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norma nº 4525/2017

Tipo Lei
Número / Ano 4525 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaDispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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12/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.525, de 27 de setembro de 2017
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de
pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras
providências.
José Tadeu de Resende, prefeito municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores efetivos e comissionados, vereadores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de
Piedade poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º A consignação compulsória dispensa a formalização de convênio entre a Administração Municipal e a instituição
consignatária.
§ 2º As consignações facultativas ocorrerão a partir de autorização expressa dos citados no art. 1º e com a interveniência
da Câmara Municipal, mediante convênio.
§ 3º O recolhimento das parcelas previstas no caput deste artigo será processado automaticamente pela Divisão de
Recursos Humanos da Câmara, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou
creditados às entidades consignatárias.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I – instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com
cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
II – mutuário, servidores efetivos e comissionados, vereadores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal de
Piedade que firmem com instituição consignatária contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil regulado por esta lei;
III – verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pela Câmara Municipal aos servidores em razão de qualquer
forma de vacância do cargo ocupado;
IV – remuneração básica: a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro, excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
d) gratificação natalina;
e) auxílio-natalidade;
f) auxílio-funeral;
g) adicional de férias;
h) auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
i) auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro;
j) parcelas referentes à antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
V – remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações
compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
a) contribuição para a Previdência Social oficial;
b) pensão alimentícia judicial;
c) imposto sobre rendimentos do trabalho;
d) decisão judicial ou administrativa;
e) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
f) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
12/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Art. 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta lei
observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I – a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração
disponível, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;
II – o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da
remuneração disponível.
Art. 4º Para os fins desta lei, são obrigações da Câmara Municipal de Piedade:
I – prestar ao mutuário e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias
para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II – efetuar os descontos autorizados pelo mutuário, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição
consignatária na forma e no prazo previsto no convênio.
Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que
não esteja prevista nesta lei para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Art. 5º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério
da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições desta lei.
Art. 6º Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato
da celebração do contrato, toda vez que a Câmara Municipal deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 7º As consignações na folha de pagamento não implica em corresponsabilidade da Câmara Municipal por dívidas
ou compromissos de natureza pecuniária assumidas pelo servidor público junto às entidades consignatárias.
Art. 8º Em caso de exoneração ou demissão do funcionário público beneficiado por esta lei antes do término da
amortização do empréstimo ou outro compromisso firmado por ele com a instituição consignatária, a soma dos
descontos não pode ultrapassar 30% das verbas rescisórias.
Parágrafo único. Não sendo os recursos devidos ao servidor advindos das verbas rescisórias suficientes para assunção da
obrigação, poderão ser mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo à consignatária fazer ou não
acordo com o ex-servidor no sentido de definir a forma de adimplemento, sem qualquer participação ou
responsabilidade da Câmara Municipal.
Art. 9º O servidor público que se encontrar afastado ou de licença, sendo remunerado de qualquer forma por outro
ente, este fica obrigado a efetuar o pagamento mensal das prestações vincendas diretamente à instituição
consignatária, sem qualquer participação ou responsabilidade da Câmara Municipal.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de setembro de 2017.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura

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