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← Piedade (SP)

norma nº 2443/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2443 / 1993
Date 1993-08-18
EmentaDispõe sobre a transferência e permite a Guarda Mirim de Piedade a exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos do município e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
. Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 44,31,51 -— Telox 152860
LEI NÚMERO
2.443 de 18 de agosto de 1.993
" Dispoê sobre a transferência
e permite a GUARDA MIRIM DE
PIEDADE, a exploração de es-
tacionamento em vias e logra
douros públicos do Município
e dã outras providências".
Artur Hess, prefeito do muni
cípio de Piedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições -
que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Muni-
cipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º-
S Único-
ARTIGO 2º-
ARTIGO 3º-
ARTIGO 40-
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a trans
ferir e permitir à Guarda Mirim de Piedade,""/
Cec MF nº 57.050.098/0001-09, sociedade filan-
trópica com sede nesta cidade, os serviços pú-
blicos de contrôle e fiscalização de estaciona
mento de veículos nas vias e logradouros públi
cos.
A permissão de que trata a presente lei será a
título precária e pelo prazo de 1 (hum) ano.
Serão objeto da presente transferência e per-/
missão as áreas que forem estabelecidas, atra-
vês de sinalização regulamentadora pela Direto
ria de Obras e Serviços Públicos com o setor
de Transportes da Prefeitura.
Nas áreas delimitadas em conformidade com o ar
tigo anterior, o estacionamento remunerado de
veiculos se fará nos dias e horários especifi-
cados nas respectivas placas de sinalização.
Nas vias e logradouros públicos, em que hou-/
ver fixação de horários para carga e descarga
a exploração de estacionamento sô será permi-
tida fora do periodo determinado para aquela
finalidade.
ARTIGO 59-
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Rauí Gomes de Abreu, 200 — GEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 44,3151 ad Talex 152880
o período máximo de estacionamento contínuo será
de duas horas, e a sua prorrogação dependerá da
aquisição de novo cartão.
PARÁGRAFO ÚNICO- Serã considerado como estacionamento em /
ARTIGO 69-
ARTIGO 78-
desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o
usuário as penalidades previstas na legislação
de Trânsito em vigor, o veiculo que exceder o pe
riodo máximo de estacionamento continuo estabele
cido neste artigo.
A Guarda Mirim de Piedade, através do Comando de
Policiamento de trânsito, caberá fornecer os ele
mentos de fiscalização necessários ao cumprimen-
to do disposto no Parágrafo Único do artigo ante
rior.
Fica estabelecido na base de CR$ 14,00 (quatorze
cruzeiros reais), o preço correspondente hã um /
periodo de 1 (uma) hora de estacionamento e de /
CR$ 28,00 (vinte e oito cruzeiros reais), o pre-
co correspondente hã um periodo de 2 (duas) ho-/
ras de estacionamento contínuo.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os eventuais reajustes de preços, ora esti
ARTIGO 8º-
ARTIGO 99-
PREFEITURA
pulados, serão processados, a pedido da Guarda /
Mirim de Piedade, ouvidos os orgãos competentes.
A Prefeitura do Município de Piedade nenhuma res
ponsabilidade caberá, por acidentes, danos, fur-
tos ou prejuízos de qualquer natureza que os vei
culos ou seus usuários venham a sofrer nos lo- /
cais permitidos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário e es-
pecialmente o Decreto nº 1705 de 23 de Janeiro /
de 1.991, que suspendeu temporariamente o regula
mento do estacionamento de veiculos nas vias e /
logradouros públicos deste município.
MUNICIPAL DE PIEDADE,SP, 18 de agosto de 1.993.
Registrada e publicada na data supra.

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