| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2827 / 1997 |
| Date | 1997-03-05 |
| Ementa | Estabelece normas para a concessão de auxílio, subvenções e para a celebração de convênios com instituições de natureza filantrópica. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Oficio de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-8030 - FAX: 44-3151 - Telex; 152860 Lei número 2.827, de 05 de março de 1.997 "Estabelece normas para a concessão de auxilio e subvenções e para a celebração de convênios com insti- tuições de natureza filantrópica." José Tadeu de Resende, prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe são corferidas por lei; de Piedade, Artigo 1º - III - Faz saber que a Câmara Municipal / Decreta e ele promulga e sanciona a seguinte lei: As instituições de natureza filantrópica, que atuam nas áreas de promoção e assistência social e da saúde, so- mente firmarão ocnvênios com a Administração ou recebe- rão ajuda financeira do município, por meio de auxilios ou subvenções, desde que, entre outros e em caráter per manente, satisfaçam os seguintes requisitos: cumpram as normas legais exigidas para sua qualificação como instituição filantrópica, mantenham atualizados registros estatisticos e procedi- mentos contábeis, de acordo com as normas expedidas pe- los ôrgãos competentes, de forma a demonstrar a correta aplicação ou utilização dos recursos financeiros recebi dos a título de auxilios e subvenções. tenham atualizado livro de Registro Patrimonial, devida mente autenticados no Registro de Titulos e Documentos, destinado ao cadastramento e identificação dos bens ad- quiridos com recursos financeiros decorrentes de auxili os do Poder Público, ou bens por este doado, especifi- cando os equipamentos, aparelhos, instrumentos, máqui- nas, móveis e instalações, bem como as baixas dos bens inserviveis, extraviados ou inutilizados com a indica- ção do motivo, destino e nome de quem as determinou. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18.170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX; 44-3151 - Telex: 152860 IV - comprovem, ao têrmino do mandato de cada diretoria da a) instituição, haver sido lavrado termo de conferência dos bens, cadastrados e lançados no Registro Patrimo- nial de que trata o inciso anterior, e de transferên- cia de responsabilidade pela sua guarda e conservação assinado pelos dirigentes anteriores e pelos do novo período. demonstrem que os membros de suas diretorias, em rela ção à própria instituição, estão impedidos de: perceber remuneração ou usufruir, direta ou indireta- mente, vantagens ou benefícios a qualquer título. b) transacionar com as instituições que dirigem ou a elas VII - Artigo 20 I II Artigo 39 se vincularem, no exercício remunerado de suas ativida des profissionais. forneçam a administração municipal, sempre que solici- tados, relatórios circunstanciados de suas atividades e da execução de seus programas. submetam-se a auditorias técnicas, contábeis ou opera- tivas, a serem realizadas por servidores ou pessoas credenciadas pelo Prefeito Municipal, de oficio ou por solicitação de Conselho Municipal. Para os efeitos desta lei: auxilio é a ajuda do município destinada a cobrir |; parcial ou totalmente investimentos em construção, re construção, reforma e ampliação de prédios, instála- ções ou equipamentos: subvenção ê a ajuda do município, com carãter necessa riamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesas de manutenção. As instituições a que se refere o artigo 19 que atuem na área de assistência médico-hospitalar, alêm dos re quisitos nele previsto, deverão comprovar que mantêm em funcionamento Comissão de Ética Médica, na forma recomendada pelo conselho Federal de Medicina. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Artigo 4º - Artigo 5º - a) b) c) Artigo 60º - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Pça. Raul Gomes de Abreu, 200 - CEP 18,170,000 Fu (0152) 44-3030 - FAX: 44-3151 - Telex: 152860 A liberação de qualquer parcela correspondente a auxilio ou subvenção concedidos far-se-ã somente após a assinatu ra pelo órgão concessor e pela instituição beneficiada do instrumento que regule a entrega e utilização dos re- cursos. A concessão de auxilios e subvenções dependerá, ainda |, da assinatura pelo ôrgão concessor e pela instituição |, de instrumento do qual constem: as normas administrativas aplicáveis o compromisso de que os bens adquiridos com o auxilios concedidos, embora incorporados ao patrimônio da institu ição, não serão onerados ou alienados sob, qualquer for- ma, sem prévia autorização da Administração Pública Muni cipal. a obrigatoriedade da instituição manter em conta corren- te especial no Banco do Estado de São Paulo 8/A ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., OS recursos recebidos a título de auxilios ou subvenções, devendo / sua movimentação ser feita, exclusivamente, através da referida conta. Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, SP:, 05 de março de 1.997. Autor do Projeto: Vereador João José da Silva Prefeito Municipal