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← Piedade (SP)

norma nº 2805/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2805 / 1997
Date 1997-02-04
EmentaAltera a redação dada ao § 2º do artigo 19 da lei nº 2399, de 23 de abril de 1993, introduzida pela lei nº 2529, de 23 de março de 1994, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Lei número 2.805, de 04 de fevereiro de 1.997.
"Altera a redação dada ao S 29 do arti-
go 19, da Lei nº 2.399, de 23 de abril
de 1.993, introduzida pela lei nº 2.52
9, de 23 de março de 1.994, conforme
especifica."
José Tadeu de Resende, prefeito do mu-
nicípio de Piedade, Estado de são Paulo;
Usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O funcionário ocupante de cargo efetivo com jornada de
40 (quarenta) horas semanais, poderá optar pela redu-
ção de carga horária, a pedido e a critério da adminis
tração Pública, quanto a disponibilidade com a cor-
respondente redução remuneratória.
Artigo 2º - As cargas horárias poderão ser reduzidas em jornadas
de 02 (duas), 04 (quatro) e 06 (seis) horas diárias.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei cor-
rerão por conta de dotaçãos orçamentarias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação |,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 04 de fevereiro de 1.997,
adeu de Resende
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra.
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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