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norma nº 2812/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2812 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, conforme especifica.
native_id3636

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Ru)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX; 44-3151 - Telex: 152860
Lei número 2.812, de 18 de fevereiro de 1.997.
“Cria o Conselho Municipal de Alimenta-
ção Escolar, conforme especifica."
Josê Tadeu de Resende, prefeito do mu-
nicípio de Piedade, Estado de são Paulo,
Usando de suas atribuições que '* lhe
são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º
III
e:
ER
Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
COMAE, com as seguintes atribuições:
Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destina-
dos a Merenda Escolar;
Participar da elaboração dos cardápios do Programa Naci
onal de Alimentação Escolar - PNAE - respeitando os hã-
bitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e
preferência pelos produtos "in-natura".
Colaborar com a equipe do setor governamental responsã-
vel pela Merenda Escolar nas ações de programação, exe-
cução e avaliação pertinentes a implementação do progra
ma.
Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Esco
lar, entre outros de interesse do Programa.
Acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar
colaborar na apuração de denuncias sobre irregularida-/
des na merenda escolar, mediante encaminhamento à ins-/
tancia competente, para apuração dos casos de que venha
tomar conhecimento.
Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a e-
quipe local de execução da merenda escolar, de como de-
ve ser o Programa do município, observadas as diretri-/
zes de atendimento do Plano Nacional de Alimentação Es-
colar - PNAE.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
F. (0152) 44-30830 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
VIII - Divulgar a sua atuação como organismo de controle so-
Artigo 2º
Artigo 3º
Artigo 4e
Artigo 5º
Artigo 60
Parágrafo
-
cial e de apoio à gestão descentralizadas da merenda
escolar.
Elaborar o Regimento Interno
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE -
serã constituido de 08 (oito) membros nomeados pelo
prefeito municipal, devendo obrigatoriamente ser pari,
tário, entre os representantes da sociedade civil e
do governo municipal, assim composto:
02 (dois) representantes da Diretoria de Educação do
município
02 (dois) representantes dos professores
02 (dois) representantes dos pais de alunos
02 (dois) representantes da sociedade civil
Os representantes da sociedade civil serão indicados
pelas respectivas instituições, sindicatos, entidades
ou segmentos representados.
O COMAE terã um Presidente e um Vice-Presidente elei-.
to entre seus integrantes.
Cada membro será substituido, em seus impedimentos ou
faltas, por um suplente, nomeado pelo Prefeito, den-
tre aqueles indicados pelos integrantes do Conselho.
O COMAE reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocado por seu pre
sidente.
Único - O Conselheiro que deixar de comparecer a cinco
sessões consecutivas sem causa justificada, se-
rã dispensado de suas atribuições.
+
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telox; 152860
Artigo 7º - Os projetos propostas estudos e todos os atos do COMAE,
de conformidade com os itens I a IX do artigo 1º desta
lei deverão ser submetidos ao exame e deliberação do
CHefe do Executivo.
Artigo 8º - As despesa decorrentes com a execução desta lei cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, su-
plementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997.
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor da Emenda: Vereador João José da Silva
déu de Resende
Prefeito Municipal

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