| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 1994 |
| Date | 1994-03-23 |
| Ementa | Concede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes do Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fons: (0152) 44.30.30 — FAX 443151] — Telox 152860 LEI NÚMERO 2.527 DE 23 DE MARÇO DE 1.994. "Concede beneficios sociais e econô micos aos servidores públicos muni cipais de Piedade e dã outras pro- vidências" Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de o Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce der aos servidores públicos municipais, beneficios sociais e econômicos, decorrentes da data-base do / servidor público municipal. Artigo 2º - A título de reposição de perdas salariais, a Prefei tura Municipal reajusta os salários nos percentuais de 65% (sessenta e cinco por cento) para o mês de / fevereiro e 50% (cinquenta por cento) sobre a base salarial de fevereiro para o mês de março, na forma aprovada pela Lei Municipal ne 2.524 de 24 de Feve- reiro de 1.994, que fica mantida. Artigo 3º - Piso normativo, à partir de 01 de março de 1.994, / considerando o menor salário da Tabela de Cargos e Salários, fica fixado em CR$ 90.090,00 (noventa mil e noventa cruzeiros reais). Artigo 4º - As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal traba-/ lhada. Artigo 5º - Adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), em relação à hora diurna trabalhada. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18,170-000 Fone: (0182) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152880 Artigo 6º - Adicional de insalubridade fixado na forma do lau do técnico elaborado por médico ou engenheiro ha- bilitado em questões de higiene e segurança do / trabalho, cujos percentuais incidiraõ sobre piso normativo do servidor público municipal. Artigo 7º - Fornecimento de 01 conjunto de uniforme de 01 (um) par de botinas de couro aos servidores cujas ati- vidades se façam necessárias, obedecidas as se- / [1 guintes prioridades: ajudante de serviços gerais, coletores de lixo, serviços externos em geral, / sendo certo que o fornecimento deverã ocorrer em 60 (sessenta) dias da data da publicação desta / Lei. Artigo 8º - Aog coletores de lixo, permanecerá o adicional de 8% (oito por cento) sobre o salário-base, referen te à penosidade, enquanto estiver em atividade. Artigo 9º - O valor do seguro de vida em grupo serã atualiza- do, atingindo o valor de CR$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros reais) descontados em fo-/ lha de pagamento, arcando a Prefeitura Municipal com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor e o servidor com os 50% (cinquenta por cen to) restantes, com início em março de 1.994, sen do o referido seguro facultativo. Artigo 10º- O adicional por tempo de serviço permanecerá apli cado na forma do artigo 6º da Lei Municipal nº / 1.609, de 22 de maio de 1.986. Artigo 11º- O servidor Municipal que estiver às vésperas da / aposentadoria, no máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito, desde que esteja / trabalhando hã mais de dois anos contínuos para a Prefeitura Municipal, terá a estabilidade de em-/ prego garantida, ressalvados os despedimentos por justa causa e os pedidos de demissão. Fá o Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 44.315! — Telox 152860 Artigo 12º - O vale transporte terá validade sómente para os dias úteis com obrigatoriedade do funcionário / estar em atividade e serã solicitado pelo servi dor interessado, cabendo à Prefeitura Municipal proceder ao desconto de 6% (seis por cento), no máximo, do salário base desse servidor. Artigo 13º - Serã fornecida mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, uma cesta básica, na forma de ti-/ ) cket-alimentação correspondente ao valor de mar co de 1.994, fixado em CR$ 16.606,40 (dezesseis mil, seiscentos e seis cruzeiros reais e quaren ta centavos) ao servidor em regime de 40 (qua-/ renta) horas semanais no mínimo e em valores / proporcionais aos que trabalham em outro regime de horário. Parágrafo Único - O valor da cesta básica de que fala o pre- sente artigo serã corrigido mensalmente pe lo indice do IGPM ou outro