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norma nº 2684/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2684 / 1995
Date 1995-08-21
EmentaDispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LG O1BITS e 41 da Lei 8.935/94,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End, Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.31.51
=. a
LEI NÚMERO 2.684 DE 21 DE AGOSTO DE 1.995.
"Dispõe sobre a expedição de Auto de Regulariza
ção para áreas parceladas em lotes, em zona ur
bana e de expansão urbana, que contenham cons-
truções já edificadas, total ou parcialmente e
para projetos de edificações, dispensando O re
cuo frontal, lateral e de fundos, bem como so
bre percentual de ocupação da ârea exigidos /
por Lei Municipal, conforme especifica".
em nara
Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade ,
Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são confe-
ridas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta
e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de ex
pansão Urbana, que contenham construções residênciais
jã edificadas, total ou parcialmente, e projetos de /
edificações residênciais já apresentados na Municipali
dade, até a publicação desta Lei, que obedeçam as espe
cificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exi-
gidos pela Lei Municipal nº 830, de 27/11/72, alterado
pela Lei nº 1.419 de 31/01/83, artigo 16, item I, alí-
nea "c”", e que não atendam ainda ao percentual de ocu
pação do terreno, conforme artigo 16, Item I, alínea /
“b” da mesma Lei, serão expedidos Auto de Regulariza-/
ção, desde que:
I - O parcelamento tenha ocorrido:
aj- Em área de 125m? a 250m?, (cento e vinte e cinco
metros quadrados a duzentos e cinquenta metros qua
drados), com testada de 05 (cinco) metros lineares
b)- A presente medida de regularização seja requerida
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias à par
tir da data da publicação desta lei.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000
Fono: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 443161
II- A via de circulação atenda as seguintes caracteristi
cast
a)- O sistema viário do local esteja definido;
b)- O lote em questão tenha frente para via pública;
c)- Declividade máxima de 30% (trinta por cento) sen
do admitida maior a critério da administração se
dotada de degraus, patamares e pavimentação;
d)- Escoamento de âgua pluviais.
Artigo 2º- Serã obedecido o seguinte critério para efeitos de re-
gularização das edificações em lotes de áreas normais
e naquelas referidos no artigo 1, inciso I, alínea "a"
desta lei:
T -Edificações com até 150m? de área:
a)- O proprietário deverá apresentar o requerimento
junto a Prefeitura Municipal, instruído com a do
cumentação referente à propriedade do imóvel (ti
tulo ou compromisso) cópia do último carnê de pa
gamento de IPTU, devendo providenciar a retirada
do Auto de Regularização no prazo que for fixado
pelo setor competente, ficando isento de pagamen
to da taxa correspondente;
II- Edificações entre 125m? e 250m2 de área:
a)- O proprietário deverã apresentar o requerimento
junto a Prefeitura Municipal, instruído com à.
documentação referente à propriedade do Imóvel/
(título ou compromisso) cópia do último cafnê
de pagamento de IPTU, fazendo juntar 03 (três)
cópias da planta baixa, assinada por responsã-/
vel técnico, retirando o Auto de Regularizagão
no prazo fixado pelo setor competente, mediante
o pagamento da taxa correspondente.
III- Edificações acima de 250m? de àrea:
a)- O proprietário deverá apresentar o requerimen-
to junto à Prefeitura Municipal, instruído com
a documentação referente à propriedade do Imô-
vel (título ou compromisso)cópia do último . /
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3t51
carnê de pagamento do IPTU, apresentando o projeto
completo da obra, assinada por responsável técnico
devendo retirar o Auto de Regularização no prazo
fixado pelo setor competente, mediante o recolhi-/
mento da taxa correspondente.
Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento
[) do parcelador, sucessores, ou ainda, de ofício pela
Prefeitura, desde que constatada a abertura da via
de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro
à via.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente
lei, correrão por conta de dotações orçamentárias /
próprias.
Artigo 5º - Serã dada ampla publicidade da presente lei,especial
mente através de faixas e cartazes.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando suspensas, durante a sua vigência, as dispo-
sições em contrário, e sua eficácia terá efeito no
prazo de 120 dias, após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,21 de agosto de 1.995.
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor das Emendas: Carmem Lidia Hess dos Santos
tur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
Ei 2) Dias Oliveira
D.Compras e Licitações

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