| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2814 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 402, da lei nº 830, de 27 de novembro de 1972 - Código de Obras do Município, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Lei número 2.814 de 18 de fevereiro de 1.997. "Dã nova redação ao artigo 402 da lei 830, de 27 ãe novembro de 1.972 - Código de Obras do Município, conforme especifi- ca.” José Tadeu de Resende, Prefei- to do Município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a câmara Munici- pal de Piedade decreta ele promulga a seguinte lei; Artigo 1º - O artigo 402 da lei 830, de 27 de novembro de / 1.972, que dispõe sobre as penalidades aplicadas no código de obras do Município, passa a ter a / seguinte redação: "Artigo 402 - Os infratores de dispositivos deste g código serão punidos: a-) com multa de importância igual a 275 UFIR pela / infração do disposto no Título VI, sendo elevado ao dobro na reinscidência; b-) com multa da importância igual a 13 UFIR, por me tro quadrado de construção executada sem a respec tiva licença de que trata o artigo 3º deste código; c-) com multa de importância igual a 246 UFIR, pela / infração dos demais artigos, sendo a mesma eleva- da ao dobro na sua reincidência." Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias prôó- prias. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170.000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Artigo 3º - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica ção revogadas as disposições em contrário. Preeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Registrada e publicada na data supra.