| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2545 / 1994 |
| Date | 1994-04-25 |
| Ementa | Estabelece o uso obrigatório de equipamentos esterilizadores dos instrumentos de trabalho nos locais onde são exercidas as profissões liberais que menciona. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0182) 44.30.30 — FAX 44315] — Telex 152860 LEI NÚMERO 2.545 DE 25 DE ABRIL DE 1.994. “Estabelece o uso obrigatório de equi- pamentos esterilizadores dos instru-/ mentos de trabalho nos locais onde / são exercidas as profissões liberais que menciona." Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pieda de Decreta, e ele promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - É obrigatório o uso de equipamentos para esteriliza-/ ção dos instrumentos de trabalho nos locais onde são exercidas as seguintes profissões liberais: I - Barbeiros; II - Cabeleireiros; III - Manicures e Pedicures; IV - Especialistas em tratamento de pele e depilação. Artigo 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a par-/ tir da publicação da presente Lei, para que os locais de trabalho dos profissionais enumerados no artigo an terior estejam dotados do equipamento necessário. Artigo 3º - Transcorrido o prazo do artigo 2º sem as providências ali mencionadas, ficarã o responsável pelo estabeleci mento infrator sujeito à sanções a serem estabeleci-/ das atravês de Decreto do Executivo. Artigo 49 - A Prefeitura poderá, caso a caso e atendida situação de notória dificuldade do dono do estabelecimentos fi xar outro prazo, que não exceda a 90 (noventa) dias , |Z Artigo 5º - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -— CEP 18.170-000 Fono: (062) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152880 para cumprir a exigência de que fala a presente Lei, mediante solicitação por escrito do inte-/ ressado. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-” ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,25 de Abril de 1.994. Registrado e Publicado na data supra. Artur Hess Prefeito Municipal,