| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2826 / 1997 |
| Date | 1997-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobra a criação do Cadastro Municipal de Sociedades de Amigos do Bairro, Associação de Moradores e afins. |
| native_id | 3675 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-3080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 Lei número 2.826, de 05 de março de 1.997. "Dispõe sobre a criação de Cadas- tro Municipal de Sociedades de A migos de Bairros, Associação de Moradores e afins.” José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Munici-/ pal de Piedade, Decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Sociedades de A migos de Bairros ou Associações de Moradores e afins, Parâgrafo Único - Consideram-se Sociedades de AMigos de Bairros ou Artigo 2º - Associações de Moradores as sociedades civis sem fins lucrativos que tenham em seus estatutos, dis posições especificas sobre a melhoria das condi- ções de vida da população de um bairro ou vila de terminados. Poderão solicitar cadastramento todas as Sociedades de Amigos de Bairro, Associação de Moradores e afins, aten didas as seguintes exigências: apresentação de requerimento dirigido à Prefeitura Muni cipal de PIedade, solicitando o cadastramento, do qual deverá constar o nome da entidade seu endereço o nome da entidade, seu endereço o nome de seu representante e endereço para correspondência. cópia do cartão do CGC relatório de atividades já desenvolvidas em benôficio do bairro ou vila onde estã sediada, que possa compro- var a atuação da sociedade. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] — — TE = PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fa (0152) 44-3080 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 d) comprovação do registro da sociedade junto à repartição pú blica competente. e) limites fisicos ou área geografica de sua atuação. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Piedade fornecerã no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de cadastramento às socieda- des que atenderem às exigências expressas na presente lei. Artigo 4º - Não poderão receber qualquer beneficio, a título de auxi lio ou subvenção, as entidades mencionadas no artigo 1º que não estiverem devidamente cadastradas de acordo com a presente lei. Artigo 5º - O Executivo regulamentara a lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se ne- cessário. Artigo 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 05 de março de 1.997 Autor do Projeto: Vereador Marcos Antonio Nogueira Mucci Registrada e publicada na data supra.