indice que ve-/ nha substituí-lo. Artigo 14º - Serã concedido auxilio para material escolar / uma única vez no ano letivo, constando de um "kit" de material escolar para cada filho do servidor municipal cursando o 1º grau, composto de: 3 cadernos brochuras de 80 folhas cada um, 01 lápis, 01 borracha, 01 caneta azul, uma cai- xa com 12 lápis de cor e 01 régua, para alunos que cursem da 1º à 40 série e 02 cadernos uni-/ versitários de 96 folhas, 02 canetas, 01 régua, 01 borracha e 01 lápis aos matriculados da 5º / até a 8º séries, devendo ser entregues no iíni-/ cio do ano letivo diretamente ao servidor, em seu local de trabalho, ] f Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151! — Telox 152860 Artigo 15º - As mensalidades sindicais serão descontadas em fo lha de pagamento, mediante autorização dos servi- dores, recolhendo-se o total à favor do Sindicato de Classe até 05 (cinco) dias após a efetivação / do desconto, acompanhado da relação nominal e va- lores de todos os servidores municipais desconta- dos. Artigo 16º - O imposto sindical, equivalente a 01 (um) dias de 1) serviço da remuneração do mês de março de 1.994, será descontado em folha de pagamento, mediante / autorização do servidor, devendo ser repassadas ao Sindicato de Classe até o 5º dia após sua efe- tivação. Artigo 17º - A contribuição assistencial ou confederativa, dis posta no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal em vigor, poderã ser descontada dos servi dores municipais associados ao Sindicato de Clas- se, desde que expressamente autorizado pelo con-/ tribuinte, nos percentuais de 5% (cinco por cento) da remuneração para o mês de Abril de 1.994 e 5% (cinco por cento)da remuneração do mês de Setem-/ bro de 1.994, devendo ser repassadas ao Sindicato de Classe até o quinto dia posterior à sua efeti- vação. Artigo 18º - A Prefeitura Municipal promoverá a regularização de todos os cargos em que o servidor estiver lota do irregularmente, recebendo diferenças salariais ã partir da publicação desta Lei, ressalvadas as substituições em cargos dos quais o titular este- ja afastado por motivo de licença. Artigo 19º - Por ocasião das restruturações funcionais, fica assegurada a participação do Sindicato de Classe, através de seu representante, na sua elaboração. 17 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 “a o PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152880 - Para a formação da CIPA, a Prefeitura Municipal compromete-se, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei, a proceder a sua implan- tação, devidamente regulamentada pelo executivo Artigo 21º - Todas as rescisões de contrato de trabalho, ou exonerações, serão feitas nas dependências da / Prefeitura Municipal, com o acompanhamento do Sindicato de Classe, notificando-se-o com ante- o cedência de quarenta e oito horas. Artigo 22º - Ocorrendo eventual descumprimento das cláusulas convencionais, poderã ser apurada a responsabi- lidade da Prefeitura Municipal. Artigo 23º - A Prefeitura Municipal compromete-se a edificar duas dependências sanitárias completas no prê-/ dio da garagem municipal, observadas as condi-/ ções de higiene. Artigo 24º - Compromete-se ainda a criar a farmácia munici-/ pal, para atendimento exclusivo aos servidores municipais, dotada de medicação básica, no pra- o zo de 90 (noventa) dias da promulgação desta -/ Lei. Artigo 25º - A vigência do acordo pactuado entre a Prefeitu- ra Municipal e o Sindicato terã inicio em 1º de Março de 1.994 e têrmino em 28 de Fevereiro de 1.995. Artigo 269 - As despesas decorrentes com a aplicação desta / Lei, correrão por conta de dotações orçamentã-/ rias próprias, suplementadas se necessário. VÁ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 «A to PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes .do Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860 Artigo 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário, espe cialmente a alínea "h" do artigo 1º da Lei 2.241 de 29 de maio de 1.992. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,23 de Março de 1.994. pib Artur Bess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra.