação criminal, & vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado de negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. Parágrafo 1º-Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da Autoridade Judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios. Parágrafo 2º- A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. Art.296-As Autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Capítulo Il Do Processo Fiscal Tributário Seção | Auto de Infração Art.297-As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, ressarcimento do referido dano. Art.298-O auto de infração será lavrado por Autoridade Administrativa competente e conterá: I- Olocal, a data e a hora da lavratura; W- O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver, ll- A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV- A citação expressa do dispositivo legal infringindo e do que define a infração e comina a respectiva penalidade; V- A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VI- A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou recusou-se a assinar. Art.299-0 autuado será intimado da lavratura do auto de infração: - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra a assinatura de recibo datado no original; H- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; tll- Por publicação no Órgão Oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos Incisos anteriores. Art.300-Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar o mesmo ao órgão arrecadador. Art.301-Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 —- Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade - SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção II Do Termo de Apreensão Art.302- Poderão ser apreendidos bens móveis e semoventes, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo Único- A apreensão pods compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação. Art.303-A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com Indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais slementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação dos dispositivos legais. Art.304-Lavrado o termo de apreensão, será o sujeito passivo Intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. Art.305-Os bens econômicos e documentos serão devolvidos aos autuados, mediante pagamento da taxa de apreensão previsto em tabela própria desta código, ou determinação formalizada pela Autoridade Municipal. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 1º- No caso de devolução de documentos, deverá permanecer no processo, cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Parágrafo 2º-Os bens econômicos perecíveis não retirados poderão ser doados mediante recibo e a critério da autoridade, à entidades de assistências do Município. (Lei nº 2.485, de 18/11/93). Seção Il Da Divida Ativa Tributária Art.306-Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente Inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei por decisão proferida em processo regular. Parágrafo Único - Incluem-se na sistemática e conceito da divida ativa todos os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, inclusive obrigações acessórias e respectivos acréscimos legais, desde que esgotados os prazos estatuídos em lei ou em decisões administrativas, e não recolhidos aos cofres municipais Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.307-Os débitos vencidos e não pagos serão inscritos em dívida ativa, Imediatamente após o vencimento. Art.308-Consideram-se inscritos em dívida ativa os créditos da Fazenda Pública, depois de devidamente registrados nos livros respectivos. Parágrafo 1º-Fica a critério da administração, proceder o parcelamento de débitos inscritos em divida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas. (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 2.485, de 16/11/93 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Parágrafo 2º- Para contribuintes que receberem parcelamento acima de 12 (doze) parcelas será exigido triagem Sócio-Econômica. (Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Parágrafo 3º- As parcelas não poderão ter valores do principal menor que R$ 24,14 (vinte e quatro reais virgula quatorze centavos) e serão atualizados em seus respectivos vencimentos. (Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei nº 2.714, de 11/12/95 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Parágrafo 4º-Vencidas 3 (três) parcelas consecutivas do parcelamento concedido, sujeitará no seu encaminhamento imediato para a cobrança judicial. (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998 e Lei Nº 3.107, de 03/12/99). Art309-0 termo da inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; W- Ovalor originário da dívida, e demais encargos previsto em lei, Hi- A origem, a natureza e o fundamento legal da divida. Art.310-A cobrança da divida ativa compreende: |- Afase amigável; l- A fase judicial. Art.311-Esgotados os prazos para a cobrança amigável, a repartição competente da Fazenda Municipal expedirá as certidões respectivas para os fins da cobrança judicial. Art.312-0 Órgão Municipal competente iniciará à fase judicial independentemente de qualquer notificação ou procedimento administrativo já adotado na fase amigável. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Capítulo Ill Da Primeira Instância Administrativa Art.313-0 julgamento em primeira instância é proferido pelo Órgão de Finanças ou Repartição Competente pelo lançamento. Art314-A Autoridade Administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, bem como indeferirá as que considerar prescindíveis, Impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único- Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento da nova impugnação ou adiamento da primeira. Art.315-Preparado o processo para decisão, a Autoridade Administrativa proferirá o despacho no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou a improcedência da impugnação. Parágrafo Único - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo ou por notificação administrativa. Art.316-Na hipótese de auto de infração, conformando-ss o autuado com o despacho da autoridade administrativa, denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o procedimento tributário será arquivado. Capítulo IV Da Segunda Instância Administrativa Art.317-Compete ao Prefeito o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos de decisões proferidas em primeira Instância. Parágrafo Único - O recurso contra decisão de primeira Instância, terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância. Art.318-A decisão de segunda Instância será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo. Parágrafo Único - O Prefeito poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de provas, ainda que novas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP, Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.319-A decisão proferida em segunda instância tem o caráter definitivo nas vias administrativas. Título VI Das Disposições Especiais Capítulo | Das Normas Gerais Seção | Do Sujeito Passivo e da Responsabilidade de Sucessores e de Terceiros Art320-A capacidade tributária passiva independe: - Da capacidade civil das pessoas naturais, l- De estar a pessoa jurídica regulamente constituída; Hi- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; IV- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art.321-São pessoalmente responsáveis: - O adquirente ou remitente, pelos débitos tributários relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; Il- OQ sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Ill- O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão. Art.322-A Pessoa Jurídica de Direito Privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção das pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Art.323-Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for Pessoa Jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana e às Taxas de Serviços Públicos e de serviços de