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norma nº 2555/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2555 / 1994
Date 1994-05-26
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fono: (0152) 44.90.30 — FAX 443151 — Teolox 152860
LEI NÚMERO 2.555 DE 26 DE MAIO DE 1.994.
“"Dispo& sobre diretrizes orçamentã
rias para o exercício de 1.995, e
dã outras providências".
Artur Hess, Prefeito do Município
de Piedade, Estado de São Paulo, etc.. Usando de suas atribui-/
ções que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Mu-
nicipal de Piedade DECRETA. e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exerci
cio de 1.995, abrangerá os Poderes Legislativo e.
Executivo, seus fundos, ôrgãos e entidades da admi-
nistração direta, assim como a execução orçamentã-/
ria obedecerã as diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades de econô
mia mista que possam ser criadas pelo munici-
pio somente receberão recursos do Tesouro Mu-
nicipal atravês de Lei específica, autorizan-
do a subscrição de capital ou cobertura de
"déficit", excetuando-se o pagamento de Servi
ços prestados.
Artigo 2º - A proposta parcial da Câmara Municipal será enca- /
minhada para o Executivo, nos termos da Lei Orgâni-
ca Municipal (artigo 23, inciso III).
Artigo 39 - A elaboração da proposta orçamentária do Município
para o exercício de 1.995, obedecerã as seguintes ,
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financei
ras estabelecidas pela legislação federal.
Ss 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas previstas.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes do Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fons: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 182860
S 2º - Considerando os aumentos ou diminuições de serviços na
unidades orçamentárias; Diretoria ou Órgãos, estes pro
jetarão suas despesas a preços de Junho/94, atê o limi
te fixado para o exercício e respectivas unidades de /
despesas.
Ss 3e - Na fase de elaboração do orçamento 1.995, serã levado/
em consideração o comportamento da econômia Brasileira
podendo a peça orçamentária prever a estimativa com /
reajuste inflacionária anual ou mediante reajuste men-
sal nos saldos das dotações.
Ss 4º - As estimativas das receitas serão feitas considerando/
as arrecadações média real efetivamente realizadas no
período de junho/93 à junho/94, e as modificações de /
aumento ou diminuição de tributos a serem encaminhados
ao Legislativo atê o prazo estabelecido em legislação/
competente.
S 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridades so-/
bre os novos projetos, cabendo ao Executivo encaminhar
ao Legislativo, projetos de lei que visem alocar recur
sos orçamentários para suas conclusões.
S 69 - O Pagamento do serviço da Divida, de Pessoal e seus re
flexos, previstos em orçamentos de decisões judiciais
]) terão prioridade sobre as ações de expansão.
S 7º - O Município aplicará nunca menos de 25% de suas recei-
tas resultantes de impostos, conforme dispõe o artigo
212 da Constituição Federal e, artigo 160 da L.O.M. /
prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do en
sino de primeiro grau, pré-escola e creches municipal.
S 8º - O Município aplicarã nunca menos de 8% de suas recei-/
tas resultantes de impostos e transferências recebidas
do Estado e União, na manutenção e no desenvolvimento
dos serviços de saúde, conforme dispõe o artigo 152, /
S2º, da L.O.M.
$:99"--Constárã da proposta orçamentária, somente as previ-”/
sões vinculadas às operações de créditos quando autori
zados pelo Legislativo. , |
Artigo 4€e -
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP t8.170-000
Fono: (0152) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox 152860
O Poder Executivo, diante da capacidade financeira
do município em 1.995, encaminharã proposta orça-/
mentária com base às prioridades que fazem parte /
dos anexos parte integrante de Plano Plurianual a
provado para o exercício., bem como suas alterações
que ocorreram por lei.
Parâgrafo Único - Poderão ser objeto de apreciação do legisla-
Artigo 5º -
Artigo 6º -
s 10-
Ss 2e-
tivo no exercício de 1.995, novos projetos /
não inclusos em Plano Plurianual, desde que
O executivo estabeleça os recursos necessã-/
rios à sua execução.
