| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a expedição de auto de regularização para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de expansão urbana, que contenham construções já edificadas, total ou parcialmente, e para projetos de edificações, dispensando o recuo frontal, lateral e de fundos, bem como sobre percentual de ocupação da área exigidos por lei municipal, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LG O1BITS e 41 da Lei 8.935/94, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End, Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30.30 FAX (0152) 44.31.51 =. a LEI NÚMERO 2.684 DE 21 DE AGOSTO DE 1.995. "Dispõe sobre a expedição de Auto de Regulariza ção para áreas parceladas em lotes, em zona ur bana e de expansão urbana, que contenham cons- truções já edificadas, total ou parcialmente e para projetos de edificações, dispensando O re cuo frontal, lateral e de fundos, bem como so bre percentual de ocupação da ârea exigidos / por Lei Municipal, conforme especifica". em nara Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade , Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são confe- ridas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Para áreas parceladas em lotes, em zona urbana e de ex pansão Urbana, que contenham construções residênciais jã edificadas, total ou parcialmente, e projetos de / edificações residênciais já apresentados na Municipali dade, até a publicação desta Lei, que obedeçam as espe cificações de recuo frontal, lateral e de fundos, exi- gidos pela Lei Municipal nº 830, de 27/11/72, alterado pela Lei nº 1.419 de 31/01/83, artigo 16, item I, alí- nea "c”", e que não atendam ainda ao percentual de ocu pação do terreno, conforme artigo 16, Item I, alínea / “b” da mesma Lei, serão expedidos Auto de Regulariza-/ ção, desde que: I - O parcelamento tenha ocorrido: aj- Em área de 125m? a 250m?, (cento e vinte e cinco metros quadrados a duzentos e cinquenta metros qua drados), com testada de 05 (cinco) metros lineares b)- A presente medida de regularização seja requerida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias à par tir da data da publicação desta lei. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000 Fono: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 443161 II- A via de circulação atenda as seguintes caracteristi cast a)- O sistema viário do local esteja definido; b)- O lote em questão tenha frente para via pública; c)- Declividade máxima de 30% (trinta por cento) sen do admitida maior a critério da administração se dotada de degraus, patamares e pavimentação; d)- Escoamento de âgua pluviais. Artigo 2º- Serã obedecido o seguinte critério para efeitos de re- gularização das edificações em lotes de áreas normais e naquelas referidos no artigo 1, inciso I, alínea "a" desta lei: T -Edificações com até 150m? de área: a)- O proprietário deverá apresentar o requerimento junto a Prefeitura Municipal, instruído com a do cumentação referente à propriedade do imóvel (ti tulo ou compromisso) cópia do último carnê de pa gamento de IPTU, devendo providenciar a retirada do Auto de Regularização no prazo que for fixado pelo setor competente, ficando isento de pagamen to da taxa correspondente; II- Edificações entre 125m? e 250m2 de área: a)- O proprietário deverã apresentar o requerimento junto a Prefeitura Municipal, instruído com à. documentação referente à propriedade do Imóvel/ (título ou compromisso) cópia do último cafnê de pagamento de IPTU, fazendo juntar 03 (três) cópias da planta baixa, assinada por responsã-/ vel técnico, retirando o Auto de Regularizagão no prazo fixado pelo setor competente, mediante o pagamento da taxa correspondente. III- Edificações acima de 250m? de àrea: a)- O proprietário deverá apresentar o requerimen- to junto à Prefeitura Municipal, instruído com a documentação referente à propriedade do Imô- vel (título ou compromisso)cópia do último . / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3t51 carnê de pagamento do IPTU, apresentando o projeto completo da obra, assinada por responsável técnico devendo retirar o Auto de Regularização no prazo fixado pelo setor competente, mediante o recolhi-/ mento da taxa correspondente. Artigo 3º - A regularização poderá ser promovida a requerimento [) do parcelador, sucessores, ou ainda, de ofício pela Prefeitura, desde que constatada a abertura da via de circulação e alienação de qualquer lote lindeiro à via. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias / próprias. Artigo 5º - Serã dada ampla publicidade da presente lei,especial mente através de faixas e cartazes. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando suspensas, durante a sua vigência, as dispo- sições em contrário, e sua eficácia terá efeito no prazo de 120 dias, após sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,21 de agosto de 1.995. Autor do Projeto: Prefeito Municipal Autor das Emendas: Carmem Lidia Hess dos Santos tur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. Ei 2) Dias Oliveira D.Compras e Licitações