pavimentação, respondendo por ela o allenante. Art.324-A Pessoa Física ou Jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, até a data do respectivo ato. |- |-Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados; tl- Subsidiariamente ao alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo profissional, de comércio, ou industrial. Art.325-Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis: - Os país, pelos débitos tributários do filhos menores; Il- Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; Ull- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V- O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; Vi- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos e pelos atos praticados, por eles, ou perante eles, em razão do ofício que exercem; VII- Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório. Art.326-São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos: - As pessoas referidas no artigo anterior; H- Os mandatários e os prepostos; Ill- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção Il Do Lançamento Art.327-Q contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. Parágrafo 1º- Quando o Municipio permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu Território, a notificação far-se-á por via postal registrada. Parágrafo 2º- A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art.328-Da notificação de lançamento constará: I- Nome do sujeito passivo; II- O valor do crédito tributário; Parágrafo Único - Nenhum lançamento ou sua parcela, poderá ter o valor inferior a R$ 1,82 (um real virgula oitenta e dois centavos), salvo os casos previstos no artigo 89 (oitenta e nove) deste código. (Lei nº 2.794, de 10/12/96). lll- A disposição legal relativa ao crédito tributário; IV- O prazo para recolhimento do tributo. Art.329-0 lançamento do tributo independe: I- | Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, l- Dos efeitos de fatos efetivamente ocorridos. Art.330-O lançamento ou recolhimento de tributo não implica o reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, bem como não implica em regularidade do exercicio da atividade, ou legalidade das condições do local, promoções, instalações, equipamentos ou obras. Art.331-Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser feitos lançamentos adicionais, substitutivos, ou que tenham sido omitidos, bem como os que estejam viciados por irregularidades ou erros de fato. Art332-Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, O prazo máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção III Da Arrecadação Art.333-Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora, nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante de fato, ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito fiscal. Art.334-0 pagamento do crédito tributário não importa em presunção: - De pagamento das outras prestações em que se decomponha; Il- De pagamento de outros débitos, referentes aos mesmos ou a outros tributos decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos. Art.335-A aplicação de cominação ou penalidade não importa na extinção da obrigação tributária ou acessória. Art.336-É facultada à administração a cobrança, em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art337-A falta de pagamento do débito tributário na data dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I- Multa de 3% (três por cento) se o débito for pago em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, ou a 8% (seis por cento) se o pagamento ocorrer entre o 31º e o 90º dia após a data do vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, de 10/11/99). l- Multa de 12% (doze por cento) sobre o valor do crédito da Fazenda Municipal, quando o débito for pago à partir do 91º dia após seu vencimento. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei 3.096, de 10/11/98). lll- Juros de mora a razão de 2% (um por cento) ao mês, considerando mês qualquer fração. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). IV- Atualização monetária do valor principal do crédito da Fazenda Municipal, pelos índices aprovados pelo Govemo Federal. (Lei nº 2.326, de 11/12/92). Parágrafo 1º-Na existência de depósito administrativo premonitório, o acréscimo previsto no Item lil deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Parágrafo 2º-Os acréscimos previstos nos Itens |, Il e Ill deste artigo não excluem e nem extinguem as penalidades tributárias oriundas de infrações ou não cumprimento de obrigações constantes desta lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 3º- A atualização monetária prevista nos artigos 29, 94, 208, 219, 228, 232, 236, 242, 248, 277 e 280, deste código, poderá ser instituída oficialmente pelo Govemo Municipal, sempre que medidas econômicas estabeleçam regras que dificultem aplicabilidade bem definidas. (Lei nº 2.485, de 16/11/93). Seção IV Da Restituição Art.338-0 sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que q devido em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; W- Erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Ill- Reforma ou revogação de decisão condenatória. Art.339-0 pedido de restituição, que dependerá de requerimento do interessado, somente será aceito desde que juntada a prova original do pagamento do tributo, com as razões da ilegalidade ou irregularidade do lançamento. Art.340-A restituição de tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente credenciado a recebê-la. Art.341-A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pscuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art.342-O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de protocolo do requerimento. Art.343-A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo. Art.344-0 direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados: I- Nas hipóteses dos Incisos | e Il do artigo 299, da data de extinção do crédito tributário; !l- Na hipótese do Item III do artigo 299, da data em que se torne definitiva a decisão administrativa, ou que passe em julgamento à decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção V Das Infrações e Penalidades Art.345-Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente, ou de terceiro e da efetiva, natureza e extensão das consequências do ato. Art.346-Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data que se tome definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Art.347-Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem. Art.348-0 contribuinte, responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea da infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado oc pagamento do tributo devido com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo 1º- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento tributário, da lavratura do termo de início da fiscalização ou termo de apresnsão de bens s mercadorias. Parágrafo 2º-A apresentação à administração de documentos obrigatórios não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo. Art.349-A lei tributária que defina infração ou comine penalidade aplica-se a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência em relação a ato não definitivamente Julgado quando: I- Exclua a definição de fato como infração; |- Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, . sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 -- Fax (015) 3244-3151 Art.350-As pessoas físicas ou jurídicas que se encontrarem em débito com as obrigações principais ou acessórias, para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou Indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Art.351-Serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, inclusive penalidades, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de cargo, ofício, função, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal. Art.352-Serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do valor dos tributos, pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. Art.353-Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com muita em