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norma nº 4518/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4518 / 2017
Date 2017-08-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal para a População em Situação de Rua, cria o Programa Especial de Socialização da Pessoa em Situação de Rua, e dá outras providências.
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24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.518, de 24 de agosto de 2017
Dispõe sobre a Política Municipal para a População em Situação de
Rua, cria o Programa Especial de Socialização da Pessoa em Situação
de Rua e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta lei , o “Programa especial de ressocialização da pessoa em situação de rua”, para
o atendimento de indivíduos ou famílias carentes que se enquadrem nos critérios previstos nesta lei, como parte da
Política Municipal para a Pessoa em Situação de Rua.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que
possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia
convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de
sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou
como moradia provisória.
Art. 2º São princípios, diretrizes e objetivos do Programa Especial de Ressocialização da Pessoa em Situação de Rua
que integra a Política Municipal para a Pessoa em Situação de Rua:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – direito à convivência familiar e comunitária;
III – valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – atendimento humanizado e universalizado;
V – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa,
com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
VII – responsabilidade do poder público pela sua elaboração, acompanhamento e monitoramento, em coordenação com
as demais esferas de governo e da iniciativa privada;
VIII – articulação das políticas públicas federais e estaduais;
IX – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de
formulação, controle social e avaliação das políticas públicas;
X – respeito às singularidades e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais na elaboração,
desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
XI – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos
servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;
XII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XIII – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de
saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
XIV – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de
políticas públicas inter setoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
XV – instituir a contagem oficial da pessoa em situação de rua;
XVI – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de
cobertura de serviços públicos à pessoa em situação de rua;
XVII – desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e
solidariedade entre a pessoa em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos
direitos humanos;
XVIII – incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua,
contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas
áreas do conhecimento;
24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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XIX – incentivar a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de
violência contra a pessoa em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas
públicas voltadas para este segmento;
XX – apoiar e dar suporte técnico necessário para o acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios previdenciários
e assistenciais e aos programas de transferência de renda, na forma da legislação específica;
XXI – criar meios de articulação entre o Sistema único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a
oferta de serviços;
XXII – adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de
acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 5º;
XXIII – implementar centros de referência especializados para atendimento da pessoa em situação de rua, no âmbito da
proteção social especial do Sistema único de Assistência Social;
XXIV – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes adequados para proporcionar acesso à
alimentação para pessoa em situação de rua, com qualidade;
XXV – disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de
propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho.
Art. 3º O Programa Especial de Ressocialização da Pessoa em Situação de Rua, tendo em vista os objetivos e as
diretrizes acima mencionadas, buscará, em coordenação com os demais entes da federação e a sociedade civil
organizada:
I – dar alimentação, abrigo e assistência psicológica, jurídica e médico-odontológico a moradores de rua;
II – promover cursos profissionalizantes e ajudar os participantes do programa na busca de posições no mercado de
trabalho;
III – garantir padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania
a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal e a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS);
IV – a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público
direcionados à pessoa em situação de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em
regime permanente;
V – a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais.
Art. 4º Os serviços e programas direcionados à pessoa em situação de rua de que trata esta Lei serão operados
através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de
assistência social, de conformidade com os critérios previstos no art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
subsequentes, bem como através de convênio com a União.
§ 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a
complementaridade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.
§ 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos na presente lei implica em múltiplas formas de parceria entre o
poder público municipal e as associações civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos,
instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à pessoa em situação
de rua.
§ 3º O programa que será implantado mediante convênios entre o Município e entidades civis a que se refere esta lei
deve se dedicar ao trabalho destinado a ressocialização de moradores de rua ou de pessoas em risco social, devendo
contemplar, de acordo com as peculiaridades, com os seguintes serviços voltados para o atendimento:
I – equipe de abordagem, busca ativa e acolhimento;
II – alimentação;
III – abrigo provisório;
IV – centro de ressocialização, com instalações para as equipes de assistência social, apoio psicológico e médico￾odontológico;
V – centro de formação profissional;
VI – busca do amparo e abrigo pela família.
§ 4º Os convênios poderão contar, ainda, com a participação de entidades não governamentais de âmbito regional.
§ 5º Os convênios de que trata o "caput" deverão conter dispositivo que garanta a articulação entre o Programa de
Ressocialização da Pessoa em Situação de Rua e o Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como com a política
municipal de emprego.
Art. 5º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deverá observar
limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade e salubridade.
24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/439/text?print 3/3
Art. 6º O Programa Especial de Ressocialização da Pessoa em Situação de Rua será financiado com recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social, bem como por verbas especialmente alocadas no orçamento, e será coordenado pelo
órgão municipal responsável pela política de assistência social, em condições a serem estabelecidas em regulamento
próprio.
Parágrafo único. O programa também poderá contar com recursos advindos de transferência dos demais entes da
federação, bem como por doações, auxílios ou contribuições.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de agosto de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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