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norma nº 2675/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2675 / 1995
Date 1995-07-10
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE f
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — GEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0852) 443151
+ LEI NÚMERO 2.675 DE 10 DE JULHO DE 1.995.
dade, Estad
conferidas
Decreta, e
"Dispoê sobre as diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1.996 e dá outras /
providências"
Artur Hess, Prefeito do Município de Pie
o de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são
por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretri
Artigo 2º -
Artigo 3º -
I
Artigo 4º -
zes para a elaboração e a execução da lei orçamentá-/
ria do município de Piedade, relativas ao exercício
de 1.996.
As disposições desta lei vinculam a despesa para o /
exercício de 1.996, vedada a execução de qualquer pro
jeto ou atividade sem prévia inclusão no orçamento - /
respectivo.
A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Muni-
cípio e seus orgãos;
II - os orçamentos dos fundos municipais;
II - o demonstrativo das obras e serviços públicos cu-
jos recursos advenham de outorga, de concessão, de
autorização, de cessão, de transmissão ou de
quaisquer atos do Poder Público Municipal que im-
Pliquem em qualquer tipo de reciprocidade por par
te da iniciativa privada.
A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamentã-/
ria do Legislativo ao Prefeito no prazo estabelecido
no artigo 23, inciso III, da lei Orgânica Municipal ,
detalhando suas despesas nos moldes exigidos pela le-
gislação especifica.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Artigo 5º - A falta da lei complementar a que se refere o artigo
165, S 9e, da Constituição Federal, o orçamento da
administração direta atenderã às especificações cons
tantes da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964
especialmente no que tange às classificações de re
ceita e despesa e à elaboração de demonstrativo e f
anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabeleci
dos por esta lei.
g 1º - Integrarão, também, o orçamento da administra
ção direta, os demonstrativos:
I-das dotações à conta do tesouro Municipal des
tinadas a aumento de capital ou transferência
a qualquer título, para os fundos do Munici-/
pio, devidamente especificadas por orgão rece
ptor, natureza e finalidade da despesa;
IIl-dos recursos destinados a manutenção e desen-
volvimento do ensino de forma a caracterizar
o cumprimento do disposto no artigo 160 da
Lei Orgânica do Município de Piedade;
III-das operações de crédito a que se refere a /
presente lei;
IV-da previsão mensal das receitas, a nível de
alínea.
Artigo 69 - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Exe-
cutivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no
artigo 39, inciso II, do ato das disposições Consti-
tucionais Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo, compor-se-hã de :
I- mensagem;
II- projeto de lei orçamentária anual;
III- tabelas explicativas, a que se refere o ar-
tigo 22, inciso III, da lei Federal 4.320 ,
de 17 de março de 1.964;
IV- demonstrativo dos efeitos sobre as receitas
e despesas decorrentes de isenções anistias
remissões, subsídios e benefícios de nature
za financeira, tributária e creditícias
Í
s 1º
s 2e
s 3º
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Y- relação dos projetos e atividades constantes do pro
jeto de lei orçamentária, com sua descrição e codi
ficação, detalhados por elementos de despesa.
Sem prezuízo do disposto no artigo 12, S 1º, desta
lei, a mensagem que encaminhar o projeto de lei or
camentária anual deverã explicitar os critérios na
previsão da receita.
Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deve-
rão ser encaminhados em suporte físico que permita
o imediato processamento eletrônico de dados, sem
prezuízo da apresentação usual, devendo os poderes
Executivo e Legislativo prover os recursos necessã-
rios ao adequado processamento dessas informações.
Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja
encaminhado à sanção do Prefeito até o início do /
exercício de 1.996, a programação constante do pro
jeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, rela
tiva às despesas com custeio, incluídas aquelas /
com pessoal e encargos sociais, com investimentos
em execução em 1.995 e com serviço da divida, pode
rã ser executada, em cada mês, até o limite de 1/
12 (um doze avos) do total de cada dotação atuali-
zada, até o mês seguinte aquele em que o projeto
seja encaminhado a sançaô.
