| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2538 / 1994 |
| Date | 1994-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 3471 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152860 LEI NÚMERO 2.538 DE 25 DE ABRIL DE 1.994, “Dispõe sobre o horário de fun- cionamento de farmácias e dro- garias, e dã outras providên-/ cias correlatas". Artur Hess, Prefeito do Municí pio de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribui- / N ções que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Mu nicipal de Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte LEI: artigo 1º - As farmácias e drogarias deverão permanecer aber-/ tas de segunda a sexta-feira, das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, e aos sábados, das 8:00(oito) às 13:00 (treze) horas, permanecendo fechadas nos domingos e feriados. Artigo 2º - As farmácias e drogarias ficam sujeitas aos seguin tes períodos de plantão obrigatório: I - aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e / duas) horas; II - aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 22:00( e vinte e duas) horas, S 1º - Durante o período do plantão obrigatório os estabe- lecimentos escalados não poderão cerrar as suas por tas. s 2º - Ficam excluídas do plantão obrigatório os estabele- cimentos situados na Zona Rural e os autorizados a funcionar em plantão permanente todos os dias, du-/ rante às 24:00 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 5º desta Lei. Artigo 3º - A escala dos plantões obrigatórios serã elaborada / pelo setor competente da Prefeitura e regulamentada por Decreto do Executivo, ouvidos os representantes dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, e ” deverã ter ampla divulgação na imprensa local. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152860 Artigo 4º - Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e drogarias afixarão, obrigatoriamente, em lugar / visível, cartaz móvel com o nome e endereço das congêneres de plantão. Parâgrafo Único - Para o cumprimento da exigência prevista -/ neste artigo, a Prefeitura providenciará a confecção dos cartazes ou placas necessâri- as. Artigo 5º - As farmácias e drogarias poderão funcionar em plantão permanente todos os dias, durante às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia, mediante autoriza-/ ção da Prefeitura. S 1º - Ao estabelecimento autorizado a funcionar em plan- tão permanente todos os dias, durante as 24:00 / (vinte e quatro) horas, é vedado cerrar suas por-/ tas, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º, desta LEI. S 2º - A autorização para funcionamento em plantão perma- nente serã isenta da cobrança de quaisquer tribu-/ tos adicionais. Artigo 6º - Fora dos horários estabelecidos no artigo 1º não / serã permitida a abertura das farmácias e droga- / rias que não estiverem escaladas para o cumprimen- to dos plantões obrigatórios ou autorizadas a fun- cionar em plantão permanente, conforme previsto no artigo 5º, desta Lei. Artigo 7º - Aos estabelecimentos de plantão, obrigatório ou per manente, fica permitido colocar, isento do pagamen- to de taxa para publicidade, em logradouro público ou em postes, cartaz móvel, que não poderã exceder o tamanho de 1,00 x 0,60m., com o seu nome e ende-/ reço. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860 Artigo 8º - Quando do início das atividades ou mudança de local fica o representante legal do estabelecimento obri- gado a comunicar o fato à Diretoria da Saúde da Pre feitura, no prazo de 30 (trinta) dias, para ser in- cluído ou remanejado na escala de plantões, nos ter mos do artigo 3º, desta Lei. Parâgrafo Único - Na hipótese de encerramento das atividades, o setor competente da administração darã conhe- cimento do fato, no prazo de 30 (trinta) dias e à Diretoria da Saúde, para as providências ne - cessârias com respeito à escala. Artigo 9º - Aos estabelecimentos que infrigirem quaisquer dispo sitivos da presente Lei, serã aplicada multa equiva lente a 250 URV's (duzentas e cinquenta unidades -/ reais de valor), que será sempre elevada ac dôbro , em relação à multa anterior, em caso de reincidên-/ cia. Ss 1º - À partir da terceira reincidência, fica o estabele- cimento infrator, além das sanções pecuniárias pre- vistas neste artigo, sujeito, ainda às seguintes pe nalidades: I - exclusão do plantão obrigatório ou cassação da auto rização para funcionamento em plantão permanente ,/ quando se tratar de infrações relacionadas com o cumprimento desses plantões; II - cassação do alvará de funcionamento nos demais ca-/ sos. S 2º - Serão consideradas, para efeito de reincidência, as infrações cometidas num mesmo ano civil (Janeiro a Dezembro de cada ano). Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmen- te a Lei número 2.239, de 07 de maio de 1.992. Prefeitura Municipal de 5 Z de 1.994. ur H6sS Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. Francisco J.biasjOliveira Coordenador/ Administrativo