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← Piedade (SP)

norma nº 2821/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2821 / 1997
Date 1997-02-18
EmentaPermite a compensação de créditos de tributos com débitos da municipalidade, conforme especifica.
native_id3654

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telox: 152860
Lei número 2.821, de 18 de fevereiro de 1.997.
"permite a compensação de créditos de
tributos com débitos da municipalida
de, conforme especifica."
José Tadeu de Resende, prefeito do muni
cípio de PIedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que lhe «São
conferidas por leis
Faz saber que a Câmara Municipal de Pie
dade Decreta e ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
Artigo 2º -
Artigo 3º -
Artigo 4º —
Fica permitida a compensação de créditos tributários com
débitos reciprocos existentes entre contribuintes na con
dição de sujeitos passivos para com a Fazenda Municipal,
e nos limites dos compromissos assunidos na contratação
de obras, ou na aquisição de bens e serviços.
O processamento da compensação se farã na forma do arti-
go 156 do Código Tributário Nacional, ressalvando-se que
os saldos remanescentes e originários dos créditos tribu
tários, serão quitados no ato do encontro das contas, pa
ra sua efetiva extinção.
Nas compensações, a administração pública poderã dispen-
sar a ordem cronológica de pagamentos adotando, porêm |,
as normas gerais do Direito Financeiro, instituidas pela
lei federal nº 4.320/64.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei,
correrão por conta de dotações lrçamentarias próprias.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
F. (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
| Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário, retroagindo sua e-
ficâcia à partir de 1º de janeiro de 1.997.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 18 de fevereiro de 1.997.
de Resende
Prefeito Municipal
| Autor do Projeto: Prefeito Municipal
o

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