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norma nº 2770/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2770 / 1996
Date 1996-05-21
EmentaDispõe sobre a conservação de sepulturas nos cemitérios municipais, conforme especifica e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob 0 número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
LEI NÚMERO 2.770 DE 21 DE MAIO DE 1.996.
"Dispõe sobre a conservação de sepultu
ras nos cemitérios municipeis, confor
me especifica e dã outras providências
. Artur Heces, Prefeito do Município de
Piedade, Fetado de São Paulo, Usando de suas striluições que lhe sãe
cenferidas pcr Lei; Faz saber que a Câmera Municipal de Piedade, De
creta «e «le promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Aos concessicnários de títulos Ge posse perpétua de ter-
renos nos Cemitérios Municipais, (Nossa Senhora Apareci-
da e Jardim Eterno), desta cidade, ou seus represertan-/
tes legais ficar obrigados a executar os serviços: de
limpeza, conservação e reparação nas sepulturas, necessã
rios à estética, seçurarça e higiene das necrópoles.
Artigc 29 - As sepulturas nas quais não forem executados os serviços
de limpeza, obras de conservação cu reparação exigidos ,
serãc considerados em estado de abandono au ruína.
Parágrafc Único- Caracterizam-se também como em estado de : aban
dono ou ruína os terrenos, ainda que perpétucs
res quais não forem construídas sepulturas, no
prazo de cinco ancs, após o sepultamento.
Artigo 3º - O estado de abandono cu ruínas das sepulturas ou terrenos
perpétuas será apuradc pela Divisão de Serviços Comunitá-
rios, com Diretor de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo 1º - Constatado mediante vistoria c estado Gde abando-
no cu ruína, a Divisão de Serviços Ccimunitários
através de Edital, convocará os concessionários
ou seus representantes para a execução dos servi
cos necessários, fixando o prazo Ge noventa dias
para cumprimento do exigido.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
Parágrafo 2º - O Edital a que alude c parágrafo ante
rior, serã publicado ra imprensa lo
cal.
Artigo 4e - Decorrido o prazo de roventa dias, contados da publi
cação do Edital, e em não sendo satisfeita a exigên-
cia sclicitada, a concessão do terreno (titulo de /
posse), serã extinta por decisão do Sr.Prefeito Muni
cipal, promovendo-se a abertura da sepultura e trans
lado dos restos mortais existentes para o ossário.
Artigo 5º - Declarada a extinção da concessão e efetuada a remo-
ção dos restos mortais existentes na sepultura,o ter
reno poderá ser concedido a outrém, na forma da Lei
Artigo 6º - A Divisão de Serviços Comunitários Municipais e à Di
retoria dos Serviços Públicos, na execução desta Lei
cuidarão para que se preservem as sepulturas onde es
tejam os restos mortais de pessoas que tenham o seu
nome ligado a histórias de Piedade, as que forem con
sideradas obras de arte, e aquelas que, pela crença
popular ou religiosa, tornarem-se motivos de adora-/
ção e realização de cultos.
Parâgrafo 1º - No julgamento das condições excepcio-
nais de que trata o "caput" deste ar
tigo, a Divisão de Serviços Comunitá-
rios e a Diretoria de Obras Públicas,
solicitarão apoio dos setores - munici
pais competentes.
Parágrafo 2º - As sepulturas e jazidos a que se refe
re este artigo serão conservadas pela
Divisão de Serviços Comunitários - com
assistência da Diretoria de Obras Pú-/
blicas.
Parágrafo 3º - Os valores cobrados serão os previstos
na tabela de preços fixados para os /
serviços de cemitérios.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/941
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
Artigo 7º - A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder
Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,16 de maio de 1.996.
Emenda dos vereadores: Carmem L.Hess dos Santos, Geraldo Amancio
Vieira e Renaldo a Z a
Artur Hess
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra.
ç
RAS Josê ias Oliveira
D.Compras e Licitações

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