br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2828/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2828 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaDá nova redação ao artigo 4º e artigo 5º da lei municipal nº 2401, de 07 de maio de 1993.
native_id3685

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

08/12/2021 09:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/544/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.828, de 18 de março de 1997
Vigência a partir de 22 de Outubro de 1997.
Dada por Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997
Dá nova redação ao artigo 4º e artigo 5º da lei municipal nº 2401, de 7
de maio de 1993.
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 1º O artigo 4º da lei municipal nº 2401, de 7 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 2º O artigo 5º da lei municipal mencionada no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e sua eficácia a
partir de janeiro de 1997.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
IX – (Revogado)
X – (Revogado)
XI – (Revogado)
XII – (Revogado)
XIII – (Revogado)
XIV – (Revogado)
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto entre representantes do Poder Público e Sociedade
Civil, relacionados às áreas de turismo, de hotelaria e restaurantes, sindicatos, associações e entidades do
município além de um representante da Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus
integrantes e a nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Pode Executivo, com mandato de
dois anos, podendo haver uma recondução por igual período.
08/12/2021 09:07 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/544/text?print 2/2
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de março de 1997.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 2.912, de 22 de outubro de 1997.

open original →