| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2744 / 1996 |
| Date | 1996-03-12 |
| Ementa | Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE " Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 LEI NÚMERO 2.744 DE 12 DE MARÇO DE 1.996. "Cria o Conselho de Defesa do Patrimô nio Histórico e Cultural do Município" Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Histó rico e Cultural do Município de Piedade, tendo por finalidade o cumprimento das atribuições previstas / no artigo 5º, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Piedade, bem como demais encargos dessa natureza, emergentes da legislação federal e estadual. Artigo 2º - Competirã ao Conselho a adoção de todas as medidas / para a defesa dos bens e locais de valor histórico artistico, turistico e arqueológico, cuja conserva-/ ção se imponha em razão de fatos históricos memórã veis, de seu valor folclórico, artistico, documental ou turístico, bem assim dos recantos paisagísticos / que mereçam ser preservados. Parâgrafo Único- Caberã ao Conselho, para a efetivação do disposto neste artigo: I - propor às autoridades competentes, o tombamento / dos bens nele referidos, bem como solicitar a sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessã rias IL - sugerir a celebração de convênios ou acorêos com entidades públicas ou particulares, objetivando a preservação do patrimônio de que trata este artigo III - promover estudos e programação sobre as providên-/ cias e medidas destinadas ao cumprimento das atri buições do Município referidas no artigo le desta lei, bem como sugerir ao Executivo Municipal, as providências destinadas à colaboração da Municipa- lidade com os serviços federal e estadual do Patri mônio Histórico e Artistíco; Vá Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício d ] , . e RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG 015IT3 e 41 da Lei 8.935/94| q + PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 [) Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 IV- promover a divulgação de estudos e palestras sobre a evolução da cidade e sua iconografias V- funcionar como órgão de consulta sobre a localiza- ção nos logradouros públicos de nomumentos destina dos a perpetuar a memória de fatos históricos da cidade ou de pessoas que se tornarem, pela sua / ação nesta comunidade, merecedora de reconhecimen- to geral; VI- cadastrar os bens tombados na forma da ' legislação q vigente. Artigo 3º - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cul tural do Município de Piedade, compor-se-ã de 08 (oito) membros de comprovada idoneidade e com notô rios conhecimentos relativos às finalidades do ór- gão, assim designados: 3 I- 2 (dois) membros designados pelo Prefeito; II- 2 (dois) membros designados pela Comissão de Educa ção, Cultura, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal; III- 1 (um) membro designado pela Sociedade Amigos da Casa da Cultura de Piedade; - IV- 1 (um) membro designado pela Sociedade Amigos de Piedade; V- 1 (um) membro designado pelas Associações de Bair- e ro; vI- 1 (um) membro designado pela Sociedade Musical Ly ra São João. s 1º O Presidente do Conselho serã escolhido pelos membros que o integrarem. S 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos. s 3º - As deliberações do Conselho serão tomadas por mãioria de votos, cabendo ao Presidente também, o voto de de sempate. S 4º - A organização e o funcionamento do Conselho serão fixa ” dos em Regimento Interno. sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE : Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,12 de Março de 1.996. Autor do Projeto: Vereador Claudio Pereira da Silva. Artur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. E) Massas Rs Ss> Francisco José Dias Oliveira D.Compras e Licitações