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norma nº 2449/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2449 / 1993
Date 1993-08-26
EmentaDispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Lei número 2.449 de 26 de agosto de 1.993.
"Dispõe sohre a constituição do
conselho Municipal do Bem-Es-/
tar Social e criação de Fundo/
Municipal à elel vinculado e /
dá outras providências.
Artur Hess, prefeito do munici-
pio de Piedade, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições /
que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara MUnicipal/
de PIedade Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar So
Artigo 2º
Artigo 3º
II
III
IV
VI
cial com carater deliberativo e com a finalidade de /
assegurar a participação da comunidade na elaboração/
e implementação de programas da área social, tais co-
mo de habitação, de saneamento hásico, de promoção hu
mana e outros, além de gerir o FUndo Municipal do Bem
Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente
lei.
Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social des,
tinado a propiciar apoio e suporte financeiro a imple
mentação de programas da ârea Social, tais como de ha
hitação, de saneamento básico e de promoção humana /
voltados a população de baixa renda.
Os recursos do FUndo, em consonancea com as diretri-/
zes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar SOci-
al serãoaplicados em:
Construção de moradias
Produção de lotes urbanizados
Urbanização de favelas
Aquisição de material de construção
Melhorias de unidades habitacionais
Construção e reforma de equipamentos sociais, vincu-
lados a projetos habitacionais, de saneamento básico
e de promoção humana.
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sob o número de controle RMD 06.000.
002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
a)
b)
e)
KI -
XII —
XIII
&IV -
Artigo 4
I
II
III
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Regularização fundiária
Serviços de Assistência técnica e jurídica para implemen-
tação de programas habitacionais, de saneamento básico e
de promoção humana.
Serviços de apoio a organização comunitária em programas/
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana.
Complementação da infra-estrutura em loteamentos jã exis-
tentes, observadas as seguintes condições:
que no loteamento estejam residindo pelo menos 20 (vinte)
famílias;
que o projeto do loteamento tenha sido encaminhado à Pre-
feitura;
que o loteamento seja implantado na zona urbana ou situa-
do em ârea legalmente declarada.
revitalização de áreas degradadas para uso habitacional.
Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel
Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na
ârea habitacional e de saneamento básico.
Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pe-
lo Conselho.
º - COnstituirão receitas do Fundo:
- Dotações orçamentárias próprias,
- Recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de /
financiamentode programas habitacionais;
- Doações, auxílios e contribuições de terceiros,
IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de
outros orgãos públicos, recebidos diretamente ou por/
meio de convênios.
VY - Recursos financeiros oriundos de organismos internaci
4 VII
VIII
onais de cooperação recebidos diretamente ou por meio
de convênios,
- Aporte de capital decorrentes da realização de opera-
ções de crédito em instituições financeiras oficiais,
quando previamente autorizadas em lei especifica,
- Rendas provinientes da aplicaçãode seus recursos no /
mercado de capitais,
- Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a
licenciamento de atividades e infrações as normas ur-
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urbanisticas em geral, edilicias e posturais, e putras
ações tributaveis ou penalizaveis que guardem relação/
com o desenvolvimento urbano em geral.
IX - Outras receitas provinientes de fontes aqui não expli-
citadas, a excessão de impostos.
Ss 1º - A receitas descritas neste artigo serão depositadas obriga
toriamente em conta especial a ser aberta e mantida em a-/
gencia noBanco do Brasil ou da Caixa Ecônomica Federal.
S 2º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sen-
do utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fun
do poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas /
pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados e ele re-/
verterão.
S £o - Og recursos serão destinados com prioridade a projetos que
se vinculem a programas integrados de habitação, saneamen-
to básico e promoção humana, bem como os que tenham como /
proponentes organizações comunitárias, associações de mora
dores e Cooperativas Habitacionais cadastradas junto ao /
Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Artigo 5º - O Fundo de que trata a presente lei ficarã vinculado/
diretamente a Diretoria Municipal de Obras e Serviços
Públicos.
Parágrafo Único - O orgão ao qual esta vinculado o Fundo fornece-
rã os recursos humanos e materiais necessário a
consecução dos seus objetivos.
Artigo 6º - São atribuições da DIretoria Municipal de Obras e Ser
viços Públicos:
4 I - Administrar o FUndo de que trata a presente lei e pro
por politicas de aplicação dos seus recursos,
II - Submeter ao COnselho municipal do Bem-Estar Social o
plano de aplicação a cargo do FUndo, em consonância /
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com os programas sociais (municipais ou estaduais),
tais como de habitação, saneamento básico, promoção
humana e outros, bem como com a lei de diretrizes /
orçamentarias e de acordo com as politicas delinea-
das pelo Governo Federal, no caso de utilização de
recurso do orçamento da União.
III - Submeter ao Conselho MUnicipal de Bem-Estar Social/
as demonstrações mensais de receita e despesa do /
Fundo,
IV - Submeter ao Conselho os critérios de seleção de fa-
milias a serem beneficiadas com os programas de ha-
bitação e, a cada projeto, a relação das famílias /
selecionadas bem como o valor das parcelas a serem/
pagas pelobenefiários.
V - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminha-/
dos ao Governo Federal que utilizarem recursos do /
Fundo como contrapartida. .
