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norma nº 2814/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2814 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaDá nova redação ao artigo 402, da lei nº 830, de 27 de novembro de 1972 - Código de Obras do Município, conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Lei número 2.814 de 18 de fevereiro de 1.997.
"Dã nova redação ao artigo 402
da lei 830, de 27 ãe novembro
de 1.972 - Código de Obras do
Município, conforme especifi-
ca.”
José Tadeu de Resende, Prefei-
to do Município de Piedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a câmara Munici-
pal de Piedade decreta ele promulga a seguinte lei;
Artigo 1º - O artigo 402 da lei 830, de 27 de novembro de /
1.972, que dispõe sobre as penalidades aplicadas
no código de obras do Município, passa a ter a /
seguinte redação:
"Artigo 402 - Os infratores de dispositivos deste
g código serão punidos:
a-) com multa de importância igual a 275 UFIR pela /
infração do disposto no Título VI, sendo elevado
ao dobro na reinscidência;
b-) com multa da importância igual a 13 UFIR, por me
tro quadrado de construção executada sem a respec
tiva licença de que trata o artigo 3º deste código;
c-) com multa de importância igual a 246 UFIR, pela /
infração dos demais artigos, sendo a mesma eleva-
da ao dobro na sua reincidência."
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias prôó-
prias.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170.000
Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Artigo 3º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica
ção revogadas as disposições em contrário.
Preeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra.

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