| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2555 / 1994 |
| Date | 1994-05-26 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fono: (0152) 44.90.30 — FAX 443151 — Teolox 152860 LEI NÚMERO 2.555 DE 26 DE MAIO DE 1.994. “"Dispo& sobre diretrizes orçamentã rias para o exercício de 1.995, e dã outras providências". Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, etc.. Usando de suas atribui-/ ções que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Mu- nicipal de Piedade DECRETA. e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exerci cio de 1.995, abrangerá os Poderes Legislativo e. Executivo, seus fundos, ôrgãos e entidades da admi- nistração direta, assim como a execução orçamentã-/ ria obedecerã as diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de econô mia mista que possam ser criadas pelo munici- pio somente receberão recursos do Tesouro Mu- nicipal atravês de Lei específica, autorizan- do a subscrição de capital ou cobertura de "déficit", excetuando-se o pagamento de Servi ços prestados. Artigo 2º - A proposta parcial da Câmara Municipal será enca- / minhada para o Executivo, nos termos da Lei Orgâni- ca Municipal (artigo 23, inciso III). Artigo 39 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.995, obedecerã as seguintes , diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financei ras estabelecidas pela legislação federal. Ss 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas previstas. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 “+ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes do Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fons: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 182860 S 2º - Considerando os aumentos ou diminuições de serviços na unidades orçamentárias; Diretoria ou Órgãos, estes pro jetarão suas despesas a preços de Junho/94, atê o limi te fixado para o exercício e respectivas unidades de / despesas. Ss 3e - Na fase de elaboração do orçamento 1.995, serã levado/ em consideração o comportamento da econômia Brasileira podendo a peça orçamentária prever a estimativa com / reajuste inflacionária anual ou mediante reajuste men- sal nos saldos das dotações. Ss 4º - As estimativas das receitas serão feitas considerando/ as arrecadações média real efetivamente realizadas no período de junho/93 à junho/94, e as modificações de / aumento ou diminuição de tributos a serem encaminhados ao Legislativo atê o prazo estabelecido em legislação/ competente. S 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridades so-/ bre os novos projetos, cabendo ao Executivo encaminhar ao Legislativo, projetos de lei que visem alocar recur sos orçamentários para suas conclusões. S 69 - O Pagamento do serviço da Divida, de Pessoal e seus re flexos, previstos em orçamentos de decisões judiciais ]) terão prioridade sobre as ações de expansão. S 7º - O Município aplicará nunca menos de 25% de suas recei- tas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal e, artigo 160 da L.O.M. / prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do en sino de primeiro grau, pré-escola e creches municipal. S 8º - O Município aplicarã nunca menos de 8% de suas recei-/ tas resultantes de impostos e transferências recebidas do Estado e União, na manutenção e no desenvolvimento dos serviços de saúde, conforme dispõe o artigo 152, / S2º, da L.O.M. $:99"--Constárã da proposta orçamentária, somente as previ-”/ sões vinculadas às operações de créditos quando autori zados pelo Legislativo. , | Artigo 4€e - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP t8.170-000 Fono: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860 O Poder Executivo, diante da capacidade financeira do município em 1.995, encaminharã proposta orça-/ mentária com base às prioridades que fazem parte / dos anexos parte integrante de Plano Plurianual a provado para o exercício., bem como suas alterações que ocorreram por lei. Parâgrafo Único - Poderão ser objeto de apreciação do legisla- Artigo 5º - Artigo 6º - s 10- Ss 2e- tivo no exercício de 1.995, novos projetos / não inclusos em Plano Plurianual, desde que O executivo estabeleça os recursos necessã-/ rios à sua execução. O Poder Executivo, mediante autorização Legislati- va poderá firmar convênio com outras esferas de go verno para desenvolvimento de programas prioritã-/ rios e de relevante interesse da população, desde que previsto em orçamento aprovado. As despesas com pessoal da administração direta fi cam limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições Constitu- cionais transitórias e das demais disposições ins- tituidas pela atual Constituição da República Fede rativa do Brasil. Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das recei-/ tas correntes da administração direta, excluídas / as receitas oriundas de convênios que sejam firma- das com finalidades específicas e que não sejam pa ra pagamento de pessoal e seus reflexos. O limite estabelecido de que trata este artigo, / abrange os gastos com: salários, obrigações patro- nais, proventos de aposentadorias e pensões, -/ 74 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000 Fone: (0162) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox f52880 remuneração de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores - quando às expensas, direta à Prefeitura. Ss 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu neração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, / bem como a admissão de pessoal, a qualquer título / pelos ôrgãos e entidades da administração direta,sõ poderão ser feitas se em consonância com o Inciso / XI do Artigo 37, S 1º do artigo 39 da Constituição Federal e se houver autorização em Lei, e prévia / dotação orçamentária para atender às projeções de despesas atê o final do exercício, obedecido os li mites fixados no "caput", Artigo 7º - Fica autorizado a previsão destinadas a concessão/ de ajuda financeira, para entidades sem fins lucra tivos, reconhecidas de utilidade pública. S 1º- Os pagamentos serão autorizados e efetuados após / aprovação de Lei específica nesse sentido, e a En- tidade não esteja em débito ou pendente de comple- mentação de Prestação de Contas com a Prefeitura. S 2º - Os prazos para apresentação das prestações de con- tas, serão fixados em Lei de concessão e na falta pelo executivo, porém, nunca posterior a 30 (trin- ta) dias do encerramento do exercício em que ocor- rer a transferência do recursos financeiros. Artigo 8º - O orçamento anual será processado diante de estru- tura administrativa estabelecido em organograma / aprovado em Lei até o mês anterior ao início do le vantamento das previsões orçamentárias. Artigo 9º -— O poder executivo poderã suplementar as dotações / do orçamento proposto, atê o limite devidamente au torizado pelo Poder Legislativo em Lei de orçamen- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — GEP 18,170-000 Fono: (0152) 44.30.90 — FAX 443151 — Telox 152860 Parágrafo Único - O remanejamento de dotações tambêm poderã ser efetuado, desde que não ocorra alteração dos programas ou no valor orçamentário total, pre viamente aprovados pelo legislativo. Artigo 10 - As operações de crédito por antecipação da receita/ contratada pelo Município, serão totalmente liquida das nos termos do Art. 7º da Resolução nº 58, edita da em 13/12/90, e suas alterações estabelecidos pe- lo Senado Federal ou ôrgão competente. Artigo 11 - O Prefeito Municipal enviará o projeto de Lei Orça- mento à Câmara Municipal nos termos do Artigo 35, / S 2º, Inciso III, do Ato das Disposições Transitô-/ rias Constitucionais, que o apreciarã atê o final / da sessão legislativa, desenvolvendo-no a seguir pa ra sanção. Parâgrafo Único - A falta de aprovação atê o final do exercício permitirã que o Executivo empenhe despesas no exercício seguinte e até sua aprovação defini tiva, nos limites de um duo-décimo do orçamen to proposto e devidamente corrigido nos ter-/ mos do parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-/ ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,26 de Maio de 1.994. Prefeito Muniqgipal Registrada e Publicada na data supra. Dias Oliveira administrativo Francisco Coordena