dobro. Art.354-Sujeitam-se às penalidades previstas neste código, além das previstas em iegisiação específica, os seguintes atos: Prestar declaração faisa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei; Hl- Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos cu operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; Hi - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; lll- Fomecer e emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Título VII Das Disposições Finais Art.355- Consideram-se parte integrante desta lei as tabelas que a acompanham. Parágrafo Único - Os valores originários das tabelas ou previstas em legislação neste código, ou ainda em outros creditos municipais, serão lançados em R$ (reais), atualizados pela variação anual do IPCA-E, apurado no exercício anterior, ou outro indíce oficial que venha substituí-lo. (Lei nº 2.326, de 11/12/92 e Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº 3.257, de 27/12/2.000 e Lei nº 3.039 de 14/11/2001). Art. 358- Suprimido. (Lei nº 2.950, de 10/12/97). Art357-0s juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento, serão cobrados à partir do vencimento, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. Art.358-0 depósito efetuado, para efeitos de recurso sobre os lançamentos, receberá atualização monetária e tratamento equivalente ao crédito tributário municipal que o originou. Art.359-Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial definitiva e imecorrível, favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data da decisão ou da sentença, a quantia depositada, atualizada monetariamente pelo Índice oficial adotado pelo Governo Federal. Art.360-Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art.381-Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso 0 processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo Único - Os tributos vencidos nas datas em que se decrete ponto facultativo municipal, e cujo pagamento deva ser feito obrigatoriamente na tesouraria da Prefeitura, terão seus recolhimentos prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, sem os acréscimos legais Art.362-As certidões requeridas serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo, obedecido sempre os termos requeridos, porém, sem prejuízo da situação real dos fatos constantes nos registros municipais. Art.363- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Reu! Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Parágrafo 1º- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000. Parágrafo Zº- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000. Parágrafo 3º- Revogado pela Lei nº 3.257, de 27/12/2.000. Art.364- O Poder Público providenciará a impressão do presente código a fim de divulgar o seu teor, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art.365-Este código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.992, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.473/83, 1.478/83, 1.547/85, 1.647/86, 1.659/87, 1.745/88, 1.821/88, 1.848/89, 1.849/89, 1.872/89, 1.932/89, 2.065/91 e 2.066/91. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 31 de Dezembro de 1.991. José Tadeu de Resende. Prefeito Municipal Registrada e Publicada na Data Supra. Sônia Aparecida Ijano Batista Diretora de Gabinete Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 1 Imposto Territorial Urbano — ITU O cálculo anual do Imposto Territorial Urbano — ITU será resultante do valor venal do terreno, multiplicado peia alíquota igual a 1,65% ( um vírgula sessenta e cinco por cento). Fórmula : ITU = Valor Venal x 1,65% (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Leinº 2.485, de 16/11/93 e Leinº 2.950, de 10 /12/ 97) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 2 Imposto Predial Urbano —- IPU O cálculo anual do Imposto Predial Urbano — IPU será resultante do valor venal do imóvel multiplicado pela alíquota igual a 0,90% (zero vírguia noventa por cento). Fórmuia : (PU = Valor Venal x 0,90 (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 2.485, de 16/11/93 e Lei nº 2.950, de 10/ 12/ 97) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Tabela 3 Lista de serviços Tributáveis (Lei Complementar nº 116 de 31/07/03 — Federal) +] Fixo | Minimo anual em| Variável R$ p/ Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% s/ preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Descrição dos Serviços Física | Física |Jurídica| Fis./Jur. dn E congeneres. Análise e desenvolvimento de istemas. - 591,11 1.02 Programação. - 591,11 1.03 ocessamento de dados e congêneres. - 591,11 1.04 laboração de programas de 591,11 591,11 de computação. computação e bancos de dados. Planejamento, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em | Variável anual | R$p/Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% sf preço mês de Inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa Física Fis.Mur. Descrição dos Serviços Serviços de pesquisas esenvolvimento de qualque: atureza. rviços de pesquisas desenvolvimento de qualque Física | Jurídica 591,11 ocação, cessão de direito d so e congêneres. etado pela Lei nº 118 ão de direito de uso d arcas e de sinais d opaganda. 3.03 Exploração de salões di as, centro de convenções, scritórios virtuais, stands, uadras esportivas, estádios! inásios, auditórios, casas d petáculos, parques d iversões, canchas congêneres, para a realização ide eventos ou negócios d [ooo natureza. 591,11] 1.182,11 591,11 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em d Variável anual em % si preço o serviço prestado Pessoa Fis.Mur. arrendamento, direito 8 passagem ou permissão de so, compartilhado ou não, de rrovia, rodovia, postes, Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,| manicômios, casas de saúde | 591,11 1.182,11 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Minimo anual em| Varlável anual | R$p/Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% sf preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa tem Subitem [Descrição dos Serviços 591,11 - - - 591,11 - - - 591,11 - - - erapias de qualquer espécie) destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 591,11 - 1.773, 2% Nutrição. 591,11 - - - , Obstetrícia. 591,11 - - - .12 ontologia. 591,11 - 827, 2% 43 rtóptica. 591,11 - 827, 2% 14 Próteses sob encomenda. 591,11 - - - .15 Psicanálise. 591,11 - - - .16 Psicologia. 591,11 a 709, 2% 17 sas de repouso e di peração, creches, asilos | ngêneres. - - 1.182,2 2% .18 Inseminação artificial, rtilização in vitro ngêneres. - - 1.182,2 2% 18 ncos de sangue, leite, pele, lhos, óvolos, sêmen ngêneres. - - 1.182,2 2% .20 leta de sangue, leite, ecidos, sêmen, órgãos ateriais biológicos di ualquer espécie. - - 1.182,2: 2% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO e A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável ubitem crição dos Serviços .21 Unidade de atendimento, ssistência ou tratament e Imóvel e congênere. ' 4. Planos de medicina de grupo individual e convênios para de | assistênci hospitalar, dontológica e congêneres. de terceiros credenciados, de medicina veterinária Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual em % 8! preço Subitem Descrição dos Serviços oleta de sangue, leite, ecidos, sêmen, órgãos ateriais biológicos qualquer espécie. i de atendimento, embelezamento, alojamento e . 591,11 4% i | Mi 1.182,24 2% rviços “de cuidados de essoas, estética, atividades, . i cabeleireiros, pedicuros, el steticistas, tratamento de ele, depilação e congêneres. duchas, sauna, . 236,46 inástica, dança, esportes, natação, artes marciais demais atividades físicas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 rição dos Serviços Mínimo anual em | Variável R$ p/ Pessoa, | anual em proporcional ao |% s/ preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa FisJur. Física | Jurídica tem [Subitem o rviços relativos à ngenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, nstrução civil, manutenção, impeza, meio ambiente, eneamento e congêneres. 01 ngenharia, agronomia, grimensura, arquitetura ecologia, urbanismo, aisagismo, e congêneres. 