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← Piedade (SP)

norma nº 2744/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2744 / 1996
Date 1996-03-12
EmentaCria o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município.
native_id3571

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE "
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
LEI NÚMERO 2.744 DE 12 DE MARÇO DE 1.996.
"Cria o Conselho de Defesa do Patrimô
nio Histórico e Cultural do Município"
Artur Hess, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histó
rico e Cultural do Município de Piedade, tendo por
finalidade o cumprimento das atribuições previstas /
no artigo 5º, inciso IX da Lei Orgânica do Município
de Piedade, bem como demais encargos dessa natureza,
emergentes da legislação federal e estadual.
Artigo 2º - Competirã ao Conselho a adoção de todas as medidas /
para a defesa dos bens e locais de valor histórico
artistico, turistico e arqueológico, cuja conserva-/
ção se imponha em razão de fatos históricos memórã
veis, de seu valor folclórico, artistico, documental
ou turístico, bem assim dos recantos paisagísticos /
que mereçam ser preservados.
Parâgrafo Único- Caberã ao Conselho, para a efetivação do
disposto neste artigo:
I - propor às autoridades competentes, o tombamento /
dos bens nele referidos, bem como solicitar a sua
desapropriação, quando tal medida se fizer necessã
rias
IL - sugerir a celebração de convênios ou acorêos com
entidades públicas ou particulares, objetivando a
preservação do patrimônio de que trata este artigo
III - promover estudos e programação sobre as providên-/
cias e medidas destinadas ao cumprimento das atri
buições do Município referidas no artigo le desta
lei, bem como sugerir ao Executivo Municipal, as
providências destinadas à colaboração da Municipa-
lidade com os serviços federal e estadual do Patri
mônio Histórico e Artistíco;
Vá
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício d
] , . e RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG 015IT3 e 41 da Lei 8.935/94|
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
[) Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
IV- promover a divulgação de estudos e palestras sobre
a evolução da cidade e sua iconografias
V- funcionar como órgão de consulta sobre a localiza-
ção nos logradouros públicos de nomumentos destina
dos a perpetuar a memória de fatos históricos da
cidade ou de pessoas que se tornarem, pela sua /
ação nesta comunidade, merecedora de reconhecimen-
to geral;
VI- cadastrar os bens tombados na forma da ' legislação
q vigente.
Artigo 3º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cul
tural do Município de Piedade, compor-se-ã de 08
(oito) membros de comprovada idoneidade e com notô
rios conhecimentos relativos às finalidades do ór-
gão, assim designados:
3 I- 2 (dois) membros designados pelo Prefeito;
II- 2 (dois) membros designados pela Comissão de Educa
ção, Cultura, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal;
III- 1 (um) membro designado pela Sociedade Amigos da
Casa da Cultura de Piedade;
- IV- 1 (um) membro designado pela Sociedade Amigos de
Piedade;
V- 1 (um) membro designado pelas Associações de Bair-
e ro;
vI- 1 (um) membro designado pela Sociedade Musical Ly
ra São João.
s 1º
O Presidente do Conselho serã escolhido pelos membros
que o integrarem.
S 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos.
s 3º - As deliberações do Conselho serão tomadas por mãioria
de votos, cabendo ao Presidente também, o voto de de
sempate.
S 4º - A organização e o funcionamento do Conselho serão fixa
”
dos em Regimento Interno.
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE :
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,12 de Março de 1.996.
Autor do Projeto: Vereador Claudio Pereira da Silva.
Artur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
E) Massas Rs Ss>
Francisco José Dias Oliveira
D.Compras e Licitações

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