| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4521 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | Dá nova redação à lei municipal nº 4218, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências. |
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17/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/417/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.521, de 20 de setembro de 2017 Dá nova redação à lei municipal nº 4218, de 21 de dezembro de 2011, e dá outras providências. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 4218/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de setembro de 2017. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal Art. 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Taxa de Fiscalização Sanitária o Microempreendedor Individual - MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. § 2º Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento o Microempreendedor Individual - MEI - assim definido de acordo com o § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.