5 Execução, por administração, mpreitada ou subempreitada, inclusive sondagem, rfuração de poços, vação, drenagem instalação e montagem di - | ara 1.182,24] 2% | rodutos, peças uipamentos. Elaboração de plan iretores, estudos bilidade, estud rganizacionais e outr lacionados com obras erviços de engenharia) 177,32] 709,33] 2,50% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$ p/Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa Descrição dos Serviços | Física | Física | Jurídica| FisJur. i 06] molição. - 178,24] 354 E TO do .06 Colocação e instalação de petes, carpetes, assoalhos, rtinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço. 177,32 º 354,68 O? - 118,21] 354,86] 2,50% 3% 3% [Po . - 118,21] 354,66 2,50% .09 arrição, coleta, remoção incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, ejeitos e outros resíduos quaisquer. - a 591,11 2% 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, | 2% pontes, portos e congéneres. - 118,24] aminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5909 4728 Rd Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de járvore. 177,32] + 354,66 4% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/ Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis.Jur. Pessoa Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica ontrole de tratamento de fluentes de qualque: atureza e de agentes físicos, uímicos e biológicos. - [7.13 Dedetização, desinfecção, esinsetização, imunização, igienização, desratização, ulverização e congêneres. 177,3 472,87 2% etado pela Lei nº 116 - etado pela Lei nº 116 - - 354, 2% 7.17 Escoramento, contenção di ncostas e servi ngêneres. - pn 118,21] 354,8 2% 7.18 impeza e drenagem de rios, ortos, canais, baias, lagos, presas, açudes ngêneres. - - 709,33 2% companhamento scalização da execução di bras de engenharia e »% urbanismo. - 472,87] 1.182,2 rofotogrametria, (inclusi interpretação), cartografia, apeamento, levantamento: opográficos, batimétricos, eográficos, geodésios, eológicos, geofísicos ngêneres. - semeadura, dubação e congêneres. 7.20 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Posta! 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$pi Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% si preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa item Subitem Descrição dos Serviços Física | Fisica | Jurídica | FisJur. .21 uisa, perfuração, imentação, mergulho, rfilagem, concretação, estemunhagem, pescaria, elacionados com xploração e explotação tróleo, gás natural e d utros recursos minerais. - - 1.182,24 .22 Nuclsação e bombardeamento de nuvens € o. congêneres. - - 1.182,24 3% B erviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualque: grau ou natureza. - - - - 8.01 Ensino regular pré-escolar, indamental, médio e superior. - 118,21] 354,66 2% 8.02 nstrução, treinamento, orinetação pedagógica e educacional, avaliação de Conhecimento de qualque: natureza. - 118,21] 354,66 2% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 = T 1 —T” Fixo | Mínimo anual em | Variável anual em % st preço do serviço prestado Pessoa item ISubitem Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica| Fis-AJur. .0 Serviços relacionados a hospedagem, turismo, Niagens e congêneres. - - - ospedagem de qualque atureza em hotéis, apart rvice condominiais, flat, part-hotéis, hotéis idência, residence-servics, uito service, hotelari; marítima, motéis, pensões e| ngéneres; ocupação pol temporada com forneciment e serviço (o valor d limentação e gorjeta, quand incluído no preço da diária, ca sujeito ao Imposto Sobr: rviços), observando-se minimo mensal de: é 10 quartos. - - 354, 11 a 20 quartos. - - 945, cima de 20 quartos. - - 141868 3% enciamento, organização, intermediação 177,32] 591,11 2% 177,32) - 591,11 2% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em | Variável anual | R$p/ Pessoa, |anualem em R$| proporcional ao |% sf preço mês de inscrição |do serviço prestado Pessoal Item/Subitem Descrição dos Serviços Física Jurídica Flog 10.0 erviços de intermediação e jpongêneres. - - 10.01 enciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de uros, de cartões de crédito, e planos de saúde e de planos e previdência privada. 10.02 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em eral, valores mobiliários contratos quaisquer. - 177,32] 59111 3% 10.03 lAgenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. - 177,32] 591,11) 2% 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de - 177,32] 591,11] 2% larrendamento mercantil (leasing), de franguial (franchising) e de faturização factoring). - 177,32) 591,11] 3% 10.05 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no) âmbito de bolsas de Mercadorias e Futuros, po quaisquer meios. - 177,32) 59111] 2% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro —- CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Subitem Descrição dos Serviços Fixo | Mínimo anual em| Variável R$ p/ Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis.JJur. Agenciamento marítimo. Agenciamento de notícias. Agenciamento de publicidade! so pg depósito, Pp descarga, arrumação e rviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. — 16- Endeaaços Programas de auditório. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% sf preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa item Subitem [Descrição dos Servi Física | Física | Jurídica | Fis.Jur. n bescrit ços 12.05 arques de diversões, centro: O) le lazer e congêneres. - 236, 12.06 Boates, táxi-dancing 3% congeners. - 236,46] 1.063,99 3% 12.07 hows, ballet, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, stivais e congêneres. - 236,46, 1.063,99 3% 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. - 177,3: 2% 12.09 ilhares, boliches e diversões) letrônicas ou não, (por mesa u máquina) = - 5% 12.10 orridas e competições de nimais - 236,46) 1.063,99] 5% 12.11 ompetições esportivas ou di estreza física ou intelectual, e m ou sem a participação di ctador. - 238,46, 1.063,99 5% 12.12 ecução de música. - 236, 3% | 12.13 rodução, mediante ou sei ncomenda prévia, d ventos, espetáculos, ntrevistas, shows, ballet, lanças, desfiles, bailes, eatros, óperas, concertos citais, festivais ngéêneres. - 236,46, 1.063,99 3% 12.14 ornecimento de música pa mbientes fechados ou não, ediante transmissão pol ualquer processo. - 236,46, 1.063,9º 3% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP, Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 To TT Fixo | Mínimo anual em | Variável R$ pi Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% s/ preço mês de inscrição | do serviço T prestado Pessoa Pessoa item Subitem Descrição dos Serviços | | Física | Física | Jurídica | FisAlur. 12.15 files de blocos mavalescos ou folclóricos, Essen cu tor - 238; 063,99 3% 12.16 Exibição de filmes, ntrevistas, musicais spetáculos, shows neertos, desfiles, óperas, mpetições esportivas, di estreza intelectual (o) ngênere. - 236,48 1.063,99 3% 12.17 13.0 ecreação e animação, inclusive em festas e eventos e qualquer natureza. - 236, 1.063,89 3% rviços relativos ffonografia, fotografia cinematografia e reprografia. 13.01 Metado pela Lei 116 13.02 Fonografia ou gravação di ons, inclusive trucagem, ublagem, mixagem ngênere. 177,32 591,11 3% Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, mpliação, cópia, reprodução, rucagem e congênere. 177,32 354,86] 3% 118,21 354,68, 3% omposição gráfica, fotocomposição, clicheria, incografia, Iitografia, otolitografia. - 118,21 254,64 3% Item Subitem Fixo | Mínimo anual em em R$ | proporcional ao mês de inscrição Pessoa Descrição dos Serviços | | Física | Física | Jurídica Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Variável anual em % sf preço do serviço prestado Pessoa FisJur. 14.0 Serviços relativos a bens del terceiros. 4.