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norma nº 4512/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4512 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaDisciplina o gerenciamento, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, institui preço público e dá outras providências.
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31/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.512, de 10 de agosto de 2017
Disciplina o gerenciamento, acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde,
institui preço público e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Disposições Gerais
Art. 1º A presente lei dispõe acerca do gerenciamento, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos de serviços de saúde gerados no Município de Piedade, estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se resíduos de serviços de saúde:
I – aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal,
tais como: hospitais, laboratórios patológicos, análises clínicas, bancos de sangue, consultórios médicos e odontológicos,
farmácias, drogarias, unidades e centros de saúde, clínicas veterinárias, clinicas de podologia e similares;
II – aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
III – medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
IV – aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal;
V – aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos geradores dos resíduos elencados neste artigo estão sujeitos à aplicação
desta lei, bem como ao pagamento da tarifa advinda da prestação, pelo Município ou concessionário, de serviços de
coleta, transporte, tratamento e destinação final.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 3º Para os efeitos da aplicação desta lei, os resíduos de serviços de saúde serão classificados da seguinte maneira:
I – resíduos do grupo "A", aqueles com possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior
virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção, conforme a seguinte classificação:
a) grupo A1:
1 culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de
vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou
mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;
2 resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por
agentes classe de risco 4, microorganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença
emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;
3 bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com
prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;
4 sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de
assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
b) grupo A2: carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem
portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo
anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica e animais que vierem a óbito por qualquer doença ou idade;
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c) grupo A3: peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500
(quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas, que
não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;
d) grupo A4:
1 kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;
2 filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa,
entre outros similares;
3 sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não
contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4 (classificação de risco dos agentes biológicos do
Ministério da Saúde), e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microorganismo causador de
doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com
suspeita de contaminação com príons;
4 resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere
este tipo de resíduo;
5 recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na
forma livre;
6 peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo￾patológicos ou de confirmação diagnóstica;
7 carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de
experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações;
8 bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
e) grupo A5: órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da
atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
II – resíduos do grupo B, aqueles que contém substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao
meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade, entre os
quais:
a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos;
imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;
b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfectantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os
recipientes contaminados por estes;
c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);
d) efluentes de equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas;
e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e
reativos).
III – resíduos do grupo C, quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em
quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear￾CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista;
a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios
de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites
de eliminação.
IV – resíduos do grupo D, aqueles que não apresentem risco biológico, químicos ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, entre os quais:
a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuários, resto alimentar de paciente, materiais
utilizados em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c) resto alimentar de refeitório;
d) resíduos provenientes das áreas administrativas;
e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins;
f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
V – resíduos do grupo `E`, são aqueles materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear,
agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos
capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas, e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas,
tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
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Art. 4º Caberá ao responsável legal e responsável técnico de cada estabelecimento a responsabilidade pelo
gerenciamento dos resíduos de serviços da saúde descritos no artigo 3º desta Lei, desde a geração até a disposição
final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e de saúde ocupacional, sem prejuízo da
responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos porventura envolvidos, em especial os
transportadores e depositários finais.
Art. 5º Todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços da saúde descritos no artigo 3º desta lei, em
operação ou a serem implantados, deverão apresentar à Administração Municipal o respectivo Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde - PGRSS, nos termos da legislação vigente, em especial do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e do Sistema
Ambiental Paulista – SMA, sujeito à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde do município, dentro de
suas esferas de competência.
§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde - PGRSS é documento integrante do processo de
licenciamento ambiental e sanitário, tendo como princípios a não geração de resíduos e a minimização da geração de
resíduos, descrevendo as ações relativas ao manejo, no âmbito interno do estabelecimento, contemplando os aspectos
referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final,
bem como a proteção à saúde pública.
§ 2º Todos os estabelecimentos geradores dos resíduos descritos nessa lei e em operação no município de Piedade terão
que apresentar no prazo de 90 dias da publicação da presente lei o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da
Saúde – PGRSS a administração municipal que deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Piedade para análise
dos setores competentes.
