| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 1995 |
| Date | 1995-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o rateio decorrente da extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo. |
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LEI de Piedade, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça, Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170-000 F.: (0152) 44-8080 - FAX: 44.3151 - Telox: 152860 NÚMERO 2.653 DE 14 DE MARÇO DE 1.995. Dispõe sobre o rateio decorrente da extinção da Carteira de Previdência dos Vereadcres e Prefeitos do Esta- do de São Paulo. Artur Hess, Prefeito do Município / Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo le - As disponibilidades financeiras resultantes da tranfe rência do crédito decorrente da extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado / de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 8.816 de 07 de junho de 1.994 e Deliberação CPVDESP-1/94 do / Conselho incumbido de proceder à liquidação da referi, da Carteira, serão rateadas, proporcional e equitati- vamente, na razão do tempo de contribuição entre aque les que, na data da extinção estavam a ela vinculados ressalvada a parcela legalmente destinada ao erário / do Município de Piedade, a qual, após os cálculos de vidos, serã encaminhada à Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Para os fins desta lei, são incluidos os aposen Artigo 2º - tados e pensionistas beneficiários da Carteira, no li mite e no tempo de suas contribuições. O câlculo do rateio serã efetuado sobre 508 (cinquenta por cento) do valor de R$98.515,87 (noventa e oito / mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centa vos) acrescido dos rendimentos, relativo à aplicação efetuada em RDB na agência local do Banco do Estado/ de São Paulo S/A- BANESPA - conta nº 45.000105-7, em nome da Câmara Municipal de Piedade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu. 200 - CEP 18170-000 F.: (0152) 4244-3080 - FAX; 44.3151 - Telex: 152860 sie - Sobre os valores aourados em favor dos aposen tados e pensionistas serã aplicado um deságio de 20% (vinte por cento), atendendo a princi- pios de pro- porcionalidade e equidade na rea lização do rateio. g2º0 - Cada beneficiário receberã o valor correspon- dente à sua cota resultante do rateio, atra-/ vês de cheque nominal emitido pela Câmara Mu e nicipal, mediante recibo de quitação no qual renuncia expressamente a qualquer ação judi-/ cial contra a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal que tenha como objeto direitos re sultantes da extinção da Carteira de Previdên cia de que trata a presente lei. s3e - Não sendo recebido pelo beneficiário o valor/ que lhe corresponde pelo resultado do rateio no prazo de 30 (trinta) dias após a publica-/ ção desta lei, a Câmara Municipal depositarã essa importância em conta especial em nome desse beneficiário em instituição financeira pública. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP,14 de Março de 1.995. tur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. ASAS Ea Dias tea D.Compras e Licitações