| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2810 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Municipal de Educação de Piedade. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, Soho número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860: Lei número 2.810, de 18 de fevereiro de 1.997. "Dispõe sobre a criação e regulamenta- ção do Conselho Municipal de Educação de Piedade." Josê Tadeu de Resende, prefeito do Mu- nicípio de PIedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; edade, Artigo Artigo s 1º - s 2º - Faz saber que a Câmara Municipal de Pi Decreta e ele promulga a seguinte lei: 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão Nor mativo, Deliberativo e Consultivo do Sistema Municipal de Ensino nos termos do parágrafo único do artigo 159 da L.O.M. de 05/04/90 e Lei Estadual nº 9.143, de 09 de março de 1.995. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, es- colhido entre pessoas de saber e experiência em matéria de Educação. Na escolha dos membros, o Prefeito Municipal levara em consi deração à necessidade de estarem representados os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do município, as instituições educacionais públicas e privadas bem como a co- munidade. O mandato dos Conselheiros serã de 04 (quatro) anos, encer-/ rando-se automaticamente na mesma data de encerramento do mandato do Chefe do Executivo. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-38030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 A função dos Conselheiros é considerada de relevante interes- se público. S 4º - O mandato do Conselheiro se extinguirá a pedido ou por ausên- cia injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas ocorridas em um ano de exercício, assegu- rando-lhe o pleno direito de defesa. S 5º - A licença por mais de 06 (seis) meses ou por tempo indetermi- 0 nado salvo motivo de saúde, dependerá de aprovação do Prefei- to Municipal após manifestação do Conselho. S 6º - No caso de vaga o Prefeito nomeará novo Conselheiro para com- pletar o mandato. S 7º - O Conselho Municipal de Educação, após delegação de competen- cia do CEE (Conselho Estadual de Educação) terá autonomia jun tp aos órgãos educacionais do município de Piedade e seu rela cionamento com o Poder Executivo será através do trabalho con junto do seu colegiado e representado pelo seu presidente. Artigo 3º - Os Conselheiros serão substituidos por suplentes nos ca- e sos de licença por tempo superior a 30 (trinta) dias. S 1º - Os suplentes serão em nímero de 02 (dois) nomeados pelo pre- feito municipal, escolhido entre pessoas que satisfaçam os re quisitos estabelecidos no artigo 2º. S 2º - A nomeação será pelo prazo de 02 (dois) anos podendo ser re- conduzidos. S 3º - A nomeação do suplente obedecerá critério de rodízio. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Artigo 4º - São atribuições e competência do Conselho Municipal de XII XIII XIV Educação: Fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Educação. Colaborar com o Poder Público na formulação da politi- ca e na elaboração do plano municipal de educação. Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação. Exercer atribuições próprias do poder público local con feridas em lei, em matéria educacional. Exercer por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional. Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais e municipais. Aprovar convênio de ação interadministrativa que envol- vam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Po der Público ou do setor privado. Propor normas para aplicação de recursos públicos ou do setor privado. Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange ã efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a Educação infantil e ao Ensino Fundamental. Propor critérios para o funcionamento dos serviços esco lares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros). Pronunciar-se no tocante a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino todos os níveis situados no Município de Piedade. Opinar sobre assuntos educacionais, quando Soticitado pelo Poder Público Municipal. elaborar e alterar seu regimento exercer outras atribuições de peculiar interesse do Po- der Público Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Artigo 5e - Artigo 6º - Artigo 7º - Artigo 8º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170.000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 O Diretor Municipal de Educação pode participar das reu niões do Conselho Municipal de Educação sem direito a voto. Dependem de homologação do Diretor Municipal de Educa-/ cão as deliberações do Conselho Municipal de Educação. O Conselho Municipal de Educação terã um presidente e um vice presidente escolhido entre os membros por maio- ria simples de votos em escrutinio secreto com mandato de 02 (dois) anos permitida à recondução. O Conselho serã dividido em Câmaras de Educação Infan-/ til, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio e reunir-/ se-ã em sessão plenária para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matéria de sua competência. S 1º - Do Conselho farã parte um represente do Ensino Especial, co- mo direito a voto quando se tratar de assuntos de sua alçada S 2º - O funcionamento das Câmaras bem como a participação do repre sentante do Ensino Especial serão regulamentadas no Regimen- to do Conselho. Artigo 9º - Artigo 10 - Os serviços administrativos e técnicos do Conselho se- rão realizados pela Secretaria Geral da Diretoria Muni- cipal de Educação. O Conselho Municipal de Educação para Desenvolvimento / de suas atividades farã uso de verbas da Diretoria Muni, cipal de Educação, bem como de suas instalações e funcã onários. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06. 000.002. para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça, Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP:, 18 de fevereiro de 1.997. Autor do Projeto: Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra. Autores das Emendas: Vereadora Lêda Freire Gomes Vereador João José da silva