| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2456 / 1993 |
| Date | 1993-09-24 |
| Ementa | Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos. |
| native_id | 3443 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Teolox 152860 LEI NÚMERO 2.456 de 24 de Setembro de 1.993 "Institui o Plano Comunitá- rio Municipal de Melhoramen tos" Artur Hess, Prefeito do mu- nicípio de piedade, Estado de São Paulo, Usando das atribuições que/ lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Muni cipal de Piedade Decreta e ele promulga e sanciona a seguin te lei: Artigo 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - Artigo 4º - Artigo 5º - rica instituido o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerã ao disposto nes ta Lei: Finalidade o plano Comunitário Municipal de Melhoramentos / compreenderã a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de âgua e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, € serã acionado por iniciativa própria da Adminis- tração ou quando solicitada pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros / públicos onde se darã a atuação. aprovação Os melhoramenos solicitados serão aprovados quan do forem do interesse e conveniência do Munici-/ pio. No caso de pavimentação, serã dado prioridade às vias e logradouros públicos jã dotados de melho- ramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamento, se assentem no subsolo. Custo e Rateio O custo do melhoramento serã composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estu dos, projetos, fiscalização, desapropriações, ad ministração e financiamento, prêmios de reembol- so e outras de praxe em financiamento ou empres- timo. y Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fono: (0152) 44.30.30 — FAX 443181 — Tolex 152860 Artigo 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprie tários de imóveis alcançados por ele proporcionalmen- te às testadas dos mesmos. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melho- ramento que não for assumida pelos proprietários bene Artigo 78 ficiados com o plano. Vinculação e Liberação dos Recursos Artigo 8º - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO S/A em conta corrente, sem / remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vincu- lada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de / Melhoramentos. Artigo 9º - O valor tratado no artigo anterior, será liberado,pe- la NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importância / por ela definidos e comunicados às Prefeituras atra-/ vês de PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO-A Liberação mencionada no "caput" deste artigo, serã efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em es- tágio que comporta o pagamento parcial solicitado. PARÁGRAFO SEGUNDO- O saldo por ventura existente no / final de cada etapa do Plano Comunitârio Municipal de Melhoramentos, ingressarã na receita municipal. Responsabilidades Artigo 10º- É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contra- tação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário º Municipal de Melhoramentos. Artigo 11º- Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como respon sâvel, observados os limites de endividamento estabe- lecidos na Resolução nº 62/75, com as alterações in-/ toduzidas pela nº 93/76, ambas do Senado Federal, pe- los contratos que os proprietârios firmarem junto a / NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários poderão responder / pela porcentagem restante em função do tipo, das ca-/ racteristicas da irradiação dos efeitos e da localiza ção da obra. A Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152860 Artigo 12º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, pa- ra os proprietários de imóveis de esquina, será calcu lado proporcionalmente às suas testadas, prolongando- se atê o limite da bissetriz do ângulo da via pavimen tada. Execução Artigo 13º - O plano Comunitário Municipal de Melhoramentos serã dividido em etapas, fisicamente independentes, que po derão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa serã uma obra e serã denominada por um número. Artigo 14º - Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executa dos de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obe decendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. Artigo 15º - Antes do início da execução do melhoramento, os inte- ressados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do cus- to do melhoramento, o plano ratcio e os valores cor-/ respondentes. PARÁGRAFO ÚNICO- Após a publicação do edital, os in-/ teressados serão contatados pessoalmente para, se ade rirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A. Pagamento Pelos Municipes Artigo 16º - O valor do melhoramento, atribuido a cada proprietã-/ rio de imôvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA-NOSSO -/ BANCO S/A, dentro das condições por esta estabeleci-/ das. PARÁGRAFO PRIMEIRO- No caso de pagamento em uma parce la o valor deverã ser recolhido junto à NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefei- tura Municipal, que serã considerada depositária. PARÁGRAFO SEGUNDO- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerã somente após esgotadas todas as me didas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas. ) / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860 PARÁGRAFO TERCEIRO- Fica a NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO S/A, autorizada a debitar de qualquer conta da Pre- feitura ou das cotas do ICMS (imposto sobre circula ção de mercadorias e serviços), a serem recebidas / pelo Municipio, os valores decorrentes da responsa- bilidade tratada neste artigo. PARÁGRAFO QUARTO - Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as ope- rações efetuadas dentro do Plano Comunitário Munici pal de Melhoramentos, ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A e o BA- e NESPA- Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27/4/84 PARÁGRAFO QUINTO - Para a cobrança da dívida assumi da pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposi ções da Lei nº 6.830/80. Artigo 17º - Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para O pagamen to de qualquer importância por ela devida em razão do plano ora implantado. Divulgação Artigo 18º - Toda divulgação promovida pelo Município deverã con ter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE PCM- PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A. Artigo 19º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 24 de Setembro de 1.993. Artur Hess Prefeito Munfaipal s Oliveira trativo. no