| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 1993 |
| Date | 1993-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Lei número 2.449 de 26 de agosto de 1.993. "Dispõe sohre a constituição do conselho Municipal do Bem-Es-/ tar Social e criação de Fundo/ Municipal à elel vinculado e / dá outras providências. Artur Hess, prefeito do munici- pio de Piedade, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições / que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara MUnicipal/ de PIedade Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica constituido o Conselho Municipal do Bem-Estar So Artigo 2º Artigo 3º II III IV VI cial com carater deliberativo e com a finalidade de / assegurar a participação da comunidade na elaboração/ e implementação de programas da área social, tais co- mo de habitação, de saneamento hásico, de promoção hu mana e outros, além de gerir o FUndo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente lei. Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social des, tinado a propiciar apoio e suporte financeiro a imple mentação de programas da ârea Social, tais como de ha hitação, de saneamento básico e de promoção humana / voltados a população de baixa renda. Os recursos do FUndo, em consonancea com as diretri-/ zes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar SOci- al serãoaplicados em: Construção de moradias Produção de lotes urbanizados Urbanização de favelas Aquisição de material de construção Melhorias de unidades habitacionais Construção e reforma de equipamentos sociais, vincu- lados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 a) b) e) KI - XII — XIII &IV - Artigo 4 I II III PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Regularização fundiária Serviços de Assistência técnica e jurídica para implemen- tação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana. Serviços de apoio a organização comunitária em programas/ habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana. Complementação da infra-estrutura em loteamentos jã exis- tentes, observadas as seguintes condições: que no loteamento estejam residindo pelo menos 20 (vinte) famílias; que o projeto do loteamento tenha sido encaminhado à Pre- feitura; que o loteamento seja implantado na zona urbana ou situa- do em ârea legalmente declarada. revitalização de áreas degradadas para uso habitacional. Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na ârea habitacional e de saneamento básico. Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pe- lo Conselho. º - COnstituirão receitas do Fundo: - Dotações orçamentárias próprias, - Recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de / financiamentode programas habitacionais; - Doações, auxílios e contribuições de terceiros, IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros orgãos públicos, recebidos diretamente ou por/ meio de convênios. VY - Recursos financeiros oriundos de organismos internaci 4 VII VIII onais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios, - Aporte de capital decorrentes da realização de opera- ções de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica, - Rendas provinientes da aplicaçãode seus recursos no / mercado de capitais, - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as normas ur- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE urbanisticas em geral, edilicias e posturais, e putras ações tributaveis ou penalizaveis que guardem relação/ com o desenvolvimento urbano em geral. IX - Outras receitas provinientes de fontes aqui não expli- citadas, a excessão de impostos. Ss 1º - A receitas descritas neste artigo serão depositadas obriga toriamente em conta especial a ser aberta e mantida em a-/ gencia noBanco do Brasil ou da Caixa Ecônomica Federal. S 2º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sen- do utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fun do poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas / pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados e ele re-/ verterão. S £o - Og recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas integrados de habitação, saneamen- to básico e promoção humana, bem como os que tenham como / proponentes organizações comunitárias, associações de mora dores e Cooperativas Habitacionais cadastradas junto ao / Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Artigo 5º - O Fundo de que trata a presente lei ficarã vinculado/ diretamente a Diretoria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Parágrafo Único - O orgão ao qual esta vinculado o Fundo fornece- rã os recursos humanos e materiais necessário a consecução dos seus objetivos. Artigo 6º - São atribuições da DIretoria Municipal de Obras e Ser viços Públicos: 4 I - Administrar o FUndo de que trata a presente lei e pro por politicas de aplicação dos seus recursos, II - Submeter ao COnselho municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do FUndo, em consonância / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE com os programas sociais (municipais ou estaduais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a lei de diretrizes / orçamentarias e de acordo com as politicas delinea- das pelo Governo Federal, no caso de utilização de recurso do orçamento da União. III - Submeter ao Conselho MUnicipal de Bem-Estar Social/ as demonstrações mensais de receita e despesa do / Fundo, IV - Submeter ao Conselho os critérios de seleção de fa- milias a serem beneficiadas com os programas de ha- bitação e, a cada projeto, a relação das famílias / selecionadas bem como o valor das parcelas a serem/ pagas pelobenefiários. V - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminha-/ dos ao Governo Federal que utilizarem recursos do / Fundo como contrapartida. . VI - Encaminhar a contabilidade geral do município as de monstrações mencionadas no inciso III deste