| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2442 / 1993 |
| Date | 1993-08-06 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas. |
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21/10/2021 11:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/500/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.442, de 06 de agosto de 1993 Vigência a partir de 4 de Março de 1997. Dada por Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997 Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Artur Hess, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Piedade. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 2º Ao conselho compete: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. I – estabelecer as diretrizes necessárias para a política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. III – elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. V – assessorar o Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá ao atividades de Assistência Técnica, construções, reforma e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 5 (cinco) membros, sendo: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. I – 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Prefeitura Municipal; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. II – 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado da São Paulo, indicados pelo titular daquela pasta; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. III – 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato Rural Patronal, per este indicado; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. 21/10/2021 11:23 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/500/text?print 2/2 IV – 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por este indicados; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. V – 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente das cooperativas rurais, pelas mesmas indicados. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. § 1º Os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. § 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de (dois) anos, facultada a recondução. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento e a forma de eleição do Presidente. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 5º A Prefeitura fornecerá a infra-estrutura administra necessária para o funcionamento e a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 6 de agosto de 1993. Artur Hess Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997.