Artigo 7º - A lei orçamentária anual poderá prever dotação referen
te a subvenções sociais a entidade privadas sem finali
dade lucrativas, as quais só poderão ser concedidas /
existindo relevante interesse público e através de au
torização legislativa.
s 1º
s 2º
- 86 poderão receber subvenção social as entidades /
reconhecidas de utilidade pública, na forma de lei
municipal em vigor.
A entidade beneficiente deverã prestar contas no
prazo fixado pela lei que conceder o benefício, o
qual não poderá exceder a 30 (trinta)dias a partir
do encerramento do exercício em que ocorrer a con-
cessão do benefício. J
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Artigo 8º -
Artigo 9º -
º Artigo 10 -
II -
III -
IV -
VII -
PREFEITURA: MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes: de Abreu, 200 — GEP 18.170.000
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s 38 - O Tesouro Municipal não poderá dispender mais que 1%
(um por cento) da receita orçamentária para atender
a subvenções sociais.
s 4º - O auxílio ou subvenção de que trata o presente arti
go não poderá ser repassada a entidade que estiver
em débito ou pendente de entrega ou complementação /
da Prestação de Contas.
£ vedada a inclusão de dotações a titulo de auxílio pa
ra entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lu
crativos voltadas para o ensino especial e às destina-/
das a instalação de novas indústrias no Município.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
As diretrizes da receita para o ano de 1.996, mormente
tendo em vista a conjuntura econômica marcada por res-/
trições de crescimento da economia e pela necessidade
de racionalidade dos recursos, pautar-se-aôd pela coope
ração entre o Poder Público e a iniciativa privada, in
cluindo a concessão de incentivos fiscais e de diréito
de uso do solo.
Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre
as seguintes alterações tributárias:
atualização da Planta genérica de valores do Município;
revisão dos impostos de competência do Município, confor
me artigo 156 da Constituição Federal;
correção das parcelas dos tributos municipais;
revogação das isenções dos tributos municipais que con-
trariem o interesse público e a justiça fiscal;
revisão ou instituição de taxas pela prestação de servi
ços;
instituição de contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas;
concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos /
tributários que permitam o atendimento das diretrizes
do artigo 9º desta lei;
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VIII - concessão de incentivos fiscais para a realização de
projetos culturais e desportivos de interesse públi-
co no âmbito do Município de Piedade.
Parâgrafo Único - Os projetos de lei que objetivem altera-
ções no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão
especificar, além de hipóteses alternativas e alíquo
tas, outros percentuais eventualmente utilizados nos
cálculos, e ser encaminhados em suporte físico que
permita o imediato processamento eletrônico da simu
lação dos dados, de acordo com as hipóteses referi-/
das neste parágrafo.
Artigo 11 - Os projetos de lei que impliquem redução de receita
do exercício financeiro de 1.996 deverão explicar, em
sua exposição de motivos, a estimativa da denúncia de
receita que acarretam, bem como indicar as despesas ,
em idêntico montante, que serão anuladas automatica-/
mente nos orçamentos do exercício referido.
Artigo 12 - O projeto de lei orçamentário anual poderá computar ,
ha receita, operações de crédito:
I - autorizadas por lei especifica, nos termos do artigo
7º, S 2º da lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964
II - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual.
Ss 1º- Em qualquer dos casos acima previstos, lei orça
mentária anual deverã conter demonstrativos es
pecificando, por operação de crédito, as dota
ções, ao nível de projetos e atividades a serem
financiadas com tais recursos.
S 2º- Durante a execução orçamentária, não poderão /
ser utilizados recursos provenientes da anula-/
ção de dotações relativas a projetos ou ativida
des vinculadas a operações de crédito, nos ter
mos do parágrafo anterior, ressalvadas as suple
mentações atribuídas a esses projetos ou ativi-
dades.
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Artigo 13 - A lei orçamentária anual poderã autorizar a realização
de operações de crêdito por antecipação da receita até
o limite estabelecido na legislação federal (Resolução.
do Banco Central aprovada pelo Congresso Nacional).
Parágrafo Único - As operações contratadas nos termos des
te artigo serão obrigatôriamente liquida
das até 30 (trinta) dias após o encerra-
mento do exercício.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Artigo 14 - A realização dos programas de investimentos . obedecerá
a seguinte ordem de prioridade:
I - investimentos em fase de execução, que poderão termi
nar em 1.996;
II - investimentos iniciados e completados em 1.996;
III - investimentos em fase de execução que não se completa-
rem em 1.996.
Iv - investimentos a serem iniciados em 1.996 e que não ter
minarão em 1.996.
N
Artigo 15 - O executivo poderã encaminhar projetos de lei visando
realizar a revisão do sistema de pessoal, incluindo a
concessão de vantagens e aumento da remuneração de ser
vidores, bem como a criação e a extinção de cargos pú
blicos, o provimento de cargos e contratações estrita
mente necessárias, respeitada a legislação municipal /
vigente e as disposições especifícas da Constituição /
Federal.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal ficam limitadas
a 60% (sessenta por cento) da receita /
corrente, de acordo com a lei complemen
tar nº 82 de 27 de março de 1.995.
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Artigo 16 - A criação de cargos atenderá aos seguintes requisitos:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrente;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos púbticos
similares, vagos e sem previsão de uso na administra-/
ção;
III - resultar da ampliação decorrente de investimentos ou
de expansão de serviços devidamente previstos na lei
orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criâção de cargos de
verão demonstrar em sua exposição de motivos, o atendi
mento aos requisitos de que trata este artigo, apresen
tando o efetivo acréscimo de gastos decorrentes e dota
ções discriminadas por código e especificação a serem
oneradas.
Artigo 17 - A lei orçamentária anual contemplará dotações destina-
das a reforma das novas dependências da Câmara Munici
pal de Pledade.
Artigo 18 - A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal
pela lei orçamentária obedecerã ao disposto no artigo
60, inciso Xv, da lei Orgânica do Município de Piedade
Artigo 19 - Os gastos relativos a construções de creches e de uni-
dades de educação e saúde deverão ser discriminados em
dotações individualizadas.
Parágrafo Único - A lei orçamentária permitirá a relocação /
dos recursos de que trata o "caput" deste artigo, des
te artigo, desde que para o mesmo programa.
Artigo 20 - O Poder Executivo poderã suplementar as dotações do or
camento proposto, até o limite autorizado pelo legisla
tivo na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único- O remanejamento de dotações poderá ser efe-
tuado, desde que previsto na Lei de Orçamento, não al
tere os programas nele estabelecidos e nem aumente [o]
valor global nele consignado. /
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 21 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas
serão orçgadas segundo os preços vigentes em junho de 1
995 e traduzidas em valores médios anuais de 1.996,pro
jetando-se a inflação no período de setembro de 1.995
[1] à dezembro de 1.996.
S le -A lei orçamentária anual poderã estabelecer critérios
de atualização das dotações orçamentárias a serem apli
cados durante o exercício de 1.996, de forma a manter
o valor reai dos projetos e atividades previstos no or
camento, tendo como limite o comportamento da receita.
S 2º -Caso implementada a sistemática de atualização de que
trata este artigo, a justificativa para reajuste das
dotações orçamentárias deverã discriminar a receita /
prevista em receita própria e receita de operações de
crédito, detalhada a nivel de alínea.
S 3º -Para os efeitos desta lei, considera-se como receita
própria o somatório das receitas correntes e de capi-/
tal, com exceção das receitas de operações de crédito
todas conforme definidos pela Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1.964.
[1 Artigo 22 - Durante a execução orçamentária de 1.996, serão encá
minhados o detalhamento e eventuais alterações referen
tes ao demonstrativo de que trata O inciso III do arti
go 3º desta lei.
Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de Julho de 1.996.
tur Hess
Prefeito Munici
Registrada e Publicada na data supra.
al
Francisco
D.Compras
Autor do Projeto-Prefeito Municipal ;
Autores do Substitutivo-Geraldo Amancio Vieifa e Renaldo C.da Silva
Autores da Emenda- Artur Hess Junior e Claudio Pereira da Silva
Dm
Dias Oliveira
citações

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