artigo, VII - Submeter ao Conselho as normas para gestão do patri mônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para transferência definitiva dos imóveis. VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de emprésti- mos, juntamente com o Governo do Estado ou município +, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Artigo 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será cons- tituido de 15 (quinze) membros, tendo como membros/ natos os representantes, TI - Do Poder Executivo II - Do Poder Legislativo III - De Organizações COmunitârias q IV - De organizações religiosas V - De Sindicatos de Trabalhadores VI - De Entidades Patronais Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, Ss 2º - s 5º -— ad Artigo g 10 - s 2º - sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE A designação dos membros do Conselho serã feita por ato do Executivo. A presidencia do Conselho será exercida por representante/ ão Executivo A indicação dos membros natos do Conselho serã feita pelas organizações ou entidades a que pertencem. O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior a representação da Sociedade Civil. Nenhum representante da Sociedade Civil poder ser vincula- do ao setor público, mesmo que aposentado. Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primei- ro grau dos prefeitos dos municípios onde serã aplicado re curso do FUndo de que trata a presente lei, nem do GOverna dor do Estado. o mandato dos membros do Conselho serã de 2 (dois) anos / permitida a recondução. O mandato dos membros doConselho será exercido gratuitamen te ficando expressamente vedada a concessão de qualquer ti po de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecu- niária. 8º - O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por / mês e, extraordinariamente, na forma de dispuser o re gimento interno. A convocação será feita por escrito com antecedencia mini- ma de 8 (oito) dias para as seções ordinárias e de 24 (vin te e quatro) horas para as seções extraordinárias. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no minimo 8 (oito) de seus membros, temdo o presidente o voto de qualidade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE S 38 - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões po-/ dendo constituir uma secretaria executiva. S 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades ad- ministrativas do POder Executivo. Artigo 90 I Compete ao COnselho de Bem-Estar Social: | Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar SOcial e fiscalizar seu cumpri mento. II - Aprovar os programas anuais. e plurianuais de aplica-/ | ção dos recurso do FUndo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana. III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a titu- lo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta lei. IV - Definir politica de subsidios na área de financiamen- to habitacional. V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos / sob a responsabilidade do FUndo. vI - Definir as condições de retorno dos investimentos e / consequentemente as parcelas a serem pagas pelo bene- ficiários dos programas de habitação. VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamen- tos sociais as instituições responsáveis por seu fun- id cionamento como das habitações aos benefiários dos / programas habitacionais. VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo. IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do / FUndo solicitando se necessário, o auxilio do orgão / de finanças do Executivo. N X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais co- mo de habitação, de saneamento básico e de promoção / humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso/ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] RI KII RIIT XIV XVII RVIII PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE de recursos caso sejam constatadas irregularidades de aplicação. Dirimir duvidas quanto a aplicação das normas regula- mentares relativas ao FUndo, nas matérias de sua com- petencia. Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fun- do bem como outras formas de atuação visando a conse- cusão dos abjetivos dos programas sociais. Supervisionar a execução fisica e financeira de convê nios firmados com utilização dos recuros do Fundo de- finindo providências a serem adotadas pelo poder Exe- cutivo nos caso de infração constatada. Analisar e selecionar para atendimento as demandas lo cais. Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado ou Prefeitura MUnicipal / que envolvam a utilização de recurso do Fundo. Analisar e aprovar os critérios para seleção das fami lias beneficiadas com programas de habitação e, a ca- da projeto, a relação das selecionadas. Aprovar os critérios para transferências dos contra-/ tos de cessão de uso de imóveis habitacionais, vincu- lados ao FUndo nos casos de desistencia, a qualquer / titulo familia beneficiada. Elaborar o seu regimento interno. Artigo 10 - O Fundo de que trata a presente lei terã vigencia i- limitada. Artigo 11 - Para atender ao disposto nesta lei fica o Poder Exe- Artigo 12 - cutivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros / reais), junto a DIretoria de Obras e Serviços Públi- cos, o qual serã codificado orçamentariamente por de creto do executivo. O disposto nesta lei, aplica-se exclusivamente ao a- tendimento dos programas oficiais do ministério do / Bem-Estar Social, incluindo o Programa "Morar-Munici pio”. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Artigo 13 - A presente lei serã regulamentada por decreto do Exe- cutivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua/ publicação. Artigo 14 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura MUnicipal de PIedade, SP., 26 de Z” de 1.993. Artur Hess Prefeitura MUnicipal Registrada e publicada na data supra. DIas OLiveira inistrativo