| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 1996 |
| Date | 1996-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] '* PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 LEI NÚMERO 2778 de 08 de agosto de 1.996. e "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.997 e'dã outras providências". Artur Hess, Prefeito do Município de / Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições le-/ gais que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara / Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinté-Leis: CAPITULO I . DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA. artigo io - Ficam estabelecidas,nos termos desta Lei,as Dire- trizes para a elaboração e execução da Lei Orça- mentária do município de Piedade, relativas ao e- xercício de 1.997. Artigo 2º - As dispósições desta Lei vinculam as despesas para o exercício de 1.997, as quais deverão estar con-/ templadas no Plano Plurianual e nos moldes exigi=/ dos pela legislação federal específica, vedada. a/ execução de qualquer projeto ou atividade sem pré via inclusão no orçamento respectivos Artigo 3º - A Lei Orçâmeêntâria anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do my nicípio e seus órgãos; II - os orçamentos dofs' fúndos municipais: III - O demonstrativo das obras e serviços públicos/ cujos recursos advenham de outôrga, de conces são, de autorização, de sessão, de transmissão ou quaisquer atos do Poder Público Municipal/ que impliquem em qualquer tipo de reprocidade/ por parte da iniciativa privada. Artigo 4º - A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamen- táriado Legislativo ao Prefeito no prazo estabelesi” cido no Artigo 23, inciso III, da Lei Orgânica Mu» nicipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 Artigo 5º - A falta de Lei complementar a que se refere v arti- go 165, S 9º da Constituição Federal, o Orçamento / da administração direta atenderá as especificações/ constante da-Lei Federal número 4.230, de 17 de mar ço de 1.964, especialmente no que tange as classifi cações de Receitas e Depesas e à elaboração de de- monstrativos: I- das dotações à conta do Tesouro Municipal, desti nadas a transferência a qualquer título para fmm dos e outrém, devidamente especificadas por ôr-/ gão receptor, natureza e finalidade da depesa; II- dos recursos destinados a manutenção e desenvol- vimento. 'do ensind. de forma a caracterizar o cume'i primento do disposto no Artigo' 160 da Lei Orgâni ca do Município de Piedade; III- das operações de crédito a que s€ refere a pref sente Lei; IV- da previsão mensal das receitas, a nível de Ele=- mentos. Artigo 6º - A-proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Exe cutivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no/ artigo 39, inciso II, do ato das disposições Consti tucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, compor-se-ã des: I- mensagem; 11- projeto de Lei Orçamentária anuais; III- anexos instituidos por legislação federal comple- mentando e em substituição ao que se refere o Ar- tigo 22, inciso III, da Lei Federal número 4.320; de 17 de Março de 1.964; IV- composição dos ôrgãos e respectivas unidades orçã mentárias instituídas em organograma funcional; v- relação de projetos e atividades constante das / despesas detalhadas no projeto da Lei drçamentã=/ ria. S 1º'= Sem prejuizo dos disposto no artigo 12, S 1º, des ta Lei, a mensagem que encaminhar o projeto de / Lei orçamentária.anual deverá explicitar os critê rios na previsão da receita; a Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151 S 2º - O orçamento deverã ser encamiihado com asu- porte fiscal que permita o imediato proces samento eletrônico de dados, sem prejuízo/ da apresentação usual, devendo os poderes/ Executivo e Legislativo prover recursos / nescessários ao adequado processamento des sas informações. S 3º - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual / não:seja encaminhado' à seção do Prefeito a tê o final do exercício de 1.996, permiti=” rã que à Poder Executivo: execute em cada / mês, até o limite de 1/12(wm doze avos) do orçamento proposto atualizado atê o mês em que o projeto seja remetido para sanção. Artigo 7º - A Léi Orçamentária ahual poderã prever dotação re- ferente a subvenções sociais a entidades privadas/-" câra sem finalidades lucrativas, as quais poderãõser / toncedidas existindo relevante interesse público e através de autorização legislativa. S 1º - sô poderão receber subvenção social as En+i tidades reconhecidas de utilidade pública/ na forma da Lei municipal em vigor. Ss 2º - A Entidade beneficiada