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norma nº 2778/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2778 / 1996
Date 1996-08-08
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências.
native_id3653

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
'* PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (0152) 44-3030 Fax (0152) 44-3151
LEI NÚMERO 2778 de 08 de agosto de 1.996.
e "Dispõe sobre diretrizes orçamentárias
para o exercício de 1.997 e'dã outras
providências".
Artur Hess, Prefeito do Município de /
Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições le-/
gais que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara /
Municipal de Piedade Decreta e ele promulga a seguinté-Leis:
CAPITULO I
. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
artigo io - Ficam estabelecidas,nos termos desta Lei,as Dire-
trizes para a elaboração e execução da Lei Orça-
mentária do município de Piedade, relativas ao e-
xercício de 1.997.
Artigo 2º - As dispósições desta Lei vinculam as despesas para
o exercício de 1.997, as quais deverão estar con-/
templadas no Plano Plurianual e nos moldes exigi=/
dos pela legislação federal específica, vedada. a/
execução de qualquer projeto ou atividade sem pré
via inclusão no orçamento respectivos
Artigo 3º - A Lei Orçâmeêntâria anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do my
nicípio e seus órgãos;
II - os orçamentos dofs' fúndos municipais:
III - O demonstrativo das obras e serviços públicos/
cujos recursos advenham de outôrga, de conces
são, de autorização, de sessão, de transmissão
ou quaisquer atos do Poder Público Municipal/
que impliquem em qualquer tipo de reprocidade/
por parte da iniciativa privada.
Artigo 4º - A Câmara Municipal encaminhará a proposta orçamen-
táriado Legislativo ao Prefeito no prazo estabelesi”
cido no Artigo 23, inciso III, da Lei Orgânica Mu»
nicipal.
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Artigo 5º - A falta de Lei complementar a que se refere v arti-
go 165, S 9º da Constituição Federal, o Orçamento /
da administração direta atenderá as especificações/
constante da-Lei Federal número 4.230, de 17 de mar
ço de 1.964, especialmente no que tange as classifi
cações de Receitas e Depesas e à elaboração de de-
monstrativos:
I- das dotações à conta do Tesouro Municipal, desti
nadas a transferência a qualquer título para fmm
dos e outrém, devidamente especificadas por ôr-/
gão receptor, natureza e finalidade da depesa;
II- dos recursos destinados a manutenção e desenvol-
vimento. 'do ensind. de forma a caracterizar o cume'i
primento do disposto no Artigo' 160 da Lei Orgâni
ca do Município de Piedade;
III- das operações de crédito a que s€ refere a pref
sente Lei;
IV- da previsão mensal das receitas, a nível de Ele=-
mentos.
Artigo 6º - A-proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Exe
cutivo à Câmara Municipal no prazo estabelecido no/
artigo 39, inciso II, do ato das disposições Consti
tucionais Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo, compor-se-ã des:
I- mensagem;
11- projeto de Lei Orçamentária anuais;
III- anexos instituidos por legislação federal comple-
mentando e em substituição ao que se refere o Ar-
tigo 22, inciso III, da Lei Federal número 4.320;
de 17 de Março de 1.964;
IV- composição dos ôrgãos e respectivas unidades orçã
mentárias instituídas em organograma funcional;
v- relação de projetos e atividades constante das /
despesas detalhadas no projeto da Lei drçamentã=/
ria.
S 1º'= Sem prejuizo dos disposto no artigo 12, S 1º, des
ta Lei, a mensagem que encaminhar o projeto de /
Lei orçamentária.anual deverá explicitar os critê
rios na previsão da receita;
a
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S 2º - O orçamento deverã ser encamiihado com asu-
porte fiscal que permita o imediato proces
samento eletrônico de dados, sem prejuízo/
da apresentação usual, devendo os poderes/
Executivo e Legislativo prover recursos /
nescessários ao adequado processamento des
sas informações.
S 3º - Caso o projeto de Lei Orçamentária anual /
não:seja encaminhado' à seção do Prefeito a
tê o final do exercício de 1.996, permiti=”
rã que à Poder Executivo: execute em cada /
mês, até o limite de 1/12(wm doze avos) do
orçamento proposto atualizado atê o mês em
que o projeto seja remetido para sanção.
Artigo 7º - A Léi Orçamentária ahual poderã prever dotação re-
ferente a subvenções sociais a entidades privadas/-" câra
sem finalidades lucrativas, as quais poderãõser /
toncedidas existindo relevante interesse público e
através de autorização legislativa.
S 1º - sô poderão receber subvenção social as En+i
tidades reconhecidas de utilidade pública/
na forma da Lei municipal em vigor.
