| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2805 / 1997 |
| Date | 1997-02-04 |
| Ementa | Altera a redação dada ao § 2º do artigo 19 da lei nº 2399, de 23 de abril de 1993, introduzida pela lei nº 2529, de 23 de março de 1994, conforme especifica. |
| native_id | 3613 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Lei número 2.805, de 04 de fevereiro de 1.997. "Altera a redação dada ao S 29 do arti- go 19, da Lei nº 2.399, de 23 de abril de 1.993, introduzida pela lei nº 2.52 9, de 23 de março de 1.994, conforme especifica." José Tadeu de Resende, prefeito do mu- nicípio de Piedade, Estado de são Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O funcionário ocupante de cargo efetivo com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, poderá optar pela redu- ção de carga horária, a pedido e a critério da adminis tração Pública, quanto a disponibilidade com a cor- respondente redução remuneratória. Artigo 2º - As cargas horárias poderão ser reduzidas em jornadas de 02 (duas), 04 (quatro) e 06 (seis) horas diárias. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei cor- rerão por conta de dotaçãos orçamentarias próprias. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação |, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de fevereiro de 1.997, adeu de Resende Prefeito Municipal Registrado e publicado na data supra. Autor do Projeto: Prefeito Municipal