| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 1995 |
| Date | 1995-07-10 |
| Ementa | Estabelece normas regulamentares para as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no município e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Ent. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (082) 443151 LEI NÚMERO 2.676 DE 10 DE JULHO DE 1.995. dade, Estado de dade Decreta; e que que com IL - II - III - "Estabelece normas regulamentares para as ações de vigilância sanitária e epidemio lógica no Município e dá outras providên cias", Artur Hess, Prefeito do Município de Pie São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe / são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie- ele promulga a seguinte Lei: Artigo le - Compete ao Município, a fim de cumprir com as ações lhe são atribuídas pelo Sistema Único de Saúde , promover ações concernentes à vigilância sanitária e epidemiológica, objetivando a promoção preservação e recuperação da saúde da população. Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica de trata esta lei serã exercida sobre os bens de consumo e prestação de serviços que se relacionem di reta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva o meio ambiente e aos locais de trabalho em geral |, os seguintes objetivos: assegurar condições adequadas de desenvolvimento à saúde e às atividades básicas do homem, como ha bitação, circulação, recreação e trabalho; propiciar a melhoria da qualidade do meio ambien te nele incluído o trabalho, garantindo condi- ções de saúde, conforto, higiene, segurança e / bem-estar públicos; assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos os pro cedimentos, os métodos e as técnicas que a afe tam; , Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA: MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.770.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.31.61 IV- assegurar condições adequadas para a prestação dos serviços de saúde; V- assegurar a participação da comunidade nas ações de saúde. Artigo 3º - Os funcionários ou servidores municipais lotados no de partamento de Saúde do Município de Piedade a quem te ) nham sido formalmente conferidas atribuições fiscaliza- doras para executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, no exercício de suas funções, tem compe, tência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitã rios, expedindo têrmos, auto de infração e de imposição de penalidades referentes à transgressão das normas / constantes na presente lei. Artigo 49 - São autoridades sanitárias para efeito desta lei: I- Prefeito Municipal II- Diretor do Departamento de Saúde III- Chefe da Seção da Vigilância Sanitária IV- Membros da Seção de Vigilância Sanitária, os quais devem ser diplomados em nível superior V- Fiscais sanitários Parâgrafo Único - As autoridades acima enumeradas, quando no exercício de suas funções, terão livre aces- e so em todos os locais do Município, a qual quer dia e hora, podendo utilizar-se de to dos os meios e equipamentos necessários à a valiação sanitária e epidemiológica. Artigo 59 - As ações de vigilância sanitária e epidemiológica, se rão exercidas integradamente e articuladas com as de mais áreas técnicas da administração municipal, espe cialmente a de obras, planejamento, educação e assis-/ Vá tência social. VA Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 443151 Artigo 6º - Considera-se infração sanitária, para os efeitos desta lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto / nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Artigo 7º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão punidas, alternativa ou e cumulativamente, com penalidades de: I- advertência; II- multa; III- apreensão de produto, equipamentos, utensílios e re cipientes; IV- inutilização do produto, equipamentos, utensílios e recipientes; V- interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes; , VI- suspensão de vendas do produto; VII- suspensão da fabricação do produto; VIII- cancelamento do registro do produto, de embalagens e utensílios; IX- interdição parcial ou total do estabelecimento, se ções, dependências e veículos; X- cancelamento de alvará de licença de funcionamento do estabelecimento; e XI- cancelamento da autorização para funcionamento da emprêsa. Artigo 8º - São infrações sanitárias: I- construir, instalar ou fazer funcionar estabeleci-/ mentos que fabriquem alimentos, aditivos para ali mentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais pro dutos que interessem a saúde pública, sem registro licença e autorizações dos órgãos sanitários compe- tentes ou contrariando as normas legais pertinentes PENA- advertência, interdição, cancelamento de auto rização e/ ou multa. 7! VE Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] E) | PREFEITURA: MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fono: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.31.61 ' II- construir, instalar ou fazer funcionar clínicas em ge- ral ou organizações afins que se dediquem à promoção , proteção e recuperação da saúde, sem licença do ôrgão sanitário competente, ou contrariando normas legais, e regulamentares pertinentes: PENA- advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. o III- instalar consultórios médicos, odontológicos e de qual quer atividade paramédica, laboratórios de análise . e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de olhos e de estabelecimentos de atividades afins, intitutos de es teticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, ga binetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamen tos geradores de raio X, substâncias radioativas ou ra