| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2821 / 1997 |
| Date | 1997-02-18 |
| Ementa | Permite a compensação de créditos de tributos com débitos da municipalidade, conforme especifica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telox: 152860 Lei número 2.821, de 18 de fevereiro de 1.997. "permite a compensação de créditos de tributos com débitos da municipalida de, conforme especifica." José Tadeu de Resende, prefeito do muni cípio de PIedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe «São conferidas por leis Faz saber que a Câmara Municipal de Pie dade Decreta e ele promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Artigo 2º - Artigo 3º - Artigo 4º — Fica permitida a compensação de créditos tributários com débitos reciprocos existentes entre contribuintes na con dição de sujeitos passivos para com a Fazenda Municipal, e nos limites dos compromissos assunidos na contratação de obras, ou na aquisição de bens e serviços. O processamento da compensação se farã na forma do arti- go 156 do Código Tributário Nacional, ressalvando-se que os saldos remanescentes e originários dos créditos tribu tários, serão quitados no ato do encontro das contas, pa ra sua efetiva extinção. Nas compensações, a administração pública poderã dispen- sar a ordem cronológica de pagamentos adotando, porêm |, as normas gerais do Direito Financeiro, instituidas pela lei federal nº 4.320/64. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações lrçamentarias próprias. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 F. (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 | Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário, retroagindo sua e- ficâcia à partir de 1º de janeiro de 1.997. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997. de Resende Prefeito Municipal | Autor do Projeto: Prefeito Municipal o