devera"prestar cons: tas no prazo fixado pela Lei Municipal que conceder o benefício, o qual não poderá ex” ceder 30 (trinta) dias a partir do encerra": mento.do exercício em que ocorrer a conces são do benefício. S 3º - G'auxílio ou subvenção de que trata o pref sente Artigo não poderã ser repassada a En tidade que estiver em débito ou penderite: / de entrega ou complementação da Prestação/ de contas. Artigo 8º - É vedado a inclusão de dotações a título de Subven ções Econômicas para entidades privadas, ressalva- das aquelas voltadas para o ensino especial e às / destinadas-a instalação de novas de novas industri ag-no município. Parágrafo' único- a liberação de recurso sô serã / concedido mediante Lei especifica e cimprimento de Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 a pendências de conformidade como estabelecido no S 3º, do Artigo 7º desta Lei. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA 2Artigo9º-- As Diretrizes da Receita para o ano de 1.997, serã equacionada diante da conjuntura econômica. ocorri- e do a partir do "Plano Real" bem como a sua tendên=/. cia no exercício a ser previsionado, considerando / ainda a nescessidade na racionalizâção dos recursos e possível cooperação no relacionamento entre o Po- der Público e a iniciativa privada, incluindo a con cessão de incentivos fiscais e direito do uso do so lo. Artigo 10 - De conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica do / Município de Piedade (LOM), poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes altera-/ ções tributárias: I - atualização da Planta Genérica de Valores do munici- pão; II - revisão de Impostos de competência do município, con- forme artigo 156 da Constituição Federal; III - Correção e penalidades das parcelas dostributosmunci 0 cipais; IV - revogação dos tributos municipais que contrariem: o/ interesse público e a justiça fiscal; V - revisão e instituição de Taxas pela prestação de ser vigos e Preços Públicos, utilizados pelos contribuin tes; VI - instituição de Contribuição de Melhoria decorrente 7 de obras públicas; VII - Concessão de Incentivos Fiscais ou outras mecânismos tributários que permitam o atendimento das diretri=/ zes estabelecidas no artigo 9º (nono) desta Lei; VIII - Concessão de: Incentivos Fiscais paraa realização de/: projetos culturais, sociais e desportivos de inte=f resse público no âmbito do municipão de Piedade. 7 Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. e Artigo li- Artigo 12 - I- e Artigo 13 - o 002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo Único- Os projetos de Lei que objetivem nos tributos deverão especificar, além / hipótese alternativas, as alíquotas/: ou outros mecânismos utilizados nos/': cálculos, e ser encaminhados em su-/ portefísico que permita o imediato / processamento eletrônico da simula-/ ção dos dados. Os projetos de Lei que impliquem redução de receitas / do exercício financeiro de 1.997 deverão explicar, em/ sua exposição de motivos, a estimativa da denúncia da/ receita que acarretam, bem como indicar as despesas, / em idêntico montante, que serão anuladas automáticamen te nos orçamentos do exercício referido. O projeto de Lei orçamentário anual poderá computar, / na receita, Operações de Crêdito; - autorizadas por Lei específica, nos termos do Artigo/ 79, S 2º da Lei Federal nº 4:320, de 17 de março de t 1.964. S 1º- O Orçamento fiscal anual deverã cormsigmar rúbri- ca por operação de Crédito, e em contrapartida, / as despesas deverão ser contempladas por dota-/ ções ao nível de projetos e atividades. S 2º- Durante a execução orçamentária, não poderão / ser utilizados recursos orçamentários provenien tes da anulação de dotações relativas a proje-/ tos ou atividades vinculada a Operação de crédi, to, nos termos do parágrafo anterior, ressalva- das as suplementações atribuídas a esses proje- tos ou atividades. A Lei orçamentária anual poderã autorizar a realiza-/ cão de Operações de Crédito por antecipação da Recei” ta atê o limite estabelecido em legislação Federãl / competente. Parágrafo Único- As Operações contratadas nos termos/ deste artigo serão obrigatôriamente/ liquidadas nos prazos estabelecidos/ na legislação: FÁ Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da LEG O15IT3 e 41 da Lei 8.935/94| PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Artigo 14 - Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que vi- Artigo 15 Artigo 16 I II III sem a instituição de de novos projetos ou atividades; durante o exercício de 1.997, o executivo apresenta- rã a fonte de recursos que darã o nescessário supor- te