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e carga, concerto, tauração, blindagem, anutenção e conservação e maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou qualquer objeto. Recondicionamento motores. Recauchutagem eneração de pneus. estauração, ndicionamento, condicionamento, beneficiamento, Instalação e montagem d máquinas inclusi industrial, 14.07 olocação de molduras or ele fornecido. Eolocação Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% s/ preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis./Jur. Pessoa Física tem Subitem crição dos Serviços Física | Jurídica 14.08 Encadernação, gravação douração de livros, revistas congêneres. 177,32 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando aterial for fornecido pel final, excet 14.10 14.11 reforma d estofamentos em geral. autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e, congêneres, de carteira lentes, de cheques pr | atados e congêneres. - 354,66, 1.182,2 5% Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, co de investimentos e aplicaçã e cademeta de poupança, n aís e no exterior, bem como, a manutenção das referidas) contas ativas e inativas. - - 2.384,48) 5% ! 15.02 Pessoa Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade -- SP. Fone (015) 3244-3030 Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em R$ pi Pessoa, em R$ | proporcional ao mês de inscrição ——+ Variável anual em % st preço do serviço prestado Pessoa Fis./Jur. Item Subitem Descrição dos Serviços 15.03 s particulares, d rminais eletrônicos, de rminais de atendimento e de ns e equipamentos em eral, Física | Flsoa Jurídica - - 236448, 5% 15.04 omecimento ou emissão de stado de idoneidade, jatestado de capacidade nanceira e congêneres. - - 2.384, os | 15.05 adastro, elaboração de fich cadastral, renovaçãi dastral e congêneres inclusão ou exclusão n Cadastro de Emitentes di heques sem Fundos (CCF), u em qualquer outros banco: astrais. 5% | 15.06 Emissão, reemissão fornecimento de avisos, em geral; abono de firmas; lota e entrega d mentos, bens e valores; comunicação com outr agência ou com jadministração central; icenciamento eletrônico d Meículos; transferências di eículos; agenciament duciário ou depositário; kdevolução de bens e custódia. - - 2.384,4 5% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em! Varlável anual | R$p/Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% s/ preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis./Jur. tem Subitem 15.07 Acesso, movimentação, Física | Jurídica ou processo. E 15.08 — Esso reemissão| alteração, cessão substituição, cancelamento registro de contrato de crédito; udo, análise e avaliação d perações de crédito; missão, concessão, iteração ou contratação d val, fiança, anuência ngêneres, serviços relativo abertura de crédito, pa uaisquer fins. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis.Jur. Pessoa item [Subitem [Descrição dos Serviços Física 15.09 Arrendamento mercanti leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos obrigações, substituição d arantia, alteração, ncelamento e registro registro de contrato, e demai serviços relacionados ao arrendamento mercantil leasing). - - 2.364,4 5% 15.10 i Serviços relacionados cobranças, recebimentos o! gamentos em geral, di tulos quaisquer, de conta: ou camês, de câmbio, d tributos e por conta de terceiros, inclusive fefetuados por meio eletrônico, automático ou por máquin Ide atendimento; forneciment de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas di compensação, impressos documentos em geral. [ - [236448 5% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em | Variável anual | R$ p/ Pessoa, em R$ | proporcional ao mês de inscrição Pessoa item Subitem [Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica evolução de títulos; protesi e titulos, sustação d rotesto, manutenção d ítulos, reapresentação de ítulos, e demais serviços al Fis./Jur. 15.12 e títulos e valores rosário - - 15.13 rviços relacionados bperações de câmbio e eral, edição, alteração, prorrogação cancelamento e aixa de contrato de câmbio; emissão de registro d exportação ou de crédito; Cobrança ou depósito n xterior; emissão, e cheques de viagem) rmecimento, transferência, ncelamento e demai rviços relativos a carta di ito de importação, xportação e garantia m geral relacionadas perações de câmbio. - - 2.384,4 5% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 o Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao [% sí preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa Física | Física | Jurídica | Fis-Mur. - - | va 5% tem Subitem [Descrição dos Serviços 15.14 Fornecimento, emissão ,| reemissão, renovação anutenção de cartã agnético, cartão de crédito, rtão de débito, cartã lário e congêneres. 15.15 mpensação de cheques ítulos quaisquer, servi elacionados a depósito inclusive depósito identificado erminais eletrônicos e d tendimento. - - 2.304, 5% 15.16 Emissão, reemissão, 1 liquidação, alteração, Cancelamento e baixa d rdens de pagamento, orden crédito e similares, po ualquer meio ou processo; rviços relacionados ansferência de valores, lados, fundos, pagamentos imilares, inclusive entr jcontas em geral. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 -- Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa crição dos Serviços | Física | Física Jurídica FisJJur. fornecimento sustação, ncelamento e oposição d ues quaisquer, avulso o! - - 236448) 5% relacionados rédito imobiliário, avaliação istoria de imóvel ou obra nálise técnica e jurídica missão, reemissão, alteração, transferência renegociação de contrato, ermo de quitação e demai erviços relacionados | édito imobiliário. =] Ea o Serviços de transporte d natureza municipal. 16.01 erviços de transporte d reza municipal. rviços de apoio técnico, dministrativo, jurídico, icontábil, comercial ngêneres. ssoria ou consultoria d ualquer natureza, não; ntida em outros itens dest sta; análise, | exame, squisa, coleta, compilação fomecimento de dados informações de qualque: atureza, inclusive cadastro imilares. A o 1 17.01 - | 591,11) 1.182,24 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% sf preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa Item [Subitem [Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica | FisfJur. 17.02 tilografia, digitação, E stenografia, expediente, | cretaria em geral, respost: audível, redação, edição, interpretação, revisão, radução, apoio e im trutura administrativa ngêneres. - 177,32] 591,11 2% 17.03 nejamento, coordenação, rogramação ou organização: écnica, financeira ou so141] 11822 2% dministrativa. - 111] 1.182, 17.04 ecrutamento, agenciamento, É seleção e colocação de mão! e-obra. - - 1.182,2: 2% 17.05 omecimento de mão-d T bra, mesmo em caráte emporário, inclusive empregados trabalhadores, avulsos o temporários, contratados pel dor de serviço. - - 1.182,24 3% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção d ndas, planejamento d mpanhas ou sistemas d publicidade, elaboração di desenhos, textos e demai materiais publicitários. - - 1.182,2: 2% 'etado pela Lei nº 118 - - - - Franquia. [o - 1.182,2 2% rícias, laudos, exam técnicos e análises técnicas. - 177, 354,66 2,50% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável R$ p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% s/ preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis./Jur. epções; . 17.12 Administração geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | firis [oião e congêneres. sa êvocaia. jon om 17.20 Consultoria e assessoria E | sl 591,11 | 1.18224 182,24 | 17.21 Estatística. 591,11] 945,7 3% foice mea — [ças E a 17.23 lAssessori F IR 17.19 lavaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, renciamento de informações, administração ide contas a receber ou a gar e em geral, lacionados a operações del aturização (fatoring). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 -- Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 item Subitem Descrição dos Serviços Fixo | Mínimo anual em | Variável anual | R$p/Pessoa, | anual em em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Pessoa Física Juridica Fis./Jur. 17.24 Apresentação de palestras, onferências, seminários e ongêneres. 