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norma nº 2527/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2527 / 1994
Date 1994-03-23
EmentaConcede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade e dá outras providências.
native_id3446

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes do Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fons: (0152) 44.30.30 — FAX 443151] — Telox 152860
LEI NÚMERO 2.527 DE 23 DE MARÇO DE 1.994.
"Concede beneficios sociais e econô
micos aos servidores públicos muni
cipais de Piedade e dã outras pro-
vidências"
Artur Hess, Prefeito do Município
de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de
o Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conce
der aos servidores públicos municipais, beneficios
sociais e econômicos, decorrentes da data-base do /
servidor público municipal.
Artigo 2º - A título de reposição de perdas salariais, a Prefei
tura Municipal reajusta os salários nos percentuais
de 65% (sessenta e cinco por cento) para o mês de /
fevereiro e 50% (cinquenta por cento) sobre a base
salarial de fevereiro para o mês de março, na forma
aprovada pela Lei Municipal ne 2.524 de 24 de Feve-
reiro de 1.994, que fica mantida.
Artigo 3º - Piso normativo, à partir de 01 de março de 1.994, /
considerando o menor salário da Tabela de Cargos e
Salários, fica fixado em CR$ 90.090,00 (noventa mil
e noventa cruzeiros reais).
Artigo 4º - As horas extraordinárias serão pagas com adicional
de 100% (cem por cento) sobre a hora normal traba-/
lhada.
Artigo 5º - Adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento),
em relação à hora diurna trabalhada.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Artigo 6º - Adicional de insalubridade fixado na forma do lau
do técnico elaborado por médico ou engenheiro ha-
bilitado em questões de higiene e segurança do /
trabalho, cujos percentuais incidiraõ sobre piso
normativo do servidor público municipal.
Artigo 7º - Fornecimento de 01 conjunto de uniforme de 01 (um)
par de botinas de couro aos servidores cujas ati-
vidades se façam necessárias, obedecidas as se- /
[1 guintes prioridades: ajudante de serviços gerais,
coletores de lixo, serviços externos em geral, /
sendo certo que o fornecimento deverã ocorrer em
60 (sessenta) dias da data da publicação desta /
Lei.
Artigo 8º - Aog coletores de lixo, permanecerá o adicional de
8% (oito por cento) sobre o salário-base, referen
te à penosidade, enquanto estiver em atividade.
Artigo 9º - O valor do seguro de vida em grupo serã atualiza-
do, atingindo o valor de CR$ 1.400,00 (hum mil e
quatrocentos cruzeiros reais) descontados em fo-/
lha de pagamento, arcando a Prefeitura Municipal
com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do
valor e o servidor com os 50% (cinquenta por cen
to) restantes, com início em março de 1.994, sen
do o referido seguro facultativo.
Artigo 10º- O adicional por tempo de serviço permanecerá apli
cado na forma do artigo 6º da Lei Municipal nº /
1.609, de 22 de maio de 1.986.
Artigo 11º- O servidor Municipal que estiver às vésperas da /
aposentadoria, no máximo de 24 (vinte e quatro)
meses da aquisição do direito, desde que esteja /
trabalhando hã mais de dois anos contínuos para a
Prefeitura Municipal, terá a estabilidade de em-/
prego garantida, ressalvados os despedimentos por
justa causa e os pedidos de demissão. Fá
o
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Artigo 12º - O vale transporte terá validade sómente para os
dias úteis com obrigatoriedade do funcionário /
estar em atividade e serã solicitado pelo servi
dor interessado, cabendo à Prefeitura Municipal
proceder ao desconto de 6% (seis por cento), no
máximo, do salário base desse servidor.
Artigo 13º - Serã fornecida mensalmente, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, uma cesta básica, na forma de ti-/
) cket-alimentação correspondente ao valor de mar
co de 1.994, fixado em CR$ 16.606,40 (dezesseis
mil, seiscentos e seis cruzeiros reais e quaren
ta centavos) ao servidor em regime de 40 (qua-/
renta) horas semanais no mínimo e em valores /
proporcionais aos que trabalham em outro regime
de horário.