§ 3º O anexo I da presente lei é um guia para elaboração Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde –
PGRSS, não excluindo a necessidade dos estabelecimentos em observar todas as normas sanitárias atuais ou que venham
a ser editadas pelos Governos Estadual e Federal.
Art. 6º O PGRSS e o correto gerenciamento dos resíduos gerados em decorrência da atividade dos estabelecimentos
deverão ser elaborados e acompanhados por um responsável técnico, devidamente registrado em conselho
profissional.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 7º Todos os resíduos classificados no grupo A devem ser segregados dos demais.
Art. 8º É permitida a incineração somente dos resíduos sólidos pertencentes aos grupos "A" e "B", por
estabelecimento licenciado para tal, estando sujeitos os incineradores à aprovação e fiscalização periódica da
Administração Municipal e dos órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 9º Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.
Seção II
Do Acondicionamento, Coleta e Transporte dos Resíduos
Art. 10. Os resíduos de que trata esta lei deverão ser acondicionados conforme previsão na legislação sanitária e
ambiental vigente, e das normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e, na sua ausência, em
conformidade com os padrões aceitos internacionalmente.
Parágrafo único. A segregação e o acondicionamento dos resíduos deverão ser efetivados nos próprios estabelecimentos
geradores e apropriadamente identificados por categoria, segundo as previsões da legislação ambiental e sanitária
vigente.
Art. 11. O armazenamento, temporário ou externo, daqueles resíduos já devidamente segregados, acondicionados e
identificados, deverá atender às previsões da legislação ambiental e sanitária vigente.
Parágrafo único. É obrigatória a desinfecção diária do abrigo de resíduos, que não poderá permitir fácil acesso para o
público em geral.
Art. 12. O conteúdo dos sacos plásticos destinados ao acondicionamento dos resíduos dos serviços de saúde, nos
termos do disposto nesta lei, não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terços) da capacidade máxima, de forma a possibilitar
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que o mesmo seja fechado acima do conteúdo, permitindo segurança na coleta e evitando rompimentos e derrames.
§ 1º Os objetos pontiagudos ou cortantes deverão ser previamente acomodados em recipientes rígidos, ou embalados,
(descarpack) antes de serem acondicionados nos sacos plásticos, de forma a não causarem danos durante o transporte e
coleta.
§ 2º O lixo séptico composto de material biológico que acarrete risco de derramamento durante o transporte e coleta
deverá ser previamente colocado em embalagem protetora antes de ser acondicionado no saco plástico, de forma a
impedir derramamentos durante o transporte e coleta.
Art. 13. Cabe ao estabelecimento gerador o gerenciamento de seus resíduos, desde a sua geração até a disposição
final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.
§ 1º Administração Municipal poderá prestar os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos provenientes dos serviços de saúde, quando incluídos em Contrato de Coleta e Disposição Final de Lixo,
precedido de licitação pública.
§ 2º A coleta de que trata o § 1º deste artigo será realizada da maneira prevista em contrato, devendo o Município ser
remunerado.
§ 3º Poderá ser permitido o tratamento pelos próprios estabelecimentos que dispuserem-se a implantar e manter
unidades destinadas a esse fim, estando estas sujeitas à aprovação e fiscalização periódica da Administração Municipal e
demais órgãos de saúde e meio ambiente estaduais e federais.
Art. 14. A fim de garantir a proteção do meio ambiente, da saúde pública e dos operadores, a coleta externa e o
transporte dos resíduos a que se refere esta lei deverão ser feitos em veículos apropriados, em conformidade com as
normas da ABNT.
Seção III
Do Tratamento dos Resíduos
Subseção I
Das Unidades de Tratamento
Art. 15. Todos os resíduos dos grupos A1 e A2 serão encaminhados para tratamento, de acordo com as disposições
constantes do PGRSS, posteriormente sendo encaminhados para disposição final no aterro sanitário ou outra
destinação prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. Os resíduos do grupo "A5" devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração conforme
previsão da legislação sanitária e ambiental vigente.
Art. 16. O tratamento de resíduos deverá ser realizado em sistemas, instalações e equipamentos devidamente
licenciados pelos órgãos ambientais e submetidos a monitoramento periódico de acordo com parâmetros e
periodicidade definida no licenciamento ambiental.
