| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2823 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme especifica. |
| native_id | 3662 |
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21/10/2021 11:19 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/501/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997 Vigência a partir de 18 de Novembro de 2008. Dada por Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme especifica. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. José Tadeu de Resende, prefeito do município da Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com a finalidade de compor esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, em caráter consultivo e de assessoramento à administração pública, nas questões referentes ao desenvolvimento da política do município. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. I – estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento da política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. III – elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicação de interesse comum; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. V – assessorar o Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de Assistência Técnica, construções, reforma e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, paritariamente, por 10 (dez) membros, dispostos entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados às áreas da agricultura, agropecuária, sindicatos patronais e de empregados, cooperativas, associações e entidades do município, além de um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicado pelo titular daquela pasta. Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, paritariamente, de 8 (oito) membros, no mínimo, dispostos entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados às áreas da agricultura, agropecuária, sindicatos patronais e de empregados, cooperativas, associações e entidades do município e um 21/10/2021 11:19 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/501/text?print 2/3 representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicado pelo titular daquela pasta. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.282, de 04 de julho de 2001. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus integrantes e a nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada uma recondução. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 6º As atividades exercidas pelo conselheiros não serão remuneradas e seus serviços serão considerados relevantes ao serviço público. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 7º Cada membro será submetido, em seus impedimentos ou faltas, por um suplente, nomeado pelo Prefeito, dentre aqueles indicados pelo integrantes do conselho. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a cinco sessões consecutivas, sem causa justificada, será dispensado de suas atribuições. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 9º Os projetos, propostas, estudos e todos os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, na forma dos incisos I a V desta lei, deverão ser submetidos ao exame e deliberação do Chefe do Executivo. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 10. Dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá aprovar o seu regimento interno, disciplinando o seu funcionamento. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 2442, de 6 de agosto de 1993, e sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de março de 1997. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 11. - Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008. 21/10/2021 11:19 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/501/text?print 3/3