diações ionizantes e outras, estabelecimentos, labora- tórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prôtese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar ativida-/ des comerciais, industriais ou filantrópicas com a par ticipação de agentes que exerçam profissões ou ocupa ções técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde |, sem licença do órgão sanitário competente ou contrari- ando o disposto nas normas legais e regulamentares per tinentes: PENA- advertância, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. IV- comercializar alimentos, produtos alimentícios, medica mentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietê- ticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saú de pública ou individual, sem registro, licença ou au torização dos ôrgãos sanitários competentes ou em desa côrdo com as normas legais e regulamentares pertinen-/ tes: PENA- advertência, apreensão e inutilização do produto interdição, cancelamento do registro e da licen- ça e/ou multa. / | Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44,30.30 FAX (0152) 443151 vV- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autori- dades sanitárias: PENA- advertência e/ou multa. VI- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autorida- des sanitârias competentes no exercício de suas funções , PENA- interdição, cancelamento da licença e/ou multa. o VII- aviar receita em desacôrdo com prescrição médicas ou de terminação expressa em lei e normas regulamentares: PENA- interdição, cancelamento da licença e/ou multa. VIII- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em rela ção a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância des sa exigência e contrariando normas legais e regulamenta res: PENA- advertência, interdiçaô, cancelamento da licença e/ou multa; IX- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plas maferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas contrariando normas legais e regulamentares: PENA- interdição, cancelamento da licença e registro e ou multa. X- expor à venda ou entregar ao consumo produtos de inte-/ resse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado: PENA- apreensão e inutilização do produto, interdição , cancelamento do registro, da licença e da autori- zação e/ou multa. XI- industrializar produtos de interesse sanitário, sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilita do: PENA- apreensão e inutilização do produto, interdição , cancelamento do registro e/ou multa. XII- inobservar exigências sanitárias relativas a imóveis,pe los seus proprietários, ou por quem legalmente detenha a posses PENA- advertência, interdição e/ou multa. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.80 FAX (0152) 44.31.51 XIII- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive be bidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cor- relatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, sa neamentos e quaisquer outros que interessem à saúde pá blicas: PENA- apreensão, inutilização e/ou interdição do produto suspensão de venda e/ou fabricação do produto, can o celamento do registro do produto, interdição par cial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da emprêsa, cancela mento do alvará de licenciamento e multa. XIV- deixar o proprietário de estabelecimento comercial de pro ver os seus funcionários de equipamentos de higiene apro- priados para o manuseio de produtos alimentícios “in natu ra” no desempenho de suas funções: PENA- advertência, interdição, cancelamento da licença e ou multa. XV- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias compe tentes visando à aplicação da legislação pertinente: PENA- advertência, apreensão, inutilização e/ou interdi-/ ção do produto, suspensão de venda, e/ou de fabrica ção, cancelamento do registro do produto, interdi-/ ção total ou parcial do estabelecimento, cancelamen : to da autorização para funcionamento da emprêsa,can E] celamento do alvará de licença do estabelecimento. Parágrafo lnico- Independem de licença para funcionamento os esta belecimentos integrantes da administração públi- ca ou por ela intituídos, ficando sujeitos, po rém, às exigências petinentes às instalações,aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assis tência e responsabilidade técnicas. Artigo 9º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais e no exercício de / suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de 7 multa. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.3151 Artigo 10 - Compete ao Prefeito Municipal a aplicação da pena refe rente ao ítem X do artigo 7º, cabendo aos membros da / Seção da Vigilância Sanitária, ouvido o Chefe da Seção aplicar as penalidades previstas nos itens II,III,IV,V VI e IX, do referido artigo. Parâgrafo Único- As penalidades previstas nos demais Ítens se rão aplicadas pela Secretária da Saúde do Esta do, através das autoridades competentes. Artigo 11 - Na apuração das infrações e aplicação das penalidades , as autoridades sanitárias municipais agirão em conjunto com as autoridades sanitárias estaduais. Artigo 12 - O procedimento administrativo das infrações de natureza sanitária obedecerá, no que couber no âmbito do munici- pio, ao disposto no Título III do Decreto Estadual nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978. Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de Julho de 1.995. PROJETO DE LEI- autoria da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE SUBSTITUTIVO - de autoria do vereador Claudio Pereira da Silva. PA tur Hess Prefeito Municipá Registrada e Publicada na data supra. Francisco jJoge Dias Oliveira D.Compra5 f icitações