Parágrafo único. É permitida a formação de consórcios entre geradores de resíduos visando a implantação de estações
de tratamento ou a contratação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e disposição final.
Subseção II
Dos Resíduos do Grupo "A"
Art. 17. Os resíduos do grupo "A", definidos no inciso I do artigo 3º desta lei, deverão ter disposição final de forma a
assegurar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 1º Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados para tal pelo órgão ambiental competente, os
resíduos referidos no "caput" devem ser submetidos a processos de tratamento específicos de maneira a garantir:
I – a eliminação das características de periculosidade do produto;
II – a preservação dos recursos naturais;
III – o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública;
IV – o atendimento às previsões da legislação ambiental e sanitária vigentes.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá, de forma motivada, definir formas alternativas de destinação final em
aterros devidamente licenciados, inclusive com a exigência de estudo de impacto ambiental, quando:
I – não for possível, tecnicamente, submeter os resíduos aos tratamentos mencionados no § 1º deste artigo;
II – os tratamentos mencionados no § 1º deste artigo não garantirem características de resíduos comuns do grupo "D".
Art. 18. Os tratamentos para os resíduos do grupo A deverão receber prévia aprovação da Secretaria de Meio
Ambiente e da Secretaria de Saúde, ser autorizados pelos órgãos ambientais e de saúde estaduais e federais e fazer
uso dos seguintes processos de desinfecção:
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I – térmico sem oxidação, tais como: autoclave, óleo térmico e microondas;
II – térmico com oxidação, tal como: incineração;
III – outros processos, tais como: tratamento com produtos químicos e radiação, desde que observado o disposto nos
incisos I a III do § 1º do artigo 17 desta lei.
Parágrafo único. Cada processo será analisado segundo as suas vantagens e desvantagens para o tratamento de cada
resíduo, de acordo com o PGRSS de cada estabelecimento, com prioridade para os processos menos poluentes.
Art. 19. Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados, mesmo depois de submetidos a
tratamento.
Subseção III
Dos Resíduos do Grupo "B"
Art. 20. De acordo com as características particulares de periculosidade e toxicidade, segundo exigências do órgão
ambiental e de saúde competentes, os resíduos pertencentes ao grupo B deverão ser submetidos a tratamento e
destinação final específicos ou encaminhados para incineração em equipamentos apropriados para este fim,
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos,
alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo, podem ser devolvidos ao fabricante ou
importador, por meio do distribuidor, observando a legislação federal pertinente.
Subseção IV
Dos Resíduos do Grupo "C"
Art. 21. Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao grupo "C" obedecerão às
exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 22. É vedada a incineração ou reciclagem dos resíduos pertencentes ao grupo "C".
Subseção V
Dos Resíduos do Grupo "D"
Art. 23. Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos pertencentes ao
grupo "D" receberão tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos sólidos
provenientes de atividades comerciais, e sua coleta obedecerá às normas, critérios e limites estabelecidos em lei para
esta espécie de resíduo.
Art. 24. Os resíduos do grupo D provenientes de áreas endêmicas, serão considerados, com vistas ao manejo,
tratamento e destinação final, como classificados no grupo A, quando assim definidos pela Secretaria de Saúde
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 25. Fica instituída a cobrança de Preço Público para a Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de
Resíduos de Serviços da Saúde, relativo à efetiva utilização dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
desses resíduos pelos particulares.
Art. 26. O valor do preço público, bem como o índice de atualização, serão definidos através de Decreto do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. É proibido, sob pena de multa:
I – a utilização, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, com exceção daqueles
considerados comuns ou nos termos previstos no PGRSS aprovado pela Administração Municipal;
II – a incineração de resíduos provenientes dos serviços de saúde nas próprias dependências dos estabelecimentos
geradores destes resíduos, com exceção de incineradores em hospitais e casas de saúde, quando devidamente
licenciados pelos órgãos ambientais do Município, do Estado e do Governo Federal;
III – a disponibilização para coleta de resíduos provenientes dos serviços de saúde junto com os demais resíduos
urbanos;
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IV – encaminhar para a alimentação de animais os restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de saúde;
V – deixar de observar qualquer das disposições constantes nesta lei quanto à seleção, separação, acondicionamento,
identificação, coleta e transporte de resíduos dos serviços de saúde;
VI – despejar resíduos provenientes de serviços da saúde, sejam sólidos ou líquidos, em esgoto comum;
VII – a implantação de unidades de tratamento, incineração ou destinação final sem a devida aprovação da
Administração Municipal e dos órgãos ambientais estadual e federal, quando necessário.
