br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2819/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2819 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre sua composição e organização, e dá outras providências.
native_id3651

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Lei número 2.819, de 18 de fevereiro de 1.997.
"Cria o Conselho Municipal de Saúde, /
dispõe sobre sua composição e organi-
zação e dá outras providências."
José Tadeu de Resende, Prefeito do Mu
o nicípio de Piedade, Estado de São Paulo;
No uso das atribuições que lhe são /
conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de /
Piedade, decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde deste /
município, de conformidade ao instituído na Lei /
Orgânica da Saúde - Lei Federal nº 8.142/90 e 8.080
/90, quanto ao seu caráter, composição, competên-
cia e organização, com atuação permanente e deli-
berativa.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formação e controle da execução da polí-
tica de saúde, incluídos seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerência-técnico-administrativa;
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordena-
ção e gestão do SUS, articulando-se com os demais
colegiados em nível nacional, estadual e munici-/
pal;
III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os pla-
nos de saúde, adequando-se às diversas realidades/
epidemiológicas e à capacidade organizacional dos
serviços;
IV - Propor a adoção de critérios que definam qualida-
de e melhor resolutividade, verificando o proces-
so de incorporação dos avanços científicos e tec-
nológicos na área;
Y - propor medidas para o aperfeiçoamento da organiza
ção e do funcionamento do Sistema fini, d aúde-
SUS;
.
..
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
CD
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
VI - examinar propostas e denúncias, responder a consul-
tas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços /
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de/
deliberações do Colegiado;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e serviços de saúde;
VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organi-
zadora das conferências Municipais de Saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados ã/
Diretoria de Saúde e/ou ao Fundo Municipal de Saúde.
X - estimular a participação comunitária no controle /
da administração do Sistema de Saúde;
XI - propor critérios para a programação e para as execu
ções financeiras e orçamentárias do Fundo de Saúde,
acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à locali-
zação e ao tipo de unidades prestadoras de serviços
de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas nor
mas de funcionamento;
XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas /
sobre assuntos e temas na área de saúde de interes-
se para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XV - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica/
da Saúde e pela IX Conferência Nacional da Saúde.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 14/
membros, de forma paritária, assim dispostos:
I - dois representantes do Governo Municipal;
II - dois representantes dos prestadores de serviços na/
área da saúde;
III - três representantes dos profissionais da saúde;
- IV - sete representantes dos usuários.
Artigo 4º - Em sendo o Diretor de Saúde membro integrante do /
Conselho Municipal de Saúde, como representante do
segmento do governo municipal, não sendo extra-nume
rário, terã o direito de voto, não quebrando a pa-
ridade e, em sendo o Presidente, terá fambém direi-
to a voto de desempate, como qualque présiglente /
Ro
do Conselho.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Parágrafo Único - O voto de desempate somente será auferido ao
Presidente, como membro integrante nato do /
Conselho em caso de empate em duas votações/
sucessivas de forma a preservar o princípio/
da paridade.
Artigo 5º - Os Conselheiros não devem ter vínculo, dependência
ou comunhão de interesses com qualquer dos demais /
segmentos representados no Conselho.
Artigo 6º - O mandato dos Conselheiros terã duração de dois a-
nos, sendo possibilitada a recondução por uma vez,
exceção feita aos Conselheiros representantes do /
Governo, que terão mandato fixo, que permanecerão/
nessa condição enquanto mantida a designação, por/
livre escolha do prefeito.
Artigo 79 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde serã/
eleito por seus membros e a nomeação dos Conselhei
ros serã formalizada por ato do Poder Executivo.
Artigo 8º - Em caso de afastamento temporário ou definitivo de
um dos membros, serã nomeado um substituto com di-
reito a voto.
Artigo 9º - Os órgãos e entidades referidos nesta lei poderão,
a qualquer tempo, propor a substituição dos seus /
respectivos representantes.
Artigo 10 - Serã dispensado o membro que, sem motivo justifica
do, deixar de comparecer a duas reuniões consecuti
vas ou a três intercaladas, no período de um ano.
Artigo 11 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Sa
úde não serão remuneradas, sendo seu exercício con
siderado serviço relevante à preservação da saúde/
da população.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordina-/
riamente, uma vez ao mês e, extraordin lamente, /
quando convocados pelo Presidente, ou uerimen
e
to da maioria dos seus membros.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo o. Ofício de RTD do RJ,
sobo número de controle RMD 06.000,02, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
- As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde
instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus /
membros, que deliberarão pela maioria dos votos pre
sentes.
S 2º - Cada membro terá direito a um voto.
S 3º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão /
consubstanciadas em deliberações.
Artigo 13 - Caberã ao Presidente a designação do Diretor Execu-
tivo do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 14 - O Conselho Municipal de Saúde poderã convidar enti-
dades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais
ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou par
ticiparem de comissões instituídas no âmbito do /
próprio Conselho Municipal de Saúde.
Parâgrafo Único - As comissões terão a finalidade de promover
estudos com vistas à compatibilização de po
líticas e programas para a saúde, cuja exe-
cução envolve áreas não compreendidas no âm
bito do Sistema Único de Saúde - SUS, em es
pecial.
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia;
£) saúde do trabalhador.
Artigo 15 - serão criadas comissões de integração entre os ser-
viços de saúde e as instituições de ensino profis-/
sional e superior, com a finalidade de propor prio-
ridades, métodos e estratégias para a formação e e-
ducação continuada dos recursos humanos do Sistema/
Único de Saúde - SUS, assim como em relação a pes-/
quisa e a cooperação técnica entre essas institui-/
ções.