O Poder Executivo, mediante autorização Legislati-
va poderá firmar convênio com outras esferas de go
verno para desenvolvimento de programas prioritã-/
rios e de relevante interesse da população, desde
que previsto em orçamento aprovado.
As despesas com pessoal da administração direta fi
cam limitadas a 65% da Receita Corrente, atendendo
ao disposto no artigo 38 das disposições Constitu-
cionais transitórias e das demais disposições ins-
tituidas pela atual Constituição da República Fede
rativa do Brasil.
Entende-se como receitas correntes para efeitos de
limite do presente artigo, o somatório das recei-/
tas correntes da administração direta, excluídas /
as receitas oriundas de convênios que sejam firma-
das com finalidades específicas e que não sejam pa
ra pagamento de pessoal e seus reflexos.
O limite estabelecido de que trata este artigo, /
abrange os gastos com: salários, obrigações patro-
nais, proventos de aposentadorias e pensões, -/
74
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170-000
Fone: (0162) 44.30.30 — FAX 443151 — Telox f52880
remuneração de Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores
-
quando às expensas, direta à Prefeitura.
Ss 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu
neração além dos Índices inflacionários, a criação
de cargos ou alterações de estrutura de carreira, /
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título /
pelos ôrgãos e entidades da administração direta,sõ
poderão ser feitas se em consonância com o Inciso /
XI do Artigo 37, S 1º do artigo 39 da Constituição
Federal e se houver autorização em Lei, e prévia /
dotação orçamentária para atender às projeções de
despesas atê o final do exercício, obedecido os li
mites fixados no "caput",
Artigo 7º - Fica autorizado a previsão destinadas a concessão/
de ajuda financeira, para entidades sem fins lucra
tivos, reconhecidas de utilidade pública.
S 1º- Os pagamentos serão autorizados e efetuados após /
aprovação de Lei específica nesse sentido, e a En-
tidade não esteja em débito ou pendente de comple-
mentação de Prestação de Contas com a Prefeitura.
S 2º - Os prazos para apresentação das prestações de con-
tas, serão fixados em Lei de concessão e na falta
pelo executivo, porém, nunca posterior a 30 (trin-
ta) dias do encerramento do exercício em que ocor-
rer a transferência do recursos financeiros.
Artigo 8º - O orçamento anual será processado diante de estru-
tura administrativa estabelecido em organograma /
aprovado em Lei até o mês anterior ao início do le
vantamento das previsões orçamentárias.
Artigo 9º -— O poder executivo poderã suplementar as dotações /
do orçamento proposto, atê o limite devidamente au
torizado pelo Poder Legislativo em Lei de orçamen-
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — GEP 18,170-000
Fono: (0152) 44.30.90 — FAX 443151 — Telox 152860
Parágrafo Único - O remanejamento de dotações tambêm poderã ser
efetuado, desde que não ocorra alteração dos
programas ou no valor orçamentário total, pre
viamente aprovados pelo legislativo.
Artigo 10 - As operações de crédito por antecipação da receita/
contratada pelo Município, serão totalmente liquida
das nos termos do Art. 7º da Resolução nº 58, edita
da em 13/12/90, e suas alterações estabelecidos pe-
lo Senado Federal ou ôrgão competente.
Artigo 11 - O Prefeito Municipal enviará o projeto de Lei Orça-
mento à Câmara Municipal nos termos do Artigo 35, /
S 2º, Inciso III, do Ato das Disposições Transitô-/
rias Constitucionais, que o apreciarã atê o final /
da sessão legislativa, desenvolvendo-no a seguir pa
ra sanção.
Parâgrafo Único - A falta de aprovação atê o final do exercício
permitirã que o Executivo empenhe despesas no
exercício seguinte e até sua aprovação defini
tiva, nos limites de um duo-décimo do orçamen
to proposto e devidamente corrigido nos ter-/
mos do parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-/
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,26 de Maio de 1.994.
Prefeito Muniqgipal
Registrada e Publicada na data supra.
Dias Oliveira
administrativo
Francisco
Coordena

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