Art. 28. Aplicar-se-á, nos casos previstos do artigo 27 desta lei, aos estabelecimentos de saúde, as seguintes
penalidades:
I – multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por:
a) disponibilizar para coleta resíduos de serviços de saúde de forma irregular;
b) disponibilizar para coleta resíduos de serviços de saúde em locais inadequados;
c) não desinfetar compartimento destinado à coleta dos resíduos de serviços de saúde;
d) disponibilizar para coleta resíduos de serviços de saúde contendo objetos pontiagudo ou cortante sem o devido cuidado.
II – multa pecuniária de 2.000,00 (dois mil reais) por:
a) incinerar resíduos dos serviços de saúde no próprio estabelecimento gerador, quando não houver a devida autorização;
b) não observar as normas quanto à seleção, separação, identificação e transporte de resíduos dos serviços de saúde.
III – multa pecuniária de 3.000,00 (três mil reais) por:
a) utilizar, reutilizar ou reciclar resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;
b) encaminhar restos de alimentos para a alimentação de animais;
c) despejar resíduos provenientes de serviços da saúde em esgoto comum;
d) disponibilizar juntamente com os resíduos comuns resíduos dos serviços de saúde.
IV – multa pecuniária de 10.000,00 (dez mil reais) por implantar unidades de tratamento, incineração ou destinação final
sem a devida aprovação da Administração Municipal e dos órgãos ambientais estadual e federal.
§ 1º As multas dispostas neste artigo serão dobradas na reincidência, sem prejuízos das demais penalidades de
interdição de atividades e cassação do alvará de funcionamento, bem como das demais sanções aplicáveis por parte de
órgãos estaduais e federais de saúde e de meio ambiente.
§ 2º A reincidência de qualquer das infrações previstas no artigo 27 desta lei acarretarão, sem prejuízo das multas
pecuniárias, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A reincidência das infrações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 27 desta lei acarretará a aplicação de
penalidade de interdição de atividades até que sejam estabelecidas as condições necessárias para o funcionamento do
estabelecimento sem riscos de prejuízos à saúde pública ou ao meio ambiente, após decorrido o prazo da interdição
previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º Todas as multas previstas na presente lei serão atualizadas anualmente pelo (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) IPCA-E.
Art. 29. No caso de implantação de unidades de tratamento, incineração ou destinação final sem a devida aprovação
da Administração Municipal e dos órgãos ambientais estadual e federal, além das penalidades pecuniárias previstas no
artigo 28 desta lei, aplicar-se-á:
I – penalidade de interdição de atividades, quando tratar-se de unidade implantada no interior dos estabelecimentos, até
a aprovação final pelo órgão ambiental municipal e, eventualmente, pelos demais órgãos estaduais e federais ou, em caso
de impossibilidade de regularização, até a completa remoção da unidade;
II – penalidade de cassação da licença, quando tratar-se de unidade autônoma de tratamento, incineração ou destinação
final em funcionamento sem a devida autorização da Administração Municipal, quando estiver ligada a qualquer outro
estabelecimento localizado no município;
III – penalidade de interdição da licença e cassação da licença, quando tratar-se de unidade autônoma de tratamento,
incineração ou destinação final em funcionamento sem a devida autorização da Administração Municipal, quando não
estiver ligada a qualquer outro estabelecimento localizado no município.
Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da multa pecuniária prevista no
artigo 28 e das demais sanções aplicáveis pelos órgãos federais e estaduais de saúde e meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Aplicam-se aos resíduos de serviços de saúde do Município de Piedade, subsidiariamente a esta lei, todas as
disposições constantes da legislação atinente, regulamentações e resoluções dos órgãos ambientais do Estado de São
Paulo e do Governo Federal.
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Art. 31. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde têm o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se às
exigências no que se refere ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde - PGRSS.
Art. 32. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 10 de agosto de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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