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norma nº 2790/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2790 / 1996
Date 1996-12-10
EmentaProíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.
native_id3693

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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
LEI NÚMERO 2.790 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.996.
"Proibe o tabagismo nos locais que especifi
ca e determina outras providências"
Artur Hess, Prefeito do Município de Pieda
de, Estado de São Paulo; Usando de suas atribuições que lhe /
são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade, Decreta, e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - £ proibido fumar nos recintos públicos fechados ,
onde for obrigatório o trânsito ou a permanência
de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes locais:
I - os elevadores dos prédios públicos;
II - o interior de táxis e veículos de transporte cole
tivo urbano;
III - os hospitais, creches, postos de saúde e congêne-
res;
IV - os auditórios, salas de reunião ou de conferência
o plenário e outros locais assemelhados;
V - os museus, teatros, cinemas, salas de projeção,ga
lerias de arte, bibliotecas, salas de exposição e
ginasios esportivos.
Artigo 2º - Inclue-se na proibição do artigo anterior os lo
cais, por natureza, vulneráveis a incêndios tais
como: postos de distribuição de combustíveis,gara
gens, estabelecimentos, bem como todos os recinr/
tos que sirvam para depósitos de material de fã
cil combustão.
Artigo 3º - É obrigatória a fixação em local visível, de car-
tazes, avisos ou adesivos, indicativos desta proi,
bição.
Artigo 4º - Fica proibida a propaganda de qualquer tipo de ar
tigo produzido a partir do fumo, em próprios muni
PA
cipais.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da LEG O15IT3 e 41 da Lei 8.935/94|
fa
+" A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro - CEP 18170 - 000 - PIEDADE - SP
Fone (015) 244-3030 Fax (015) 244-3151
Parágrafo Único- A proibição prevista no "caput" des
te artigo estende-se aos concessio-
nários e/ou permissionários de prô
prios municipais.
Artigo 5º - Sujeitam-se os infratores à multa correspondente
e a 20 (vinte) UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
vigentes na data da autuação, aplicada em dobro /
em caso de reincidência.
Parágrafo fnico- Para os efeitos desta lei, conside-/
ram-se infratores os fumantes v e os
estabelecimentos.
Artigo 6º - A autuação, para o cumprimento desta lei,ccompete
a todos os orgãos incumbidos da fiscalização, nes
te Município.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade,SP.,10 de dezembro de 1.996.
Projeto de Lei- do vereador Doracy Vieira d EN
tur Hess
[1] Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data supra. y
Dias Oliveira
gitações
Francisco
D.Compras

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