| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2811 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências. |
| native_id | 3631 |
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14/04/2023, 09:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/825/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.811, de 18 de fevereiro de 1997 Vigência a partir de 12 de Abril de 2023. Dada por Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023 Norma correlata Lei nº 4.714, de 04 de novembro de 2021 Cria Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC - com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a atender consequências prejudiciais de acontecimentos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas por essas ocorrências. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 2º A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas e eventos desastrosos, previsíveis e imprevisivels a preservar a moral da população e a restabelecer o bem social. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas nos artigos anteriores. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 4º Compõem o Conselho Municipal de Defesa Civil: Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. a) Comissão Municipal da Defesa Civil — COMUDEC; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. b) as unidades distritais ou de bairros de Defesa Civil subordinadas a COMUDEC e com circuncrição nos respectivos distritos ou bairros. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Parágrafo único. Cada unidade distrital ou de bairro será composta por: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. a) comissão distrital ou do bairro de Defesa Civil; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. b) núcleo comunitário de Defesa Civil, que venham a ser organizados pela comunidade. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, no âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 2º desta lei. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa Civil terá um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus integrantes. 14/04/2023, 09:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/825/text?print 2/2 Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. § 1º O Presidente do COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar providências requeridas, inclusive requisitar servidores de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do prefeito todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. § 2º O Gabinete do Prefeito dará o necessário suporte administrativo ao COMDEC e funcionará como sua secretaria executiva. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 7º O conselho Municipal de Defesa Civil é constituído por representante dos setores municipais e serão indicados pelo Prefeito. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Parágrafo único. A prefeitura, através do COMDEC, convidará órgãos estaduais e federais com sede ou atuação no município que se façam representar no COMDEC. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 8º O COMDEC contará com representantes de entidades não imediatamente e inadiavelmente a Secretaria Executiva do COMDEC as ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade física de seus elementos componentes. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 10º Tão logo tenha ocorrência de qualquer evento desastroso o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar os seus órgãos requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal e quaisquer outros que sejam necessários. Art. 10º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Presidente do COMDEC, investido de todos os poderes necessários, e serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período utilizado a normalização da situação. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. § 2º Se a ocorrência exigir, o Presidente do COMDEC declarará a situação de emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. § 3º Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a declaração do estado de calamidade pública. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 11. O COMDEC baixará regulamento para o funcionamento da ação da Defesa Civil no município. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 12. Será considerado o serviço relevante, devendo consultar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de fevereiro de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 8º - Lei nº 4.803, de 12 de abril de 2023.