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norma nº 2696/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2696 / 1995
Date 1995-10-17
EmentaAutoriza parcelamento de débito para com a Previdência Municipal, e dá outras providências correlatas.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
0:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3151
LEI NÚMERO 2.696 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.995.
“Autoriza parcelamento de débito para com
a Previdência municipal, e dá outras pro
vidências correlatas”
Artur Hess, Prefeito do Município de Pie
dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autoriza-
da a recolher em 60 (sessenta) parcelas mensais /
iguais o débito para com a Previdência Municipal
no valor de R$ 445.692,98 (quatrocentos e quaren
ta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois re
ais e noventa e oito centavos), apurado no perío
do de 23/4/93 à 7/6/1.995.
s 1º - O débito de que trata a presente Lei serã trans-
formado em UNIFIP, pelo seu valor vigente em ju
nho de 1.995 e dividido por 60 (sessenta), para
obter-se o valor de cada parcela em UNIFIP.
Ss 2º - Sobre o débito principal e seus remanescentes in
cidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, deven
do o seu resultado ser acrescido ao valor de ca
da parcelã a ser recolhida,
s 3º - As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente
atê o dia 15 de cada mês.
s 4 - A inobservância do prazo previsto no parágrafo /
anterior, acarretará as seguintes penalidades:
a) multa de 5% (cinco por cento) se for pago até 30
(trinta) dias após o vencimento;
b) multa de 10% (dez por cento) se for pago apôs 30
(trinta) dias do vencimento.
Artigo 2º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecuti-
vas ou não, acarretará o cancelamento do parcela
mento de que trata a presente lei, vencendo to
das as parcelas simultaneamente. /
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
-.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End, Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.3151
Artigo 3º - Durante a vigência do parcelamento de que trata a
presente Lei, as contribuições normais da Prefei-
tura abrangendo as contribuições dos servidores e
as de responsabilidade do Poder Público Municipal
deverão ser também, obrigatoriamente recolhidas /
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de
competência, aplicando-se, em caso de atrazo, as
penalidades previstas no S 4º, do artigo 1º, da
presente Lei.
Artigo 4º - O vencimento de 02 (dois) meses consecutivos ou
não das contribuições normais da Prefeitura, de
que fala o artigo anterior, acarretará o cancela-
mento do parcelamento de que trata a presente lei
vencendo todas as suas parcelas simultaneamente.
Artigo 5º - Os recolhimentos de que trata a presente Lei ini
ciar-se-ão, obrigatóriamente, no mês subsequente
ao da data de promulgação da presente Lei, sob pe
na de cancelamento do parcelamento ora autorizado
Artigo 6º - Eventual débito apurado a partir do dia 8/6/95, /
até a data da normalização dos recolhimentos, se
rá também parcelado em 60 (sessenta) meses, nas
mesmas condições previstas na presente Lei, deven
do o Sr.Chefe do Executivo, dentro de 60 (sessen-
ta) dias a contar da data da promulgação desta /
Lei, baixar Decreto noticiando o seu valor e fa-
zendo o detalhamento da forma e das condições de
recolhimento.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção. ,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 — CEP 18.170,000
Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.91.61
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,17 de outubro de 1.995.
Autor do Projeto-Prefeito Municipal
Autores da emenda-Geraldo A. Vieira e Renaldo Correa da Silva.
fl de
Artur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
Sob o número de controle RMD 06 000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos a 127, Ville 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Games de Abreu, 200 — CEP 18.170,000
Fone: (0152) 44.830,30 FAX (0152) 44.31,51
LEI NÚMERO 2.696 DE 17 DE OUTUBRO DE 1.995.
"Autoriza parcelamento de débito para com
a Previdência municipal, e dá outras pro
vidências correlatas" |
Artur Hess, Prefeito do Município de Pie
dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo lo - Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autoriza-
da a recolher em 60 (sessenta) parcelas mensais /
iguais o débito para com a Previdência Municipal
no valor de R$ 445.692,98 (quatrocentos e quaren
ta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois re
ais e noventa e oito centavos), apurado no perio
do de 23/4/93 à 7/6/1.995.
sie - O débito de que trata a presente Lei será trans-
formado em UNIFIP, pelo seu valor vigente em ju
nho de 1.995 e dividido por 60 (sessenta), para
obter-se o valor de cada parcela em UNIFIP.
s 2º - Sobre o débito principal e seus remanescentes in
cidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, deven
do o seu resultado ser acrescido ao valor de ca
da parcela a ser recolhida.
sS3e - As parcelas deverão ser pagas, impreterivelmente
até o dia 15 de cada mês.
649 à inobservância do prazo previsto no parágrafo /
anterior, acarretarã as seguintes penalidades:.
a) multa de 5% (cinco por cento) se-for pago até 30,
ftrinta) dias após D ventimênto? .
b) multa de 10% (dez por' cento) se For pago abõe 3»
(trinta) dias do vencimento. : - '
Artigo 2º - 0. não pagamento de 02 (duas) parcelas cónsecuti-
vas ou não, acarretará o cancelamento do parcela
mento de que trata a presente lei, vencendo. tg,
das as parécias simultaneamente . A “ o
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Artigo 3º —
Artigo 40º -
Artigo 5º -
Artigo 6º -
Artigo 7º -
Artigo 80 -
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
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End. Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -— CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.30,30 FAX (0152) 44.31.81
Durante a vigência do parcelamento de que trata a
presente Lei, as contribuições normais da Prefei-
tura abrangendo as contribuições dos servidores e
as de responsabilidade do Poder Público Municipal
deverão ser tambêm, obrigatoriamente recolhidas /
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de
competência, aplicando-se, em caso de atrazo, as
penalidades previstas no $ 4º, do artigo 1º, da
presente Lei.
O vencimento de 02 (dois) meses consecutivos ou
não das contribuições normais da Prefeitura, de
que fala o artigo anterior, acarretará o cancela-
mento do parcelamento de que trata a presente lei
vencendo todas as suas parcelas simultaneamente.
Os recolhimentos de que trata a presente Lei ini
ciar-se-ão, obrigatóriamente, no mês subsequente
ao da data de promulgação da presente Lei, sob pe
na de cancelamento do parcelamento ora autorizado
Eventual débito apurado a partir do dia 8/6/95, /
até a data da normalização dos recolhimentos, se
rã também parcelado em 60 (sessenta) meses, nas
mesmas condições previstas na presente Lei, deven
do o Sr.Chefe do Executivo, dentro de 60 (sessen-
ta) dias a contar da data da promulgação desta /
Lei, baixar Decreto noticiando o seu valor e fa-
zendo o detalhamento da forma e das condições de
recolhimento.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão
ã conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
a ;
À
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
End. Praça Raul Gomes ds Abreu, 200 -— CEP 18.170.000
Fone: (0152) 44.380,30 FAX (0152) 443151
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,17 de outubro de 1.995.
Autor do Projeto-Prefeito Municipal
Autores da emenda-Geralão A. Vieira e Renaldo Correa da Silva.
fl de
Artur Hess
e Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
Francisco JosÊ A Oliveira
D.Compras
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