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norma nº 2816/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2816 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaDá nova redação ao artigo 57 e insere paragrafo único ao artigo 58 da lei municipal nº 2399, de 23 de abril de 1993 (Estatuto do Servidor Público Municipal), conforme especifica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Lei número 2.816, de 18 de fevereiro de 1.997
"Dá nova redação ao artigo 57 e insere
parágrafo único ao artigo 58, da lei
nº 2.399 de 23 de abril de 1.993 (Es-
tatuto do Servidor Público Municipal)
Conforme especifica."
Josê Tadeu de Resende, prefeito do mu-
0 nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Pi
edade, Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 57 da leimunicipal nº 2.399 de 23 de abril de
1.993 (Estatuto do Servidor Público Municipal), passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 57 - A gratificação natalina será paga integral
mente no mês do aniversário natalício do
servidor estável, atê a data limite de 20
de dezembro de cada ano, resalvados os ser
hd vidores que se encontrem em estágio proba-
tório."
Artigo 2º - O artigo 58 da Lei Municipal nº 2.399, de 23 de abril
de 1.993 - Estatuto do Servidor Público Municipal, pas
sa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a se-
guinte redação:
"Artigo 58 -
Parâgrafo Único - Ficará o servidor exonerado, responsã
vel pelo reembolso da gratificação na
talina recebida anteriormente ao pedi
do de exoneração integral ou proporci,
onalmente ao ano em que esta ocorrer.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fa (0152) 44-3080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Artigo 3º - As despesas originadas com a execução desta lei, cor-
rerão por conta de dotações orçamentárias próprias su
plementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário; e sua eficácia
â partir de 1º de janeiro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997.
e -fadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor da Emenda: Vereador João Josê da Silva
Registrada e publicada na data supra.

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