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norma nº 2702/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2702 / 1995
Date 1995-10-23
EmentaDispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Es (0152) 44-5080 - FAX; 44-3151 - Telex; 152860
LEI NÚMERO 2.702 DE 23 DE OUTUBRO DE 1.995.
“Dispo& sobre o regime de concessão e per
missão de prestação de serviços públicos
previstos no artigo 175 da Constituição/
Federal e dá outras providências!
Artur Hess, Prefeito do Município de Pie
0 dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,De
creta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - As concessões de serviços públicos de obras públicas e
as permissões de serviço público reger-se-ã pelos ter-
mos do artigo 175 da Constituição Federal pela Lei Fe
deral nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995 e suas alte
rações, por esta lei, pelas normas legais pertinentes
e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Artigo 2º - Para os fins do disposto nesta lei compete ao munici-/
pio organizar e prestar diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão entre outros os seguintes servi
ços:
I -Serviço Público de transporte coletivo de passageiros
no município que terá carater essencial:
1] II -Tâxi e transporte de escolares;
III -Abastecimento de âgua e esgotos sanitários;
IV -Mercados, feiras, matadouros, entrepostos e armazéns /
locais;
V -Cemitérios e Serviços Funerários;
VI -Iluminação Pública;
VII -Limpeza pública, coleta de lixo domiciliar e destina-/
ção final do lixo;
VIII -Próprios municipais destinados ao comércio, situados em
prédios, praças, vias e logradouros públicos.
Vá
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860
Artigo 3º - O Poder Executivo, por decreto e nos limites desta
lei, baixarã regulamento relativos aos serviços es
tabelecendo regras de execução e de operação, direi
tos e obrigações, penalidades ou outras providên-/
cias consideradas de interesse público.
Artigo 40 - A tarifa do serviço público concedido, serã fixada
pelo preço da proposta vencedora da licitação e /
preservada pelas regras de revisão previstas no /
edital de licitação e no contrato.
S Único- Os contratos deverão prever de revisão das tarifas
a fim de manter-se o equilibrio ecônomico-financei
ro.
Artigo 5º - As concessões ou permissões para o serviço de /
transporte coletivo de passageiros e táxi poderão
ser delegadas por linha ou por serviço com reserva
de controle fixando-se as características e o núme
ro de veículos necessários em cada um dos casos.
Ss 1º - As concessões serão outorgadas por prazo determina
dos, podendo ser cassadas nos casos previstos no
regulamento desta lei.
s 20 - As permissões serão outorgadas a título precário ,
não gerando direitos para os permissionários, poden
do ser cassadas nos casos previstos no regulamento
desta lei.
Artigo 6º - A outorga de concessões ou permissões pelo poder
público municipal deverá ser precedida de licita-/
ção pública em que observa-se-ão rigorosamente as
exigências e formalidades legais aplicaveis a admi
nistração pública.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do origi i
] , ginal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser regi i
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da LE QUIBTS EM da La RINS
=.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telox: 1526860
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá em casos excepcionais impre
visiveis ou transitórios, autorizar a execução dos
serviços por terceiros de forma precária, sem O pro-
cesso licitatório, limitando-se essa autorização a
um período de 90 (noventa) dias.
Artigo 8º - No contrato de concessão, permissão ou termo de ade
são outorgado as empresas particulares, devem cons-/
tar obrigatoriamente, especificações técnicas que ga
rantam padrões minímos de execução dos serviços, por
parte das concessionárias respectivamente.
Parágrafo Único- Os contratos de concessão ou os termos de ade
são que trata esta lei, deverão obedecer minuta
aprovada pelo executivo e sô serão outorgados PÁ
depois de prévia e expressa anuência deste.
Artigo 9º - Os serviços atualmente desenvolvidos por empresas /
particulares, decorrentes de contratos ainda em vi
gor, por força do exercício de suas atribuições ante
riores à vigência da presente lei, serão mantidas /
até o término dos respectivos prazos contratuais.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
prefeitura Municipal de Piedade,SP.,24 de Outubro de 1.995.
Artur Hess
prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
27 Adel
Francisco José Dias Oliveira
D.Compras e Licitações

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