Ss 2º - A Entidade beneficiada devera"prestar cons:
tas no prazo fixado pela Lei Municipal que
conceder o benefício, o qual não poderá ex”
ceder 30 (trinta) dias a partir do encerra":
mento.do exercício em que ocorrer a conces
são do benefício.
S 3º - G'auxílio ou subvenção de que trata o pref
sente Artigo não poderã ser repassada a En
tidade que estiver em débito ou penderite: /
de entrega ou complementação da Prestação/
de contas.
Artigo 8º - É vedado a inclusão de dotações a título de Subven
ções Econômicas para entidades privadas, ressalva-
das aquelas voltadas para o ensino especial e às /
destinadas-a instalação de novas de novas industri
ag-no município.
Parágrafo' único- a liberação de recurso sô serã /
concedido mediante Lei especifica e cimprimento de
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a pendências de conformidade como estabelecido no S
3º, do Artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
2Artigo9º-- As Diretrizes da Receita para o ano de 1.997, serã
equacionada diante da conjuntura econômica. ocorri-
e do a partir do "Plano Real" bem como a sua tendên=/.
cia no exercício a ser previsionado, considerando /
ainda a nescessidade na racionalizâção dos recursos
e possível cooperação no relacionamento entre o Po-
der Público e a iniciativa privada, incluindo a con
cessão de incentivos fiscais e direito do uso do so
lo.
Artigo 10 - De conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica do /
Município de Piedade (LOM), poderão ser apresentados
projetos de Lei dispondo sobre as seguintes altera-/
ções tributárias:
I - atualização da Planta Genérica de Valores do munici-
pão;
II - revisão de Impostos de competência do município, con-
forme artigo 156 da Constituição Federal;
III - Correção e penalidades das parcelas dostributosmunci
0 cipais;
IV - revogação dos tributos municipais que contrariem: o/
interesse público e a justiça fiscal;
V - revisão e instituição de Taxas pela prestação de ser
vigos e Preços Públicos, utilizados pelos contribuin
tes;
VI - instituição de Contribuição de Melhoria decorrente 7
de obras públicas;
VII - Concessão de Incentivos Fiscais ou outras mecânismos
tributários que permitam o atendimento das diretri=/
zes estabelecidas no artigo 9º (nono) desta Lei;
VIII - Concessão de: Incentivos Fiscais paraa realização de/:
projetos culturais, sociais e desportivos de inte=f
resse público no âmbito do municipão de Piedade.
7
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sob o número de controle RMD 06.000.
e
Artigo li-
Artigo 12 -
I-
e
Artigo 13 -
o
002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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Parágrafo Único- Os projetos de Lei que objetivem nos
tributos deverão especificar, além /
hipótese alternativas, as alíquotas/:
ou outros mecânismos utilizados nos/':
cálculos, e ser encaminhados em su-/
portefísico que permita o imediato /
processamento eletrônico da simula-/
ção dos dados.
Os projetos de Lei que impliquem redução de receitas /
do exercício financeiro de 1.997 deverão explicar, em/
sua exposição de motivos, a estimativa da denúncia da/
receita que acarretam, bem como indicar as despesas, /
em idêntico montante, que serão anuladas automáticamen
te nos orçamentos do exercício referido.
O projeto de Lei orçamentário anual poderá computar, /
na receita, Operações de Crêdito;
- autorizadas por Lei específica, nos termos do Artigo/
79, S 2º da Lei Federal nº 4:320, de 17 de março de t
1.964.
S 1º- O Orçamento fiscal anual deverã cormsigmar rúbri-
ca por operação de Crédito, e em contrapartida, /
as despesas deverão ser contempladas por dota-/
ções ao nível de projetos e atividades.
S 2º- Durante a execução orçamentária, não poderão /
ser utilizados recursos orçamentários provenien
tes da anulação de dotações relativas a proje-/
tos ou atividades vinculada a Operação de crédi,
to, nos termos do parágrafo anterior, ressalva-
das as suplementações atribuídas a esses proje-
tos ou atividades.
A Lei orçamentária anual poderã autorizar a realiza-/
cão de Operações de Crédito por antecipação da Recei”
ta atê o limite estabelecido em legislação Federãl /
competente.
Parágrafo Único- As Operações contratadas nos termos/
deste artigo serão obrigatôriamente/
liquidadas nos prazos estabelecidos/
na legislação: FÁ
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Artigo 14 - Na remessa de projetos de Lei ao Legislativo que vi-
Artigo 15
Artigo 16
I
II
III
sem a instituição de de novos projetos ou atividades;
durante o exercício de 1.997, o executivo apresenta-
rã a fonte de recursos que darã o nescessário supor-
te orçamentário e que manterã a ordem econômico-£fi-/
nanceira.
