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norma nº 2786/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2786 / 1996
Date 1996-11-22
EmentaDispõe sobre a consolidação dos débitos da (contribuição do servidor municipal e contribuição da Prefeitura Municipal), autoriza o seu parcelamento e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
LEI NÚMERO 2.786 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.996
"Dispõe sobre a consolidação dos débitos da
(contribuição do servidor municipal e con-
tribuição da Prefeitura Municipal), autori
za o seu parcelamento e dá outras providên
cias"
Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda
de, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são /
conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade,De
creta, e ele promulga a seguinte Leis:
Artigo 1º - Ficam consolidados os débitos referentes às contribui-
ções dos servidores municipais e contribuição da Pre-/
feitura Municipal devidos a Previdência Municipal, cu
jos valores apurados e contabilizados até 30 de setem-
bro de 1.996, em valores originais e levantados na da
ta de vencimento, no montante de R$ 656.543,17 (seis-/
centos e cinquenta e seis mil quinhentos e quarenta e
três reais e dezessete centavos), acrescido do valor /
das contribuições dos meses de outubro, novembro e de
zembro de 1.996, a serem apurados nas devidas épocas.
Artigo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o : válor
descrito no artigo 1, convertido em Unidade Fiscais de
Referência UFIRs em 100 (cem) parcelas mensais e “ igua
is, com vencimento no 150 (décimo quinto) dia útil de
cada mês, iniciando-se os pagamentos no mês de janeiro
de 1.997.
Parágrafo 1º - Nos termos do "caput" deste artigo, cada par-
cela terã o valor correspondente em Unidades/
Fiscais de Referência-UFIRs.
Parágrafo 2º - Os valores para conversão em UFIRS serão os
da data do respectivo vencimento de cada par-
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, corre
rão por conta das verbas próprias consignadas : no
orçamento.
“- Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,22 de novembro de 1.996.
Prefeito Municipal

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