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norma nº 2547/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2547 / 1994
Date 1994-05-09
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.547, de 09 de maio de 1994
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021
Dispõe sobre a inspeção sanitária dos Produtos de origem animal,
institui taxas e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal. SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de
vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único Os produtos finais a que se refere esta lei só poderão ser comercializados no município e distritos.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
a) os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matérias primas;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
b) pescado e seus derivados;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
c) o leite e seus derivados;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
d) o ovo e seus derivados;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
e) o mel, a cera de abelha e outros produtos da colmeia.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º A fiscalização de que se trata o artigo far-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1.950
e da Lei Federal nº 7.889 de 23 de dezembro de 1.989, e será exercida:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
a) nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no transito dos produtos de origem animal;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
b) nos estabelecimentos industriais especializados;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
c) nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, condicionem produtos de origem animal;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
d) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, a Secretaria ou Departamento de
Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente
conforme Lei 5517/67 no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal nº 7.889 e Lei Estadual 8.208,
pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 5º Nenhum estabelecimento que se enquadra nos termos do artigo 3º, poderá funcionar no município, sem que
esteja, devidamente registrado no Órgão competente na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio
municipal.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 6º O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta
lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no
artigo 3º.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo abrangerá:
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
a) as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
b) a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
c) os exames tecnológicos, microbiológicos e químicos de matéria prima e de produtos;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
d) a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
e) a qualidade e as condições técnicas sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
f) a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
g) quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços.
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 7º Compete a Secretaria ou Departamento responsável pela fiscalização citada no artigo 4º:
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
a) estabelecer normas técnicas de produção e classificação nos produtos de origem animal;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
b) coordenar o treinamento técnico e pessoal envolvido no serviço de inspeção Municipal.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente lei, acarretará, isolada ou
cumulativamente as seguintes sanções:
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
I – advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
II – multa de até 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do mês da infração dos casos não compreendidos no item
anterior;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e derivados de origem animal quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas no fim que se destina, ou foram adulteradas;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
IV – interdição de atividades que cause risco ou ameaça ne natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
V – interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto,
ou se verificar mediante inspeção a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação,
embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o entendimento das exigências que motivaram a
sanção.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a
cassação do alvará de funcionamento.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 9º Ficam instituídas taxas de classificação relativas à produtos de origem animal.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 10. O valor das taxas será determinado de acordo com origem dos serviços, convertidos em unidades Fiscais de
Referência:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
a) inspeção sanitária pelos custos dos serviços em UNIFIP pré-fixada;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
b) registro de estabelecimentos pelo valor para alvará de funcionamento, conforme código tributário municipal;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
c) análise prévia: pelos custos dos serviços em UNIFIP pré fixada;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
d) análise parcial: pelos custos dos serviços em UNIFIP pré fixadas;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
e) diligência pelos custos dos serviços inclusive despesas de transportes;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 11. O sujeito passivo e a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o
paciente do poder de polícia cada vez que esteja efetivamente exercido.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 12. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a
importância devida.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 13. Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados conforme o valor da UNIFIP vigorante, na
data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora da 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 14. A Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar os preços públicos vigentes.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO IV
(Revogado)
Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 15. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado, para fiscalização sanitária objeto desta
lei.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de maio de 1994.
Arthur Hess
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 17. - Lei nº 4.719, de 16 de novembro de 2021.

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