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norma nº 2676/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2676 / 1995
Date 1995-07-10
EmentaEstabelece normas regulamentares para as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no município e dá outras providências.
native_id3495

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Ent. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000
Fone: (0152) 44.30.30 FAX (082) 443151
LEI NÚMERO 2.676 DE 10 DE JULHO DE 1.995.
dade, Estado de
dade Decreta; e
que
que
com
IL -
II -
III -
"Estabelece normas regulamentares para as
ações de vigilância sanitária e epidemio
lógica no Município e dá outras providên
cias",
Artur Hess, Prefeito do Município de Pie
São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe /
são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie-
ele promulga a seguinte Lei:
Artigo le - Compete ao Município, a fim de cumprir com as ações
lhe são atribuídas pelo Sistema Único de Saúde ,
promover ações concernentes à vigilância sanitária e
epidemiológica, objetivando a promoção preservação e
recuperação da saúde da população.
Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica de
trata esta lei serã exercida sobre os bens de
consumo e prestação de serviços que se relacionem di
reta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva
o meio ambiente e aos locais de trabalho em geral |,
os seguintes objetivos:
assegurar condições adequadas de desenvolvimento
à saúde e às atividades básicas do homem, como ha
bitação, circulação, recreação e trabalho;
propiciar a melhoria da qualidade do meio ambien
te nele incluído o trabalho, garantindo condi-
ções de saúde, conforto, higiene, segurança e /
bem-estar públicos;
assegurar condições adequadas de qualidade na
produção, comercialização e consumo de bens e
serviços de interesse da saúde, incluídos os pro
cedimentos, os métodos e as técnicas que a afe
tam; ,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA: MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.770.000
Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.31.61
IV- assegurar condições adequadas para a prestação dos
serviços de saúde;
V- assegurar a participação da comunidade nas ações
de saúde.
Artigo 3º - Os funcionários ou servidores municipais lotados no de
partamento de Saúde do Município de Piedade a quem te
) nham sido formalmente conferidas atribuições fiscaliza-
doras para executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, no exercício de suas funções, tem compe,
tência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitã
rios, expedindo têrmos, auto de infração e de imposição
de penalidades referentes à transgressão das normas /
constantes na presente lei.
Artigo 49 - São autoridades sanitárias para efeito desta lei:
I- Prefeito Municipal
II- Diretor do Departamento de Saúde
III- Chefe da Seção da Vigilância Sanitária
IV- Membros da Seção de Vigilância Sanitária, os quais
devem ser diplomados em nível superior
V- Fiscais sanitários
Parâgrafo Único - As autoridades acima enumeradas, quando no
exercício de suas funções, terão livre aces-
e so em todos os locais do Município, a qual
quer dia e hora, podendo utilizar-se de to
dos os meios e equipamentos necessários à a
valiação sanitária e epidemiológica.
Artigo 59 - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica, se
rão exercidas integradamente e articuladas com as de
mais áreas técnicas da administração municipal, espe
cialmente a de obras, planejamento, educação e assis-/
Vá
tência social.
VA
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Artigo 6º - Considera-se infração sanitária, para os efeitos desta
lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto /
nas normas legais, regulamentares e outras que por
qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Artigo 7º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal, serão punidas, alternativa ou
e cumulativamente, com penalidades de:
I- advertência;
II- multa;
III- apreensão de produto, equipamentos, utensílios e re
cipientes;
IV- inutilização do produto, equipamentos, utensílios e
recipientes;
V- interdição do produto, equipamentos, utensílios e
recipientes;
, VI- suspensão de vendas do produto;
VII- suspensão da fabricação do produto;
VIII- cancelamento do registro do produto, de embalagens
e utensílios;
IX- interdição parcial ou total do estabelecimento, se
ções, dependências e veículos;
X- cancelamento de alvará de licença de funcionamento
do estabelecimento;
e XI- cancelamento da autorização para funcionamento da
emprêsa.
Artigo 8º - São infrações sanitárias:
I- construir, instalar ou fazer funcionar estabeleci-/
mentos que fabriquem alimentos, aditivos para ali
mentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais pro
dutos que interessem a saúde pública, sem registro
licença e autorizações dos órgãos sanitários compe-
tentes ou contrariando as normas legais pertinentes
PENA- advertência, interdição, cancelamento de auto
rização e/ ou multa.
7!
