| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4511 / 2017 |
| Date | 2017-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição para uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos, campos de futebol, e dá outras providências. |
| native_id | 355 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
15/10/2021 09:10 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/332/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.511, de 18 de julho de 2017 Vigência a partir de 13 de Outubro de 2021. Dada por Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021 Dispõe sobre a proibição para uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos, campos de futebol, e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Art. 1º Fica proibido no município de Piedade, a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares, em boates, bares, teatros, auditórios, locais cobertos destinados a eventos e campos de futebol. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos palcos existentes ou montados ao ar livre, quando da realização de eventos que não tenham as devidas e necessárias certidões de aprovação dos órgãos competentes, especialmente do Corpo de Bombeiros, que comprovem total segurança para a realização do show ou apresentação. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei acarretará ao infrator responsável pelo evento, e solidariamente ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual, além das punições civis e criminais, as seguintes penalidades: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. I – multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, em caso de reincidência, o dobro desse valor ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta lei; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. II – multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à pessoa física que descumprir o disposto nesta lei; e, em caso de reincidência, o dobro desse valor; III – interdição das atividades comerciais, cumulada com a multa prevista para a cassação do alvará de funcionamento. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. § 1º O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e acumulada no exercício anterior, sendo certo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. § 2º As multas que tenham sido geradas em decorrência de eventos desportivos serão destinadas ao fundo respectivo. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário. 15/10/2021 09:10 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/332/text?print 2/2 Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de julho de 2017. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 7º - Lei nº 4.702, de 13 de outubro de 2021.