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← Piedade (SP)

norma nº 2826/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2826 / 1997
Date 1997-03-05
EmentaDispõe sobra a criação do Cadastro Municipal de Sociedades de Amigos do Bairro, Associação de Moradores e afins.
native_id3675

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fu (0152) 44-3080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
Lei número 2.826, de 05 de março de 1.997.
"Dispõe sobre a criação de Cadas-
tro Municipal de Sociedades de A
migos de Bairros, Associação de
Moradores e afins.”
José Tadeu de Resende, prefeito
do município de Piedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Munici-/
pal de Piedade, Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º -
Fica instituído o Cadastro Municipal de Sociedades de A
migos de Bairros ou Associações de Moradores e afins,
Parâgrafo Único - Consideram-se Sociedades de AMigos de Bairros ou
Artigo 2º -
Associações de Moradores as sociedades civis sem
fins lucrativos que tenham em seus estatutos, dis
posições especificas sobre a melhoria das condi-
ções de vida da população de um bairro ou vila de
terminados.
Poderão solicitar cadastramento todas as Sociedades de
Amigos de Bairro, Associação de Moradores e afins, aten
didas as seguintes exigências:
apresentação de requerimento dirigido à Prefeitura Muni
cipal de PIedade, solicitando o cadastramento, do qual
deverá constar o nome da entidade seu endereço o nome
da entidade, seu endereço o nome de seu representante e
endereço para correspondência.
cópia do cartão do CGC
relatório de atividades já desenvolvidas em benôficio
do bairro ou vila onde estã sediada, que possa compro-
var a atuação da sociedade.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
— — TE =
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fa (0152) 44-3080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
d) comprovação do registro da sociedade junto à repartição pú
blica competente.
e) limites fisicos ou área geografica de sua atuação.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Piedade fornecerã no prazo de
15 (quinze) dias, certidão de cadastramento às socieda-
des que atenderem às exigências expressas na presente
lei.
Artigo 4º - Não poderão receber qualquer beneficio, a título de auxi
lio ou subvenção, as entidades mencionadas no artigo 1º
que não estiverem devidamente cadastradas de acordo com
a presente lei.
Artigo 5º - O Executivo regulamentara a lei no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se ne-
cessário.
Artigo 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 05 de março de 1.997
Autor do Projeto: Vereador Marcos Antonio Nogueira Mucci
Registrada e publicada na data supra.

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