| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 1995 |
| Date | 1995-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE f End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — GEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0852) 443151 + LEI NÚMERO 2.675 DE 10 DE JULHO DE 1.995. dade, Estad conferidas Decreta, e "Dispoê sobre as diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.996 e dá outras / providências" Artur Hess, Prefeito do Município de Pie o de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade ele promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretri Artigo 2º - Artigo 3º - I Artigo 4º - zes para a elaboração e a execução da lei orçamentá-/ ria do município de Piedade, relativas ao exercício de 1.996. As disposições desta lei vinculam a despesa para o / exercício de 1.996, vedada a execução de qualquer pro jeto ou atividade sem prévia inclusão no orçamento - / respectivo. A Lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Muni- cípio e seus orgãos; II - os orçamentos dos fundos municipais; II - o demonstrativo das obras e serviços públicos cu- jos recursos advenham de outorga, de concessão, de autorização, de cessão, de transmissão ou de quaisquer atos do Poder Público Municipal que im- Pliquem em qualquer tipo de reciprocidade por par te da iniciativa privada. A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamentã-/ ria do Legislativo ao Prefeito no prazo estabelecido no artigo 23, inciso III, da lei Orgânica Municipal , detalhando suas despesas nos moldes exigidos pela le- gislação especifica. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.3151 Artigo 5º - A falta da lei complementar a que se refere o artigo 165, S 9e, da Constituição Federal, o orçamento da administração direta atenderã às especificações cons tantes da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964 especialmente no que tange às classificações de re ceita e despesa e à elaboração de demonstrativo e f anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabeleci dos por esta lei. g 1º - Integrarão, também, o orçamento da administra ção direta, os demonstrativos: I-das dotações à conta do tesouro Municipal des tinadas a aumento de capital ou transferência a qualquer título, para os fundos do Munici-/ pio, devidamente especificadas por orgão rece ptor, natureza e finalidade da despesa; IIl-dos recursos destinados a manutenção e desen- volvimento do ensino de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de Piedade; III-das operações de crédito a que se refere a / presente lei; IV-da previsão mensal das receitas, a nível de alínea. Artigo 69 - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Exe- cutivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 39, inciso II, do ato das disposições Consti- tucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-hã de : I- mensagem; II- projeto de lei orçamentária anual; III- tabelas explicativas, a que se refere o ar- tigo 22, inciso III, da lei Federal 4.320 , de 17 de março de 1.964; IV- demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções anistias remissões, subsídios e benefícios de nature za financeira, tributária e creditícias Í s 1º s 2e s 3º Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fono: (0152) 44,30.30 FAX (0152) 44.31.61 Y- relação dos projetos e atividades constantes do pro jeto de lei orçamentária, com sua descrição e codi ficação, detalhados por elementos de despesa. Sem prezuízo do disposto no artigo 12, S 1º, desta lei, a mensagem que encaminhar o projeto de lei or camentária anual deverã explicitar os critérios na previsão da receita. Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deve- rão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico de dados, sem prezuízo da apresentação usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessã- rios ao adequado processamento dessas informações. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito até o início do / exercício de 1.996, a programação constante do pro jeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, rela tiva às despesas com custeio, incluídas aquelas / com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução em 1.995 e com serviço da divida, pode rã ser executada, em cada mês, até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do total de cada dotação atuali- zada, até o mês seguinte aquele em que o projeto seja encaminhado a sançaô. Artigo 7º - A lei orçamentária anual poderá prever dotação referen te a subvenções sociais a entidade privadas sem finali dade lucrativas, as quais só poderão ser concedidas / existindo relevante interesse público e através de au torização legislativa. s 1º s 2º - 86 poderão receber subvenção social as entidades / reconhecidas de utilidade pública, na forma de lei municipal em vigor. A entidade beneficiente deverã prestar contas no prazo fixado pela lei que conceder o benefício, o qual não poderá exceder a 30 (trinta)dias a partir do encerramento do exercício em que ocorrer a con- cessão do benefício. J Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 8º - Artigo 9º - º Artigo 10 - II - III - IV - VII - PREFEITURA: MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes: de Abreu, 200 — GEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.3151 s 38 - O Tesouro Municipal não poderá dispender mais que 1% (um por cento) da receita orçamentária para atender a subvenções sociais. s 4º - O auxílio ou subvenção de que trata o presente arti go não poderá ser repassada a entidade que estiver em débito ou pendente de entrega ou complementação / da Prestação de Contas. £ vedada a inclusão de dotações a titulo de auxílio pa ra entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lu crativos voltadas para o ensino especial e às destina-/ das a instalação de novas indústrias no Município. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA As diretrizes da receita para o ano de 1.996, mormente tendo em vista a conjuntura econômica marcada por res-/ trições de crescimento da economia e pela necessidade de racionalidade dos recursos, pautar-se-aôd pela coope ração entre o Poder Público e a iniciativa privada, in cluindo a concessão de incentivos fiscais e de diréito de uso do solo. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias: atualização da Planta genérica de valores do Município; revisão dos impostos de competência do Município, confor me artigo 156 da Constituição Federal; correção das parcelas dos tributos municipais; revogação das isenções dos tributos municipais que con- trariem o interesse público e a justiça fiscal; revisão ou instituição de taxas pela prestação de servi ços; instituição de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos / tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 9º desta lei; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes do Abreu, 200 — CEP 18.170.000 À Fons: (0952) 44.30.30 FAX (0152) 44.3151 VIII - concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e desportivos de interesse públi- co no âmbito do Município de Piedade. Parâgrafo Único - Os projetos de lei que objetivem altera- ções no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão especificar, além de hipóteses alternativas e alíquo tas, outros percentuais eventualmente utilizados nos cálculos, e ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico da simu lação dos dados, de acordo com as hipóteses referi-/ das neste parágrafo. Artigo 11 - Os projetos de lei que impliquem redução de receita do exercício financeiro de 1.996 deverão explicar, em sua exposição de motivos, a estimativa da denúncia de receita que acarretam, bem como indicar as despesas , em idêntico montante, que serão anuladas automatica-/ mente nos orçamentos do exercício referido. Artigo 12 - O projeto de lei orçamentário anual poderá computar , ha receita, operações de crédito: I - autorizadas por lei especifica, nos termos do artigo 7º, S 2º da lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 II - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual. Ss 1º- Em qualquer dos casos acima previstos, lei orça mentária anual deverã conter demonstrativos es pecificando, por operação de crédito, as dota ções, ao nível de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos. S 2º- Durante a execução orçamentária, não poderão / ser utilizados recursos provenientes da anula-/ ção de dotações relativas a projetos ou ativida des vinculadas a operações de crédito, nos ter mos do parágrafo anterior, ressalvadas as suple mentações atribuídas a esses projetos ou ativi- dades. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End, Praça Raul Comes do Abreu, 200 — — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (052) 443151 q Artigo 13 - A lei orçamentária anual poderã autorizar a realização de operações de crêdito por antecipação da receita até o limite estabelecido na legislação federal (Resolução. do Banco Central aprovada pelo Congresso Nacional). Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos des te artigo serão obrigatôriamente liquida das até 30 (trinta) dias após o encerra- mento do exercício. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Artigo 14 - A realização dos programas de investimentos . obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I - investimentos em fase de execução, que poderão termi nar em 1.996; II - investimentos iniciados e completados em 1.996; III - investimentos em fase de execução que não se completa- rem em 1.996. Iv - investimentos a serem iniciados em 1.996 e que não ter minarão em 1.996. N Artigo 15 - O executivo poderã encaminhar projetos de lei visando realizar a revisão do sistema de pessoal, incluindo a concessão de vantagens e aumento da remuneração de ser vidores, bem como a criação e a extinção de cargos pú blicos, o provimento de cargos e contratações estrita mente necessárias, respeitada a legislação municipal / vigente e as disposições especifícas da Constituição / Federal. Parágrafo Único - As despesas com pessoal ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita / corrente, de acordo com a lei complemen tar nº 82 de 27 de março de 1.995. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE. End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 4 Fono: (0152) 44.30.30 FAX (0852) 44.91.61 Artigo 16 - A criação de cargos atenderá aos seguintes requisitos: I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; II - inexistência de cargos, funções ou empregos púbticos similares, vagos e sem previsão de uso na administra-/ ção; III - resultar da ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo Único - Os projetos de lei de criâção de cargos de verão demonstrar em sua exposição de motivos, o atendi mento aos requisitos de que trata este artigo, apresen tando o efetivo acréscimo de gastos decorrentes e dota ções discriminadas por código e especificação a serem oneradas. Artigo 17 - A lei orçamentária anual contemplará dotações destina- das a reforma das novas dependências da Câmara Munici pal de Pledade. Artigo 18 - A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal pela lei orçamentária obedecerã ao disposto no artigo 60, inciso Xv, da lei Orgânica do Município de Piedade Artigo 19 - Os gastos relativos a construções de creches e de uni- dades de educação e saúde deverão ser discriminados em dotações individualizadas. Parágrafo Único - A lei orçamentária permitirá a relocação / dos recursos de que trata o "caput" deste artigo, des te artigo, desde que para o mesmo programa. Artigo 20 - O Poder Executivo poderã suplementar as dotações do or camento proposto, até o limite autorizado pelo legisla tivo na lei orçamentária anual. Parágrafo Único- O remanejamento de dotações poderá ser efe- tuado, desde que previsto na Lei de Orçamento, não al tere os programas nele estabelecidos e nem aumente [o] valor global nele consignado. / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 ca CEP 18.170,000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.3161 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 21 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçgadas segundo os preços vigentes em junho de 1 995 e traduzidas em valores médios anuais de 1.996,pro jetando-se a inflação no período de setembro de 1.995 [1] à dezembro de 1.996. S le -A lei orçamentária anual poderã estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem apli cados durante o exercício de 1.996, de forma a manter o valor reai dos projetos e atividades previstos no or camento, tendo como limite o comportamento da receita. S 2º -Caso implementada a sistemática de atualização de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverã discriminar a receita / prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada a nivel de alínea. S 3º -Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capi-/ tal, com exceção das receitas de operações de crédito todas conforme definidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. [1 Artigo 22 - Durante a execução orçamentária de 1.996, serão encá minhados o detalhamento e eventuais alterações referen tes ao demonstrativo de que trata O inciso III do arti go 3º desta lei. Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de Julho de 1.996. tur Hess Prefeito Munici Registrada e Publicada na data supra. al Francisco D.Compras Autor do Projeto-Prefeito Municipal ; Autores do Substitutivo-Geraldo Amancio Vieifa e Renaldo C.da Silva Autores da Emenda- Artur Hess Junior e Claudio Pereira da Silva Dm Dias Oliveira citações