| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2570 / 1994 |
| Date | 1994-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 3684 |
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30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/386/text?print 1/6 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 2.570, de 22 de junho de 1994 Vigência a partir de 4 de Novembro de 2005. Dada por Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005 Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo; usando de suas atribuições que são conferidas por lei; faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua aplicação. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, cultura, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade na convivência familiar e comunitária; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – serviços especiais, nos termos desta lei. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer e outras promoções voltadas para a infância e a juventude. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – Conselho Tutelar. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/386/text?print 2/6 Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 4º Compete ao Município criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, podendo estabelecer consórcios intermunicipais para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais mediante prévia programação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas do Município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 5º Os programas de assistência social em caráter supletivo aos já existentes serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) à orientação e apoio sócio familiar; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) ao apoio socioeducativo em meio aberto; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) à colocação familiar; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. d) ao abrigo; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. e) à liberdade assistida; e) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. f) à semiliberdade; f) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. g) à internação. g) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 6º Os serviços especiais de que trata o artigo 87, inciso III, IV e V da Lei Federal 8.089/90, visam à: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vitimas da negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) proteção jurídico social. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 7º As políticas sociais básicas aludidas no artigo 2º, inciso I desta lei, serão elaboradas conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos setores: Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – Educação; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – Esportes; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – Obras e Serviços Públicos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – Saúde; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. V – Assistência social. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º Os serviços decorrentes das políticas sociais básicas do Município, serão cadastrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que acompanhará sua execução, conjuntante com os setores públicos supra citados. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/386/text?print 3/6 § 2º Para os exercícios, serão incentivados os programas de cada setor público mencionados nos incisos do artigo 7º, competindo, entretanto, à Assistência Social, implantar o centro de triagem da Criança e do Adolescente, onde poderá o Conselho Municipal fazer funcionar sua sede, implementando-se, desde já, os programas de execução do serviço de triagem. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 8º Reservadas as competências do Governo Federal e Estadual, competirá ao Município o cumprimento dos programas a metas que ensejar. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. O Conselho Municipal denunciará às autoridades competentes, os programas do Governo Estadual e Federal que não estiverem sendo regular ou satisfatoriamente cumpridos. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO II (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção I Da natureza Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal administrar o fundo de recursos destinados ao atendimento de suas prioridades, que será assim constituído: Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – pelos recursos provenientes do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. III – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – por outros recursos que lhe forem destinados; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. V – pelas rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 10. Constará do orçamento público Municipal anual, os recursos previstos para o gerenciamento das políticas sociais básicas, através de cada setor municipal. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 11. Será determinado ao orçamento do Gabinete do Prefeito, as despesas cabíveis ao gerenciamento administrativo do Conselho Municipal. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Parágrafo único. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado à prestação de contas nos tempos devidos ao Gabinete, das despesas havidas em face do seu gerenciamento. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/386/text?print 4/6 Art. 12. Competirá ao Conselho Municipal gerenciar o fundo municipal que será criado para seus fins, nos termos da lei que o instituir e das normas de sua operação. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 13. O Conselho Municipal será composto de 8 (oito), membros e os respectivos suplentes, sendo: Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – 4 (quatro) membros representando o Município, indicados pelo Prefeito Municipal, provenientes dos seguintes setores: I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. a) 1 representante do setor da Educação; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. b) 1 representante do setor da Saúde; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. c) 1 representante do setor da Assistência Social; c) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. d) 1 representante do setor financeiro; d) (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – 4 (quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil promoventes da defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 1º Os conselheiros representantes dos setores governamentais, serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisões no âmbito da respectiva área, no prazo de 30 (trinta), dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo conselho municipal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no § anterior, para nomeação e posse pelo conselho. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 3º A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, e será feita por decreto do Executivo. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 4º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período consecutivo, podendo recandidatar-se após a interrupção de um mandato. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 5º As funções dos membros do conselho municipal é considerada de interesse público e relevante e não será remunerada. § 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. § 6º A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. § 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Seção II Da competência do conselho municipal Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. I – nomear e dar posse a seus membros; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. II – elaborar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/386/text?print 5/6 III – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância e término do mandato; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IV – gerir o fundo municipal destinado a seus fins, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando as verbas necessárias as entidades não governamentais; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. V – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais, banco de dados e programas de atendimento à criança e ao adolescente, visando subsidiar pesquisas e estudos no Município; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VI – proceder à inscrição de programas de proteção socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar, assim como incentivar a adoção; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. VIII – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. IX – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, em conjunto com os setores municipais, ou diretamente com a iniciativa privada; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. X – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XI – opinar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º, desta lei, bem como sobre a criação das entidades governamentais ou realização de convênios e consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento; XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XII – propor modificações nas estruturas e programas dos setores municipais, e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, junto aos servidores públicos responsáveis pelos respectivos setores, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando modificações necessárias, sugerindo em pareceres, guando da sua criação; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XIV – incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento desta lei; XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. XV – o Conselho Municipal fixará a despesa eventual do Conselho Tutelar, quando de sua criação podendo designar-lhe verbas outras de acordo com sua conveniência e razoabilidade financeira, obrigando-se à prestação de contas de todas as verbas àquele designadas, nos termos desta lei. XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 15. As verbas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na lei municipal nº 2063, de 4 de abril de 1991. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de junho de 1994. Artur Hess 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/386/text?print 6/6 Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 36. - Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005.