VI - Encaminhar a contabilidade geral do município as de
monstrações mencionadas no inciso III deste artigo,
VII - Submeter ao Conselho as normas para gestão do patri
mônio resultante dos investimentos com recursos do
Fundo e critérios para transferência definitiva dos
imóveis.
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo,
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti-
mos, juntamente com o Governo do Estado ou município
+, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
Artigo 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será cons-
tituido de 15 (quinze) membros, tendo como membros/
natos os representantes,
TI - Do Poder Executivo
II - Do Poder Legislativo
III - De Organizações COmunitârias
q IV - De organizações religiosas
V - De Sindicatos de Trabalhadores
VI - De Entidades Patronais
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Ss 2º -
s 5º -—
ad Artigo
g 10 -
s 2º -
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A designação dos membros do Conselho serã feita por ato do
Executivo.
A presidencia do Conselho será exercida por representante/
ão Executivo
A indicação dos membros natos do Conselho serã feita pelas
organizações ou entidades a que pertencem.
O número de representantes do Poder Público não poderá ser
superior a representação da Sociedade Civil.
Nenhum representante da Sociedade Civil poder ser vincula-
do ao setor público, mesmo que aposentado.
Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primei-
ro grau dos prefeitos dos municípios onde serã aplicado re
curso do FUndo de que trata a presente lei, nem do GOverna
dor do Estado.
o mandato dos membros do Conselho serã de 2 (dois) anos /
permitida a recondução.
O mandato dos membros doConselho será exercido gratuitamen
te ficando expressamente vedada a concessão de qualquer ti
po de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecu-
niária.
8º - O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por /
mês e, extraordinariamente, na forma de dispuser o re
gimento interno.
A convocação será feita por escrito com antecedencia mini-
ma de 8 (oito) dias para as seções ordinárias e de 24 (vin
te e quatro) horas para as seções extraordinárias.
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no
minimo 8 (oito) de seus membros, temdo o presidente o voto
de qualidade.
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S 38 - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do
Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões po-/
dendo constituir uma secretaria executiva.
S 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado
a utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades ad-
ministrativas do POder Executivo.
Artigo 90
I
Compete ao COnselho de Bem-Estar Social: |
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo
Municipal do Bem-Estar SOcial e fiscalizar seu cumpri
mento.
II - Aprovar os programas anuais. e plurianuais de aplica-/ |
ção dos recurso do FUndo nas áreas sociais, tais como
de habitação, saneamento básico e promoção humana.
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a titu-
lo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no artigo 3º desta lei.
IV - Definir politica de subsidios na área de financiamen-
to habitacional.
V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos /
sob a responsabilidade do FUndo.
vI - Definir as condições de retorno dos investimentos e /
consequentemente as parcelas a serem pagas pelo bene-
ficiários dos programas de habitação.
VII - Definir os critérios e as formas para a transferência
dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamen-
tos sociais as instituições responsáveis por seu fun-
id cionamento como das habitações aos benefiários dos /
programas habitacionais.
VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao
Fundo.
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do /
FUndo solicitando se necessário, o auxilio do orgão /
de finanças do Executivo.
N X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais co-
mo de habitação, de saneamento básico e de promoção /
humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso/
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RI
KII
RIIT
XIV
XVII
RVIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
de recursos caso sejam constatadas irregularidades de
aplicação.
Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regula-
mentares relativas ao FUndo, nas matérias de sua com-
petencia.
Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fun-
do bem como outras formas de atuação visando a conse-
cusão dos abjetivos dos programas sociais.
Supervisionar a execução fisica e financeira de convê
nios firmados com utilização dos recuros do Fundo de-
finindo providências a serem adotadas pelo poder Exe-
cutivo nos caso de infração constatada.
Analisar e selecionar para atendimento as demandas lo
cais.
Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao
Governo Federal pelo Estado ou Prefeitura MUnicipal /
que envolvam a utilização de recurso do Fundo.
Analisar e aprovar os critérios para seleção das fami
lias beneficiadas com programas de habitação e, a ca-
da projeto, a relação das selecionadas.
Aprovar os critérios para transferências dos contra-/
tos de cessão de uso de imóveis habitacionais, vincu-
lados ao FUndo nos casos de desistencia, a qualquer /
titulo familia beneficiada.
Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 10 - O Fundo de que trata a presente lei terã vigencia i-
limitada.
Artigo 11 - Para atender ao disposto nesta lei fica o Poder Exe-
Artigo 12 -
cutivo autorizado a abrir crédito adicional especial
até o limite de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros /
reais), junto a DIretoria de Obras e Serviços Públi-
cos, o qual serã codificado orçamentariamente por de
creto do executivo.
O disposto nesta lei, aplica-se exclusivamente ao a-
tendimento dos programas oficiais do ministério do /
Bem-Estar Social, incluindo o Programa "Morar-Munici
pio”.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Artigo 13 - A presente lei serã regulamentada por decreto do Exe-
cutivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua/
publicação.
Artigo 14 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura MUnicipal de PIedade, SP., 26 de Z” de 1.993.
Artur Hess
Prefeitura MUnicipal
Registrada e publicada na data supra.
DIas OLiveira
inistrativo

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