| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2786 / 1996 |
| Date | 1996-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a consolidação dos débitos da (contribuição do servidor municipal e contribuição da Prefeitura Municipal), autoriza o seu parcelamento e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 LEI NÚMERO 2.786 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.996 "Dispõe sobre a consolidação dos débitos da (contribuição do servidor municipal e con- tribuição da Prefeitura Municipal), autori za o seu parcelamento e dá outras providên cias" Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda de, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são / conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,De creta, e ele promulga a seguinte Leis: Artigo 1º - Ficam consolidados os débitos referentes às contribui- ções dos servidores municipais e contribuição da Pre-/ feitura Municipal devidos a Previdência Municipal, cu jos valores apurados e contabilizados até 30 de setem- bro de 1.996, em valores originais e levantados na da ta de vencimento, no montante de R$ 656.543,17 (seis-/ centos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos), acrescido do valor / das contribuições dos meses de outubro, novembro e de zembro de 1.996, a serem apurados nas devidas épocas. Artigo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o : válor descrito no artigo 1, convertido em Unidade Fiscais de Referência UFIRs em 100 (cem) parcelas mensais e “ igua is, com vencimento no 150 (décimo quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se os pagamentos no mês de janeiro de 1.997. Parágrafo 1º - Nos termos do "caput" deste artigo, cada par- cela terã o valor correspondente em Unidades/ Fiscais de Referência-UFIRs. Parágrafo 2º - Os valores para conversão em UFIRS serão os da data do respectivo vencimento de cada par- Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, corre rão por conta das verbas próprias consignadas : no orçamento. “- Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,22 de novembro de 1.996. Prefeito Municipal