orçamentário e que manterã a ordem econômico-£fi-/ nanceira. O executivo poderã encaminhar projetos de Lei visan- do realizar a revisão do sistema de pessoal, incluín ão a concessão de vantagens e aumento de remuneração de servidores, bem como a criação e a extinção de ./ cargos públicos, o provimento de cargos e contrata-7 ções estritamente nescessárias, respeitada a legísia ção municipal vigente e as disposições especificadas na Constituição Federal. Parágrafo Único- As despesas com pessoal ficam Limi tadas a 60% (sessenta por cento) da/ Receita Corrente, de acordo com a/ Lei complementar nº 82 de 27 de mar ço de 1.995. A criação de cargos atenderá aos seguintes requisi-/ dos: existência de prévia dotação orçamentária, suficien- te para atender as projeções de despesas de pessoal/ e aos acréscimos dela decorrente; inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na administra cão; Resultar da ampliação decorrente de investimentos ou expansão de serviços devidamente previsto na: Lei or- camentária anual. Parágrafo Único- Os projetos de Lei para criação de/ funções, cargos ou:empregos públi-/ cos, deverão demosntrar em sua expo sição de motivos, o atendimento de/ que trata este artigo, apresentado/ efetivo e matematicamente, as proje ções do acréscimo de gastos decor-/ rentes e as dotações discriminadas/ 7d Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 por código, contendo a especifiação e o valor financeiro a serem onera- das atê o final do exercício. Artigo 17- O montante das despesas no exercicio não poderã ser / superior aos da Receita Prevista e os pagamentos do / Serviço da Dívida, de Pessoal e reflexos e as deci-'/ 50es juduciais, terão prioridade sobre as ações de ex pansão. Artigo 18 - A realização dos programas de investimentos obedece- rã a seguinte ordem de prioridade: I - Investimentos em fase de execução, que poderão temi- nar em 1.997; Investimentos a serem iniciadas e que se completarão em .1.997; III - investimentos em fase de execução que não se comple- tarém em 1.997; II a IV - investimentos a serem iniciados e que não serão ter-: minados em 1.997. Artigo 19 - A liberação dos recursos detinados à Câmara Munici/ pal pela Lei orçametária obedecerã ao disposto no ar tigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de/ Piedade. Artigo 20 - O poder executivo poderá suplementar as dotações do orçamento proposto, até o limite autorizado pelo Le- gislativo na Lei Orçamentária anual. Parágrafo Único- O remanejamento de dotações poderã/ ser efetuado, desde que previsto / na Lei de Orçamento, não altere os/ programas estabelecidos e nem au-/ mente o valor global nele consigna- do. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 21 - No projeto de Lei Orçamentária, as despesas e recei- tas serão orçadas segundo os preços vigentes em ju- nho de 1.996 e traduzidas em valores médios anuais/ de 1.997, projetando-se a inflação de julho de 1.996 o a Dezembro de 1.997. Z À Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 gs 1º - À Lei orçamentária anual estabelecerã critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem a-/1 plicados durante o” exercício de 1.997, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades pre-? vistos no orçamento, tendo como limite o comporta-/ mento da receita. s 2º - Caso implementada a sistemática de atualização de / e que trata este artigo, a justificativa para reajus- te das dotações orçamentárias serã mediante O ajus- te nas mesmas proporções nas rublicas das receitas/ prevista, exercendo destaque específico às proveni- entes das Operações de Crédito, e figurarão no orça mento somente apôs autorizados por Lei. Artigo 22 - O Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com outras esferas de governo para O desenvolvimento de programas de interesse da população, se houver / previsão suficiente além de projeto ou atividade es- pecifica no orçamento municipal. Artigo 23 - Durante a execução orçametntâria de 1.997, serão en- caminhados o detalhamento e eventuais alterações re- ferentes ao demonstrativo de que trata O inciso III/ do artigo 3º desta Lei. Artigo 24 - O orçamento para 1.997 serã processado diante de es- trutura administrativa estabelecida em organograma / instituído por Lei atê o mês de julho de 1.996, adap tadas as técnicas de estrutura orçamentária. Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação/ revogadas as diposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 08 de agosto de 1.996. BEL Artur Hess Prefeito Municipal o ! Registrada e publicada na data supra. Dias Oliveira Licitações. Francisco e D.Compras