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norma nº 2827/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2827 / 1997
Date 1997-03-05
EmentaEstabelece normas para a concessão de auxílio, subvenções e para a celebração de convênios com instituições de natureza filantrópica.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fu (0152) 44-8030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860
Lei número 2.827, de 05 de março de 1.997
"Estabelece normas para a concessão
de auxilio e subvenções e para a
celebração de convênios com insti-
tuições de natureza filantrópica."
José Tadeu de Resende, prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo;
Usando de suas atribuições que lhe
são corferidas por lei;
de Piedade,
Artigo 1º -
III -
Faz saber que a Câmara Municipal /
Decreta e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
As instituições de natureza filantrópica, que atuam nas
áreas de promoção e assistência social e da saúde, so-
mente firmarão ocnvênios com a Administração ou recebe-
rão ajuda financeira do município, por meio de auxilios
ou subvenções, desde que, entre outros e em caráter per
manente, satisfaçam os seguintes requisitos:
cumpram as normas legais exigidas para sua qualificação
como instituição filantrópica,
mantenham atualizados registros estatisticos e procedi-
mentos contábeis, de acordo com as normas expedidas pe-
los ôrgãos competentes, de forma a demonstrar a correta
aplicação ou utilização dos recursos financeiros recebi
dos a título de auxilios e subvenções.
tenham atualizado livro de Registro Patrimonial, devida
mente autenticados no Registro de Titulos e Documentos,
destinado ao cadastramento e identificação dos bens ad-
quiridos com recursos financeiros decorrentes de auxili
os do Poder Público, ou bens por este doado, especifi-
cando os equipamentos, aparelhos, instrumentos, máqui-
nas, móveis e instalações, bem como as baixas dos bens
inserviveis, extraviados ou inutilizados com a indica-
ção do motivo, destino e nome de quem as determinou.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX; 44-3151 - Telex: 152860
IV - comprovem, ao têrmino do mandato de cada diretoria da
a)
instituição, haver sido lavrado termo de conferência
dos bens, cadastrados e lançados no Registro Patrimo-
nial de que trata o inciso anterior, e de transferên-
cia de responsabilidade pela sua guarda e conservação
assinado pelos dirigentes anteriores e pelos do novo
período.
demonstrem que os membros de suas diretorias, em rela
ção à própria instituição, estão impedidos de:
perceber remuneração ou usufruir, direta ou indireta-
mente, vantagens ou benefícios a qualquer título.
b) transacionar com as instituições que dirigem ou a elas
VII -
Artigo 20
I
II
Artigo 39
se vincularem, no exercício remunerado de suas ativida
des profissionais.
forneçam a administração municipal, sempre que solici-
tados, relatórios circunstanciados de suas atividades
e da execução de seus programas.
submetam-se a auditorias técnicas, contábeis ou opera-
tivas, a serem realizadas por servidores ou pessoas
credenciadas pelo Prefeito Municipal, de oficio ou por
solicitação de Conselho Municipal.
Para os efeitos desta lei:
auxilio é a ajuda do município destinada a cobrir |;
parcial ou totalmente investimentos em construção, re
construção, reforma e ampliação de prédios, instála-
ções ou equipamentos:
subvenção ê a ajuda do município, com carãter necessa
riamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em
despesas de manutenção.
As instituições a que se refere o artigo 19 que atuem
na área de assistência médico-hospitalar, alêm dos re
quisitos nele previsto, deverão comprovar que mantêm
em funcionamento Comissão de Ética Médica, na forma
recomendada pelo conselho Federal de Medicina.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Artigo 4º -
Artigo 5º -
a)
b)
c)
Artigo 60º -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000
Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860
A liberação de qualquer parcela correspondente a auxilio
ou subvenção concedidos far-se-ã somente após a assinatu
ra pelo órgão concessor e pela instituição beneficiada
do instrumento que regule a entrega e utilização dos re-
cursos.
A concessão de auxilios e subvenções dependerá, ainda |,
da assinatura pelo ôrgão concessor e pela instituição |,
de instrumento do qual constem:
as normas administrativas aplicáveis
o compromisso de que os bens adquiridos com o auxilios
concedidos, embora incorporados ao patrimônio da institu
ição, não serão onerados ou alienados sob, qualquer for-
ma, sem prévia autorização da Administração Pública Muni
cipal.
a obrigatoriedade da instituição manter em conta corren-
te especial no Banco do Estado de São Paulo 8/A ou na
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., OS recursos
recebidos a título de auxilios ou subvenções, devendo /
sua movimentação ser feita, exclusivamente, através da
referida conta.
Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP:, 05 de março de 1.997.
Autor do Projeto: Vereador João José da Silva
Prefeito Municipal

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