Artigo 16 - A organização e funcionamento do Conselho Municipal
de Saíúde, serão disciplinadas nd Regimento Interno,
aprovado pelo seu plenário. “
e
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 243 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 17 - As despesas decorrentes com a execução desta lei, /
correrão por conta de dotações orçamentárias prô- /
prias, suplementadas se necessário.
Artigo 18 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmen-
te a lei nº 2.053, de 19 de março de 1.991.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997.
Prefeito Municipal
a
Autor do projeto: Prefeito Municipal.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD d
| , . o RJ,
sob 9 número de controle RMD 06..000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da LEG OST e 41 da Lei 8.935/94|
" LELNÚMERO 2.819,
pe I8DE FEVEREIRO DE 1997
“tri o Conselho Municipal de Saúdo,
dispõem sobre sua composição e
sguatenção o dá outras providências”
José Tadeu de Resende, Prefeito
do Município de Piedade, Hstodo de
No uso das atibições que lhe são
conferidas por lei; .
- Faz saber que à Câmara Municipal
de Piedads decreta eele promulga a se-
gointe led; ' .
:Artigo 1º - :'Fica: 'priado o Conselho
'Minmiipal do Sráde deste Mumicípio, de
conformidade ao instituído na Lei Orgê-
nica da Saúde - Lei Federal nº 8.142/90
. e 8.080/20, quanto so seu caráter, com-
posição, competência e Orgenização, com
atuação permanente é deliberativa.
Artigo2º- Compete 89 Conselho
Municipal do Saúde:
“I- attscema formação ecom-
tróle da execução da política de saú- .
de, incluídos seus aspectos econômi-
'cos, financeiros e de gerência-técni-
co-administrativa; º
U- 'estabelecer estratégias e
n de coordenação e gestão
do articnlando-se com os demais
atemunicipatia. .. .
traçaPdiçotrizes
dos avanços clentíficos e
tecnológicos da área;
o V- o a oo
aporf: edo
feiçoamento da organização
funçionamento do Sistema Único de,
Saúde - SUS;
o desenvolvimento das ações & servi-
ços de saúde;
XII - estabelecer critérios e
diretrizes quanto à localização e ao.
tipo ds unidades de ser-
vigos do saúdo públicos e privados, no
âmbito do SUS;
XI - elaborar o Regimento
Conselho e suas normas de”
. estimular, apoiar ou
promover esfúdos e pesquisas sobre
assuntos e temas naárea de interesse
para o desenvolvimento do Sistema
Únicode Saúde; |,
“ XV - outras atribuições estabe-
lecida pela Lei Orgânica da Saúde o pela
Di Conferência Nacional da Saúde;
Artigo 3º - O Conselho Municipal
de Saúde será composta por 14 (ca-
torze) membros, de forma paritária,
assim dispostos:
I- dois representantes do
Govermo Minicipal;
. H- dois representantes dos
prestadores de serviço na área de saúde;
' HI - três representantes dos
profissionais da saúde; .
IV- sete representantes dos
a voto, não quebrando a paridade e, em
sendo Presidente, terá também direito à
voto de deserppate, como qualquer pre-
sidente do Conselho.
Parágrafo Único - O voto
de desempate somente será auferido ao
Presidents, como membro integrante
nato do Conselho, em caso de empate -
Artigo ۼ - O mandato dos Coirselhei-
ros terá duração de dois amos, sendo pos-
sibilitada a recondução por uma vez,
exceção feita ans Conselheiros represen-
tantes dó Governo, que terão mandato
fixo, que permanecerão nessa condição '
enquanto mantida a designação, por li-
vie escolha do Prefeito.
Artigo 7º - O Presidente do Conse-
Tio Municipal de Saúde será eleito por
séus membros e a nomeação dos Con-
selheiros será formalizada por ato do
Poder Exccutivo,
Artigo 8º - - Em caso de afastamento
temporário ou definitivo de um dos men
bros, será nomeado um substituto com
direito a voto. .
Artigo 9 - Os órgãos e entidades re-
feridos nesta lei poderão, a qualquer tem-
po, propor a substimição dos seus res-
Axtigo 10- Será dispensado o mem-
bro que, sem motivo justificado, deixar
dê comparecer a duas reuniões conseca-
tivas ou três intercaladas, no período de
umano.
| Artigo it - As funções dos membros
4 do Conselho Municipal do Saúdo não
serão renumeradas, sendo seu exercício.
considerado relevante à preservação da
saúde da população. o .
Artigo 12 - O Consélid Municipal do
Ssúds reunir-se-á ordinariamente, uma
| vez por mês, e, extraordinariamente,,
quando convocado pelo Presidente, ou
| requerimento da maioria dos seus mem-
bros. :
81- As sessões plenárias do
Parágrafo Único - As comis-
sões terão a finalidade de promover es-
tudos com vistas à compatibilização de
políticas e programas para a saúde, cuja
execução envolve áreas não compreen- .
didas no &mbito do Sistema Único de
Saúdo - SUS,emespecial: .
a) alimentação e nutrição;
b) sancamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farma-
. d) recursos bumanos;
€) ciência e tecnologia;
f) saúde do trabalhador.
Artigo 18- Serão criadas comissões
de integração entre os serviços da saúde
e as instituições de ensino profissional
* e superior, com a finalidade do propor
prioridades, métodos e estratégias para
a formação e educação continuada dos
recursos manos do Sistema Único do
Saúde - SUS, assim como em relação a
pesquisa e a cooperação técnica entro
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na
data do sua publicação, revogadas às dis-
em contrário, especialmente a
(Leinº 2.053, de 19 de março de 1991.
! Prefeimra Municipal de Piedade, SP.
* 8de fevereiro de 1997
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Autor do projeto: Prefeito Municipal

open original →