| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2812 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Ru) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX; 44-3151 - Telex: 152860 Lei número 2.812, de 18 de fevereiro de 1.997. “Cria o Conselho Municipal de Alimenta- ção Escolar, conforme especifica." Josê Tadeu de Resende, prefeito do mu- nicípio de Piedade, Estado de são Paulo, Usando de suas atribuições que '* lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º III e: ER Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE, com as seguintes atribuições: Fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destina- dos a Merenda Escolar; Participar da elaboração dos cardápios do Programa Naci onal de Alimentação Escolar - PNAE - respeitando os hã- bitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e preferência pelos produtos "in-natura". Colaborar com a equipe do setor governamental responsã- vel pela Merenda Escolar nas ações de programação, exe- cução e avaliação pertinentes a implementação do progra ma. Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Esco lar, entre outros de interesse do Programa. Acompanhar e avaliar o serviço de merenda escolar colaborar na apuração de denuncias sobre irregularida-/ des na merenda escolar, mediante encaminhamento à ins-/ tancia competente, para apuração dos casos de que venha tomar conhecimento. Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a e- quipe local de execução da merenda escolar, de como de- ve ser o Programa do município, observadas as diretri-/ zes de atendimento do Plano Nacional de Alimentação Es- colar - PNAE. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 F. (0152) 44-30830 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 VIII - Divulgar a sua atuação como organismo de controle so- Artigo 2º Artigo 3º Artigo 4e Artigo 5º Artigo 60 Parágrafo - cial e de apoio à gestão descentralizadas da merenda escolar. Elaborar o Regimento Interno O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - serã constituido de 08 (oito) membros nomeados pelo prefeito municipal, devendo obrigatoriamente ser pari, tário, entre os representantes da sociedade civil e do governo municipal, assim composto: 02 (dois) representantes da Diretoria de Educação do município 02 (dois) representantes dos professores 02 (dois) representantes dos pais de alunos 02 (dois) representantes da sociedade civil Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas instituições, sindicatos, entidades ou segmentos representados. O COMAE terã um Presidente e um Vice-Presidente elei-. to entre seus integrantes. Cada membro será substituido, em seus impedimentos ou faltas, por um suplente, nomeado pelo Prefeito, den- tre aqueles indicados pelos integrantes do Conselho. O COMAE reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado por seu pre sidente. Único - O Conselheiro que deixar de comparecer a cinco sessões consecutivas sem causa justificada, se- rã dispensado de suas atribuições. + Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fa (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telox; 152860 Artigo 7º - Os projetos propostas estudos e todos os atos do COMAE, de conformidade com os itens I a IX do artigo 1º desta lei deverão ser submetidos ao exame e deliberação do CHefe do Executivo. Artigo 8º - As despesa decorrentes com a execução desta lei cor- rerão por conta de dotações orçamentárias próprias, su- plementadas se necessário. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997. Autor do Projeto: Prefeito Municipal Autor da Emenda: Vereador João José da Silva déu de Resende Prefeito Municipal