| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2691 / 1995 |
| Date | 1995-09-15 |
| Ementa | Define os percentuais de pagamento para o plano de assistência médica dos servidores públicos municipais, mediante convênio, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE e E re rem End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.830,30 FAX (0152) 44.31.51 LEL NÚMERO 2.691 DE 15 DE SETEMBRO DE 1.995. “Define os percentuais de pagamento para o plano de Assistência Médica dos servidores públicos municipais, mediante convênio,con forme especifica”. Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda de, Estado de São Paulo, etc.. Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Muncipal de Pieda- de Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O Plano de assistência médica aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e dependen- tes, serã instituído mediante convênio, e abrangerã a todos os servidores que tenham o seu regime institui- do pela Lei Municipal nº 2.399 de 23/04/93, e os ser vidores contratados pela Lei nº 1.912 de 23/11/89, ex clusive os abrangidos pelo seu artigo 211. Artigo 2º - Os percentuais para pagamento do plano de saúde, na respectiva modalidade firmada no convênio, ficam fixa dos nas seguintes proporções: I -10% (dez por cento) pela Prefeitura Municipal; II -50% (cinquenta por cento) pelo Fundo Municipal de Se guridade Social; III -40% (quarenta por cento) pelo servidor Público. Artigo 3º - O convênio médico serã facultativo aos servidores, sen do certo que o percentual de pagamento correspondente deverã ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização expressa dos mesmos. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, cor rerão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário. ; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3151 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,15 de setembro de 1.995. Rã dé Artur Hess Prefeito Municipa e Registrada e Publicada na data supra. ias Oliveira Francisco vj 0 ititações D.Compras