| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2790 / 1996 |
| Date | 1996-12-10 |
| Ementa | Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 LEI NÚMERO 2.790 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.996. "Proibe o tabagismo nos locais que especifi ca e determina outras providências" Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda de, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe / são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - £ proibido fumar nos recintos públicos fechados , onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I - os elevadores dos prédios públicos; II - o interior de táxis e veículos de transporte cole tivo urbano; III - os hospitais, creches, postos de saúde e congêne- res; IV - os auditórios, salas de reunião ou de conferência o plenário e outros locais assemelhados; V - os museus, teatros, cinemas, salas de projeção,ga lerias de arte, bibliotecas, salas de exposição e ginasios esportivos. Artigo 2º - Inclue-se na proibição do artigo anterior os lo cais, por natureza, vulneráveis a incêndios tais como: postos de distribuição de combustíveis,gara gens, estabelecimentos, bem como todos os recinr/ tos que sirvam para depósitos de material de fã cil combustão. Artigo 3º - É obrigatória a fixação em local visível, de car- tazes, avisos ou adesivos, indicativos desta proi, bição. Artigo 4º - Fica proibida a propaganda de qualquer tipo de ar tigo produzido a partir do fumo, em próprios muni PA cipais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG O15IT3 e 41 da Lei 8.935/94| fa +" A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151 Parágrafo Único- A proibição prevista no "caput" des te artigo estende-se aos concessio- nários e/ou permissionários de prô prios municipais. Artigo 5º - Sujeitam-se os infratores à multa correspondente e a 20 (vinte) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vigentes na data da autuação, aplicada em dobro / em caso de reincidência. Parágrafo fnico- Para os efeitos desta lei, conside-/ ram-se infratores os fumantes v e os estabelecimentos. Artigo 6º - A autuação, para o cumprimento desta lei,ccompete a todos os orgãos incumbidos da fiscalização, nes te Município. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de dezembro de 1.996. Projeto de Lei- do vereador Doracy Vieira d EN tur Hess [1] Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. y Dias Oliveira gitações Francisco D.Compras