| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2770 / 1996 |
| Date | 1996-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a conservação de sepulturas nos cemitérios municipais, conforme especifica e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob 0 número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 LEI NÚMERO 2.770 DE 21 DE MAIO DE 1.996. "Dispõe sobre a conservação de sepultu ras nos cemitérios municipeis, confor me especifica e dã outras providências . Artur Heces, Prefeito do Município de Piedade, Fetado de São Paulo, Usando de suas striluições que lhe sãe cenferidas pcr Lei; Faz saber que a Câmera Municipal de Piedade, De creta «e «le promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Aos concessicnários de títulos Ge posse perpétua de ter- renos nos Cemitérios Municipais, (Nossa Senhora Apareci- da e Jardim Eterno), desta cidade, ou seus represertan-/ tes legais ficar obrigados a executar os serviços: de limpeza, conservação e reparação nas sepulturas, necessã rios à estética, seçurarça e higiene das necrópoles. Artigc 29 - As sepulturas nas quais não forem executados os serviços de limpeza, obras de conservação cu reparação exigidos , serãc considerados em estado de abandono au ruína. Parágrafc Único- Caracterizam-se também como em estado de : aban dono ou ruína os terrenos, ainda que perpétucs res quais não forem construídas sepulturas, no prazo de cinco ancs, após o sepultamento. Artigo 3º - O estado de abandono cu ruínas das sepulturas ou terrenos perpétuas será apuradc pela Divisão de Serviços Comunitá- rios, com Diretor de Obras e Serviços Públicos. Parágrafo 1º - Constatado mediante vistoria c estado Gde abando- no cu ruína, a Divisão de Serviços Ccimunitários através de Edital, convocará os concessionários ou seus representantes para a execução dos servi cos necessários, fixando o prazo Ge noventa dias para cumprimento do exigido. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 Parágrafo 2º - O Edital a que alude c parágrafo ante rior, serã publicado ra imprensa lo cal. Artigo 4e - Decorrido o prazo de roventa dias, contados da publi cação do Edital, e em não sendo satisfeita a exigên- cia sclicitada, a concessão do terreno (titulo de / posse), serã extinta por decisão do Sr.Prefeito Muni cipal, promovendo-se a abertura da sepultura e trans lado dos restos mortais existentes para o ossário. Artigo 5º - Declarada a extinção da concessão e efetuada a remo- ção dos restos mortais existentes na sepultura,o ter reno poderá ser concedido a outrém, na forma da Lei Artigo 6º - A Divisão de Serviços Comunitários Municipais e à Di retoria dos Serviços Públicos, na execução desta Lei cuidarão para que se preservem as sepulturas onde es tejam os restos mortais de pessoas que tenham o seu nome ligado a histórias de Piedade, as que forem con sideradas obras de arte, e aquelas que, pela crença popular ou religiosa, tornarem-se motivos de adora-/ ção e realização de cultos. Parâgrafo 1º - No julgamento das condições excepcio- nais de que trata o "caput" deste ar tigo, a Divisão de Serviços Comunitá- rios e a Diretoria de Obras Públicas, solicitarão apoio dos setores - munici pais competentes. Parágrafo 2º - As sepulturas e jazidos a que se refe re este artigo serão conservadas pela Divisão de Serviços Comunitários - com assistência da Diretoria de Obras Pú-/ blicas. Parágrafo 3º - Os valores cobrados serão os previstos na tabela de preços fixados para os / serviços de cemitérios. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 Artigo 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,16 de maio de 1.996. Emenda dos vereadores: Carmem L.Hess dos Santos, Geraldo Amancio Vieira e Renaldo a Z a Artur Hess Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. ç RAS Josê ias Oliveira D.Compras e Licitações