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norma nº 4253/2012

Tipo Lei
Número / Ano 4253 / 2012
Date 2012-07-23
EmentaAutoriza o poder público executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; Delega as competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê - CISAB/SMT; Autoriza a Celebração de Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para a execução desses serviços e dá outras providências.
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17/11/2022 09:14 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.253, de 23 de julho de 2012
Autoriza o poder público executivo a celebrar convênio de cooperação
com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Saneamento e Recursos Hídricos; Delega as competências de
fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Bacia do Rio
Sorocaba e Médio Tietê - CISAB/SMT; Autoriza a Celebração de
Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP para a execução desses serviços e dá
outras providências.
Adilsom Castanho, Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal promulga, nos termos do artigo 44, § 7º, da Lei Orgânica do Município de
Piedade, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação, com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na
Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, na Lei federal nº 11 nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no Decreto
Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº. 7.217, de 21 de julho de 2010, na Lei estadual nº.
119, de 29 de junho de 1973, e no Decreto estadual nº. 41.446, de 16 de dezembro de 1996, visando à delegação da
prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Estado de São
Paulo com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
Sabesp.
Parágrafo único. As competências de regulação e fiscalização, inclusive tarifária, dos serviços públicos de que trata o
caput deste artigo serão exercidas pelo Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Rio Sorocaba e Médio Tietê –
CISAB SMT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal nº. 8.666/93, nas demais
legislações referidas no artigo anterior e na Lei Municipal que instituiu a Política Municipal de Saneamento Básico,
autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –
Sabesp, visando à prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3º As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam à integração dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo
ou em parte as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4º O convênio de cooperação deve estabelecer:
I – a execução dos serviços públicos municipais de saneamento básico;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações do Estado;
IV – as atribuições comuns ao Município e Estado.
Art. 5º A vigência do convênio de cooperação está vinculada ao tempo que perdurar o contrato de programa.
Art. 6º A Sabesp gozará de isenção dos tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes na data da
celebração do contrato de programa, extensível àquelas criadas durante a sua vigência e também dos preços públicos
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relacionados ao uso de vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais
necessários à execução dos serviços.
Art. 7º O Município fará as cessões gratuitas da posse das áreas afetas aos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário existentes na data da assinatura do contrato de programa, bem como as que receber
gratuitamente para implantação dos mesmos serviços, devidamente regularizadas à Sabesp, pelo prazo em que
vigorem o convênio de cooperação e o contrato de programa.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de julho de 2012.
Adilsom Castanho
Presidente
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da Comissão de Justiça e Redação

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