354,66 3% 18.0 Serviços de regulação de sinistros vinculados contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de ontratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 erviços de regulação de sinistros vinculados contratos de seguros! inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19.0 Serviços de distribuição enda de bilhetes e demai produtos de loteria, bingos, artões, pules ou cupons apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes d itulos de capitalização ongêneres. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Pessoa ftem ubitem [Descrição dos Serviços Física anual em R$ Física | Jurídica Fixo | Minimo anualem” Variável | R$ p/ Pessoa, proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço anual em prestado Pessoa FisJur. Serviços de distribuição venda de bilhetes e demai produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons d apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes d ítulos de capitalização ngêneres. 177,32) - 354, 4% 0.0 erviços portuários, eroportos, ferroportuários eterminais rodoviários, L erroviários e metroviários. - - - - 0.01 erviços potuários, rroportuários, utilização de rto, movimentação de iros, reboque sa mbarcações, rebocado! atracação movimentação d mercadorias, serviços de i maritimo, de ovimentação al largo, rviços de armadores, estiva, , logística q de - 1.182,24) 3% Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual R$ p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% s! preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa FisJur. Pessoa Física Item Subitem Descrição dos Serviços Física | Jurídica 0.02 rviços aeroportuários ilização de aeroporto movimentação d passageiros, armazenagem! e qualquer natureza, icapatazia, movimentação di jaeronaves, serviços de apoi aeroportuários, servi jacessórios, movimentação pnercadorias, logistica e 1.0 erviços de regisios públicos, artorários e notariais. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. utros serviços definidos em ontratos, atos de concessão normas oficiais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 -- Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual | R$p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% sf preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa Fis.Nur. 3.0 Serviços de programação comunicação visual, desenh industrial e congêneres. - - - : 3.01 erviços de programação : municação visual, desenh 1.182,2 2% industrial e congêneres. - 591,11 erviços de chaveiros, nfecção de carimbos, lacas, sinalização; isual banners, adesivos e êneres. - - - - Í de chaveiros, nfecção de carimbos, sinalização visual, mas - 472,8 3% ” - ” ” na! Pessoa tem Basten Descrição dos Serviços Física | Física | Jurídica adesivos e ngêneres. rviços funerários. Funerais, inclusiv: ornecimento de caixão, um: u esquifes; aluguel capela; transporte do co davérico; fornecimento di ores, coroas e coutr âmetros; desembaraço rtidão de óbito; mecimento de véu, essa outros adornos; mbalsamento, mbelezamento, conserva u restauração de cadáveres. 5.02 remação de corpos e part corpos cadavéricos. — Be . 5.03 lanos ou convêni nerários. 5.04 bocado e conservaçã e jazigos e cemitérios. 472,87] Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 anual | R$ p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% sf preço mês de inscrição | do serviço prestado Fixo | Mínimo anual em | Variável Pessoa Fis./Jur. Física | Jurídica rviços de coleta, remess entrega d rrespondência, mentos, objetos, bens ou alores, inclusive pelos reios e suas agência ngueadas; courrier ngêneres. . - - - - Serviços de coleta, remessa ou - entrega a 6.01 Correspondência, ocumentos, objetos, bens o! alores, inclusive pelo: orreios e suas agência franqueadas; courrier congêneres. - 295,1 945, 5% rviços de assistência social. rviços de assistência social. rviços de avaliação de bei e serviços de qualque atureza. erviços de avaliação de be: s serviços de qualique Serviços de biologia protecnotogia e química. sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável ubitem [Descrição dos Serviços erviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações 9 erviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e rviços . de desenhos écnicos. º = - - erviços de desenhos cnicos. - 177,32] 709,33 2,50% o) erviços de desembaraço Rudaneiro, comissários, despachantes e congêneres. - - 33.01 Serviços de desembaraço audaneiro, comissários, despachantes e congêneres. - 34.0 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. - 134.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. - 35.0 erviços de reportagem] assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. - 35.01 Serviços de reportagem assessoria de imprensa, jornalismo [o relações; públicas. 354,66 - 709, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro —- CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Fixo | Mínimo anual em| Variável anual R$ p/ Pessoa, | anualem em R$ | proporcional ao |% si preço mês de inscrição | do serviço prestado Pessoa rica [uiica Pessoa escrição dos Serviços Física | Física | Jurídica | FisJur. Serviços de meteorologia. - - 1 | - erviços de meteorologia. 354, - 709,33] 2% | . rviços de artistas, atletas, odelos e manequins. e - - - E pro iços de artistas, atletas, : modelos e manequins. 354,6 - 945, 5% 38.0 rviços de museologia. - E Eli rviços de museologia. 354,6 2.0 Serviços de ourivesaria Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Lei nº 2.326, de 11/12/92, Lei nº 2.485, de 16/11/93, Lei nº 2.714, de 117 12/95, Leinº 2.794, de 10/12/96, Lei nº 2.950, de 10/12/97, Leinº 3.036, de 24/ 12/ 1.998, Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei 3.257, de 27/12/2.000, Lei nº 3.482, de 26/12/03). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 4,1 Taxa de Licença para Localização Normal Serviços Área Coberta Distância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2JAcima de 100 Mº jo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio Porte Grande é 500 R$ 63,55 R$ 81,77 R$ 89,98 De 501 a 1000 R$ 54,46 R$ 77,90 R$ 90,88 1001 a 2000 R$ 45,42 R$68,11 cima de 2000 R$36,33 | R$54,53 Comercial Área Coberta Até 50M2 De 51 a 100 M2JAcima de 100 M? jo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande R$ 176,55 R$ 247,31 R$ 121,41 R$ 165,49 R$ 187,60 R$ 110,35 R$ 154,46 R$ 176,60 R$ 88,27 R$ 132,45 R$ 154,46 | Industrial Área Coberta marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande 500 R$ 360,35 R$ 555,20 R$ 749,97 e 501 a 1000 R$ 301,92 + R$ 516,25 Ds 1001 a 2000 R$ 262,96 | R$ 457,82 cima de 2000 R$ 224,00 | R$ 379,83 R$ 652,51 R$ 574,67 istância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2JÁcima de 100 Mº (o) té (Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Leinº2.710, de 27/11/05 - Lein?2.714, de 11/12/95 - Lei nº 2.950, de 10/12/97 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 -- Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 —- Fax (015) 3244-3151 Tabela 4.2 Taxa de Licença para Localização Normal c/ Alvará da Vigilância Sanitária Serviços R$ 145,42 R$ 309,08 R$ 136,33 R$ 209,98 R$ 109,00 R$ 127,22 R$ 290,87 R$ 99,98 R$ 118,12 R$ 281,76 o marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande e 1001 a 2000 cima de 2000 Comercial Área Coberta Distância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2[Acima de 100 Mº jo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande 500 R$ 309,08 R$419,45 | R$662,37 De 501 a 1000 R$ 297,95 R$ 408,40 R$ 607,14 1001 a 2000 R$ 286,99 R$ 397,36 R$ 596,10 cima de 2000 R$ 265,83 R$ 375,36 R$ 574,02 Industrial Área Coberta Até 50 M2 [De 51 a 100 M2 [Acima de 100 M? o marco zero (em metros) |Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande R$ 866,92 R$ 1.061,68 R$ 1.256,53 R$ 808,47 R$ 1.003,26 R$ 1.198,11 R$ 769,45 R$ 771,47 R$ 1.156,80 R$ 886,38 R$ 1.081,23 (Lei nº2485, de 16/11/03 - Leinº2.710, de 27/11/05 - Leinº 2.714, de 11/12/95 - Leinº 2.950, de 10/12/97 e Lei 3.257, de 27/12/2.000). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 -- Fax (015) 3244-3151 Tabela 4.3 Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento Normal Serviços Area Coberta | Distância da Praça Central| Até50M2 [De 51 a 100 M2JAcima de 100 M? lo marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande é 500 R$54,46 | R$72,67 R$ 90,88 501 a 1000 R$ 45,42 R$ 63,55 R$81,77 De 1001 a 2000 R$ 35,33 R$ 54,53 R$ 72,67 fAcima de 2000 R$ 27,30 R$ 45,42 R$ 63,55 Comercial Área Coberta De 51 a 100 M2] Acima de 100 M? lo marco zero (em metros) |Pequeno Porte| Porte Médio | Porte Grande R$ 154,54 R$ 220,73 R$ 143,49 R$ 165,49 R$ 132,45 R$ 154,46 R$ 110,35 R$ 132,45 Industrial [ Área Coberta Distância da Praça Central] Até 50M2 [De 51 a 100 M2|Acima de 100 M? lo marco zero (em metros) [Pequeno Porte! Porte Médio Porte Grande té 500 R$ 292,22 R$ 487,00 R$ 681,84 E 501 a 1000 R$ 233,72 R$ 448,03 R$ 642,89 e 1001 a 2000 R$ 197,40 R$ 389,61 R$ 595,39 cima de 2000 R$ 311,62 R$ 508,50 Lei nº 2485, de 18/11/03 - Leinº2.710, de 27/11/05 - Leinº 2.714, de 11/12/95 - Leinº2.850, de 10/12/97 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 4.4 Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento Normal C! Alvará da Vigilância Sanitária Serviços Área Coberta Distância da Praça Central) Atê50M2 |De 51 a 100 M2JÁcima de 100 Mº) do marco zero (em metros) [Pequeno Porte| Porte Média | Porte Grande R$ 90,88 R$ 145,48 R$ 136,33 R$ 127,22 R$ 118,12 Comercial Área Coberta Até 50 M2 [De 51 a 100 M2|Acima de 100 M? Porte Grande R$ 165,58 R$ 154,54 R$ 209,68 R$ 143,49 R$ 198,63 e Aci R$ 121,41 R$ 242,81 Industrial Distância da Praça Central] Até50M2 [De 51 a 100 M2|Acima de 100 M? do marco zero (em metros) [Pequeno Portel Porte Médio | Porte Grande Até 500 R$ 457,81 R$ 633,10 R$ 827,88 De 501 a 1000 R$ 379,87 R$ 673,41 R$ 788,93 R$ 730,56 R$ 652,63 De 1001 a 2000 R$ 340,91 Acima de 2000 R$ 301,95 (Lei nº 2.485, de 16/11/03 - Leinº2.710, de 27/11/95 - Leinº 2.714, de 11/12/05 - Leinº 2.950, de 10/12/97 e Lei 3.257, de 27/12/2.000) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela & Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante Atividades sem Continuidade Atividades Valor | - Feirantes (por ml / dia ou fração). R$ 2,14 (Mínimo a pagar = 2 mts. Lineares). Il- Ambulantes, camelôs ou similares: A) Sem banca ou barraca (por pessoa / dia ou fração). R$ 12,96 B) Com banca ou barraca (p / m?2 / dia ou fração). R$ 25,95 €) Com veiculo (p/ dia ou fração): Pequeno e médio R$ 16,35 Grande R$ 25,95 HI- Diversões públicas: AjCircos..............rs rir rrreeereeereeererererararaasarenseesesesaraeneaara i R$ 6,47 B) Bailes, shows e congêneres R$ 38,95 C) Exposições, quermesses, demonstrações e congêneres... . (por dia) R$ 25,95 D) Parques de diversão.................... es iseereerereereereereererreeraarns (pordia) R$ 29,83 Acrescer p/ cada brinquedo mecânico e outras barracas de diversões.................. e rir erererereareereereeareraeraeererereseceseneresananans (pordia) R$ 19,64 (Lei nº 2.627, de 28/11/94; Lei nº 2.714, de 11/12/95, Lei nº 2.950, de 10/12/97, Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000.) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 6 Taxa de Licença para Pontos Fixos ou Ambulantes Atividades com Continuidade Atividades Valor |- Pontos fixos (por semestre civil) .. . R$ 87,59 Hl- Ambulantes (por semestre civil) .................sss ires crerrereeererreerensess R$ 38,95 H- Feirantes (Por trimestre Civil e p/Ml.)............................s serie R$ 18,31 (Minimo de 2M. linear) (Lei nº2.326, de 11/12/02 - Lein?2710, de 27/11/95 - Leinf2.714, de 11/12/05, Lei nº 2.950, de 10/12/97, Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei nº 3.257, de 27/1242.000.) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP, Fone (015) 3244-3030 - Fax (015) 3244-3151 Tabela 7 Taxa de Licença para Estacionamento de Veículo Atividade Valor | - Veículo para transporte de passageiros Táxi (por ano)... icerreeeaieerereceemeereaeeecerenarenenanos R$ 63,55 Il- Veículo para transporte de mercadorias Aluguel ou frete (por ano).................ccceirrereeere ceereereeerereneneeeneseareeros R$ 63,55 (Lei nº 2.714, de 11/12/95 - Leinº 2.950, de 10/12/97 - Leinº 3.036, de 24/12/98 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 - Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 8 Taxa de Licença para Publicidade o Valores em R$ Publicidade Anual Mensal Diário 1- Em estabelecimentos comerciais ou de serviços: | — Afixada ou estampada nas dependências internas - - ” Il — Afixada ou estampada na fachada principal - - - Hj —Afixada ou estampada em outras fachadas do estabelecimento; AJCom saliência (por m?) 33,11 2,74 - B)Sem saliência (por m?) 27,74 2,3 - 2-— Em bens móveis | - De propriedade do contribuinte - - - Il -De propriedade de terceiros: A) Sem saliência 38,95 3,22 - B) Com Saliência 46,73 3,88 - 3 - Em imóveis, fora do local da atividade: | - Sem saliência (pf m?) 22,25 1,82 - 1 —Com saliência (p/ m?) 25,95 2,14 - 4 — Nas vias públicas, exposições, feiras e congêneres: |-Tapumes, platibanda, andaimes, muros, telhados, paredese 22,25 1,82 - similares.................. (p/m?) Il Faixas de tecidos (por unidade ) - - 6,47 lll-Panfietos: A) Com ponto estabelecido no Município 1.168,90 194,8 12,98 B) Com ponto estabelecido fora do Município - 389,63 25,95 IV-Projoções - - 32.45 V—Sistema sonoro: A) Gêneros alimentícios Com ponto estabelecido no Município - - 12,96 Com ponto estabelecido fora do Município - - 46,56 B) Outros Com ponto estabelecido no Município - - 38,95 Com ponto estabelecido fora do Município - - 83,17 Multa: Multa prevista no artigo 182 deste código = 100% (cem por cento) do valor do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Lei nº 2.627, de 28/11/94 - Lei nº 2.714, de 11/12/95 - Lei nº 2950, de 10/12/97, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 9 Tabela de Licença para Execução de Obras Valores em R | - Construção (p/ m? da edificação) .. 3,25 W - Adequação (p/ m? da adequação). 1,80 W- Ampliação (p/ m? da ampliação)....................e...ss eres eira 3,25 IV- Demolição (p/ m? da demolição).......................eeec re rrereereercercercerem 0,80 V - Habite-se (p/ m? construído)......................s insiste 0,80 Vt- Reforma . 49,23 Vil- Extonsão ou implantação de redes elétricas, telefônicas, água e esgoto. (p/ metro linear — tanto subterrânea quanto aérea) 0,74 Vili Colocação de tapumes (p/ m. linear colocado).............................. 5,38 Nota: A) Casas populares = 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta tabela B) Laudos e vistorias técnicas = custo dos serviços efetivamente prestados com bases em horas técnicas. Hora técnica...........ecee nen ee rcrerrereerenreceneereneroaennenereereereceeeerseeserssenereasos R$ 48,23 C) Na zona rural ou de expansão urbana, será cobrado taxa adicional do quilometro rodado D) Renovação dos alvarás previstos nesta tabela = 30% (trinta por cento) sobre os valores descritos acima. E) Multas previstas no artigo 208 deste código = 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Lei nº 2.714 de 11/12/95 Lei nº 2.794, de 10/12/96 - Lei nº 2.950, de 10/12/97, Lei nº 3.036, de 24/12/1.998, Lei Nº 3.107, de 03/12/99 e Lei 3.257, de 27/12/2.000). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 - Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 10 Taxa de Licença para Parcelamento do Solo Valores em R$ m2 1 - Projetos: Desdobre...................... cisiereeerrerrerereeeeraneos (daárea desdobrada) 0,30 Fracionamento.................. essere iererserereneos (daárea fracionada) 0,30 Unificação...........scseeereerereererererrenerarearess (daárea total unificada) 0,30 Desmembramento.....................sese eee (daárea desmembrada) 0,07 Loteamento.....................c e seeeeererrerrereereeaeeos (daárea total loteada) 0,07 Termo de verificação final.....................s.. (daárea total loteada) 0,04 1! - Alteração de projeto = 50% (cinquenta por cento) sobre os valores de projetos descritos no inciso | Ill - Renovação dos alvarás previstos nesta tabela = 30% (trinta por cento) sobre os valores descritos acima. Nota: Multa prevista no artigo 213 deste código será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93 - Lei nº 2.714, de 11/12/95 - Lei nº 2.950, de 10/12/97, Lei Nº 3.107, de 22/12/99 e Lei nº 3.257, de 27/12/2.000 e Lei 3.309, de 14/11/2.001). Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 - Fax (015) 3244-3151 Tabela 11 Taxa de Apreensão A taxa de apreensão será cobrada a razão de 5% (cinco por cento) ao dia, sobre o preço médio de mercado do bem apreendido, fornecido por 3 (três) empresas ou pessoas militantes do ramo. (Lei nº 2.485, de 16/11/93) Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob 0 número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Tabela 12 Taxa de Limpeza Pública I- Fregiiência de Atendimento Semanal A frequência da coleta de lixo será representado pela sigla “Fnº e sua equivalência corresponderá ao número “n” de atendimento que ocorrer no período de uma semana, como segue: Número de Atendimento na Semana Equivalência= Fn Um atendimento na semana = F1 Dois atendimentos na semana = F2 Três atendimentos na semana = F3 Observação: o “Fn” será ilimitado e de acordo com a quantidade de coleta efetivada. - Fórmula da Taxa de Limpeza Pública A) CUI= ct S TeFn B) CUFe=CUI . Fn C)TxLP=CUFe . Te | Onde: CUI = Custo unitário inicial (será o resultado que será obtido da divisão do custo total pelo somatório dos totais de testadas das frequências que ocorrer). CT = Custo total (6 o custo corrigido da despesa com limpeza pública ocorrido no exercício anterior). STeFn = Somatório da testada da frequência (é o somatório do total de testadas das diversas frequências). CUFe = Custo unitário da frequência (é o custo unitário do metro linear da frequência de coleta). En = Frequência de atendimento (é a quantidade de vezes efetivamente coletadas na semana). TxLP = Taxa de coleta de lixo (é a fórmula do custo do tributo). Tel = Testada do imóvel (é a testada para efeito da tributação da coleta de lixo). NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Prefeitura Municipal de Piedade Índice Remissivo Título 1 Do sistema Tributário Capitulo Único — Das Disposições Gerais Título 11 Dos Impostos Capítulo | - Sobre a Propriedade Territorial Urbana Seção | - Do Fato Gerador e do Contribuinte Seção Il - Da Base de Cálculo e das Alíquotas Seção III - Da Inscrição Seção IV - Do Lançamento Seção V - Da Arrecadação Seção VI - Das Penalidades Seção VII - Das Responsabilidades Tributárias Seção VIII - Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão de Crédito Tributário Seção IX - Da Reclamação e do Recurso Capítulo !l - Do Imposto sobre a Propriedade Predial Seção | - Do Fato Gerador e do Contribuinte Seção || - Da Base de Cálculo e da Alíquota Seção Ill - Da Inscrição Seção IV - Do Lançamento Seção V - Da Arrecadação Seção VI - Das Penalidades Seção VI! - Da Responsabilidade Tributária Seção VIII - Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário Seção IX - Da Reclamação e do Recurso PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] voo E RwwU -—s e Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Capítulo ll! - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 17 Seção! - Do Fato Gerador e do Contribuinte 17 Seção Il - Da Base de Cálculo e da Aliquota 19 Seção Ill -Da Inscrição 20 Seção IV - Do Lançamento 21 Seção V - Da Arrecadação 22 Seção VI - Das Penalidades 23 Seção VI! - Da Responsabilidade Tributária 23 Seção VIII - Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário 24 Seção IX - Da Reclamação e do Recurso 25 Capítulo IV- Do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI “Inter Vivos” 26 Seção | - Do Fato Gerador e da Incidência 26 Seção Il - Das Imunidades e da não Incidência 27 Seção Ill - Das Isenções 28 Seção IV - Do Contribuinte e do Responsável 28 Seção V - Da Base de Cálculo 28 Seção VI - Das Alíquotas 29 Seção Vil - Do Pagamento 29 Seção VIII - Das Obrigações Acessórias 30 Seção IX - Das Penalidades 31 Capítulo V - Do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC 32 Suprimido (Lei N.º 2.714, de 11/12/95). Título ll Das Taxas Capitulo | -Das Taxas Decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa Seção! -Do Fato Gerador e do Contribuinte Seção il -Da Base de Cálculo e das Aliquotas Seção Ill -Da Inscrição Seção IV - Do Lançamento Seção V - Da Arrecadação Seção VI - Das Penalidades Seção VII - Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento AERARRSS Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Seção VIII - Da Taxa de Licença para o exercício do Comércio Eventual ou Ambulante 37 Seção IX - Da Licença para Pontos Fixos e Feirantes 37 Seção X - Da Taxa de Licença para Estacionamento de Veículos 39 Seção XI - Da Taxa de Licença para Publicidade 40 Seção XII - Da Taxa de Licença para Execução de Obras Ea! Seção XIII - Da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo em Terrenos Particulares 42 Seção XIV - Da Taxa de Apreensão 43 Capítulo Il - Das Taxas de Serviços Públicos 44 Seção! -Do Fato Gerador 44 Seção Il -Do Contribuinte 44 Seção Ill -Da Taxa de Limpeza Pública 44 Seção IV - Da Taxa de Conservação de Vias Públicas 45 Seção V - Da Taxa de Iluminação Pública 47 Seção VI - Da Taxa de Emplacamento 48 Seção VII - Da Taxa de Alinhamento e Nivelamento 49 Seção VII! - Da Taxa de Repavimentação e Recolocação de Guias e Sarjetas 49 Seção IX - Da Taxa de Execução de Muros e Calçadas 50 Seção X - Da Responsabilidade Tributária das Taxas 51 Seção Xl - Da Extinção, Suspensão e Exclusão do Crédito Tributário 51 Seção XII - Da Reclamação e do Recurso 52 Seção XIII - Do Parcelamento 53 Título IV Da Contribuição de Melhoria Capítulo | - Do Fato Gerador 53 Capítulo || - Da Base de Cálculo 54 Capítulo Ill - Da Cobrança s Capítulo IV- Da Responsabilidade Tributária 55 Capítulo V - Das Penalidades 55 Título V Dos Preços Públicos Suprimido P/ Lei N.º 2.950, de 10/12/97 58 NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro — CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 — Fax (015) 3244-3151 Título Vi Do Procedimento Fiscal Tributário Capítulo | - Da Administração Tributária Seção | - Da Consulta Seção Il - Das Certidões Fiscais Seção Ill - Da Fiscalização Capítulo Il - Do Processo Fiscal Tributário Seção! - Auto de Infração Seção Il - Do Tempo de Apreensão Seção Il - Da Divida Ativa Tributária Capítulo Ii -Da Primetra Instância Administrativa Capítulo |V- Da Segunda Instância Administrativa Título VI Das Disposições Especiais Capítulo | - Das Normas Gerais Seção! - Do Sujeito Passivo e da Responsabilidade de Sucessores e de Terceiros Seção! - Do Lançamento Seção ll Da Arrecadação Seção IV Da Restituição SeçãoV Das Infrações e Penalidades Título VIll Das Disposições Finais Tabelas Tabela 1 - Imposto Territorial Urbano — ITU Tabela 2 - Imposto Predial Urbano — IPU Tabela3 Lista de Serviços Tributáveis do ISSQN Tabela 4.1 - Taxa de Licença para Localização Normal Tabela 4.2 - Taxa de Licença de Localização Normal c/ Alvará de Vigilância Sanitária Tabela 4.3 - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento Normal PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] IIY8 8 59 81 61 62 82 83 84 65 [55] 67 70 71 72 so 100 101 Tabela 4.4 -Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento c/ Alvará da 102 Vigilância Sanitária Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE NATUREZA & PRODUÇÃO A GASTRONOMIA COMEÇA EM PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — Centro - CEP 18171-000 Caixa Postal 243 — Piedade — SP. Fone (015) 3244-3030 - Fax (015) 3244-3151 Tabela 5 - Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante 103 Tabela 6 - Taxa de Licença para Pontos Fixos ou Ambulantes 104 Tabela 7 - Taxa de Licença para Estacionamento de Veículo 105 Tabela 8 - Taxa de Licença para Publicidade 108 TabelaS - Taxa de Licença para Execução de Obras 107 Tabela 10 - Taxa de Licença para Parcelamento do Solo 108 Tabela 11 -Taxa de Apreensão 109 Tabela 12 - Taxa de Limpeza Pública 110