| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2702 / 1995 |
| Date | 1995-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Es (0152) 44-5080 - FAX; 44-3151 - Telex; 152860 LEI NÚMERO 2.702 DE 23 DE OUTUBRO DE 1.995. “Dispo& sobre o regime de concessão e per missão de prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição/ Federal e dá outras providências! Artur Hess, Prefeito do Município de Pie 0 dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,De creta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - As concessões de serviços públicos de obras públicas e as permissões de serviço público reger-se-ã pelos ter- mos do artigo 175 da Constituição Federal pela Lei Fe deral nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995 e suas alte rações, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Artigo 2º - Para os fins do disposto nesta lei compete ao munici-/ pio organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros os seguintes servi ços: I -Serviço Público de transporte coletivo de passageiros no município que terá carater essencial: 1] II -Tâxi e transporte de escolares; III -Abastecimento de âgua e esgotos sanitários; IV -Mercados, feiras, matadouros, entrepostos e armazéns / locais; V -Cemitérios e Serviços Funerários; VI -Iluminação Pública; VII -Limpeza pública, coleta de lixo domiciliar e destina-/ ção final do lixo; VIII -Próprios municipais destinados ao comércio, situados em prédios, praças, vias e logradouros públicos. Vá Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860 Artigo 3º - O Poder Executivo, por decreto e nos limites desta lei, baixarã regulamento relativos aos serviços es tabelecendo regras de execução e de operação, direi tos e obrigações, penalidades ou outras providên-/ cias consideradas de interesse público. Artigo 40 - A tarifa do serviço público concedido, serã fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e / preservada pelas regras de revisão previstas no / edital de licitação e no contrato. S Único- Os contratos deverão prever de revisão das tarifas a fim de manter-se o equilibrio ecônomico-financei ro. Artigo 5º - As concessões ou permissões para o serviço de / transporte coletivo de passageiros e táxi poderão ser delegadas por linha ou por serviço com reserva de controle fixando-se as características e o núme ro de veículos necessários em cada um dos casos. Ss 1º - As concessões serão outorgadas por prazo determina dos, podendo ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta lei. s 20 - As permissões serão outorgadas a título precário , não gerando direitos para os permissionários, poden do ser cassadas nos casos previstos no regulamento desta lei. Artigo 6º - A outorga de concessões ou permissões pelo poder público municipal deverá ser precedida de licita-/ ção pública em que observa-se-ão rigorosamente as exigências e formalidades legais aplicaveis a admi nistração pública. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do origi i ] , ginal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi i sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da LE QUIBTS EM da La RINS =. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telox: 1526860 Artigo 7º - O Poder Executivo poderá em casos excepcionais impre visiveis ou transitórios, autorizar a execução dos serviços por terceiros de forma precária, sem O pro- cesso licitatório, limitando-se essa autorização a um período de 90 (noventa) dias. Artigo 8º - No contrato de concessão, permissão ou termo de ade são outorgado as empresas particulares, devem cons-/ tar obrigatoriamente, especificações técnicas que ga rantam padrões minímos de execução dos serviços, por parte das concessionárias respectivamente. Parágrafo Único- Os contratos de concessão ou os termos de ade são que trata esta lei, deverão obedecer minuta aprovada pelo executivo e sô serão outorgados PÁ depois de prévia e expressa anuência deste. Artigo 9º - Os serviços atualmente desenvolvidos por empresas / particulares, decorrentes de contratos ainda em vi gor, por força do exercício de suas atribuições ante riores à vigência da presente lei, serão mantidas / até o término dos respectivos prazos contratuais. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. prefeitura Municipal de Piedade,SP.,24 de Outubro de 1.995. Artur Hess prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. 27 Adel Francisco José Dias Oliveira D.Compras e Licitações