| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2696 / 1995 |
| Date | 1995-10-17 |
| Ementa | Autoriza parcelamento de débito para com a Previdência Municipal, e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 3603 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] 0: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3151 LEI NÚMERO 2.696 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.995. “Autoriza parcelamento de débito para com a Previdência municipal, e dá outras pro vidências correlatas” Artur Hess, Prefeito do Município de Pie dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autoriza- da a recolher em 60 (sessenta) parcelas mensais / iguais o débito para com a Previdência Municipal no valor de R$ 445.692,98 (quatrocentos e quaren ta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois re ais e noventa e oito centavos), apurado no perío do de 23/4/93 à 7/6/1.995. s 1º - O débito de que trata a presente Lei serã trans- formado em UNIFIP, pelo seu valor vigente em ju nho de 1.995 e dividido por 60 (sessenta), para obter-se o valor de cada parcela em UNIFIP. Ss 2º - Sobre o débito principal e seus remanescentes in cidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, deven do o seu resultado ser acrescido ao valor de ca da parcelã a ser recolhida, s 3º - As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente atê o dia 15 de cada mês. s 4 - A inobservância do prazo previsto no parágrafo / anterior, acarretará as seguintes penalidades: a) multa de 5% (cinco por cento) se for pago até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) multa de 10% (dez por cento) se for pago apôs 30 (trinta) dias do vencimento. Artigo 2º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecuti- vas ou não, acarretará o cancelamento do parcela mento de que trata a presente lei, vencendo to das as parcelas simultaneamente. / Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] -. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End, Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3151 Artigo 3º - Durante a vigência do parcelamento de que trata a presente Lei, as contribuições normais da Prefei- tura abrangendo as contribuições dos servidores e as de responsabilidade do Poder Público Municipal deverão ser também, obrigatoriamente recolhidas / até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência, aplicando-se, em caso de atrazo, as penalidades previstas no S 4º, do artigo 1º, da presente Lei. Artigo 4º - O vencimento de 02 (dois) meses consecutivos ou não das contribuições normais da Prefeitura, de que fala o artigo anterior, acarretará o cancela- mento do parcelamento de que trata a presente lei vencendo todas as suas parcelas simultaneamente. Artigo 5º - Os recolhimentos de que trata a presente Lei ini ciar-se-ão, obrigatóriamente, no mês subsequente ao da data de promulgação da presente Lei, sob pe na de cancelamento do parcelamento ora autorizado Artigo 6º - Eventual débito apurado a partir do dia 8/6/95, / até a data da normalização dos recolhimentos, se rá também parcelado em 60 (sessenta) meses, nas mesmas condições previstas na presente Lei, deven do o Sr.Chefe do Executivo, dentro de 60 (sessen- ta) dias a contar da data da promulgação desta / Lei, baixar Decreto noticiando o seu valor e fa- zendo o detalhamento da forma e das condições de recolhimento. Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção. , Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000 Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.91.61 Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,17 de outubro de 1.995. Autor do Projeto-Prefeito Municipal Autores da emenda-Geraldo A. Vieira e Renaldo Correa da Silva. fl de Artur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, Sob o número de controle RMD 06 000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos a 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Games de Abreu, 200 — CEP 18.170,000 Fone: (0152) 44.830,30 FAX (0152) 44.31,51 LEI NÚMERO 2.696 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.995. "Autoriza parcelamento de débito para com a Previdência municipal, e dá outras pro vidências correlatas" | Artur Hess, Prefeito do Município de Pie dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo lo - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autoriza- da a recolher em 60 (sessenta) parcelas mensais / iguais o débito para com a Previdência Municipal no valor de R$ 445.692,98 (quatrocentos e quaren ta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois re ais e noventa e oito centavos), apurado no perio do de 23/4/93 à 7/6/1.995. sie - O débito de que trata a presente Lei será trans- formado em UNIFIP, pelo seu valor vigente em ju nho de 1.995 e dividido por 60 (sessenta), para obter-se o valor de cada parcela em UNIFIP. s 2º - Sobre o débito principal e seus remanescentes in cidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, deven do o seu resultado ser acrescido ao valor de ca da parcela a ser recolhida. sS3e - As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente até o dia 15 de cada mês. 649 à inobservância do prazo previsto no parágrafo / anterior, acarretarã as seguintes penalidades:. a) multa de 5% (cinco por cento) se-for pago até 30, ftrinta) dias após D ventimênto? . b) multa de 10% (dez por' cento) se For pago abõe 3» (trinta) dias do vencimento. : - ' Artigo 2º - 0. não pagamento de 02 (duas) parcelas cónsecuti- vas ou não, acarretará o cancelamento do parcela mento de que trata a presente lei, vencendo. tg, das as parécias simultaneamente . A “ o É io A f Artigo 3º — Artigo 40º - Artigo 5º - Artigo 6º - Artigo 7º - Artigo 80 - Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE ça End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -— CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.31.81 Durante a vigência do parcelamento de que trata a presente Lei, as contribuições normais da Prefei- tura abrangendo as contribuições dos servidores e as de responsabilidade do Poder Público Municipal deverão ser tambêm, obrigatoriamente recolhidas / até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência, aplicando-se, em caso de atrazo, as penalidades previstas no $ 4º, do artigo 1º, da presente Lei. O vencimento de 02 (dois) meses consecutivos ou não das contribuições normais da Prefeitura, de que fala o artigo anterior, acarretará o cancela- mento do parcelamento de que trata a presente lei vencendo todas as suas parcelas simultaneamente. Os recolhimentos de que trata a presente Lei ini ciar-se-ão, obrigatóriamente, no mês subsequente ao da data de promulgação da presente Lei, sob pe na de cancelamento do parcelamento ora autorizado Eventual débito apurado a partir do dia 8/6/95, / até a data da normalização dos recolhimentos, se rã também parcelado em 60 (sessenta) meses, nas mesmas condições previstas na presente Lei, deven do o Sr.Chefe do Executivo, dentro de 60 (sessen- ta) dias a contar da data da promulgação desta / Lei, baixar Decreto noticiando o seu valor e fa- zendo o detalhamento da forma e das condições de recolhimento. As despesas decorrentes da presente lei, correrão ã conta de dotações orçamentárias próprias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- a ; À Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE End. Praça Raul Gomes ds Abreu, 200 -— CEP 18.170.000 Fone: (0152) 44.380,30 FAX (0152) 443151 Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,17 de outubro de 1.995. Autor do Projeto-Prefeito Municipal Autores da emenda-Geralão A. Vieira e Renaldo Correa da Silva. fl de Artur Hess e Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. Francisco JosÊ A Oliveira D.Compras [2