| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4255 / 2012 |
| Date | 2012-11-05 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder incentivos fiscais a empresa, conforme especifica. |
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13/09/2021 09:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/472/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.255, de 05 de novembro de 2012 Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2017. Dada por Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017 Autoriza o Município a conceder incentivos fiscais a empresa, conforme especifica. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 1º Fica o Município de Piedade autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução de ISSQN de 3 (três) para 2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução de Obras e Habite-se, isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de Publicidade sobre as futuras instalações da empresa Nereu Alfredo de Oliveira - ME, CNPJ sob nº 03.320.831/0001-39, na Rodovia Bunjiro Nakao s/n°, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3º inciso I da Lei nº 3.638 de 4 de novembro de 2005. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 2º Em contrapartida, deverá o beneficiário cumprir as seguintes exigências: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. I – não paralisar suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infraestrutura na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017. 13/09/2021 09:54 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/472/text?print 2/2 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de novembro de 2012. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.489, de 14 de fevereiro de 2017.