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norma nº 2691/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2691 / 1995
Date 1995-09-15
EmentaDefine os percentuais de pagamento para o plano de assistência médica dos servidores públicos municipais, mediante convênio, conforme especifica.
native_id3577

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
e E re rem
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.830,30 FAX (0152) 44.31.51
LEL NÚMERO 2.691 DE 15 DE SETEMBRO DE 1.995.
“Define os percentuais de pagamento para o
plano de Assistência Médica dos servidores
públicos municipais, mediante convênio,con
forme especifica”.
Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda
de, Estado de São Paulo, etc.. Usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Muncipal de Pieda-
de Decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Plano de assistência médica aos servidores públicos
municipais ativos, inativos, pensionistas e dependen-
tes, serã instituído mediante convênio, e abrangerã a
todos os servidores que tenham o seu regime institui-
do pela Lei Municipal nº 2.399 de 23/04/93, e os ser
vidores contratados pela Lei nº 1.912 de 23/11/89, ex
clusive os abrangidos pelo seu artigo 211.
Artigo 2º - Os percentuais para pagamento do plano de saúde, na
respectiva modalidade firmada no convênio, ficam fixa
dos nas seguintes proporções:
I -10% (dez por cento) pela Prefeitura Municipal;
II -50% (cinquenta por cento) pelo Fundo Municipal de Se
guridade Social;
III -40% (quarenta por cento) pelo servidor Público.
Artigo 3º - O convênio médico serã facultativo aos servidores, sen
do certo que o percentual de pagamento correspondente
deverã ser descontado em folha de pagamento, mediante
autorização expressa dos mesmos.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, cor
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias ,
suplementadas se necessário. ;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3151
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,15 de setembro de 1.995.
Rã dé
Artur Hess
Prefeito Municipa
e Registrada e Publicada na data supra.
ias Oliveira
Francisco vj 0
ititações
D.Compras

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