| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 1996 |
| Date | 1996-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 3674 |
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30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 1/9 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.785, de 20 de novembro de 1996 Vigência a partir de 12 de Fevereiro de 2014. Dada por Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005 Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar Municipal e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Artur Hessr Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. CAPÍTULO I CAPÍTULO I (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção I Do Conselho Tutelar Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar Municipal órgão permanente e autônomo, não jurisdicionado, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente do Município de Piedade-SP., nos termos da Lei Federal nº 6.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. O Município de Piedade poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do legislativo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção II Da formação do Conselho Tutelar Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 2º O Conselho Tutelar Municipal será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos por representantes das entidades governamentais e não governamentais, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, entidades de classe, sindicatos e entidades comunitárias estabelecidas no âmbito do território da cidade, 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 2/9 desde que tenham entre suas finalidades essenciais os direitos da criança e do adolescente e estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º A escolha será feito por meio de assembleia de indicação sendo responsável por todo o procedimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Publico, preenchidos, no mínimo, os seguintes requisitos: § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – publicação de edital, nos jornais de maior circularão da cidade, convocando as entidades mencionadas no caput a que indiquem seus representantes com direito a voto, bem como indiquem eventuais candidatos ao Conselho Tutelar, não podendo contudo, ser a mesma pessoa indicada para as duas funções; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – durante 30 (trinta) dias a contar da publicação do referido edital, estará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, recebendo as indicações, documentos e comprovação do preenchimento dos requisitos desta lei pelos candidatos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – as indicações deverão ser encaminhadas ao conselho mencionado, em envelopes lacrados, os quais serão abertos em sessão pública a realizar-se no último dia do trintídio de que trata o inciso anterior; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – findo este prazo e com abertura dos envelopes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com visto do Ministério Público, terá (3) dias para fazer publicar nos mesmos jornais, as indicações aprovadas, bem como eventuais indeferimentos; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. V – terão os inconformados com o indeferimento, o prazo de 3 (três) dias a contar da publicação de que trata o inciso anterior, para proporem seus recursos; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VI – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, à partir do encerramento do prazo pra recurso, terão 2 dias úteis para o julgamento e publicação de suas decisões, nos mesmos jornais; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VII – será então publicado o edital convocatório para a assembleia de escolha, com publicação dos indicados para conselheiros, bem como para votantes, chamando-se o pleito facultativo para os 15 dias subsequentes, determinandose na publicação seu dia, hora, início e término da indicação, bem como composição da mesa apuradora; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VIII – eventuais impugnações ao processo de indicação, bem como a eventuais membros da mesa em comprometimento, deverão ser julgados de imediato pelo membro do Ministério Público designado à fiscalização do pleito; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IX – o voto será secreto, em cédula onde se terá os nomes dos indicados, as quais serão depositadas em uma com a segurança devida; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. X – encerrada a votação, a mesa apuradora procederá a contagem dos votos à frente de todos os presentes, proclamando em seguida os dez mais votados, em ordem decrescente; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XI – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo lavrará uma ata e guardará os materiais de eleição por três anos, bem como mediante a resolução publicará a proclamação dos cinco mais votados, que serão nomeados conselheiros, devendo constar da publicação, da mesma forma, os cinco seguintes que serão nomeados suplentes e, nesta resolução, se terá o visto do Ministério Público designado a fiscalizar o processo de indicação; XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XII – nos termos da resolução citada, o Prefeito Municipal deverá homologar a decisão em Decreto; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 2º Os membros escolhidos pelo voto facultativo, na forma disposta neste artigo exercerão um mandato de três anos consecutivos, permitida uma recondução. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 3º Serão exigidos dos candidatos e dos membros do Conselho Tutelar, os seguintes requisitos: § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 3/9 I – reconhecida idoneidade moral, a ser comprovada por folha de antecedentes criminais, expedida pela Comarca de Piedade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – maioridade civil a ser comprovada por um dos documentos a seguir: II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) certidão de nascimento; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) certidão de casamento; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) registro geral da Secretaria Estadual de Segurança Pública. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 4º Será exigido dos votantes que se inscreverem, a comprovação de serem representantes legais das entidades peIas quais votarem, sendo permitido apenas um votante por entidade. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção III Da função de conselheiro Seção III (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 3º O efetivo exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção IV Dos impedimentos Seção IV (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 4º São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, concubino e concubina, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado ou enteada. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício da Comarca. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção V Da remuneração de conselheiro Seção V (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 5º Na qualidade de membro eleito por mandato, os integrantes do Conselho Tutelar receberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, cujo valor dependerá de dotação orçamentária anual e os recursos financeiros disponíveis, a serem repassados pela Prefeitura Municipal, mediante convênio do Poder Público com o Conselho Tutelar, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo que deverá ser dedicado à função e as suas peculiaridades locais podendo ser fixado por decreto do Executivo. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 4/9 Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º A remuneração a ser fixada gratifica a relevante função, não criando, contudo, qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade, estando a função fora do quadro geral do funcionalismo público municipal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 2º Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado do optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, do qual ficará, afastado, vedada a acumulação de vencimentos. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – faltar com os princípios de legalidade, impessoalidade, isonomia, equidade e moralidade nos seus atos; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – apresentar comportamento desidioso no cumprimento de suas funções; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo Poder Público ao conselheiro tutelar; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – que se ausentar injustificadamente às sessões do conselho tutelar; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. V – que for condenado definitivamente por crime doloso ou contravencional; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VI – que transferir residência para fora do município de Piedade-SP. