| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2443 / 1993 |
| Date | 1993-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a transferência e permite a Guarda Mirim de Piedade a exploração de estacionamento em vias e logradouros públicos do município e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 . Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 44,31,51 -— Telox 152860 LEI NÚMERO 2.443 de 18 de agosto de 1.993 " Dispoê sobre a transferência e permite a GUARDA MIRIM DE PIEDADE, a exploração de es- tacionamento em vias e logra douros públicos do Município e dã outras providências". Artur Hess, prefeito do muni cípio de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições - que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Muni- cipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º- S Único- ARTIGO 2º- ARTIGO 3º- ARTIGO 40- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a trans ferir e permitir à Guarda Mirim de Piedade,""/ Cec MF nº 57.050.098/0001-09, sociedade filan- trópica com sede nesta cidade, os serviços pú- blicos de contrôle e fiscalização de estaciona mento de veículos nas vias e logradouros públi cos. A permissão de que trata a presente lei será a título precária e pelo prazo de 1 (hum) ano. Serão objeto da presente transferência e per-/ missão as áreas que forem estabelecidas, atra- vês de sinalização regulamentadora pela Direto ria de Obras e Serviços Públicos com o setor de Transportes da Prefeitura. Nas áreas delimitadas em conformidade com o ar tigo anterior, o estacionamento remunerado de veiculos se fará nos dias e horários especifi- cados nas respectivas placas de sinalização. Nas vias e logradouros públicos, em que hou-/ ver fixação de horários para carga e descarga a exploração de estacionamento sô será permi- tida fora do periodo determinado para aquela finalidade. ARTIGO 59- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Rauí Gomes de Abreu, 200 — GEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 44,3151 ad Talex 152880 o período máximo de estacionamento contínuo será de duas horas, e a sua prorrogação dependerá da aquisição de novo cartão. PARÁGRAFO ÚNICO- Serã considerado como estacionamento em / ARTIGO 69- ARTIGO 78- desacordo com a regulamentação, sujeitando-se o usuário as penalidades previstas na legislação de Trânsito em vigor, o veiculo que exceder o pe riodo máximo de estacionamento continuo estabele cido neste artigo. A Guarda Mirim de Piedade, através do Comando de Policiamento de trânsito, caberá fornecer os ele mentos de fiscalização necessários ao cumprimen- to do disposto no Parágrafo Único do artigo ante rior. Fica estabelecido na base de CR$ 14,00 (quatorze cruzeiros reais), o preço correspondente hã um / periodo de 1 (uma) hora de estacionamento e de / CR$ 28,00 (vinte e oito cruzeiros reais), o pre- co correspondente hã um periodo de 2 (duas) ho-/ ras de estacionamento contínuo. PARÁGRAFO ÚNICO- Os eventuais reajustes de preços, ora esti ARTIGO 8º- ARTIGO 99- PREFEITURA pulados, serão processados, a pedido da Guarda / Mirim de Piedade, ouvidos os orgãos competentes. A Prefeitura do Município de Piedade nenhuma res ponsabilidade caberá, por acidentes, danos, fur- tos ou prejuízos de qualquer natureza que os vei culos ou seus usuários venham a sofrer nos lo- / cais permitidos. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário e es- pecialmente o Decreto nº 1705 de 23 de Janeiro / de 1.991, que suspendeu temporariamente o regula mento do estacionamento de veiculos nas vias e / logradouros públicos deste município. MUNICIPAL DE PIEDADE,SP, 18 de agosto de 1.993. Registrada e publicada na data supra.