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← Piedade (SP)

norma nº 2538/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2538 / 1994
Date 1994-04-25
EmentaDispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias e dá outras providências correlatas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152860
LEI NÚMERO 2.538 DE 25 DE ABRIL DE 1.994,
“Dispõe sobre o horário de fun-
cionamento de farmácias e dro-
garias, e dã outras providên-/
cias correlatas".
Artur Hess, Prefeito do Municí
pio de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribui- /
N ções que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Mu
nicipal de Piedade Decreta, e ele promulga a seguinte LEI:
artigo 1º - As farmácias e drogarias deverão permanecer aber-/
tas de segunda a sexta-feira, das 8:00 (oito) às
20:00 (vinte) horas, e aos sábados, das 8:00(oito)
às 13:00 (treze) horas, permanecendo fechadas nos
domingos e feriados.
Artigo 2º - As farmácias e drogarias ficam sujeitas aos seguin
tes períodos de plantão obrigatório:
I - aos sábados, das 13:00 (treze) às 22:00 (vinte e /
duas) horas;
II - aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) às 22:00(
e vinte e duas) horas,
S 1º - Durante o período do plantão obrigatório os estabe-
lecimentos escalados não poderão cerrar as suas por
tas.
s 2º - Ficam excluídas do plantão obrigatório os estabele-
cimentos situados na Zona Rural e os autorizados a
funcionar em plantão permanente todos os dias, du-/
rante às 24:00 (vinte e quatro) horas, nos termos
do artigo 5º desta Lei.
Artigo 3º - A escala dos plantões obrigatórios serã elaborada /
pelo setor competente da Prefeitura e regulamentada
por Decreto do Executivo, ouvidos os representantes
dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, e
”
deverã ter ampla divulgação na imprensa local.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telex 152860
Artigo 4º - Sempre que permanecerem fechadas, as farmácias e
drogarias afixarão, obrigatoriamente, em lugar /
visível, cartaz móvel com o nome e endereço das
congêneres de plantão.
Parâgrafo Único - Para o cumprimento da exigência prevista -/
neste artigo, a Prefeitura providenciará a
confecção dos cartazes ou placas necessâri-
as.
Artigo 5º - As farmácias e drogarias poderão funcionar em
plantão permanente todos os dias, durante às 24:00
(vinte e quatro) horas do dia, mediante autoriza-/
ção da Prefeitura.
S 1º - Ao estabelecimento autorizado a funcionar em plan-
tão permanente todos os dias, durante as 24:00 /
(vinte e quatro) horas, é vedado cerrar suas por-/
tas, sob pena de incorrer nas sanções previstas no
artigo 9º, desta LEI.
S 2º - A autorização para funcionamento em plantão perma-
nente serã isenta da cobrança de quaisquer tribu-/
tos adicionais.
Artigo 6º - Fora dos horários estabelecidos no artigo 1º não /
serã permitida a abertura das farmácias e droga- /
rias que não estiverem escaladas para o cumprimen-
to dos plantões obrigatórios ou autorizadas a fun-
cionar em plantão permanente, conforme previsto no
artigo 5º, desta Lei.
Artigo 7º - Aos estabelecimentos de plantão, obrigatório ou per
manente, fica permitido colocar, isento do pagamen-
to de taxa para publicidade, em logradouro público
ou em postes, cartaz móvel, que não poderã exceder
o tamanho de 1,00 x 0,60m., com o seu nome e ende-/
reço.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fone: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860
Artigo 8º - Quando do início das atividades ou mudança de local
fica o representante legal do estabelecimento obri-
gado a comunicar o fato à Diretoria da Saúde da Pre
feitura, no prazo de 30 (trinta) dias, para ser in-
cluído ou remanejado na escala de plantões, nos ter
mos do artigo 3º, desta Lei.
Parâgrafo Único - Na hipótese de encerramento das atividades, o
setor competente da administração darã conhe-
cimento do fato, no prazo de 30 (trinta) dias
e à Diretoria da Saúde, para as providências ne
-
cessârias com respeito à escala.
Artigo 9º - Aos estabelecimentos que infrigirem quaisquer dispo
sitivos da presente Lei, serã aplicada multa equiva
lente a 250 URV's (duzentas e cinquenta unidades -/
reais de valor), que será sempre elevada ac dôbro ,
em relação à multa anterior, em caso de reincidên-/
cia.
Ss 1º - À partir da terceira reincidência, fica o estabele-
cimento infrator, além das sanções pecuniárias pre-
vistas neste artigo, sujeito, ainda às seguintes pe
nalidades:
I - exclusão do plantão obrigatório ou cassação da auto
rização para funcionamento em plantão permanente ,/
quando se tratar de infrações relacionadas com o
cumprimento desses plantões;
II - cassação do alvará de funcionamento nos demais ca-/
sos.
S 2º - Serão consideradas, para efeito de reincidência, as
infrações cometidas num mesmo ano civil (Janeiro a
Dezembro de cada ano).
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, especialmen-
te a Lei número 2.239, de 07 de maio de 1.992.
Prefeitura Municipal de 5 Z de 1.994.
ur H6sS
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
Francisco J.biasjOliveira
Coordenador/ Administrativo

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