| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 1995 |
| Date | 1995-06-20 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade da transcrição na lei municipal, do nome do seu autor, bem como dos autores das emendas, subemendas e substitutivos. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] ee 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.3161 LEI NÚMERO 2.673 DE 20 DE JUNHO DE 1.995. "Estabelece a obrigatoriedade da transcrição na Lei municipal, do nome do seu autor, bem como dos autores das emendas, subemendas e substitutivos” Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda- de, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são / conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,De creta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Executivo obrigado a transcrever expressamente, no final do texto da lei municipal a ser publicada, o nome do seu autor, bem como dos autores das emendas, / subemendas e substitutivos transcritos nos autógrafos encaminhados pelo Legislativo. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,20 de Junho de 1.995. alird- Artur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. PRA José SP Oliveira D.Compras e licitações