| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2819 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre sua composição e organização, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Lei número 2.819, de 18 de fevereiro de 1.997. "Cria o Conselho Municipal de Saúde, / dispõe sobre sua composição e organi- zação e dá outras providências." José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu o nicípio de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhe são / conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de / Piedade, decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde deste / município, de conformidade ao instituído na Lei / Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.142/90 e 8.080 /90, quanto ao seu caráter, composição, competên- cia e organização, com atuação permanente e deli- berativa. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - atuar na formação e controle da execução da polí- tica de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência-técnico-administrativa; II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordena- ção e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e munici-/ pal; III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os pla- nos de saúde, adequando-se às diversas realidades/ epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV - Propor a adoção de critérios que definam qualida- de e melhor resolutividade, verificando o proces- so de incorporação dos avanços científicos e tec- nológicos na área; Y - propor medidas para o aperfeiçoamento da organiza ção e do funcionamento do Sistema fini, d aúde- SUS; . .. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] CD PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 VI - examinar propostas e denúncias, responder a consul- tas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços / de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de/ deliberações do Colegiado; VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organi- zadora das conferências Municipais de Saúde; IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados ã/ Diretoria de Saúde e/ou ao Fundo Municipal de Saúde. X - estimular a participação comunitária no controle / da administração do Sistema de Saúde; XI - propor critérios para a programação e para as execu ções financeiras e orçamentárias do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à locali- zação e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas nor mas de funcionamento; XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas / sobre assuntos e temas na área de saúde de interes- se para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; XV - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica/ da Saúde e pela IX Conferência Nacional da Saúde. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 14/ membros, de forma paritária, assim dispostos: I - dois representantes do Governo Municipal; II - dois representantes dos prestadores de serviços na/ área da saúde; III - três representantes dos profissionais da saúde; - IV - sete representantes dos usuários. Artigo 4º - Em sendo o Diretor de Saúde membro integrante do / Conselho Municipal de Saúde, como representante do segmento do governo municipal, não sendo extra-nume rário, terã o direito de voto, não quebrando a pa- ridade e, em sendo o Presidente, terá fambém direi- to a voto de desempate, como qualque présiglente / Ro do Conselho. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo Único - O voto de desempate somente será auferido ao Presidente, como membro integrante nato do / Conselho em caso de empate em duas votações/ sucessivas de forma a preservar o princípio/ da paridade. Artigo 5º - Os Conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais / segmentos representados no Conselho. Artigo 6º - O mandato dos Conselheiros terã duração de dois a- nos, sendo possibilitada a recondução por uma vez, exceção feita aos Conselheiros representantes do / Governo, que terão mandato fixo, que permanecerão/ nessa condição enquanto mantida a designação, por/ livre escolha do prefeito. Artigo 79 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde serã/ eleito por seus membros e a nomeação dos Conselhei ros serã formalizada por ato do Poder Executivo. Artigo 8º - Em caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros, serã nomeado um substituto com di- reito a voto. Artigo 9º - Os órgãos e entidades referidos nesta lei poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus / respectivos representantes. Artigo 10 - Serã dispensado o membro que, sem motivo justifica do, deixar de comparecer a duas reuniões consecuti vas ou a três intercaladas, no período de um ano. Artigo 11 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Sa úde não serão remuneradas, sendo seu exercício con siderado serviço relevante à preservação da saúde/ da população. Artigo 12 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordina-/ riamente, uma vez ao mês e, extraordin lamente, / quando convocados pelo Presidente, ou uerimen e to da maioria dos seus membros. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ, sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus / membros, que deliberarão pela maioria dos votos pre sentes. S 2º - Cada membro terá direito a um voto. S 3º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão / consubstanciadas em deliberações. Artigo 13 - Caberã ao Presidente a designação do Diretor Execu- tivo do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 14 - O Conselho Municipal de Saúde poderã convidar enti- dades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou par ticiparem de comissões instituídas no âmbito do / próprio Conselho Municipal de Saúde. Parâgrafo Único - As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de po líticas e programas para a saúde, cuja exe- cução envolve áreas não compreendidas no âm bito do Sistema Único de Saúde - SUS, em es pecial. a) alimentação e nutrição; b) saneamento e meio ambiente; c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; d) recursos humanos; e) ciência e tecnologia; £) saúde do trabalhador. Artigo 15 - serão criadas comissões de integração entre os ser- viços de saúde e as instituições de ensino profis-/ sional e superior, com a finalidade de propor prio- ridades, métodos e estratégias para a formação e e- ducação continuada dos recursos humanos do Sistema/ Único de Saúde - SUS, assim como em relação a pes-/ quisa e a cooperação técnica entre essas institui-/ ções. Artigo 16 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saíúde, serão disciplinadas nd Regimento Interno, aprovado pelo seu plenário. “ e Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 17 - As despesas decorrentes com a execução desta lei, / correrão por conta de dotações orçamentárias prô- / prias, suplementadas se necessário. Artigo 18 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmen- te a lei nº 2.053, de 19 de março de 1.991. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997. Prefeito Municipal a Autor do projeto: Prefeito Municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD d | , . o RJ, sob 9 número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da LEG OST e 41 da Lei 8.935/94| " LELNÚMERO 2.819, pe I8DE FEVEREIRO DE 1997 “tri o Conselho Municipal de Saúdo, dispõem sobre sua composição e sguatenção o dá outras providências” José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Hstodo de No uso das atibições que lhe são conferidas por lei; . - Faz saber que à Câmara Municipal de Piedads decreta eele promulga a se- gointe led; ' . :Artigo 1º - :'Fica: 'priado o Conselho 'Minmiipal do Sráde deste Mumicípio, de conformidade ao instituído na Lei Orgê- nica da Saúde - Lei Federal nº 8.142/90 . e 8.080/20, quanto so seu caráter, com- posição, competência e Orgenização, com atuação permanente é deliberativa. Artigo2º- Compete 89 Conselho Municipal do Saúde: “I- attscema formação ecom- tróle da execução da política de saú- . de, incluídos seus aspectos econômi- 'cos, financeiros e de gerência-técni- co-administrativa; º U- 'estabelecer estratégias e n de coordenação e gestão do articnlando-se com os demais atemunicipatia. .. . traçaPdiçotrizes dos avanços clentíficos e tecnológicos da área; o V- o a oo aporf: edo feiçoamento da organização funçionamento do Sistema Único de, Saúde - SUS; o desenvolvimento das ações & servi- ços de saúde; XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao. tipo ds unidades de ser- vigos do saúdo públicos e privados, no âmbito do SUS; XI - elaborar o Regimento Conselho e suas normas de” . estimular, apoiar ou promover esfúdos e pesquisas sobre assuntos e temas naárea de interesse para o desenvolvimento do Sistema Únicode Saúde; |, “ XV - outras atribuições estabe- lecida pela Lei Orgânica da Saúde o pela Di Conferência Nacional da Saúde; Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composta por 14 (ca- torze) membros, de forma paritária, assim dispostos: I- dois representantes do Govermo Minicipal; . H- dois representantes dos prestadores de serviço na área de saúde; ' HI - três representantes dos profissionais da saúde; . IV- sete representantes dos a voto, não quebrando a paridade e, em sendo Presidente, terá também direito à voto de deserppate, como qualquer pre- sidente do Conselho. Parágrafo Único - O voto de desempate somente será auferido ao Presidents, como membro integrante nato do Conselho, em caso de empate - Artigo €º - O mandato dos Coirselhei- ros terá duração de dois amos, sendo pos- sibilitada a recondução por uma vez, exceção feita ans Conselheiros represen- tantes dó Governo, que terão mandato fixo, que permanecerão nessa condição ' enquanto mantida a designação, por li- vie escolha do Prefeito. Artigo 7º - O Presidente do Conse- Tio Municipal de Saúde será eleito por séus membros e a nomeação dos Con- selheiros será formalizada por ato do Poder Exccutivo, Artigo 8º - - Em caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos men bros, será nomeado um substituto com direito a voto. . Artigo 9 - Os órgãos e entidades re- feridos nesta lei poderão, a qualquer tem- po, propor a substimição dos seus res- Axtigo 10- Será dispensado o mem- bro que, sem motivo justificado, deixar dê comparecer a duas reuniões conseca- tivas ou três intercaladas, no período de umano. | Artigo it - As funções dos membros 4 do Conselho Municipal do Saúdo não serão renumeradas, sendo seu exercício. considerado relevante à preservação da saúde da população. o . Artigo 12 - O Consélid Municipal do Ssúds reunir-se-á ordinariamente, uma | vez por mês, e, extraordinariamente,, quando convocado pelo Presidente, ou | requerimento da maioria dos seus mem- bros. : 81- As sessões plenárias do Parágrafo Único - As comis- sões terão a finalidade de promover es- tudos com vistas à compatibilização de políticas e programas para a saúde, cuja execução envolve áreas não compreen- . didas no &mbito do Sistema Único de Saúdo - SUS,emespecial: . a) alimentação e nutrição; b) sancamento e meio ambiente; c) vigilância sanitária e farma- . d) recursos bumanos; €) ciência e tecnologia; f) saúde do trabalhador. Artigo 18- Serão criadas comissões de integração entre os serviços da saúde e as instituições de ensino profissional * e superior, com a finalidade do propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos manos do Sistema Único do Saúde - SUS, assim como em relação a pesquisa e a cooperação técnica entro Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas às dis- em contrário, especialmente a (Leinº 2.053, de 19 de março de 1991. ! Prefeimra Municipal de Piedade, SP. * 8de fevereiro de 1997 JOSÉ TADEU DE RESENDE Autor do projeto: Prefeito Municipal