| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2799 / 1997 |
| Date | 1997-01-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Piedade, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170.000 Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Lei número 2.799, de 31 de janeiro de 1.997 "Autoriza o Poder Executivo a conce- der subvenção a Santa Casa de Mise- ricordia de Piedade, conforme espe- cifica." José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por led; Faz saber que a Câmara Municipal / de PIedade, Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para a Santa Casa de MIsericordia desta cida de, inscrita no CGC/MF, sob nº 54.022.957/0001-01, vi- sando auxiliar o custeio da folha de pagamento e obri- gações previdênciárias dos funcionários daquela casa de saúde, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Artigo 2º - A entidade benefiária prestará contas da aplicação das verbas de que trata o artigo 1º no prazo de 30 (trinta dias, contados a partir da data do seu recebimento. Ss 1º - A prestação de contas se fará em relatório minucioso, no qual deverão estar especificados os gastos relacionados com (o) custeio da folha de pagamento dos empregados e as obriga- ções previdênciárias da entidade. S 2º - Recebida a prestação de contas pelo Executivo, este encami- nharã , no prazo de 3 (três) dias, cópia da mesma à Câmara Municipal, onde ficarã ã disposição dos vereadores. S 3º - Expirado o prazo estipulado no S 1º sem o cumprimento da o- brigação pela entidade beneficiária ficará esta sujeito às sanções previstas em lei, além do que impedida de receber “o qualquer espécie de subvenção pelo TVL 2 (dois) anos , até que se regularize a situação. .. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860 Por motivos relevantes devidamente jutificados em petição dirigida pela entidade ao COnselho Municipal de Saúde e atendendo á manifestação favorável deste, poderá o Chefe do Executivo prorrogar por mais 15 (quinze) dias o prazo de que trata o presente artigo, devendo a referida peti- ção ser protocolada até 5 (cinco) dias antes do vencimen- to. artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei , ) correrão por conta das dotações do orçamento vigente artigo 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 31 de janeiro de 1.997 Pout ater adeêu de Resende Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal Autor da Emenda: vereador João Josê da Silva e. ne.