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norma nº 2456/1993

Tipo Lei
Número / Ano 2456 / 1993
Date 1993-09-24
EmentaInstitui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
native_id3443

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Teolox 152860
LEI NÚMERO 2.456 de 24 de Setembro de 1.993
"Institui o Plano Comunitá-
rio Municipal de Melhoramen
tos"
Artur Hess, Prefeito do mu-
nicípio de piedade, Estado de São Paulo,
Usando das atribuições que/
lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Muni
cipal de Piedade Decreta e ele promulga e sanciona a seguin
te lei:
Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Artigo 4º -
Artigo 5º -
rica instituido o Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos, que obedecerã ao disposto nes
ta Lei:
Finalidade
o plano Comunitário Municipal de Melhoramentos /
compreenderã a execução de pavimentação, guias e
sarjetas, recapeamento, extensão de rede de âgua
e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, €
serã acionado por iniciativa própria da Adminis-
tração ou quando solicitada pelos proprietários
de imóveis localizados nas vias de logradouros /
públicos onde se darã a atuação.
aprovação
Os melhoramenos solicitados serão aprovados quan
do forem do interesse e conveniência do Munici-/
pio.
No caso de pavimentação, serã dado prioridade às
vias e logradouros públicos jã dotados de melho-
ramentos, como rede de água e esgoto e outros
que, necessariamento, se assentem no subsolo.
Custo e Rateio
O custo do melhoramento serã composto pelo valor
de sua execução, acrescido das despesas com estu
dos, projetos, fiscalização, desapropriações, ad
ministração e financiamento, prêmios de reembol-
so e outras de praxe em financiamento ou empres-
timo. y
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fono: (0152) 44.30.30 — FAX 443181 — Tolex 152860
Artigo 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprie
tários de imóveis alcançados por ele proporcionalmen-
te às testadas dos mesmos.
A Prefeitura responderá pela parte do custo do melho-
ramento que não for assumida pelos proprietários bene
Artigo 78
ficiados com o plano.
Vinculação e Liberação dos Recursos
Artigo 8º - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos
em uma parcela e os financiados, será creditado pela
NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO S/A em conta corrente, sem /
remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vincu-
lada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de /
Melhoramentos.
Artigo 9º - O valor tratado no artigo anterior, será liberado,pe-
la NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para livre movimento
da Prefeitura em etapas, nos valores e importância /
por ela definidos e comunicados às Prefeituras atra-/
vês de PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-A Liberação mencionada no "caput"
deste artigo, serã efetuada mediante correspondência
da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em es-
tágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O saldo por ventura existente no /
final de cada etapa do Plano Comunitârio Municipal de
Melhoramentos, ingressarã na receita municipal.
Responsabilidades
Artigo 10º- É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contra-
tação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento
da obra a ser executada através do Plano Comunitário
º Municipal de Melhoramentos.
Artigo 11º- Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como respon
sâvel, observados os limites de endividamento estabe-
lecidos na Resolução nº 62/75, com as alterações in-/
toduzidas pela nº 93/76, ambas do Senado Federal, pe-
los contratos que os proprietârios firmarem junto a /
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários poderão responder /
pela porcentagem restante em função do tipo, das ca-/
racteristicas da irradiação dos efeitos e da localiza
ção da obra. A
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152860
Artigo 12º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, pa-
ra os proprietários de imóveis de esquina, será calcu
lado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-
se atê o limite da bissetriz do ângulo da via pavimen
tada.
Execução
Artigo 13º - O plano Comunitário Municipal de Melhoramentos serã
dividido em etapas, fisicamente independentes, que po
derão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa
serã uma obra e serã denominada por um número.
Artigo 14º - Os melhoramentos, a serem executados através do Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executa
dos de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obe
decendo-se ao princípio da licitação para escolha da
empresa a ser contratada.
Artigo 15º - Antes do início da execução do melhoramento, os inte-
ressados serão convocados por edital, para examinarem
o memorial descritivo do projeto, o orçamento do cus-
to do melhoramento, o plano ratcio e os valores cor-/
respondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO- Após a publicação do edital, os in-/
teressados serão contatados pessoalmente para, se ade
rirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO S/A.
Pagamento Pelos Municipes
Artigo 16º - O valor do melhoramento, atribuido a cada proprietã-/
rio de imôvel beneficiado, poderá ser pago em uma só
parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA-NOSSO -/
BANCO S/A, dentro das condições por esta estabeleci-/
das.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- No caso de pagamento em uma parce
la o valor deverã ser recolhido junto à NOSSA CAIXA-
NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefei-
tura Municipal, que serã considerada depositária.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A responsabilidade constante deste
artigo prevalecerã somente após esgotadas todas as me
didas de ordem administrativa para o recebimento das
importâncias financiadas. ) /
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860
PARÁGRAFO TERCEIRO- Fica a NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO
S/A, autorizada a debitar de qualquer conta da Pre-
feitura ou das cotas do ICMS (imposto sobre circula
ção de mercadorias e serviços), a serem recebidas /
pelo Municipio, os valores decorrentes da responsa-
bilidade tratada neste artigo.
PARÁGRAFO QUARTO - Para possibilitar a execução do
procedimento tratado no parágrafo anterior, as ope-
rações efetuadas dentro do Plano Comunitário Munici
pal de Melhoramentos, ficam vinculadas ao Convênio
firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A e o BA-
e NESPA- Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado
no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27/4/84
PARÁGRAFO QUINTO - Para a cobrança da dívida assumi
da pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade
constante deste artigo, serão observadas as disposi
ções da Lei nº 6.830/80.
Artigo 17º - Fica a Prefeitura autorizada a contrair empréstimo
junto a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A, para O pagamen
to de qualquer importância por ela devida em razão
do plano ora implantado.
Divulgação
Artigo 18º - Toda divulgação promovida pelo Município deverã con
ter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PCM- PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S/A.
Artigo 19º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação
e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP., 24 de Setembro de 1.993.
Artur Hess
Prefeito Munfaipal
s Oliveira
trativo.
no

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