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º Qualquer munícipe poderá, e os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão denunciar as faltas cometidas pelo conselheiro tutelar, que deverão ser apuradas em processo administrativo, com ampla defesa, vinculada à perda do mandato ao voto favorável à cassação, pela maioria qualificada dos membros do conselho municipal referido. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 2º Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 3º O suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir função no conselho tutelar nos casos de vacância de cargo e recesso o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias e durante o exercício efetivo da função, terá direito à remuneração. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção VI Das atribuições do conselho tutelar Seção VI (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 7º São atribuições do conselho tutelar: Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – atender as crianças e adolescentes cujos direitos reconhecidos e garantidos pela lei federal 8069/90 forem ameaçados ou violados: I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) por ação ou omissão de sociedade ou Estado; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) em razão de sua própria conduta. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 5/9 II – atender as crianças que tiverem praticado ato infracional (crime ou contravenção penal); II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – aplicar as crianças e adolescentes que se encontrem nas situações mencionadas nos incisos anteriores, com as prescrições dos artigos 99 e 100 da Lei Federal 8069/90, as seguintes medidas: III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos; f) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. g) abrigo em entidades. g) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as seguinte medidas: IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento à alcóolatras e toxicômanos; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. e) obrigação de matricular o filho ou pupilos em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; f) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. g) advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada; g) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. V – promover e execução de suas decisões podendo para tanto: V – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VI – encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou pena contra os direitos da criança ou do adolescente; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VIII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentro as previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso III deste artigo para o adolescente autor de ato infracional; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IX – expedir notificações; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. X – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente quando necessário; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XI – assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 6/9 XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XII – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XIII – representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XIV – fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção VII Da competência do conselho Seção VII (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 8º A competência do conselho tutelar será determinada será determinada pelo: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – domicílio dos pais ou responsáveis da criança e do adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsáveis. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o conselho tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 2º A execução às medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar, ou na sua falta à autoridade competente do local onde residem os pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente, vindos de fora de Piedade-SP. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 9º O conselho tutelar fará gestões para implementar: Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – O serviço de identificação e localização dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos ou abandonados; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – O Serviço especial de prevenção e atendimento medico e psicossocial às crianças adolescentes, vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção VIII Do fundo municipal Seção VIII (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador a aplicador dos recursos a serem utilizados para a criança e o adolescente, seguindo as deliberações de competência do Conselho Municipal citado. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 11. Compete ao Fundo Municipal: 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 7/9 Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementação consignadas anualmente no orçamento municipal para assistência voltada a criança e ao adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – registrar os recursos captados no Município para a criança e o adolescente, que por convênios, doações ou outros meios; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – registrar e administrar os recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidade, prevista na lei federal 8069/90. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 12. Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente, para integrar o fundo municipal, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 13. Os recursos ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimento oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do fundo, junto à Diretoria da Financeira, a cada semestre. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 14. O controle das entradas e saídas dos recursos do fundo municipal, será publicado bimestralmente na imprensa oficial e fixado nos quadros de editais da prefeitura municipal. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 15. O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção IX Do funcionamento do Conselho Tutelar Seção IX (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 16. Os conselheiros tutelares reunir-se-ão no horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos e carga horária doa Conselheiros. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 17. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou idoso. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 18. As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) conselheiros. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 8/9 Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 19. O conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto de desempate. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 20. As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no regimento interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 21. O conselho tutelar manterá uma secretária geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO II (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 22. Fica o executivo autorizado a firmar convênio com o conselho tutelar, a fim de repassar verbas anuais, decorrentes da dotação orçamentária e os recursos financeiros disponíveis, a serem fixados por decreto. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º O repasse de verbas mediante o convênio citado no "caput" deste artigo não impede. investimentos no conselho tutelar através de verbas do fundo municipal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 2º A remuneração dos conselheiros tutelares, bem como a manutenção material de seus serviços de pessoal e o repasse de verbas a entidades que se dispuserem a ficar com a criança e o adolescente, sairão das verbas mencionadas no "caput", podendo todavia o Executivo promover os meios necessários à instalação e operacionalização do serviço. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 3º A administração municipal se encarregara de viabilizar local apropriado para o funcionamento do conselho tutelar, que deverá ser ultimado ate a instalação deste, se não houver ofertas por parte da sociedade. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 23. As decisões do conselho tutelar semente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, à pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 24. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira escolha para os membros do conselho tutelar. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 25. Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em decisão aprovada pela maioria qualificada de seus membros. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e regulamentada por decreto do Executivo, em até 60 (sessenta) dias de sua publicação. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/387/text?print 9/9 Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de novembro de 1996. Artur Hess Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005.