br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 2788/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2788 / 1996
Date 1996-12-09
EmentaConcede descontos para pagamento de qualquer débitos fiscais (tributários ou não) vencidos e a vencer, e dá outras providências.
native_id3686

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
LEI MUNICIPAL Ne 2.788 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.996.
“Concede descontos para pagamento de quais
quer débitos fiscais (tributários ou não)
vencidos e a vencer, e dã outras providên
cias"
Artur Hess, Prefeito do Município de Pie-
dade, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a con
ceder desconto para pagamento de quaisquer débi-/
tos fiscais (tributário ou não), vencidos ou a
vencer até 31/12/96, parcelados, reparcelados ou
não, ajuizados ou não.
1- O desconto ora concedido é da ordem de 50% (cin
coenta por cento) do montante devido no ato do
pagamento.
TI- O desconto serã permitido apenas para pagamen-
to em parcela única e até a data de 26/12/96.
s 1º - Para os débitos fiscais ajuizados, as des
pesas com pagamento das custas correrão à&
conta do contribuinte.
S 2º - Os contribuintes com ações judiciais impe-
tradas contra a municipalidade, relativas
aos débitos previstos nesta lei, só pode-/
rão se beneficiar da mesma, após desistên-
cia formal de referidas ações, arcando com
as despesas inerentes.
s 3º - Os efeitos da presente Lei não se aplicam
aos contribuintes que já tenham efetuado o
pagamento de seus débitos perante a Fazen-
da Municipal.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Piedade,SP.,09 de dezepbro de 1.996 .

open original →