br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2665/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2665 / 1995
Date 1995-05-24
EmentaConcede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos municipais de Piedade e dá outras providências.
native_id3466

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

22/10/2021 11:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/506/text?print 1/3
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.665, de 24 de maio de 1995
Vigência a partir de 4 de Julho de 2005.
Dada por Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005
Concede benefícios sociais e econômicos aos servidores públicos
municipais de Piedade e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc.., usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, benefícios sociais e
econômicos.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 2º Adicional de insalubridade na forma do laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro habilitado em
questões de higiene e segurança do trabalho, cujos percentuais incidirão sobre o piso normativo do servidor público
municipal.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 3º Fornecimento de 1 (um) conjunto de uniforme e 1 (um) par de botinas de couro aos servidores cujas
atividades se façam necessárias, obedecidas as seguintes prioridades: ajudante de serviços gerais, garis, coletores de
lixo, serviços externos em geral, sendo certo que o fornecimento deverá ocorrer em 60 (sessenta) dias da data da
publicação desta lei.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 4º Aos coletores de lixo e coveiros será concedido o adicional de penosidade de (oito por cento) sobre o salário￾base, enquanto estiverem em atividade.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Piedade manterá o benefício de seguro de vida, com prêmios atualizados pare morte
natural e morte acidental, nos valores respectivos de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 14.000,00 (catorze mil reais), cujo
custo mensal atingirá o valor te R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos).
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.949, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º A Prefeitura Municipal arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do custo.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.949, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º Os servidores arcarão com os 50% (cinquenta por cento) restantes.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.949, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º O mencionado seguro é facultativo aos servidores e seus valores vigorarão a partir de 1º de março de 1995.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 2.949, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6º O vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro te 1995, fica assegurado ao servidor
público municipal para cobrir despesas de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
§ 1º O benefício será concedido mediante solicitação por escrito do servidor à repartição competente.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
22/10/2021 11:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/506/text?print 2/3
§ 2º Cabe ao Executivo proceder ao desconto de até 6% (seis por cento) do salário-base do servidor para cobertura do
benefício.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 7º Será fornecido, mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, uma cesta básica, na forma de ticket￾alimentação, correspondente ao valor de R$36,00 (trinta e seis reais) fixado em março de 1995, que será reajustado
mensalmente pelo índice do IGPM (FGU).
Art. 7º Será fornecida aos servidores públicos municipais, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma cesta
básica, na forma de ticket-alimentação, correspondente ao valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais), a partir do mês de
novembro de 2002. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.396, de 24 de outubro de 2002.
Art. 7º Será fornecida aos servidores públicos municipais, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma cesta
básica, na forma de ticket-alimentação, correspondente ao valor de R$90,00 (noventa reais). Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº
3.425, de 13 de fevereiro de 2003.
Art. 7º Será fornecida aos servidores públicos municipais, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma cesta
básica, na forma de ticket-alimentação, correspondente ao valor de R$120,00 (cento e vinte reais). Alteração feita pelo Art. 1º
- Lei nº 3.499, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 8º Será concedido auxílio para material escolar, uma única vez no ano letivo, constante de 1 kit para cada filho do
servidor municipal que esteja cursando o 1º grau, assim composto: para alunos de 1ª a 4ª série: 3 cadernos brochuras
de 100 folhas, 1 apontador, 1 borracha, 1 cola, 1 régua, 4 lápis, 100 folhas de papel sulfite e 1 caixa de 12 lápis de cor
de tamanho grande. Para os alunos da 5ª a 8ª série: 3 cadernos universitários de 100 folhas, 1 apontador, 1 régua, 2
canetas esferográficas (1 azul e 1 vermelha), 2 lápis, 1 cola, 1 caixa de 12 lápis de cor tamanho grande e 100 folhas de
papel sulfite.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
§ 1º O beneficio de que trata o presente artigo somente será concedido aos servidores efetivos até a Classe XVII da
tabela de cargos e salários, aprovada pela Iei nº 2656, de 27 de março da 1995.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
§ 2º O material será entregue na Oficina Pedagógica mediante a entrega do comprovante de cadastro do servidor
interessado.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 9º Mediante solicitação do Sindicato de Classe e autorização expressa de cada servidor, a critério da autoridade
municipal competente, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento a favor da entidade de classe que a
ela deverá ser repassado até o 5º dia útil após o desconto.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 3.028, de 09 de outubro de 1998.
Art. 10. Por ocasião das reestruturações funcionais, a critério da autoridade municipal competente, poderá ser
solicitada a colaboração do Sindicato de Classe.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 11. Com a finalidade de atender as necessidades de higiene dos servidores municipais lotados na garagem
municipal, a Prefeitura construirá no local dois sanitários.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 12. A Prefeitura manterá em funcionamento a farmácia municipal, para atendimento dos servidores municipais,
fornecendo-lhes medicamentos de uso contínuo, conforme listagens apresentadas pelos mesmos, acompanhadas da
recomendação médica.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de maio de 1995.
22/10/2021 11:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/506/text?print 3/3
Artur Hess
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 3.601, de 04 de julho de 2005.

open original →