O executivo poderã encaminhar projetos de Lei visan-
do realizar a revisão do sistema de pessoal, incluín
ão a concessão de vantagens e aumento de remuneração
de servidores, bem como a criação e a extinção de ./
cargos públicos, o provimento de cargos e contrata-7
ções estritamente nescessárias, respeitada a legísia
ção municipal vigente e as disposições especificadas
na Constituição Federal.
Parágrafo Único- As despesas com pessoal ficam Limi
tadas a 60% (sessenta por cento) da/
Receita Corrente, de acordo com a/
Lei complementar nº 82 de 27 de mar
ço de 1.995.
A criação de cargos atenderá aos seguintes requisi-/
dos:
existência de prévia dotação orçamentária, suficien-
te para atender as projeções de despesas de pessoal/
e aos acréscimos dela decorrente;
inexistência de cargos, funções ou empregos públicos
similares, vagos e sem previsão de uso na administra
cão;
Resultar da ampliação decorrente de investimentos ou
expansão de serviços devidamente previsto na: Lei or-
camentária anual.
Parágrafo Único- Os projetos de Lei para criação de/
funções, cargos ou:empregos públi-/
cos, deverão demosntrar em sua expo
sição de motivos, o atendimento de/
que trata este artigo, apresentado/
efetivo e matematicamente, as proje
ções do acréscimo de gastos decor-/
rentes e as dotações discriminadas/
7d
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por código, contendo a especifiação
e o valor financeiro a serem onera-
das atê o final do exercício.
Artigo 17- O montante das despesas no exercicio não poderã ser /
superior aos da Receita Prevista e os pagamentos do /
Serviço da Dívida, de Pessoal e reflexos e as deci-'/
50es juduciais, terão prioridade sobre as ações de ex
pansão.
Artigo 18 - A realização dos programas de investimentos obedece-
rã a seguinte ordem de prioridade:
I - Investimentos em fase de execução, que poderão temi-
nar em 1.997;
Investimentos a serem iniciadas e que se completarão
em .1.997;
III - investimentos em fase de execução que não se comple-
tarém em 1.997;
II
a
IV - investimentos a serem iniciados e que não serão ter-:
minados em 1.997.
Artigo 19 - A liberação dos recursos detinados à Câmara Munici/
pal pela Lei orçametária obedecerã ao disposto no ar
tigo 60, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de/
Piedade.
Artigo 20 - O poder executivo poderá suplementar as dotações do
orçamento proposto, até o limite autorizado pelo Le-
gislativo na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único- O remanejamento de dotações poderã/
ser efetuado, desde que previsto /
na Lei de Orçamento, não altere os/
programas estabelecidos e nem au-/
mente o valor global nele consigna-
do.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 21 - No projeto de Lei Orçamentária, as despesas e recei-
tas serão orçadas segundo os preços vigentes em ju-
nho de 1.996 e traduzidas em valores médios anuais/
de 1.997, projetando-se a inflação de julho de 1.996
o a Dezembro de 1.997. Z À
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gs 1º - À Lei orçamentária anual estabelecerã critérios de
atualização das dotações orçamentárias a serem a-/1
plicados durante o” exercício de 1.997, de forma a
manter o valor real dos projetos e atividades pre-?
vistos no orçamento, tendo como limite o comporta-/
mento da receita.
s 2º - Caso implementada a sistemática de atualização de /
e que trata este artigo, a justificativa para reajus-
te das dotações orçamentárias serã mediante O ajus-
te nas mesmas proporções nas rublicas das receitas/
prevista, exercendo destaque específico às proveni-
entes das Operações de Crédito, e figurarão no orça
mento somente apôs autorizados por Lei.
Artigo 22 - O Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios
com outras esferas de governo para O desenvolvimento
de programas de interesse da população, se houver /
previsão suficiente além de projeto ou atividade es-
pecifica no orçamento municipal.
Artigo 23 - Durante a execução orçametntâria de 1.997, serão en-
caminhados o detalhamento e eventuais alterações re-
ferentes ao demonstrativo de que trata O inciso III/
do artigo 3º desta Lei.
Artigo 24 - O orçamento para 1.997 serã processado diante de es-
trutura administrativa estabelecida em organograma /
instituído por Lei atê o mês de julho de 1.996, adap
tadas as técnicas de estrutura orçamentária.
Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação/
revogadas as diposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, 08 de agosto de 1.996.
BEL
Artur Hess
Prefeito Municipal
o !
Registrada e publicada na data supra.
Dias Oliveira
Licitações.
Francisco
e D.Compras

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