Parágrafo Único - O valor da cesta básica de que fala o pre-
sente artigo serã corrigido mensalmente pe
lo indice do IGPM ou outro indice que ve-/
nha substituí-lo.
Artigo 14º - Serã concedido auxilio para material escolar /
uma única vez no ano letivo, constando de um
"kit" de material escolar para cada filho do
servidor municipal cursando o 1º grau, composto
de: 3 cadernos brochuras de 80 folhas cada um,
01 lápis, 01 borracha, 01 caneta azul, uma cai-
xa com 12 lápis de cor e 01 régua, para alunos
que cursem da 1º à 40 série e 02 cadernos uni-/
versitários de 96 folhas, 02 canetas, 01 régua,
01 borracha e 01 lápis aos matriculados da 5º /
até a 8º séries, devendo ser entregues no iíni-/
cio do ano letivo diretamente ao servidor, em
seu local de trabalho, ] f
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Artigo 15º - As mensalidades sindicais serão descontadas em fo
lha de pagamento, mediante autorização dos servi-
dores, recolhendo-se o total à favor do Sindicato
de Classe até 05 (cinco) dias após a efetivação /
do desconto, acompanhado da relação nominal e va-
lores de todos os servidores municipais desconta-
dos.
Artigo 16º - O imposto sindical, equivalente a 01 (um) dias de
1) serviço da remuneração do mês de março de 1.994,
será descontado em folha de pagamento, mediante /
autorização do servidor, devendo ser repassadas
ao Sindicato de Classe até o 5º dia após sua efe-
tivação.
Artigo 17º - A contribuição assistencial ou confederativa, dis
posta no inciso IV do artigo 8º da Constituição
Federal em vigor, poderã ser descontada dos servi
dores municipais associados ao Sindicato de Clas-
se, desde que expressamente autorizado pelo con-/
tribuinte, nos percentuais de 5% (cinco por cento)
da remuneração para o mês de Abril de 1.994 e 5%
(cinco por cento)da remuneração do mês de Setem-/
bro de 1.994, devendo ser repassadas ao Sindicato
de Classe até o quinto dia posterior à sua efeti-
vação.
Artigo 18º - A Prefeitura Municipal promoverá a regularização
de todos os cargos em que o servidor estiver lota
do irregularmente, recebendo diferenças salariais
ã partir da publicação desta Lei, ressalvadas as
substituições em cargos dos quais o titular este-
ja afastado por motivo de licença.
Artigo 19º - Por ocasião das restruturações funcionais, fica
assegurada a participação do Sindicato de Classe,
através de seu representante, na sua elaboração.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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- Para a formação da CIPA, a Prefeitura Municipal
compromete-se, no prazo de 90 (noventa) dias da
promulgação desta lei, a proceder a sua implan-
tação, devidamente regulamentada pelo executivo
Artigo 21º - Todas as rescisões de contrato de trabalho, ou
exonerações, serão feitas nas dependências da /
Prefeitura Municipal, com o acompanhamento do
Sindicato de Classe, notificando-se-o com ante-
o cedência de quarenta e oito horas.
Artigo 22º - Ocorrendo eventual descumprimento das cláusulas
convencionais, poderã ser apurada a responsabi-
lidade da Prefeitura Municipal.
Artigo 23º - A Prefeitura Municipal compromete-se a edificar
duas dependências sanitárias completas no prê-/
dio da garagem municipal, observadas as condi-/
ções de higiene.
Artigo 24º - Compromete-se ainda a criar a farmácia munici-/
pal, para atendimento exclusivo aos servidores
municipais, dotada de medicação básica, no pra-
o zo de 90 (noventa) dias da promulgação desta -/
Lei.
Artigo 25º - A vigência do acordo pactuado entre a Prefeitu-
ra Municipal e o Sindicato terã inicio em 1º de
Março de 1.994 e têrmino em 28 de Fevereiro de
1.995.
Artigo 269 - As despesas decorrentes com a aplicação desta /
Lei, correrão por conta de dotações orçamentã-/
rias próprias, suplementadas se necessário.
VÁ
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Artigo 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário, espe
cialmente a alínea "h" do artigo 1º da Lei 2.241
de 29 de maio de 1.992.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,23 de Março de 1.994.
pib
Artur Bess
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.

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