VE
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' II- construir, instalar ou fazer funcionar clínicas em ge-
ral ou organizações afins que se dediquem à promoção ,
proteção e recuperação da saúde, sem licença do ôrgão
sanitário competente, ou contrariando normas legais, e
regulamentares pertinentes:
PENA- advertência, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa.
o III- instalar consultórios médicos, odontológicos e de qual
quer atividade paramédica, laboratórios de análise . e
de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de olhos e de
estabelecimentos de atividades afins, intitutos de es
teticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, ga
binetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamen
tos geradores de raio X, substâncias radioativas ou ra
diações ionizantes e outras, estabelecimentos, labora-
tórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prôtese dentária, de aparelhos ou
materiais para uso odontológico, ou explorar ativida-/
des comerciais, industriais ou filantrópicas com a par
ticipação de agentes que exerçam profissões ou ocupa
ções técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde |,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrari-
ando o disposto nas normas legais e regulamentares per
tinentes:
PENA- advertância, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa.
IV- comercializar alimentos, produtos alimentícios, medica
mentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietê-
ticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saú
de pública ou individual, sem registro, licença ou au
torização dos ôrgãos sanitários competentes ou em desa
côrdo com as normas legais e regulamentares pertinen-/
tes:
PENA- advertência, apreensão e inutilização do produto
interdição, cancelamento do registro e da licen-
ça e/ou multa. / |
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vV- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de
animais domésticos considerados perigosos pelas autori-
dades sanitárias:
PENA- advertência e/ou multa.
VI- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autorida-
des sanitârias competentes no exercício de suas funções
, PENA- interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
o VII- aviar receita em desacôrdo com prescrição médicas ou de
terminação expressa em lei e normas regulamentares:
PENA- interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
VIII- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em rela
ção a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e
uso dependam de prescrição médica, sem observância des
sa exigência e contrariando normas legais e regulamenta
res:
PENA- advertência, interdiçaô, cancelamento da licença
e/ou multa;
IX- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plas
maferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas
contrariando normas legais e regulamentares:
PENA- interdição, cancelamento da licença e registro e
ou multa.
X- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de inte-/
resse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou
apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo
expirado:
PENA- apreensão e inutilização do produto, interdição ,
cancelamento do registro, da licença e da autori-
zação e/ou multa.
XI- industrializar produtos de interesse sanitário, sem a
assistência de responsável técnico, legalmente habilita
do:
PENA- apreensão e inutilização do produto, interdição ,
cancelamento do registro e/ou multa.
XII- inobservar exigências sanitárias relativas a imóveis,pe
los seus proprietários, ou por quem legalmente detenha
a posses
PENA- advertência, interdição e/ou multa.
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XIII- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive be
bidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cor-
relatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, sa
neamentos e quaisquer outros que interessem à saúde pá
blicas:
PENA- apreensão, inutilização e/ou interdição do produto
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, can
o celamento do registro do produto, interdição par
cial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da emprêsa, cancela
mento do alvará de licenciamento e multa.
XIV- deixar o proprietário de estabelecimento comercial de pro
ver os seus funcionários de equipamentos de higiene apro-
priados para o manuseio de produtos alimentícios “in natu
ra” no desempenho de suas funções:
PENA- advertência, interdição, cancelamento da licença e
ou multa.
XV- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias compe
tentes visando à aplicação da legislação pertinente:
PENA- advertência, apreensão, inutilização e/ou interdi-/
ção do produto, suspensão de venda, e/ou de fabrica
ção, cancelamento do registro do produto, interdi-/
ção total ou parcial do estabelecimento, cancelamen
: to da autorização para funcionamento da emprêsa,can
E] celamento do alvará de licença do estabelecimento.
Parágrafo lnico- Independem de licença para funcionamento os esta
belecimentos integrantes da administração públi-
ca ou por ela intituídos, ficando sujeitos, po
rém, às exigências petinentes às instalações,aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e à assis
tência e responsabilidade técnicas.
Artigo 9º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em
razão de suas atribuições legais e no exercício de /
suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de
7
multa.
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Artigo 10 - Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da pena refe
rente ao ítem X do artigo 7º, cabendo aos membros da /
Seção da Vigilância Sanitária, ouvido o Chefe da Seção
aplicar as penalidades previstas nos itens II,III,IV,V
VI e IX, do referido artigo.
Parâgrafo Único- As penalidades previstas nos demais Ítens se
rão aplicadas pela Secretária da Saúde do Esta
do, através das autoridades competentes.
Artigo 11 - Na apuração das infrações e aplicação das penalidades ,
as autoridades sanitárias municipais agirão em conjunto
com as autoridades sanitárias estaduais.
Artigo 12 - O procedimento administrativo das infrações de natureza
sanitária obedecerá, no que couber no âmbito do munici-
pio, ao disposto no Título III do Decreto Estadual nº
12.342 de 27 de setembro de 1.978.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de Julho de 1.995.
PROJETO DE LEI- autoria da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
SUBSTITUTIVO - de autoria do vereador Claudio Pereira da Silva.
PA
tur Hess
Prefeito Municipá
Registrada e Publicada na data supra.
Francisco jJoge Dias Oliveira
D.Compra5 f icitações

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